PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069368-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA CASTRO DANTAS e outros
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, RODRIGO MOTA DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CAMPANHA "SEJA FTC". CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA EM 2017.2. INÍCIO DO CURSO EM 2018.1. PEÇA DE PROPAGANDA VEICULADA EM OUTDOOR AFIXADO EM RODOVIA FEDERAL. DESCONTOS NAS MENSALIDADES DE TODO O CURSO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE CONDIÇÕES EXCLUDENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA MAJORAR DANOS MORAIS E DETERMINAR PARÂMETROS PARA OS MATERIAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Cuida-se de ação ajuizada pela Apelante VICTORIA CASTRO DANTAS, na qual busca ver assegurado o seu direito à fruição do Campanha SEJA FTC, ofertada pela IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, consistente em oferecer descontos nos seus serviços de 90% na matrícula e mais até 30% de desconto em todo o curso.

II. Questão em discussão: Se houve propaganda enganosa, decorrente de falta de informação clara, quanto a omissão de que o curso de Medicina não estaria abarcado pela campanha promocional; E se tal conduta enseja o dano moral indenizável e o material restituível.

III. Razões de decidir: No caso concreto o direito à informação restou violado, uma vez que a publicidade veiculada no outdoor não foi claras o suficiente, a ponto de permitir ao consumidor a compreensão correta do produto/serviço disponibilizado.

A ausência de informações expressas e claras no material publicitário referente a divulgação da Campanha SEJA FTC, ofertada pela IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no referido programa de descontos promocionais, evidencia a prática de publicidade enganosa pela Ré Apelada, na medida em que veiculou anúncio omisso que induziu a Autora Apelante em erro, gerando falsa expectativa.

Dano moral indenizável majorados para R$ 8.000,00 e material restituível configurados. Honorários sucumbenciais majorados.

IV. Dispositivo e tese: Recurso da Ré improcedente. Apelo da Autora provido em parte.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069368-44.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante/Apelada VICTORIA CASTRO DANTAS e outros e como Apelada/Apelante o INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA, NEGAR PROVIMENTO AO DA RÉ E PROVER EM PARTE O DA AUTORA, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


s

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069368-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA CASTRO DANTAS e outros
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, RODRIGO MOTA DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 70373614), acrescenta-se, tratar-se de Apelações Cíveis, tempestivas e simultâneas, interposta por VICTORIA CASTRO DANTAS, amparada pela gratuidade judiciária (ids. 70373617 e 70373553), e pela IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, mediante preparo (ids. 70373668 ao 70373670), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, tombada sob o nº 8069368-44.2020.8.05.0001, em litigam as partes, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de ação ordinária proposta por VICTORIA CASTRO DANTAS em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, todos qualificados.

Alega a parte autora que, tomou conhecimento através da propaganda em um outdoor publicitário que ficou exposto na BR 324, Km 585, entre os meses de setembro e dezembro de 2017, de que a Ré estava proporcionando descontos nos seus serviços de 90% na matrícula e mais até 30% de desconto em todo o curso, conforme id. 65003057.

Movida pelo sonho de cursar Medicina, e ao observar que a Ré atendia a todas as suas expectativas, realizou a prova do processo seletivo da IES, e ao ser aprovada foi realizar sua matrícula e surpreendeu-se ao ser informada que o curso de Medicina não estaria enquadrado na referida propaganda.

Sustenta que, conforme publicidade da Ré, em nenhum lugar da propaganda veiculada pela empresa Ré contém qualquer informação de que os descontos não abrangiam o curso de medicina, causando assim, expectativa em relação aos descontos e benefícios anunciados.

Segue relatando que mesmo após a negativa da IES de fornecer o desconto, fez a matrícula com apoio de seus pais, e foi obrigada a pagar o valor integral da primeira mensalidade (matrícula) na monta de R$ 7.219,20 (sete mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos). Além disso, foi obrigada a deixar 06 (seis) cheques, no importe de R$ 6.713,86 (seis mil setecentos e treze reais e oitenta e seis centavos) para os pagamentos dos meses subsequentes a fim de resguardar o direito à vaga conquistada.

Assim, requer seja concedida antecipação de tutela para determinar à Ré conceder o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades vincendas até o final do curso, ou até a decisão de mérito deste processo, vez que tal medida, além de não causar nenhum dano irreversível à saúde econômica da Instituição de ensino, ora ré, esta poderá cobrar da Autora, em eventual ação de regresso, se assim couber, a restituição dos valores que em eventual sentença improcedente sejam identificados como devidos/indevidos.

No mérito, requer a confirmação da decisão liminar, bem como restituir a parte autora em 90% do valor da matrícula (conforme estava sendo informado na propaganda), vez que foram pagos à vista em sua integralidade, no importe de R$ 7.219,20 (sete mil duzentos e dezenove reais e vinte centavos), bem como a restituição de 30% das mensalidades que foram efetivamente pagas nas parcelas subsequentes e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Documentos aos ids. 65003067, 65003069, 65003081, 65003101 (comprovante de matrícula do 1. semestre), 65003092 (comprovante de pagamento), 65003109 (trancamento) e 65003142 (comprovante de matrícula 4 semestre).

Antecipação de tutela não concedida (id. 69184768).

Contestação ao ID. 96957534 em que a Parte Ré sustenta que inexiste qualquer irregularidade na publicidade do programa; que veiculou matéria informando a necessidade de “consulte condições”; bem como que é possível obter tal informação a partir da leitura do regulamento constante do seu sítio eletrônico. Assim, refuta o pedido de indenização por dano moral, por entender que não cometeu ato ilícito.

[...]

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, visto que se mostram presentes os elementos subjetivos e objetivo previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, a presente demanda deve ser compreendida a partir das normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor e do microssistema consumerista como um todo.

Vale ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao Autor a prova dos fatos alegados na inicial e ao Réu, dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.

No mérito, a controvérsia da presente demanda cinge-se em verificar se a oferta veiculada pela Instituição de Ensino requerida, no que se refere ao programa de desconto com 90% na primeira mensalidade e até 30% em todo o curso, configura-se enganosa.

[...]

PRINCÍPIO DA VERACIDADE E PUBLICIDADE ENGANOSA - Pelo princípio da veracidade, o anúncio publicitário não pode faltar com a verdade daquilo que anuncia de forma alguma, quer seja por afirmação, quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para, de maneira confusa ou ambígua, iludir o destinatário do anúncio.

Disto se extrai a regra do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (...).

[...]

Desta forma, não se mostra necessário averiguar se houve ou não, por parte do anunciante, a intenção de enganar, pois basta que a mensagem seja objetivamente capaz de causar enganosidade para que se configure a prática combatida pelo dispositivo.

Importante destacar, ainda, que a publicidade enganosa por comissão é aquela que o fornecedor afirma dado falso, capaz de induzir em erro o consumidor. Já a publicidade enganosa por omissão caracteriza-se pela inexistência de veiculação de dado essencial, assim entendido como aquele que tem o poder de fazer com que o consumidor não materialize o contrato de consumo, caso o conheça.

[...] Por fim, há que se atentar para o fato de que uma informação ambígua também implica enganosidade (...).

[...] Diante do quanto aqui fundamentado e após análise das alegações e provas contidas nos autos, conclui-se que a Ré, indiscutivelmente, veiculou publicidade enganosa por omissão.

[...]

Da análise do acervo probatório da foto do outdoor (id. 65003057), constata-se que a empresa Ré veiculou anúncios contendo os seguintes dizeres: "FTC INOVAÇÃO ACADÊMICA QUE FAZ A DIFERENÇA 90% na primeira mensalidade + até 30%” em todo o curso”, de modo que o “*” presente na propaganda é referente a “consulte condições” em fonte minúscula e ilegível ao consumidor que se depara com a propaganda em via pública.

Sendo assim, verifica-se que a Ré cuidou de divulgar ostensivamente o programa de desconto, contudo, não se constata, em nenhum dos referidos anúncios, qualquer menção, clara e devidamente destacada, acerca da exclusão do curso de Medicina do programa.

Tudo isto revela a manifesta enganosidade da publicidade praticada pela Ré, tendo em vista a omissão de dados essenciais à ponderação do consumidor (publicidade enganosa por omissão), sendo certo que o curso de Medicina é um dos mais procurados do país, de forma que a informação de que este curso não seria abarcado pelo programa ganha ainda maior relevância.

[...] DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA - Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta tem caráter vinculante, na medida em que obriga o fornecedor que a fez veicular, ou que dela se utilizou, ao cumprimento estrito do quanto anunciado e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Assim, tem-se que, em se tratando de oferta publicitária, o fornecedor está obrigado a satisfazer às legítimas expectativas despertadas no consumidor, não podendo haver discrepâncias na quantidade, qualidade, preço, prazo para entrega e demais características do produto e condições do serviço anunciado (art. 31, CDC), sob pena de se caracterizar publicidade enganosa.

Conforme anteriormente explicitado, a parte Ré veiculou, de maneira ostensiva, anúncios referentes a programa de desconto de 90% na primeira mensalidade e até 30% em todo o curso, configura-se enganosa, em que ofertava aos consumidores aprovados no seu processo seletivo a possibilidade de realizar o pagamento da mensalidade do curso escolhido em valores reduzidos (90% da mensalidade na primeira mensalidade; e até 30 % em todo o curso).

Em sede de contestação, a Ré sustenta que menciona expressamente que o cumprimento da avença, era sujeita a consulta posterior e que na lista dos cursos participantes nunca constou o curso de medicina.

No entanto, sobre a referida matéria, imperioso reforçar que se trata de apenas uma matéria em meio a uma gama de anúncios veiculados de maneira enganosa, todos eles construídos de maneira a chamar atenção para a possibilidade de desconto de 90% na primeira mensalidade a até 30% em todo o curso.

Em outras palavras, a Ré propositalmente deu destaque para as informações do valor do desconto, por serem os itens atrativos do público, omitindo demais informações que se mostravam imprescindíveis para o convencimento do consumidor.

Tanto é assim, que, a frase "consulte condições”, não possui qualquer instrução e em letra demasiadamente menor e fonte pouco chamativa, de forma que pode facilmente passar despercebida, sendo certo que tal observação não se presta a sanear eventual omissão presente na publicidade.

Com efeito, é imprescindível que todas as informações essenciais ao convencimento do consumidor estejam expressas no anúncio de maneira clara e com o devido destaque. É dizer, era necessário que constasse expressamente no anúncio a frase similar a "O curso de Medicina não está incluído nesta oferta de Desconto" e não uma frase, escrita sem nenhum destaque, que condiciona o entendimento completo acerca do Programa à busca, pelo consumidor, de informações dispostas em fonte em apartado.

Com efeito, informações soltas, divulgadas de maneira externa à publicidades não afastam a violação ora discutida, sendo certo que o princípio da vinculação não é afastado ou mitigado por informações contraditórias ou divulgadas de forma apartada do anúncio, ou, ainda, colocadas à disposição dos consumidores em documento complementar, como anexos, contratos por adesão ou regulamentos.

[...]

Diante disto, o CDC estabelece ao seu art. 35, I, que, na hipótese de descumprimento da oferta, o fornecedor pode ser compelido, pelo consumidor, ao cumprimento forçado da obrigação que fez veicular no anúncio publicitário.

Por fim, imperioso salientar que, para além das violações aos princípios da veracidade e da vinculação da oferta, a conduta da Ré revela, ainda, infração grave à boa-fé objetiva.

[...] DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO RÉ - Seja pela veiculação de propaganda enganosa, seja por descumprimento de oferta veiculada, certo é que a eventual inexistência de culpa da Instituição Ré não afasta a sua responsabilidade perante os fatos ora narrados, uma vez que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor, nas hipóteses discutidas, é objetiva.

Para além da reparação pelos danos causados, de maneira geral, o CDC, em seu art. 35, inciso I, estabelece que, para o caso de descumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o fornecedor poderá ainda ser compelido ao cumprimento forçado da obrigação que fez veicular.

Diante disto, deverá a Ré, nos termos pleiteados na inicial realizar o desconto de 90% na primeira mensalidade paga pela parte autora, e, ainda, promover o desconto de até 30% em todo curso a ser arbitrado por este douto juízo, possibilitando o pagamento das mensalidades nos termos da referida propaganda, em todo o curso; bem como realizar a compensação dos valores já pagos pela Autora, durante os meses já cursados.

[...]

Ressalte-se que deverão ser considerados como os valores corretos das mensalidades aqueles expressamente dispostos nos contratos de cada semestre.

Ademais, uma vez configurada a publicidade enganosa, de rigor a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque a situação dos autos não se configura como mero inadimplemento contratual, uma vez que a Autora sofreu forte quebra de expectativa, alimentada, de maneira legítima, por todo o ano em que se preparou prioritariamente para o processo seletivo da Ré, com vistas a cursar Medicina através do Desconto ostensivamente divulgado pela Instituição de Ensino.

Assim, considerando as circunstâncias do caso, e tendo em vista que a condenação desta natureza deve ser fixada em valor que, por um lado, iniba a Ré de tornar a realizar a conduta ora rechaçada e, por outro, promova a reparação dos danos causados à Autora, sem que isto importe em enriquecimento ilícito, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Ré promova, por definitivo, o desconto na primeira mensalidade no valor de 90%, e desconto de até 30% nas mensalidades de todo o curso independente da forma de pagamento, bem como realize a compensação dos valores já pagos pela Autor, durante os meses já cursados. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (...)

Irresignada, a autora VICTORIA CASTRO DANTAS apela, amparada pela gratuidade de justiça concedida na origem (ids. ids. 70373617 e 70373553), sustentando em síntese, que se faz necessário determinar os parâmetros para correção monetária da condenação imposta à Ré, os quais, devem contar a partir do efetivo desembolso, e que os danos morais e os honorários sucumbenciais devem ser majorados, esse último, “para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.

Argumenta que “sobre os danos materiais, pugna-se pela restituição dos valores, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de 1% ao mês, desde o momento do seu desembolso” e que “a Súmula nº 43 do STJ diz que: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".

Pondera “pela majoração da condenação em danos morais, por toda fundamentação exposta alhures, para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Arrazoa que “o valor irrisório de 10% a título de honorários de sucumbência está muito distante do merecimento do patrono vencedor, suplicando pela reforma deste ponto da sentença para que haja a devida majoração para 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, ou sobre o valor da causa”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, como o objetivo de reformar a sentença vergastada, no sentido de, quanto aos danos materiais, determinar correção “pelo INPC, com juros de 1% ao mês, desde o momento do seu desembolso”, aos morais, majorá-los para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aos honorários sucumbenciais para “20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, ou sobre o valor da causa”.

Ausente contrarrazões da IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. Certificado o decurso do prazo (id. 70373674).

 


Lado outro, a IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA também interpõe apelação, preparada (ids. 70373668 ao 70373670), destacando que as imagens do outdoor colacionadas pela Autora se referem a outro processo, bem assim que, a campanha promocional em questão é a “SEJA FTC”, veiculada em maio/2017, a qual, conforme edital, era válida para o 2º semestre de 2017, referente às matrículas efetivadas entre 28/05/2017 a 26/07/2017, com exceção do curso de Medicina.

Afirma que a Autora prestou o vestibular em 12/2017 e só realizou a matrícula em 2018, e que “o vestibular para o curso de Medicina ocorreu em 19/12/2017, conforme ID 65003069 trazido pela própria Autora, data posterior ao encerramento da campanha, ocorrida em 26/07/2017”.

Alega que o outdoor em questão “menciona expressamente que o cumprimento da avença, era sujeita a consulta posterior”, e que o regulamento da campanha não inclui o curso de Medicina.

Defende que o contrato foi firmado por vontade livre e consciente da Autora, ausente abusividade ou ilegalidade em sua conduta, visto que cumpriu com sua obrigação quanto ao dever de informação e não houve qualquer tipo de coação, motivo pelo qual inexistentes os danos morais indenizáveis e os materiai restituíveis.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja sua apelação conhecida para ser provida, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a ação, ou, reduzir os danos morais fixados.

Contrarrazões apresentadas por VICTÓRIA CASTRO DANTAS (id. 70373673), alegando preliminarmente preparo insuficiente, e pugnando pelo improvimento do recurso da Ré, para manutenção da sentença hostilizada.

 

Manifestação da IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA pela regularidade do apelo por si interposto.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069368-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA CASTRO DANTAS e outros
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, RODRIGO MOTA DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA

 

A9

VOTO

Inicialmente, quanto ao preparo do recurso interposto pela Ré, verifica-se que foi recolhido com base no valor fixado na na sentença a título de danos morais, visto que o restante da condenação haverá de ser apurada em sede de liquidação, quando caberá a Secretaria a cobrança de valores remanescentes, caso reste por ela verificado.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

 

Emerge dos autos, pretensão recursal da autora VICTORIA CASTRO DANTAS, pela aplicação de correção monetária a partir do efetivo desembolso quanto aos danos materiais, e majoração dos morais para para R$ 10.000,00 e dos honorários sucumbenciais para 20% do proveito econômico obtido, ou sobre o valor da causa.

Ao tempo em que, recorre a ré IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, em busca da improcedência da ação ou redução dos danos morais.

 

Verifica-se dos autos, que ao sustentar abusividade quanto à conduta da instituição de Ensino Superior Ré, no tocante à veiculação de propaganda enganosa referente a descontos na matrícula e mensalidades dos cursos por ela ofertados, a Autora Apelante, comprova, que, no outdoor em epígrafe, não consta o período de validade da promoção, o prazo para matrícula/adesão nos termos publicizados, a exclusão do curso de Medicina, e/ou sequer meios de contato ou acesso ao regulamento do programa (id. 70373526).

Destaque-se desde logo que, a discussão sobre a matrícula da Autora Recorrente ter sido efetivada em momento alegadamente posterior ao término da campanha promocional em questão, se torna inócua, na medida em que resta evidenciada a falta de informação clara e expressa quanto ao período de sua vigência quando da propaganda dos da campanha promocional em meio de divulgação de alta notoriedade.

Forçosa ainda a observância de que, ainda que considerado o fim da campanha promocional ao tempo da situação em testilha, o que tudo indica não ser o caso dos autos, tal argumento não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da Instituição de Ensino Superior no caso concreto, isso porque, lhe caberia, dentro desse contexto, ter retirado as propagandas, de modo que, não o fazendo e permitindo a sua permanência, responde objetivamente pela oferta que consentiu continuasse a ser propagada.

Outrossim, saliente-se também, que a propaganda em questão não está adstrita a um processo judicial específico, visto que, por ser o outdoor um veículo de comunicação de massa, estão sujeitas a seus efeitos toda e qualquer pessoa que a ele tenha acesso, e que, sentindo-se lesada, poderá buscar a prestação jurisdicional independentemente de outras ações que já tenham sido ajuizadas.

Observa-se ainda, que ao contestar, a Ré se limita a alegar que a Autora não se enquadra na campanha promocional veiculada, primeiro porque sua matrícula teria sido efetivada após o término da campanha e segundo porque o curso de Medicina não estaria coberto por ela, ao tempo em que junta regulamento da “campanha SEJA FTC Matrícula de calouros para o período 2017.2”, sem demonstrar sua disponibilização clara e acessível juntamente com a divulgação do programa de descontos (ids. 70373558 ao 70373565).

Constata-se ainda, que, a prova do êxito autoral no vestibular em 12/2017 e matrícula em 22/12/2017 para o semestre letivo de 2018.1 no curso de Medicina, juntamente com as alegações da Ré da existência de outros processos semelhantes, de outras pessoas, referentes a mesma demanda, em períodos entre 2018 a 2020, corrobora o entendimento de que de fato houve a propaganda no período informado pela autora (de setembro a dezembro de 2017), e da ocorrência de falha na prestação do serviço por si ofertados, bem assim de sua desídia quanto a desveiculação de propaganda publicitária que sustenta ter findado ao tempo da situação em espeque.

Pois bem.

 

Com efeito, observa-se de início que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a Ré Apelante como prestadora de serviços educacionais, razão pela qual se mostra inafastável a incidência das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais, como direito básico do consumidor.

Neste sentido, nos termos do Art. 30 do CDC, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Ademais, ainda acerca da publicidade, assim dispõe o CDC:

“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.”

Como se pode depreender da legislação supratranscrita, o Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade proteger as expectativas legítimas do contratante. Compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade possíveis acerca do negócio contratado, sobretudo, no tocante a cláusulas exclusivas/limitativas/restritivas dos direitos do consumidor.

Por consequência lógica, há infringência do fornecedor aos princípios da informação e da confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos suficientes acerca da exclusão dos cursos abrangidos pela Campanha “SEJA FTC”.

De mais a mais, para que reste caracterizada a publicidade enganosa, não se exige a intenção de enganar por parte da anunciante, ora Ré Apelante /Apelada, sendo dispensável a comprovação de boa ou má-fé. Em outras palavras, sendo demonstrado que a publicidade em questão, veiculada pela ora Ré Apelante, é capaz de induzir o consumidor a erro, estará evidenciada a publicidade enganosa.

Nessa linha intelectiva, alegou a Autora, na inicial, que foi vítima de propaganda enganosa, pois a publicidade transmitida pela Ré, relativa a Campanha SEJA FTC, induziu-lhe a erro e que, somente no ato da matrícula foi informada que o curso de Medicina não estaria disponível para o programa promocional.

Assim, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as propagandas veiculadas pela instituição de ensino Ré Apelada, de fato, não trazem as condições expressas da oferta, incorrendo em clara omissão quanto a cláusula excludente/limitativa de cobertura, visto que nas propagandas veiculadas ao tempo do caso concreto, inexiste menção expressa de que o curso de Medicina não está incluso no referido programa, bem assim não se verifica prazo de vigência e nem publicização de seu regulamento.

A ausência de menção expressa gera no consumidor a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de Medicina, especialmente considerando que a Ré Apelante divulgou amplamente nos meios de comunicação que oferecia descontos nos seus serviços de 90% na matrícula e mais até 30% de desconto em todo o curso, sem, contudo, mencionar no outdoor, quaisquer restrições, de modo que, o discreto indicativo de “consulte condições” não se mostra hábil, sozinho, para cumprir o dever de informação clara quanto a quais são as exatas cláusulas limitativas e excludentes do programa.

Assim, não resta dúvida de que, a publicidade veiculada pela Ré induziu a consumidora Autora Apelante a erro, não apresentando a clareza e transparência esperada, sobretudo tratando-se de instituição de grande porte, como é o caso da Ré.

Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte em casos análogos:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025866-89.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TATIANA GUEDES MELO Advogado (s): RODRIGO MOTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado (s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR DE MEDICINA . INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. PEÇA DE PROPAGANDA VEICULADA EM OUTDOOR AFIXADO EM RODOVIA FEDERAL. DESCONTOS NAS MENSALIDADES DE TODO O CURSO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE CONDIÇÕES EXCLUDENTES . VINCULAÇÃO FORÇADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA . INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8025866-89.2019 .805.0001, em que é apelante TATIANA GUEDES MELO e apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA (FTC). ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80258668920198050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024)”

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551847-39.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado (s): SAULO VELOSO SILVA APELADO: DA LEVI BARRETO SILVA Advogado (s):RODRIGO MOTA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CAMPANHA “SEJA FTC”. DEFESA INDIRETA. ÔNUS DA PROVA . EMPRESA DEMANDADA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE A OFERTA DISCUTIDA SE REFERIA A PERÍODO DIVERSO DO ALEGADO NA EXORDIAL. OFERTA PUBLICITÁRIA SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO, CONFIGURADA . HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA . APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A instituição de ensino superior/Apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos ao direito do Autor/Apelado, eis que, embora tenha afirmado que a publicidade discutida nos autos se referia a período diverso do alegado na exordial, não conseguiu fazer prova acerca da data de validade da campanha publicitária. Em observância às disposições do CDC, deveria a instituição de ensino consignar expressamente na informação, de modo a tornar claro e ostensivo que o curso de Medicina não estaria contemplado na campanha publicitária realizada . O anúncio publicitário veiculado pela instituição de ensino não indica, de maneira clara e inequívoca, que os descontos anunciados não seriam aplicáveis a todos os cursos, não permitindo àqueles a quem dirigida, a exata compreensão do conteúdo da oferta, o que é passível de gerar no consumidor legítima expectativa, que não pode ser frustrada. Honorários advocatícios majorados, ante o trabalho adicional realizado em grau recursal, em atenção ao § 11º do art. 85 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação de nº 0551847-39 .2018.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como Apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA (FTC) e Apelado DÃ LEVI BARRETO SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, por força da sucumbência recursal, majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, mantendo-se íntegra a sentença, consoante voto da Relatora. Salvador,. 11 (TJ-BA - Apelação: 05518473920188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023)”

Dessa forma, restou evidenciado que a Ré Apelada se omitiu, o que enquadra a conduta na parte final do §3° do art. 37 do CDC, ao dispor que "para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço".

Cumpre destacar, que o fato da publicidade referida pela parte Ré Apelada fazer menção à consultar suas condições, sem apresentar qualquer destaque aos cursos de graduação excluídos do programa, denota conduta inapropriada à luz da legislação consumerista, sendo legítima a pretensão da Autora Apelante em exigir da Ré “o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade” (art. 35, I, da Lei nº 8.078/90).

Quanto aos danos morais alegados, no caso concreto, sua ocorrência resta configurada, na medida em que a violação a justa expectativa nutrida pela consumidora, aqui Autora Apelante, ultrapassa a esfera do mero dissabor. Assim, correta sua fixação na sentença e sem razão a Ré quanto a seu pedido de afastamento.

No tocante ao valor fixado na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), constata-se que não comporta redução, afastada a pretensão da Ré, merecendo em verdade, sua majoração, nos termos requeridos pela Autora em seu apelo, para R$ 8.000,00 (oitomil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional a lide, mitigada a onerosidade excessiva e o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, cabível, observar que, por se tratar de relação contratual, incidirá juros moratórios a contar da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).

Referente aos danos materiais, consistente em compensar os valores equivocadamente pagos, correta também a sentença quanto a sua determinação, cabível, no caso em testilha, observar que, por se tratar de relação contratual, incidirá juros moratórios a contar da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).

Por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença comporta reforma parcial, apenas para majorar os danos morais e definir os parâmetros de juros e correção monetária quanto aos materiais.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS RECURSOS PARA, NEGAR PROVIMENTO AO DA RÉ E PROVER EM PARTE O DA AUTORA, apenas para apenas para majorar os danos morais e definir os parâmetros de juros e correção monetária quanto aos materiais.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento do recurso da Ré, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência total da Ré apelante IMES – INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA (FTC).

É o voto.

 

Salvador/BA, de de 2025

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator