PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000378-72.2016.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.

I. Caso em exame

1.         Recurso de Apelação interposto pela Defesa de JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO contra sentença que julgou procedente a ação penal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.

II. Questões em discussão

2. Absolvição do apelante por aplicação do princípio da insignificância.
3. Subsidiariamente, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Reconhecimento de ofício da prescrição superveniente pelo decurso do lapso temporal.

III. Razões de decidir

5. Verificado o advento da prescrição superveniente pelo decurso do lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a prolação da sentença e a presente data, impõe-se a extinção da punibilidade.
6. Consumado o lapso prescricional na pendência do recurso, deve-se declarar preliminarmente a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e extinção da punibilidade declarada de ofício pela prescrição superveniente, julgando prejudicada a análise das questões de mérito.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000378-72.2016.8.05.0262 da Comarca de UAUÁ/BA, sendo Apelante JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO e Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE, julgando prejudicada a análise do mérito, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000378-72.2016.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de UAUÁ/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do art. 16 da Lei 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 83761136).

 

Consta da denúncia que, no dia 19 de setembro de 2016, por volta das 21h, agentes policiais efetuaram a prisão do ora apelante, que se encontrava no interior de um veículo estacionado na Avenida JK, na cidade de Canudos/BA, ocasião em que foram localizados uma pistola Taurus calibre .40, munições e outros apetrechos, sem que o denunciado possuísse autorização legal para o porte (ID 83761119).

 

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a absolvição com fundamento na aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 83761172).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 83761175).

 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 84449063).

 

 

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, 19 de junho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000378-72.2016.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

  

Primeiramente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.

 

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi prolatada em 05.12.2016. A Defesa interpôs recurso de apelação no dia 09.12.2016.

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do CPP, resulta evidente a tempestividade da apelação. 

 

2. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.

 

O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional na pendência de recurso, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.

 

Nos termos do art. 107, IV, do CP, está prescrita a pretensão punitiva do Estado, pelo decurso do tempo, o que constitui causa extintiva da punibilidade, fazendo desaparecer a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção.

 

Vale salientar a incidência do disposto no artigo 109, inciso IV, do CP, c/c o artigo 110, §1º, do mesmo diploma repressivo:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

 

Art. 110, §1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

Insta consignar que o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 tem pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo em 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do CP.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 05.12.2016, sendo disponibilizada no DJE em 07.12.2016 (ID 83761137), determinando ao Acusado o cumprimento da pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

 

Assim, nota-se a passagem de mais de 08 (oito) anos entre a disponibilização da sentença e a presente data, o que consubstancia a prescrição superveniente, tornando ilegítima a continuidade da persecução estatal.

 

Dessa forma, resta consubstanciada a prescrição superveniente, tornando ilegítima a continuidade da persecução estatal.

 

Importa esclarecer que o processo foi distribuído para minha relatoria em 04.06.2025 (ID 83797132), ou seja, quando já havia ocorrido a prescrição superveniente.

 

Vale transcrever o entendimento de Luiz Régis Prado a propósito do instituto da prescrição:

 

"O não-exercício do jus puniendi estatal conduz à perda do mesmo em face do lapso temporal transcorrido. A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado".

 

Assim, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição superveniente, julgando extinta a punibilidade do Acusado, nos termos dos art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso IV e 110, §1º, todos do CP.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e, DE OFÍCIO, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Apelante JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO, nos termos dos arts. 107, inciso IV, c/c o 109, inciso IV, e 110, §1º, todos do CP, julgando prejudicada a análise do mérito.

 

 

Salvador/BA, 19 de junho de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora