PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que condenou operadora de saúde, administradora de benefícios e hospital, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na autorização de biópsia de urgência para paciente idoso com histórico oncológico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legitimidade passiva da administradora de benefícios e do hospital para responderem por falha na prestação do serviço; (ii) verificar se a demora na autorização do procedimento configurou ato ilícito; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado; e (iv) examinar a correção da condenação solidária. III. Razões de decidir 3. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base na narrativa inicial. No caso, todos os réus integram a cadeia de consumo de serviços de saúde e, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente por eventuais falhas. 4. Conforme a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, o prazo para autorização de procedimentos de urgência é imediato. A imposição de prazo superior, com base na complexidade do exame, revela-se prática abusiva e ilícita, pois a urgência do quadro clínico, atestada por laudo médico, prevalece sobre as demais classificações. 5. A angústia e a aflição psicológica impostas ao consumidor idoso, já debilitado por grave enfermidade, em decorrência da demora injustificada na autorização de exame essencial para diagnóstico de possível metástase, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral passível de indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A demora na autorização de procedimento médico de caráter urgente por operadora de plano de saúde configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 2. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços de saúde, incluindo a operadora, a administradora de benefícios e o hospital prestador, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, 14 e 28; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANS nº 259/2011, art. 3º, XIV. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8057961-02.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e HOSPITAL ESPERANCA SA e como apelado o espólio de GEORGE FRAGOSO MODESTO JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057961-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: GEORGE FRAGOSO MODESTO JUNIOR
Advogado(s):CAIO FRAGOSO MODESTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 73296368, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis interpostas por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (ID. 73296371), REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e HOSPITAL ESPERANCA SA (ID. 73296385) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (ID. 73296382) em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial6, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para condenar as Acionadas a pagar à parte Autora a importância única de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC); dado o cumprimento tardio da Decisão liminar, condeno as Acionadas ao pagamento das astreintes, em montante a ser apurado em fase de liquidação/execução, e cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Confirmo a liminar concedida, em todos os seus termos. Condeno a parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC7. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: A Resolução Normativa 259/11 da ANS, que disciplina as regras de atendimento dos beneficiários do plano de saúde, estabelece que é imediato o prazo em caso de urgência/emergência (art. 3°, XIV) - hipótese dos autos. (...) Dessa forma, restou evidenciado que as Acionadas desrespeitaram o prazo estabelecido pela ANS (art. 3º, XIV, RN 259/11) para a autorização dos procedimentos objeto desta ação, caracterizando, assim, a resistência injustificada em relação à pretensão obrigacional do Acionante. Em suas razões recursais, a apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE alega, em síntese, a ausência de negativa de cobertura, sustentando que o procedimento foi autorizado antes mesmo da distribuição da ação e que a análise estava dentro do prazo regulatório da ANS para procedimentos de alta complexidade. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, pois a situação se configuraria como mero descumprimento contratual, que não gera abalo aos direitos da personalidade. Por fim, defende a necessidade de observância do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. As apelantes REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e HOSPITAL ESPERANÇA S.A. suscitam, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela autorização de procedimentos é exclusiva da operadora de saúde e que figuram apenas como prestadores de serviço. No mérito, afirmam a inexistência de conduta danosa de sua parte, pois a norma sobre os prazos de autorização não se lhes aplica. Questionam também a condenação ao pagamento de astreintes, por considerá-la ultra petita, visto que a determinação liminar foi direcionada à seguradora. A apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. também sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mera intermediária na relação contratual, sem qualquer ingerência sobre a liberação de procedimentos. No mérito, argumenta a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pelo autor, o que afastaria o dever de indenizar. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 73296388), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. O preparo foi devidamente recolhido por todas as partes apelantes, conforme guias de IDs 73296372, 73296386, 73296383 e 73296384. Consta nos autos decisão de minha lavra (ID. 81612911), proferida em 26/04/2025, que suspendeu o andamento do feito em razão do falecimento do autor/apelado, ocorrido em 18/02/2025, e determinou a intimação do seu patrono para promover a devida habilitação dos herdeiros. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057961-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: GEORGE FRAGOSO MODESTO JUNIOR
Advogado(s): CAIO FRAGOSO MODESTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos. Analiso-os conjuntamente, dada a similitude das matérias versadas. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas apelantes REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., HOSPITAL ESPERANÇA S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. não merecem prosperar. O juízo sentenciante aplicou corretamente a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, o autor descreveu uma cadeia de fornecimento de serviços de saúde, na qual todas as apelantes participam, atraindo a incidência do regime de responsabilidade solidária previsto no Código de Defesa do Consumidor. A Qualicorp, como administradora de benefícios, é parte fundamental na relação contratual, sendo a ponte entre o consumidor e a operadora. O Hospital, por sua vez, não foi acionado apenas pela demora na autorização, mas também pela falha no dever de informação, ao não fornecer ao consumidor o protocolo da solicitação e manter canais de comunicação ineficientes, conforme alegado e demonstrado na cadeia de e-mails de ID. 73295761. A Rede D'Or, como controladora tanto da operadora quanto do hospital, integra o mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC, notadamente quando sua posição cria a aparência de um fornecedor único. Desta forma, rejeito as preliminares. No mérito, os recursos também não merecem provimento. O ponto central da controvérsia reside na natureza da demora para a autorização do procedimento de biópsia. As apelantes se apegam ao prazo de 21 dias úteis para procedimentos de alta complexidade. Contudo, ignoram o elemento crucial, devidamente destacado na sentença: a urgência do caso, atestada em relatório médico circunstanciado (ID. 73295755), que não foi impugnado pelas rés. A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, vigente à época dos fatos, é inequívoca em seu art. 3º, inciso XIV, ao estabelecer que o prazo para atendimento em casos de urgência e emergência é imediato. A condição de urgência se sobrepõe a qualquer outra classificação do procedimento. A inobservância deste prazo caracteriza a conduta ilícita das fornecedoras e a falha na prestação do serviço. A alegação da Sulamérica de que teria autorizado o procedimento em 24/04/2024, antes do ajuizamento da ação, não se sustenta. A própria corré, Hospital Cárdio Pulmonar, em sua contestação (ID. 73296350), afirma que "a devida autorização do convênio [foi] recepcionada no dia 08/5/2024". Tal fato corrobora a alegação do autor, de que a efetiva comunicação da autorização, ato que lhe confere eficácia, só ocorreu após o ajuizamento da demanda e a concessão da medida liminar. A conduta das rés, ao impor ao autor, idoso de 75 anos e com histórico de câncer, uma espera angustiante por um diagnóstico de possível metástase, extrapola o mero aborrecimento contratual. A situação vivenciada agrava a aflição psicológica e a angústia de quem já se encontra em condição de extrema vulnerabilidade, configurando claro dano moral. A indenização, fixada em R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano. Quanto à condenação solidária ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, esta se justifica pela já mencionada responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. A efetivação do procedimento dependia da atuação conjunta da operadora (autorizando) e do hospital (executando), sendo que a demora de ambos em dar cumprimento à ordem judicial justifica a imposição da penalidade a todos os envolvidos. Destarte, a sentença não merece qualquer reparo, pois analisou de forma precisa a matéria fática e aplicou corretamente o direito. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., HOSPITAL ESPERANCA SA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057961-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: GEORGE FRAGOSO MODESTO JUNIOR
Advogado(s): CAIO FRAGOSO MODESTO
VOTO