PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003637-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NATALY BRITO DO NASCIMENTO
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POÇÕES 
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE GUARDA MUNICIPAL. EDITAL 001/2023. MUNICÍPIO DE POÇÕES. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO TORNEIO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.  PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual se alegava preterição à nomeação para o cargo de guarda municipal do Município de Poções, em virtude de contratações precárias após a homologação do concurso público regido pelo Edital n. 001/2023. A agravante foi aprovada em 30º lugar na classificação geral para cargo com cinco vagas imediatas mais cadastro de reserva.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno deve ser conhecido diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas, diante de alegações de contratações precárias e desvio de função.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A impugnação apresentada no Agravo Interno ataca de forma suficiente os fundamentos da decisão monocrática agravada, satisfazendo o requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.



A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.



A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, não se convertendo em direito subjetivo à nomeação sem demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, nos termos da tese fixada no RE 837.311 (Tema 784/STF).



A simples existência de contratações precárias ou desvio de função não implica, por si só, a preterição de candidatos aprovados no cadastro de reserva.



No caso concreto, não restou demonstrada, em juízo sumário, a existência de contratações posteriores à homologação do certame em número suficiente para alcançar a classificação da agravante, tampouco que tais contratações visavam ao exercício das mesmas funções do cargo pleiteado.



A análise dos documentos juntados revela ausência de comprovação da preterição alegada, sendo inviável o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação em sede de cognição sumária.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, Agravo Interno conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



A fundamentação sucinta da decisão judicial não configura ausência de motivação quando permite a compreensão das razões do julgado.



A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, não assegurando nomeação sem comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.



A simples existência de contratações precárias ou desvio de função não é suficiente, por si só, para configurar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 37, II, IX; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 11.



Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no AREsp 710.064/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.03.2018, DJe 21.03.2018; STJ, AgInt no RMS 58.287/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2018, DJe 10.12.2018.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8003637-31.2025.8.05.0000 no Agravo de Instrumento n. 8003637-31.2025.8.05.0000, da Comarca de Poções/BA, em que figuram como agravante, NATALY BRITO DO NASCIMENTO e como agravado, MUNICÍPIO DE POÇÕES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003637-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NATALY BRITO DO NASCIMENTO
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POÇÕES 
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS


RELATÓRIO

Insurgiu-se NATALY BRITO DO NASCIMENTO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 81084788, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8003637-31.2025.8.05.0000, em que figura como agravado o MUNICÍPIO DE POÇÕES, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravante.



Em suas razões, ID n. 82189389, discorreu, em breve síntese, foi aprovada no concurso público para o cargo de Guarda Municipal, ocupando a 3ª colocação entre os cotistas e a Administração Municipal vinha promovendo contratações precárias e mantinha servidores em desvio de função para exercerem atribuições do cargo de Guarda Municipal. Complementou havia comprovação documental das contratações irregulares e da preterição.

 

Defendeu existia decisão judicial em outro processo, n. 8003577-77.2024.8.05.0199, que suspendeu os contratos temporários ilegais para o mesmo cargo, o que reforçaria o direito líquido e certo da agravante.



Pretextou a decisão agravada não enfrentou os principais elementos fáticos e jurídicos apresentados no agravo de instrumento, sobretudo: a existência de contratações precárias e desvios de função; a aprovação da agravante na 3ª colocação na cota racial; e a existência de decisão judicial anterior suspendendo contratos ilegais para o mesmo cargo.



Assinalou a decisão agravada afrontou o art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e a preterição da candidata feriu os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.



Destacou o direito subjetivo da agravante à nomeação era inequívoco, diante da existência de vagas ocupadas irregularmente por contratos temporários.



Aclarou estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que justificaria a concessão da tutela de urgência requerida e a negativa da liminar perpetuou uma ilegalidade administrativa e impediu a efetivação do direito da agravante.



Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno para que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento.



A parte agravada apresentou contrarrazões, ID n. 85119264, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, não provimento do Agravo Interno.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º B, I, da Lei n. 8.906/94.

  

Salvador, 01 de setembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8003637-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NATALY BRITO DO NASCIMENTO
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POÇÕES 
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS


VOTO

Como exposto no relatório, insurgiu-se Nataly Brito do Nascimento, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 81084788, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8003637-31.2025.8.05.0000, em que figura como agravado o Município de Poções, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravante.


De logo, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Agravo Interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte agravada nas contrarrazões.

 

Deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Agravo Interno combateu de forma satisfatória os fundamentos da decisão monocrática agravada, restando observada, assim, a prescrição do art. 1.021, § 1º, da Lei Adjetiva Pátria.



À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões, restando rejeitada.



Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo Interno.



No que concerne ao mérito, entendo a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


No que toca à tese recursal de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação apta a afastar todas as alegações e docs. trazidos na peça recursal do Agravo de Instrumento, tal não merece acolhimento e explico.



É indene de dúvida que esta relatora expôs adequadamente os motivos de seu convencimento para a manutenção da decisão a quo que não deferiu a medida liminar em sede do writ, ainda que de forma sucinta, propiciando, de forma dialética, as manifestações das partes, e delimitando, de forma cabal, após a investigação da documentação, que a agravante não tinha demonstrado, em um juízo precário, próprio do momento processual, a contratação de profissionais terceirizados ou desvio função, ocorridas posteriormente ao torneio público, para para exercer as mesmas funções do cargo de guarda municipal,  previsto no concurso público em análise, bem como que alcançavam a sua colocação no torneio público.



Desta maneira, tendo a relatoria exposto adequadamente os motivos de seu convencimento, propiciando de forma dialética as manifestações das partes, não há respaldo à declaração da nulidade do ato judicial farpeado por ausência de fundamentação.



Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:



ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FORMA SUCINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. SÚMULAS 568/STJ E 280/STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação de que "não há omissão no acórdão recorrido e tampouco carece de fundamentação idônea, senão apresenta julgamento contrário à pretensão da parte, o que não importa, por si só, em violação à norma de regência dos embargos de declaração ou em ausência de prestação jurisdicional. Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente" ( AgInt no AREsp 268.898/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2016). 2. Por outro lado, a parte insurgente não impugnou, nas razões do agravo interno, a aplicação da Súmula 568 do STJ, no que concerne à legitimidade do Ministério Público Federal, e a aplicação da Súmula 280/STF, decorrente da utilização como fundamento no acórdão recorrido da Lei estadual n. 12.248/2006. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 710064 SP 2015/0115901-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018). Grifos acrescidos.



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. HIGIDEZ DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. (TJ-MG - ED: 10000180616542002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022). Grifos acrescidos.



Resta rejeitada, assim, a questão preliminar ventilada nas razões recursais.



Como cediço, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no RE 837311 (tema 784), em sede de repercussão geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Vejamos:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

(RE 837311 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015)”

  

Oportuno, para melhor compreensão, transcrever trecho do voto do Min. Relator Luiz Fux:

  

“O que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso. Estas circunstâncias não convolam, consideradas isoladamente, a mera expectativa de direito em direito subjetivo. O que, por outro lado, lhes origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do primeiro concurso. Uma coisa é a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso, e isso não fica caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso. Isso porque o novo edital pode ter como propósito viabilizar o provimento dos cargos em período bem posterior ao do término da validade do primeiro concurso”. Grifos acrescidos. 

  

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, registre-se, vem seguindo a mesma linha de intelecção, consoante julgados a seguir colacionados:

 

 PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARGOS EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.

II - Nesse sentido: AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017;

AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017; AgRg nos EDcl no RMS n.

45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.

III - No caso em tela, a recorrente foi aprovada na 11ª posição.

Portanto, alcançou classificação fora do número de 3 vagas previstas pelo edital em questão. Além de necessitar da comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.

IV - Ademais, é cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.

V - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.

VI - Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017. AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017.

VII - Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via.

VIII - Por outro lado, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos e o inequívoco interesse da Administração em preenchê-los, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental.

IX - Nesse sentido: AgRg no RMS n. 35.906/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.

X - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 58.287/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO RATIFICANDO O DECISUM ANTERIOR. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Conforme consta, trata-se, na origem, de recurso de Agravo Regimental interposto por Kaio Jorge Ladislau de Magalhães contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada em Mandado de Segurança por entender ausente o requisito do perículum in mora a autorizar a sua concessão.

2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pode-se verificar que em 24.11.2017 houve a publicação do extrato da minuta do julgamento, onde consta que a Corte estadual negou provimento ao Agravo de Instrumento.

3. É entendimento assente nesta Corte que, proferido acórdão negando o direito do recorrente, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferir liminar pleiteada anteriormente. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ante o julgamento do acórdão pela Corte estadual.

4. Ademais, consoante se verifica nos autos, a alegada preterição não ocorreu, porquanto os candidatos foram aprovados fora do número de vagas oferecidas.

5. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.

6. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF).

7. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo.

8. Recurso Ordinário prejudicado.

(RMS 58.645/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS INICIALMENTE. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.

1. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015).

2. Mandado de segurança denegado.

(MS 22.515/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)

  

Em suma, o ponto crucial a ser averiguado, no presente caso, não é apenas a ocorrência das vagas, mas se durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública também demonstrou inequivocamente a necessidade de provê-los.



Os argumentos  utilizado pela agravante para justificar seu direito à nomeação, envolve a ocorrência de preterição por conta de contratações precárias por parte do Município de Poções para a mesma função de guarda municipal por meio de processo seletivo e desvio de função de outros servidores.



Dessarte, há de se destacar que a simples existência de admissão de pessoal a título precário/desvio de função não implica necessariamente preterição dos candidatos aprovados no concurso público, a considerar a conveniência e oportunidade da administração pública de proceder às contratações que se fizerem necessárias.


A latere, no caso dos autos, deflui-se do caderno processual que a agravante foi aprovada, no cadastro de reserva, para o cargo público de guarda municipal, no Concurso Público vinculado ao Edital n. 001/2023, do Município de Poções, em 30º (trigésimo) lugar, na classificação geral, consoante docs. dos IDs números 472793614 e 472793615 dos autos de origem. Ademais para o referido cargo público foram disponibilizadas 05 (cinco) vagas imediatas mais cadastro de reserva, consoante docs. dos IDs números 472793612 e 472793613 dos autos de origem.


De mais a mais, para que a agravante tivesse direito à nomeação, tendo sido classificada na 30º colocação, teria que comprovar que a contratação de profissionais terceirizados/desvio função, ocorridas posteriormente ao torneio público, seria para exercer as mesmas funções do cargo de guarda municipal,  previsto no concurso público em análise, bem como teria que ser em número que alcançasse a colocação da agravante, o que não ocorreu no caso, dentro de um juízo sumário próprio do momento processual, analisada a documentação que instruiu a peça inicial, sendo, por isso, inviável concluir por sua preterição.



Nesse contexto,  não demonstrando a agravante, de maneira inequívoca, a efetiva ocorrência da preterição como decorrência da contratação precária, dentro do prazo de validade do concurso, de servidores temporários para exercer o mesmo cargo público em questão, a alcançar sua colocação, não é possível a conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação ao cargo vindicado, impondo-se a manutenção da decisão agravada.



Por conseguinte, não merece censura a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamento.



Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,      de      de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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