PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO PARCIAL APÓS AJUIZAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002474-56.2011.8.05.0126, figurando, como apelante ROMEU BOMFIM DE CARVALHO e apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002474-56.2011.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMEU BOMFIM DE CARVALHO
Advogado(s): BERNARDO PEREIRA GOMES, JACKSON PEREIRA GOMES, FABRICIO MOREIRA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta a ilicitude da apreensão de sua motocicleta, ocorrida em cumprimento de mandado judicial, sob o argumento de que já havia quitado a parcela em atraso que motivou a ação de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso padece de falta de dialeticidade por repetição dos argumentos da inicial; (ii) saber se a ação autônoma de indenização é via inadequada para questionar atos de processo de busca e apreensão; e (iii) saber se o pagamento de parcela isolada, após o ajuizamento da ação e sem a quitação da integralidade da dívida, torna ilícita a constrição do bem e gera dever de indenizar.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC.
4. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a ação de reparação civil possui causa de pedir e pedidos autônomos em relação ao escopo restrito da ação de busca e apreensão.
5. No mérito, o pagamento da parcela em atraso após o ajuizamento da demanda e sem o cômputo das prestações vincendas não descaracteriza a mora, conforme a sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 722).
6. A manutenção da medida constritiva e o cumprimento do mandado judicial configuram exercício regular de direito do credor fiduciário, diante do inadimplemento e do vencimento antecipado do contrato.
7. Inexistindo conduta ilícita, não há configuração de dano moral, sendo a constrição consequência natural do descumprimento contratual pelo devedor.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O pagamento de parcelas isoladas, após o ajuizamento de ação de busca e apreensão e sem a quitação da integralidade do débito remanescente, não purga a mora nem torna ilícito o cumprimento de mandado judicial de constrição. 2. A execução de medida liminar de busca e apreensão amparada em inadimplemento contratual constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.010, II e III; CC, arts. 186, 188, I, e 927; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014 (Tema 722).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Romeu Bomfim de Carvalho contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga (id 90562472) que, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 0002474-56.2011.8.05.0126 em que o apelante litiga contra Banco Pan S.A., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “(…) “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Associe-se, neste PJe, os autos nº 0006166-97.2010.805.0126 ao presente processo. Sem custas e honorários, em razão de ser a parte beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões de recurso, o apelante asseverou, em síntese (i) que se encontrava adimplente com a dívida no momento da apreensão do veículo, pois a parcela n. 14 foi quitada em 18/03/2011, por meio de boleto remetido pela própria instituição financeira; (ii) que o apelado agiu com negligência e omissão porque, após receber o pagamento da parcela em atraso, deixou de comunicar o fato ao juízo e não requereu a revogação do mandado de busca e apreensão expedido no processo apenso; (iii) que o apelante sofreu evidente constrangimento em seu local de trabalho ao ter a motocicleta retirada de seu domínio na presença de colegas e de várias pessoas. Requereu, nestes termos, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização compensatória. Em contrarrazões (id 90562480), o apelado alega, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso e a inadequação da via eleita e, no mérito, defende o exercício regular de direito, a inocorrência de purgação da mora pelo pagamento tardio de uma única parcela diante do vencimento antecipado do contrato e a absoluta inexistência de danos morais, requerendo a manutenção da sentença. O apelante apresentou petição rebatendo as preliminares suscitadas nas contrarrazões, defendendo a adequação do recurso e a independência da via indenizatória (ID 95135792). O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002474-56.2011.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMEU BOMFIM DE CARVALHO
Advogado(s): BERNARDO PEREIRA GOMES, JACKSON PEREIRA GOMES, FABRICIO MOREIRA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Gratuidade concedida na origem e ora mantida. Quanto às preliminares suscitadas em contrarrazões, no que tange à ausência de dialeticidade recursal e inadequação da via eleita, tal não merecem acolhimento. Vejamos: O apelado argui, prefacialmente, que o recurso não deve ser conhecido por configurar mera repetição da petição inicial. Contudo, da leitura das razões recursais (id 90562474), constata-se que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, instaurando discussão sobre a quitação da prestação devida (nº 14) antes do efetivo cumprimento do mandado e a ilicitude deste ato, como fato ensejador da responsabilidade civil, cumprindo o requisito exigido pelo art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil (CPC). Preliminar rejeitada. O recorrido sustenta que o recorrente deveria ter apelado no bojo do próprio processo de Busca e Apreensão (processo n. 0006166-97.2010.8.05.0126), em vez de ajuizar nova ação autônoma. A tese não prospera, eis que a ação de reparação civil possui causa de pedir e pedido próprios, que é a suposta situação vexatória vivenciada no cumprimento do mandado pelo oficial na Busca e Apreensão e o respectivo direito de indenização, ao passo que o escopo da ação de busca e apreensão é restrito à consolidação da propriedade e posse do bem. Portanto, a formulação de pleito indenizatório em ação autônoma revela-se via processualmente adequada. Preliminar rejeitada. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Romeu Bomfim de Carvalho em face de Banco Pan S.A.. O autor relatou ter sido submetido a constrangimento ilegal em virtude da apreensão de sua motocicleta quando já teria quitado a dívida motivadora da restrição. Após ultrapassada a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes por concluir que a cobrança e o mandado decorreram do regular exercício de direito pelo banco, diante da inadimplência inicial e do vencimento antecipado do contrato. Irresignado, o autor apela a fim de modificar o comando sentencial. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. A controvérsia central consiste em apurar a existência de ilicitude na conduta do apelado ao permitir o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo do apelante em 12/07/2011, após este já ter efetuado o pagamento da parcela em atraso em 18/03/2011 (ID 90562472). É fato incontroverso que o apelante incorreu em mora quanto à parcela n. 14, cujo vencimento ocorreu em 25/05/2010 e, por conta desse inadimplemento, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão em 11/10/2010 (ID 90562472). O documento de pagamento acostado demonstra que a referida parcela foi paga somente em 18/03/2011 (ID 90562456), ou seja, mais de cinco meses após o ajuizamento da medida restritiva judicial. O argumento do apelante, de que o simples adimplemento da parcela n. 14 tornaria ilícito o subsequente cumprimento do mandado de busca e apreensão, não encontra respaldo legal. Nas operações de financiamento com garantia de alienação fiduciária, submetidas ao Decreto-Lei n. 911/1969, a ocorrência de mora resulta no vencimento antecipado da integralidade da dívida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 722 - REsp 1.418.593/MS), sedimentou a tese de que compete ao devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, para evitar a consolidação da propriedade do bem em nome do credor. Dessa forma, o pagamento exclusivo da parcela em atraso pelo apelante, efetuada fora do prazo e sem a quitação do saldo remanescente do contrato, não descaracterizou a mora e não possui o condão de invalidar a decisão judicial de constrição do bem proferida nos autos da Busca e Apreensão. Em decorrência lógica, a manutenção da ação e o cumprimento do mandado configuram mero exercício regular de direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ademais, a própria sentença da ação originária de busca e apreensão (processo apenso) confirmou a rescisão do contrato e consolidou a propriedade do bem para o banco (ID 90562480). Lado outro, quanto ao dano moral, a responsabilidade civil está condicionada à constatação simultânea de uma conduta ilícita (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Assim, ausente a ilicitude no comportamento do apelado, não se verifica o dever de indenizar, vez que o cumprimento de mandado de busca e apreensão por oficial de justiça, ainda que no ambiente de trabalho do apelante (id 90562474), decorre do estrito cumprimento de determinação judicial válida e amparada pelo inadimplemento verificado. Neste sentido, a constrição do bem reflete consequência natural do descumprimento contratual por parte do próprio devedor, não configurando abuso de direito, ofensa à dignidade da pessoa ou dano moral passível de reparação pecuniária. A sentença deixou de fixar condenação em custas e honorários advocatícios sob a premissa de que a parte sucumbente, ora apelante, possuía o benefício da justiça gratuita (ID 90562472 ). Trata-se de equívoco, já que o Código de Processo Civil (CPC), no seu art. 98, § 2º, estabelece que a gratuidade judiciária não isenta a parte vencida do pagamento das obrigações sucumbenciais, apenas suspende a exigibilidade dessa cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inexistindo recurso do apelado visando sanar essa ausência no primeiro grau, não cabe fixar os honorários da origem para não incorrer em reformatio in pejus. Contudo, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários e a fixação na instância recursal, imponho ao apelante o pagamento de honorários recursais, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (ID 90562474). Honorários majorados para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida em favor do autor e ora mantida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo incólume a sentença atacada, com a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor do apelante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002474-56.2011.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMEU BOMFIM DE CARVALHO
Advogado(s): BERNARDO PEREIRA GOMES, JACKSON PEREIRA GOMES, FABRICIO MOREIRA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO