PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327932-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: José Wilson Cerqueira Miranda e outros (73)
Advogado(s):FABIO SILVA SANTANA SANTOS, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, LAIS DA SILVA LIMA, CARIM ARAMUNI GONCALVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE à INCIDÊNCIA DO REAJUSTE PROMOVIDO PELA LEI 8.889/2009 À GAP. DECISÃO TERMINATIVA COM BASE NA TESE FIRMADA NO IRDR TEMA 02 DO TJBA. INSURGÊNCIA BASEADA NA INAPLICABILIDADE DO TEMA. POR SE TRATAR DE REAJUSTE E NÃO REESTRUTURAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO DO INSCULPIDO NO REFERIDO TEMA 02. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em apertada síntese, a inaplicabilidade do IRDR Tema 02 do TJBA (0006410-06.2016.8.05.0000) ao caso concreto, por entender que o “aludido incidente não afastam o direito dos Autores, ora Agravados ao pleito deferido pelo Douto juiz a quo, de extensão do percentual de reajuste do soldo, concedido pela lei 8.889/2003, à Gratificação de Atividade Policial — GAP, com amparo no art. 7º, § 1º da lei 7.145/1997, na medida em que, não obstante a ocorrência da revogação do citado dispositivo jurídico pela Lei nº 10.962/2008 tenha implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, tem-se que na época da Lei de nº 8.889/2003, estavam em plena vigência, de modo que reajustado o soldo, deveria ter incidido o mesmo percentual sobre a GAPM”.

2. O cerne do recurso está em saber se o art. 55, § único, da Lei 8.889/2003 promoveu um reajuste de 10,06% sobre o soldo, o qual deveria ser estendido à GAP, ou se apenas promoveu uma reestruturação na carreira do policial militar.

3. A norma estadual de nº 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei". Assim, a tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. A lei de 2003 alterou o ordenamento jurídico até então vigente e instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000.

4. Portanto, ratifico que o cerne da presente ação esbarra no quanto estabelecido no IRDR Tema 02 do TJBA (0006410-06.2016.8.05.0000), haja vista que “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”.

5. Ademais, o entendimento de que tanto a lei Estadual nº 7.622/2000 quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 que firmou a seguinte tese vinculante: "As Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos".

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0327932-18.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada José Wilson Cerqueira Miranda e outros (73).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327932-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: José Wilson Cerqueira Miranda e outros (73)
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, LAIS DA SILVA LIMA, CARIM ARAMUNI GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática terminativa de id. 67160230, a qual deu provimento ao Apelo nos seguintes termos:

Assim sendo, os pleitos autorais esbarram no quanto estabelecido no IRDR/Tema 02/TJBA

Por sua vez, o art. 927, I e III, do CPC, são taxativos ao determinarem que os Tribunais são obrigados a observarem os presentes dos Tribunais Superiores e dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas.

Ex positis, com fulcro no art. 932, V, ‘c’, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertendo a sucumbência para condenar os autores em honorários advocatícios os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em apertada síntese, a inaplicabilidade do IRDR Tema 02 do TJBA (0006410-06.2016.8.05.0000) ao caso concreto, por entender que o “aludido incidente não afastam o direito dos Autores, ora Agravados ao pleito deferido pelo Douto juiz a quo, de extensão do percentual de reajuste do soldo, concedido pela lei 8.889/2003, à Gratificação de Atividade Policial — GAP, com amparo no art. 7º, § 1º da lei 7.145/1997, na medida em que, não obstante aocorrência da revogação do citado dispositivo jurídico pela Lei nº 10.962/2008 tenha implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, tem-se que na época da Lei de nº 8.889/2003, estavam em plena vigência, de modo que reajustado o soldo, deveria ter incidido o mesmo percentual sobre a GAPM”.

Contrarrazões ofertadas no id. 69171903.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a dependência, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327932-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: José Wilson Cerqueira Miranda e outros (73)
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, PAULO JOSE CAMPOS LOBO, LAIS DA SILVA LIMA, CARIM ARAMUNI GONCALVES

 

VOTO

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei)

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em apertada síntese, a inaplicabilidade do IRDR Tema 02 do TJBA (0006410-06.2016.8.05.0000) ao caso concreto, por entender que o “aludido incidente não afastam o direito dos Autores, ora Agravados ao pleito deferido pelo Douto juiz a quo, de extensão do percentual de reajuste do soldo, concedido pela lei 8.889/2003, à Gratificação de Atividade Policial — GAP, com amparo no art. 7º, § 1º da lei 7.145/1997, na medida em que, não obstante a ocorrência da revogação do citado dispositivo jurídico pela Lei nº 10.962/2008 tenha implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, tem-se que na época da Lei de nº 8.889/2003, estavam em plena vigência, de modo que reajustado o soldo, deveria ter incidido o mesmo percentual sobre a GAPM”.

O cerne do recurso está em saber se o art. 55, § único, da Lei 8.889/2003 promoveu um reajuste de 10,06% sobre o soldo, o qual deveria ser estendido à GAP, ou se apenas promoveu uma reestruturação na carreira do policial militar.

 De fato, a Lei Estadual 7.622/2000, embora não cuide especificamente do reajustamento da gratificação policial – GAP -, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos. Destaco o artigo 1º da referida norma legal:

Art. 1º- Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.

A norma estadual de nº 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei". Assim, a tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. A lei de 2003 alterou o ordenamento jurídico até então vigente e instaurou uma nova política remuneratória baseada em novos valores, encerrando dos efeitos da Lei Estadual 7.622/2000.

Quando do julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 02 –, publicado em 09/05/2024, estabeleceu-se as seguintes teses:

Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

Portanto, ratifico que o cerne da presente ação esbarra no quanto estabelecido no IRDR Tema 02 do TJBA (0006410-06.2016.8.05.0000), haja vista que “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO. REALINHAMENTO DOS SOLDOS NO PERCENTUAL DE 34,06% E REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DOS REAJUSTES FORNECIDOS AOS SOLDOS. PEDIDOS INTERLIGADOS. ANÁLISE DO SEGUNDO PEDIDO PREJUDICADA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UTILIZAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N.º 0011517-31.2016.8.05.0000. LEI 8.889/2003 DEFINIU UM NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA O EXECUTIVO ESTADUAL, INCLUINDO A CARREIRA MILITAR. MARCO TEMPORAL PARA CONTABILIZAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA TABELA INSERIDA PELA LEI 7.622/2000. (TJ-BA - AGV: 03778395920138050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)

Ademais, o entendimento de que tanto a lei Estadual nº 7.622/2000 quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 que firmou a seguinte tese vinculante: "As Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos".

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora