PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS ARAGÃO contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Correção Monetária do PIS/PASEP, julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de prova das irregularidades alegadas na gestão da conta vinculada, tendo o autor sustentado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de prova pericial contábil e sem a exibição integral dos extratos pelo banco réu. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil e sem a exibição de documentos essenciais; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, é necessária a reabertura da instrução processual com definição do ônus probatório à luz dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. 3. O julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial em demanda que envolve matéria técnica contábil complexa, viola o direito à prova e ao contraditório, especialmente quando há impugnação específica quanto à correção dos índices aplicados à conta PASEP. 4. A apuração da evolução do saldo da conta vinculada exige conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a realização de perícia contábil para verificar a aplicação de juros, correção monetária, TJLP e resultados líquidos adicionais, conforme a legislação de regência. 5. A utilização exclusiva de extratos unilaterais e relatórios genéricos não é suficiente para afastar a alegação de irregularidade, impondo-se a produção de prova técnica para assegurar decisão fundamentada e segura. 6. O art. 370 do CPC não autoriza o indeferimento de prova essencial à elucidação da controvérsia, devendo o magistrado harmonizar seu poder instrutório com as garantias do devido processo legal e do contraditório efetivo. 7. O Tema 1.300 do STJ estabelece que incumbe ao participante comprovar o não recebimento de valores creditados sob rubricas como FOPAG, mas tal orientação não autoriza a improcedência liminar, devendo orientar a fase instrutória com oportunização de produção probatória. 8. A reabertura da instrução processual deve contemplar a realização de perícia contábil e a intimação do autor para apresentação de documentos necessários, permitindo o cotejo entre os registros bancários e a efetiva percepção dos valores. 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002624-91.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARIA JOSÉ DOS SANTOS ARAGÃO e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002624-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ARAGAO
Advogado(s):REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PIS PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS ARAGÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da "Ação de Correção Monetária do Saldo da Conta Vinculada ao PASEP" (nº 8002624-91.2025.8.05.0001), julgou improcedentes os pedidos autorais. Em sua petição inicial (ID 107964424), a autora afirmou ser servidora pública aposentada da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo ingressado no serviço público em 1982. Alegou que, ao se aposentar em agosto de 2019, buscou o saque de seu saldo PASEP, sendo surpreendida com o valor irrisório de R$ 79,68. Sustentou que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo, falhou na aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos em lei, além de possivelmente ter permitido desfalques em sua conta. Pugnou pela aplicação do IPCA-E em substituição à TJLP e pela condenação do réu ao pagamento de R$ 6.974,07. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 107964445), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e necessidade de denunciação da lide à União. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal. Defendeu a legalidade da gestão do fundo, esclarecendo que os depósitos cessaram em 1988 por força do art. 239 da CF/88. Argumentou que a autora recebeu anualmente os rendimentos (juros e RLA) via folha de pagamento (FOPAG), o que justifica o saldo reduzido no momento do saque final. Juntou extratos e microfichas (IDs 107964449 e 107964450). Réplica apresentada no ID 107964452, onde a autora reiterou os termos da inicial e refutou as preliminares. Instadas a produzirem provas, a autora requereu a realização de perícia contábil (ID 107964456), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 107964455). A sentença (ID 107964457) rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. No mérito, indeferiu a perícia por considerá-la desnecessária e julgou improcedente a ação, entendendo que os extratos comprovam o pagamento regular de rendimentos ao longo dos anos, não havendo prova de má gestão ou saques indevidos. Condenou a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade judiciária. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 107964459). Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, sustentou que o banco não comprovou a licitude de todos os lançamentos e que o dever de informação foi violado. Afirmou que a relação é de consumo e que o ônus da prova deveria ter sido invertido para compelir o banco a demonstrar a correta atualização do saldo. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil (ID 107964461), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença, destacando que os pagamentos via FOPAG são fatos extintivos comprovados documentalmente. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, sendo ratificada a competência desta Câmara (ID 108472599). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002624-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ARAGAO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da insurgência recursal repousa sobre a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito que rejeitou os pedidos autorais sem a realização da prova pericial contábil e sem a exibição de extratos analíticos integrais pela instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao Apelante no que tange à necessidade de dilação probatória. Embora o artigo 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado a prerrogativa de dispensar provas que considere inúteis, tal poder deve ser exercido em harmonia com o direito fundamental à prova e ao contraditório efetivo (Art. 5º, LV, da CF/88). No caso específico das demandas que versam sobre a recomposição de contas do PASEP, a controvérsia não é puramente jurídica, mas eminentemente técnica e contábil. A análise da evolução do saldo da conta vinculada do autor exige o confronto entre os registros históricos do Banco do Brasil (microfichas e extratos muitas vezes fragmentários e de difícil leitura técnica) e a complexa legislação que rege o fundo desde 1970. Somente um perito contábil de confiança do juízo possui a aptidão necessária para verificar se foram observados os juros mínimos de 3% ao ano, a incidência da TJLP com o respectivo fator de redução (Lei nº 9.365/96) e a distribuição dos Resultados Líquidos Adicionais (RLA) definidos anualmente pelo Conselho Diretor. O julgamento antecipado, ao concluir genericamente pela "legalidade dos valores pagos" baseando-se apenas em relatórios de "saldo médio" do Tesouro Nacional e em extratos unilaterais do banco, cerceou o direito do autor de demonstrar o erro material alegado. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, diante de impugnação específica quanto à exatidão dos índices aplicados, a perícia contábil é indispensável para a prolação de um provimento jurisdicional seguro. Assim, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao anular o julgado, é necessário balizar a instrução processual que deverá ser realizada na origem, especialmente à luz da recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300. O E. STJ definiu que, em relação aos débitos realizados na conta PASEP sob as rubricas de "crédito em conta" ou "pagamento por folha de pagamento (FOPAG)", o ônus da prova de que tais valores não foram efetivamente recebidos recai sobre o participante (autor). Trata-se da aplicação do art. 373, I, do CPC, sob o prisma da facilidade de produção da prova, uma vez que o servidor possui maior proximidade com seus próprios contracheques e extratos de conta corrente. Contudo, a aplicação do Tema 1.300 não deve conduzir à improcedência automática da ação por ausência inicial de tais documentos, mas sim orientar a instrução. Para que o perito judicial possa realizar seu trabalho com precisão e atestar se houve ou não desfalque, o Autor Apelante deve ser instado a fornecer os subsídios documentais que estão em sua posse. Portanto, ao retornar os autos à fase instrutória, o magistrado de primeiro grau deverá oportunizar ao autor a instrução do feito com os documentos necessários (contracheques e extratos bancários de destino dos períodos impugnados), viabilizando que o expert verifique a correspondência entre os débitos na conta PASEP e o efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial do servidor. Somente após esse cotejo técnico, instruído com a documentação completa de ambas as partes, o juízo terá elementos para decidir sobre a existência de ato ilícito, erro de gestão ou desfalque material. A manutenção da sentença de improcedência neste estágio processual configuraria uma denegação de justiça, baseada em presunções estatísticas que não substituem a análise da conta individualizada do jurisdicionado. Diante da prematuridade do julgamento e da necessidade imperiosa de prova técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos, a anulação da sentença é medida que se impõe, garantindo-se a observância do princípio do devido processo legal e a busca pela verdade real. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau por cerceamento de defesa; DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ao juízo de origem para a regular abertura da fase instrutória; DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, a fim de aferir a regularidade da evolução do saldo da conta PASEP do autor, com a aplicação dos índices legais e normativos pertinentes; DETERMINAR QUE O AUTOR APELANTE SEJA INTIMADO para, no prazo a ser assinado pelo juízo a quo, instruir o processo com os documentos necessários ao encargo pericial (contracheques e extratos das contas de destino dos créditos), sob pena de arcar com as consequências processuais do não desincumbimento de seu ônus probatório, conforme o Tema 1.300/STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002624-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS ARAGAO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
VOTO