PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001179-47.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FRANCILENO DE JESUS NUNES
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO, IGOR SILVA FELIX
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS NO BOJO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA TAL MISTER. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.


1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Francileno de Jesus Nunes contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, à unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 21/07/2023, conheceu e deu parcial provimento à Apelação interposta pela defesa.


2.Com efeito, na hipótese vertente, observa-se, a priori, que a regularidade formal não foi obedecida, sendo certo que competia à parte que faz uso do sistema de peticionamento eletrônico a responsabilidade pela correta transmissão dos documentos, uma vez que os embargos de declaração não figuram como simples petição, mas sim de recurso autônomo.


3.Ademais, não foi observado pelo patrono da parte Embargante o quanto disposto na Resolução nº 04 de 14/06/2017 desta E. Corte, que dispõe sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico – Pje, no âmbito do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


4.É o que se depreende da análise do artigo 3º, incisos V e VI da aludida Resolução.


5.Nesse ponto, é importante destacar que o patrono da parte Embargante não logrou êxito em cumprir a regra alhures mencionada, além disso, quedou-se inerte quanto ao atendimento da determinação contida no despacho de ID nº 48312241, que estabeleceu prazo de 05 (cinco) dias para que procedesse ao regular processamento dos embargos de declaração, sob pena de não conhecimento.


6.Cediço que é obrigação das partes e seus patronos colaborarem com a prática dos atos processuais, em observância à regulamentação estabelecida para o manejo do referido procedimento.


7.Sob o pálio das razões ora expostas, portanto, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, eis que não satisfeitos os requisitos para a sua admissibilidade.

 

8.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001179-47.2022.8.05.0032, da Comarca de Brumado/BA, em que figuram, como Embargante, Francileno de Jesus Nunes e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.





Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001179-47.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FRANCILENO DE JESUS NUNES
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO, IGOR SILVA FELIX
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Francileno de Jesus Nunes contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, à unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 21/07/2023, conheceu e deu parcial provimento à Apelação interposta pela defesa.


Na ocasião, deu-se provimento parcial ao recurso apenas para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e, de ofício, modificar o coeficiente de aumento aplicado às circunstâncias judiciais analisadas negativamente, na primeira fase da dosimetria, fixando-o em 1/8 (um oitavo) bem como reduzir a fração de aumento aplicado ao concurso de pessoas, na terceira etapa, ao patamar legal mínimo de 1/3 (um terço), remodulando a sanção corporal para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória.


Na referida sentença, convém rememorar, o Magistrado a quo fixou a pena total de 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 200 (duzentos) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Em suas razões o Embargante sustenta que o julgado padece de vícios, aduzindo, inicialmente, que as provas produzidas na fase inquisitorial não foram ratificadas em contraditório judicial.


Assevera que não há provas de que o Embargante tenha efetivamente concorrido para a prática do crime, tampouco da participação de outro autor ou participe “porquanto a única testemunha de visu afirmou ter visto uma única pessoa, e que esta estava encapuzada, não sendo possível fazer o seu reconhecimento.”


Aponta violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, na medida em que não fora considerada a regra insculpida no art. 209, § 1º do CPP sendo o v. acórdão omisso, ainda, quanto a possibilidade do Interrogando indicar provas, consoante autoriza o art. 189 do CPP, “haja vista que a pessoa declinada pelo Embargante, não obstante ser conhecida por ele, não era conhecida nos autos, nem, tampouco, pela Defesa”, sendo esta “pessoa que teria vendido ínfima parte da res furtiva ao Denunciado, ora Embargante”.


Prossegue aduzindo a ausência das elementares do crime previsto no artigo 157 do Código Penal, conduzindo à desclassificação para o tipo penal disposto no art. 180 do Código Penal.


Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes a fim de que se proceda a reanálise do conjunto probatório com a consequente aplicação de efeitos infringentes, a fim de que seja absolvido o Embargante.


Requer, outrossim, seja declarada a nulidade da sentença, a fim de reabrir a instrução criminal, oportunizando a oitiva da testemunha indicada no interrogatório, bem como seja afastada a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes e, ainda, decotadas as circunstancias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, reduzindo-a ao mínimo legal.


Por fim, requer seja oportunizado o instituto disposto no art. 8º da Lei nº 8.072/90 (delação premiada), prequestionando a matéria.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Marilena Pereira Mota (id nº 49012286), pugnando pelo não conhecimento dos embargos.


Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.



Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

 

 



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

AC10

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001179-47.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FRANCILENO DE JESUS NUNES
Advogado(s): RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO, IGOR SILVA FELIX
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Francileno de Jesus Nunes contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, à unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 21/07/2023, conheceu e deu parcial provimento à Apelação interposta pela defesa.


Na ocasião, deu-se provimento parcial ao recurso apenas para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e, de ofício, modificar o coeficiente de aumento aplicado às circunstâncias judiciais analisadas negativamente, na primeira fase da dosimetria, fixando-o em 1/8 (um oitavo) bem como reduzir a fração de aumento aplicado ao concurso de pessoas, na terceira etapa, ao patamar legal mínimo de 1/3 (um terço), remodulando a sanção corporal para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória.


Antes de adentrar no mérito dos aclaratórios, insta analisar acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal.


De acordo com o mestre José Carlos Barbosa Moreira, o objeto do juízo de admissibilidade do recurso compreende “os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento”. (O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense)


Com efeito, na hipótese vertente, observa-se, a priori, que a regularidade formal não foi obedecida, sendo certo que competia à parte que faz uso do sistema de peticionamento eletrônico a responsabilidade pela correta transmissão dos documentos, uma vez que os embargos de declaração não figuram como simples petição, mas sim de recurso autônomo.


Ademais, não foi observado pelo patrono da parte Embargante o quanto disposto na Resolução nº 04 de 14/06/2017 desta E. Corte, que dispõe sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico – Pje, no âmbito do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


É o que se depreende da análise do artigo 3º, incisos V e VI da aludida Resolução. Vejamos:



Art. 3º A correta formação do processo judicial eletrônico é de responsabilidade do advogado, defensor ou procurador, que deverá:

(...)


V – efetuar o cadastramento da classe e do assunto processual em conformidade com a tabela estabelecida pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;


VI – carregar no sistema, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares, observando:


a) a ordem em que deverão aparecer no processo;

b) a nomeação de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;

(…)


§ 2º Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o relator poderá fixar prazo ao peticionante para que promova as correções necessárias.



             Assim também orienta o STJ: “Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso” (AgRg no AREsp 670.836/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4T, j. 01/09/2015)


             Necessário acrescentar que a classificação dos requisitos de admissibilidade recursais adotada por Barbosa Moreira faz distinção entre requisitos intrínsecos (referentes à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (atinentes ao exercício daquele direito). Assim, estabelece como requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos o cabimento, a legitimidade para recorrer, o interesse e a existência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e como requisitos extrínsecos, enquadra a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.


               A esse respeito, também merece destaque o magistério de Fredie Jr. Didier:



“O juízo de admissibilidade é a decisão sobre a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da postulação; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência ou não daquilo que se postula. (…) No juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 105)



             Dessarte, um dos pressupostos de admissibilidade é a regularidade formal, ou seja, o preenchimento de determinados requisitos exigidos por lei, dentre estes, efetuar o cadastramento da classe e do assunto processual em conformidade com a tabela estabelecida pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.


             Nesse ponto, é importante destacar que o patrono da parte Embargante não logrou êxito em cumprir a regra alhures mencionada, além disso, quedou-se inerte quanto ao atendimento da determinação contida no despacho de ID nº 48312241, que estabeleceu prazo de 05 (cinco) dias para que procedesse ao regular processamento dos embargos de declaração, sob pena de não conhecimento.


             Cediço que é obrigação das partes e seus patronos colaborarem com a prática dos atos processuais, em observância à regulamentação estabelecida para o manejo do referido procedimento.


             Corroborando com o entendimento ora exposado, trago à baila precedentes deste egrégio Sodalício, in verbis:





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OPOSIÇÃO DO RECURSO NO BOJO DA APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITADAS PELO CNJ E TJBA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL. INÉRCIA CONSTATADA. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Uma vez que a Defesa protocolou recurso em desconformidade com as regras atinentes ao peticionamento no âmbito do processo judicial eletrônico e, mesmo devidamente intimada para sanar o vício, quedou-se inerte, conclui-se que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. (TJ-BA - APL: 03439250420138050001 Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2022)



AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO, APÓS INTIMAÇÃO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO SILVA SANTANA contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o MUNICIPIO DE URUCUCA, em virtude do não atendimento ao despacho que determinou a regularização do recurso no sistema PJE. 2 - O agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo Município de Uruçuca. No entanto, em vez de cadastrar o recurso no sistema eletrônico como embargos de declaração, cadastrou-o como simples petição nos autos da apelação. 3 – Tratando-se de vício sanável, o agravante foi intimado e alertado sobre como deveria proceder para corrigi-lo, mas não o fez. Logo, não há falar em excesso de rigor formal, pois foram observados os princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação processual e primazia do mérito. 4 - Também não merece prosperar a alegação no sentido de que no CPC não haveria previsão legal para o não conhecimento do recurso com fundamento na classificação inadequada de documentos no PJe. Isso porque o vício em testilha diz respeito à regularidade formal do recurso, que, como se sabe, é um dos pressupostos processuais de validade. Agravo interno desprovido. (TJ-BA - AGV: 80001015920178050269, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)





              Sob o pálio das razões ora expostas, portanto, impõe-se o não conhecimento dos presentes embargos de declaração, eis que não satisfeitos os requisitos para a sua admissibilidade.



             CONCLUSÃO



              Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos pela defesa, eis que ausentes requisitos para a sua admissibilidade.

 

              É como voto.



Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 



AC10