PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027378-64.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s):CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ANDERSON DE SOUZA AMARO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, DANIELLE SOUZA VILARES, ANDERSON MARTINS DA SILVA, RAISSA DRUDI GOMIDE |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do Consumidor. Ação Civil Pública. Venda casada entre cartão de crédito e plano odontológico. Cláusulas abusivas de fidelização e rescisão. Ausência de notificação prévia de cancelamento. Responsabilidade solidária das empresas. Dano moral coletivo configurado. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Ministério Público em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública relativa à prática abusiva de venda casada de serviços de cartão de crédito e plano odontológico. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da abusividade da conduta, a imposição de obrigação de não fazer e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos ;
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de prática abusiva de venda casada entre o fornecimento de cartão de crédito e plano odontológico; (ii) apurar a abusividade das cláusulas de fidelidade e restrições à rescisão contratual; (iii) definir se há irregularidade na ausência de notificação prévia do consumidor antes do cancelamento do plano odontológico por inadimplemento; (iv) estabelecer a ocorrência de dano moral coletivo indenizável em decorrência das condutas das rés;
III. Razões de decidir
3. A cláusula contratual que condiciona a contratação do plano odontológico à prévia adesão ao cartão de crédito configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor;
4. As rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços financeiros e de assistência odontológica, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do CDC;
5. Cláusulas que impõem fidelização mínima de seis meses após a última utilização do serviço, com previsão de multa rescisória, são desproporcionais, violam o direito de resilição contratual do consumidor e afrontam a boa-fé objetiva;
6. A previsão contratual de cancelamento automático do plano odontológico por inadimplemento sem notificação prévia formal viola o dever de informação e o princípio da boa-fé, sendo incompatível com a jurisprudência consolidada sobre o tema;
7. O conjunto das condutas praticadas — venda casada, imposição de fidelidade, multa rescisória e cancelamento unilateral sem notificação — é apto a ensejar a configuração de dano moral coletivo, dada a ofensa a direitos difusos de elevada relevância social;
8. A condenação ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por dano moral coletivo, mostra-se proporcional à gravidade da conduta e necessária à prevenção de novas infrações;
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para determinar às rés que se abstenham de realizar a “venda casada” dos serviços, ainda que em contratos distintos, devendo ser afastadas, também, as imposições de fidelidade ou aplicação de multa por rescisão contratual. Determina-se ao plano de saúde odontológico a obrigação de notificar extrajudicialmente o consumidor a respeito da possibilidade de rescisão contratual, em caso de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta dias), conferindo ao contratante tempo suficiente para quitar o valor devido e optar pela continuidade do serviço. Diante da constatação das práticas abusivas, impõe-se a condenação das apeladas, de forma solidária, à compensação por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Mantida a sentença em seus demais fundamentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0027378-64.2010.8.05.0001, em que é apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e apelados ODONTOPREV S.A., LOJAS RIACHUELO SA e C&A MODAS S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027378-64.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros (2) | |
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ANDERSON DE SOUZA AMARO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, DANIELLE SOUZA VILARES, ANDERSON MARTINS DA SILVA, RAISSA DRUDI GOMIDE |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da ação civil pública nº. 8000834-05.2018.8.05.0038 ajuizada em face de ODONTOPREV S.A., LOJAS RIACHUELO SA e C&A MODAS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“No caso em apreço, o contrato apresentado com a exordial prevê que a exclusão automática ocorrerá após o não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas. A disposição presente no contrato, portanto, é mais vantajosa do que a prevista em lei, que prevê a suspensão no caso de uma inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DECIDO:
1. Negar provimento aos embargos declaratórios opostos pela requerida ODONTOPREV;
2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem ônus sucumbencial, na forma do artigo 18 da Lei 7.347/85.” (ID 66596529)
Em suas razões recursais (ID 66596532), alega o apelante que a ação fora intentada visando que “a ODONTOPREV S/A fosse compelida a não vincular a contratação de plano odontológico à prévia inserção do consumidor no Sistema de Cartão de Crédito da Riachuelo e da C&A, a fim de não configurar “venda casada”, bem como retirar os seus funcionários dos estabelecimentos das lojas de departamento, não devendo induzir os consumidores a contratarem planos odontológicos ”.
Complementa que a referida ação também visava que “a ODONTOPREV estipulasse o valor da taxa mensal individual do plano odontológico coletivo em conformidade com os ditames legais vigentes e em consonância com as determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar - não estabelecendo percentuais exorbitantes.”
Pretendeu-se, ainda, “Em adição, em caso de não pagamento de qualquer mensalidade, na data de seu vencimento, deve a ODONTOPREV respeitar as regras previstas no art. da Lei n.º 9.656/98, não efetivando a suspensão da utilização do integral do plano nem a exclusão automática do consumidor, devendo avisá-lo ou notificá-lo sobre a inadimplência. Não poderá, igualmente, a Fornecedora criar obstáculos diante do pedido de exclusão voluntária do beneficiário, que tenha utilizado o sistema de saúde odontológica e, em caso de exclusão voluntária do beneficiário, estipular multa rescisória no valor de 01 (uma) mensalidade.”
Pontua que “No que concerne às LOJAS RIACHUELO S/A e à C&A MODAS LTDA, a 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor do MPBA pleiteou que fossem obrigadas a não vincularem a inserção do consumidor no Sistema de Cartão de Crédito vigente à prévia contratação de plano odontológico coletivo junto à ODONTOPREV S/A, a fim de não configurar “venda casada” e a não firmarem contrato de plano coletivo odontológico para a inserção dos consumidores que integrem o Sistema de Cartão de Crédito vigente, podendo o fazer para os seus funcionários, caso almejem.”
Sustenta que “o contrato apresenta, na sua cláusula 1, item 1.1 que a contratação do Plano Coletivo Odontológico de Livre Adesão gerido pela ODONTOPREV somente poderá ser feita por titulares do Sistema de Cartão de Crédito Riachuelo e C&A. Ademais, a redação contratual não permite outra conclusão, que não a da venda casada, quando dispõe que com o desligamento do consumidor do sistema de cartão de crédito das lojas de departamento, o referido cliente estará automaticamente excluído do banco de dados da ODONTOPREV, assim como dependentes, vide consulta ao item 10.2.”
Assevera que “a fixação de percentuais mais elevados de coparticipação somente se justifica em situações excepcionais, nas quais exista concreta possibilidade de comprometimento do equilíbrio contratual, ao mesmo tempo que também deve ser considerado um valor que não impossibilite o acesso ao serviço pelo usuário. No entanto, não é demonstrada uma justificativa plausível pela Operadora para a cobrança no referido percentual. Portanto, a razão para o pedido de modificação até o limite máximo de 20% (vinte por cento).”
Salienta que “ao consumidor deve ser dada liberdade para contratar e, na mesma medida, encerrar relações econômicas que não sejam do seu interesse. Com efeito, a fixação de multa rescisória em valor equivalente a 06 (seis) mensalidades, a contar do último acesso aos serviços, obstaculiza a possibilidade do consumidor insatisfeito de migrar para outro plano. Isto porque deverá ficar seis meses sem utilizar qualquer serviço odontológico, para que possa finalmente encerrar a relação contratual e ingressar em outro plano.”
Aponta que “em caso de inadimplência, não poderá efetivar a suspensão ou exclusão automática do consumidor, devendo avisá-lo e notificá-lo sobre o não pagamento.”
Defende que “Diante do conjunto de práticas arbitrárias engendradas pelas Apeladas, também é patente a caracterização de dano moral difuso. Isto é, os interesses da comunidade foram vilipendiados com a atividade mercadológica desenvolvida pelas empresas, principalmente considerando a liberdade de contratação dos consumidores, a necessidade de observância ao equilíbrio contratual e o direito à saúde, tendo em vista a presença de cláusulas abusivas na adesão ao plano coletivo médico-odontológico.”
Finaliza requerendo o provimento do recurso.
Contrarrazões anexas aos IDs. 66596534, 73257515 e 73861329.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento parcial do recurso (ID 83238532).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 7 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027378-64.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros (2) | ||
| Advogado(s): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ANDERSON DE SOUZA AMARO, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, DANIELLE SOUZA VILARES, ANDERSON MARTINS DA SILVA, RAISSA DRUDI GOMIDE |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas nas contrarrazões de apelação para, ao final, rejeitá-las, conforme fundamentos a seguir.
Necessário afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela ODONTOPREV, porquanto a peça vestibular observa com rigor os requisitos previstos no Código de Processo Civil, apresentando, de forma clara e ordenada, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem assim os requerimentos de forma precisa, assegurando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes demandadas.
Lado outro, verifica-se que as razões recursais foram elaboradas com enfrentamento direto e específico dos fundamentos da sentença de improcedência, mediante impugnação circunstanciada dos principais argumentos nela expendidos, em plena observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela empresa Lojas Riachuelo S.A., aduz que não exerce a função de instituição administradora do cartão de crédito que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Todavia, não obstante a referida Apelada, de fato, não ostente a condição de instituição financeira incumbida da formalização dos contratos bancários em questão, é indiscutível sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço financeiro ofertado, sob a ótica da legislação consumerista, sendo, por isso, solidariamente responsável pelas obrigações emergentes da relação jurídica em debate.
Com efeito, no caso concreto, observa-se que a empresa Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento atua em estreita cooperação com as atividades comerciais promovidas pelas Lojas Riachuelo S.A., incumbindo-se da divulgação e comercialização dos produtos financeiros vinculados à referida marca, especialmente os cartões de crédito, ostentando a bandeira "Riachuelo".
Trata-se de estratégia empresarial deliberada, voltada à consolidação de uma imagem de confiabilidade e notoriedade, transmitida aos consumidores por meio do uso compartilhado da identidade corporativa.
Outrossim, a própria apelada admite que o Cartão Riachuelo constitui modalidade de pagamento colocada à disposição de seus clientes, o que denota, de forma cristalina, o vínculo institucional e a chancela conferida ao produto financeiro, cuja criação e difusão estão diretamente atreladas à imagem da empresa.
Ademais, não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo e desprovido do conhecimento técnico-jurídico necessário para compreender a arquitetura societária e contratual das empresas envolvidas, a capacidade de discernir, com precisão, a distinção entre a administradora do cartão de crédito e a empresa que o patrocina e divulga seus serviços.
Afastam-se, portanto, as preliminares suscitadas.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba que, nos autos da ação civil pública nº. 8000834-05.2018.8.05.0038 julgou improcedentes os pedidos autorais.
O Ministério Público aduz que o plano odontológico ofertado pela apelada ODONTOPREV aos clientes das demais apeladas configura “venda casada”.
Da análise dos argumentos dos apelados, pode-se observar que informam que as relações de consumo estabelecidas são perfectibilizadas através de contratos apartados, sendo refutado, assim, o argumento de suposta “venda casada”.
Todavia, após uma breve pesquisa sobre o tema, concluí que existem milhares de ações, em tramitação nos Juizados Especiais, visando a discussão da “venda casada” de contrato e plano odontológico e cartão de crédito, conforme abaixo transcrito:
EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO VINCULADA A OBTENÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE PLANO ODONTOLÓGICO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ABORRECIMENTO CAUSADO À PARTE AUTORA . ÔNUS DO FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO QUE CABERIA A PARTE ACIONADA COMPROVAR. ÌLICITUDE DAS CONTRATAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART . 14 DO CDC. CONDUTA ABUSIVA, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cuidam os presentes autos de ação proposta pela autora, na qual insurge-se contra a conduta da ré, que promoveu cobranças indevidas em suas faturas de cartão de crédito relativas a serviços que a Autora afirma não ter solicitado. A Autora alega que ao contratar o cartão de crédito da Ré foi informada que somente haveria liberação deste com a contratação de plano odontológico . Prossegue informando que a Acionada passou a efetuar cobranças indevidas, em suas faturas de cartão de crédito, de serviços de plano odontológico e de título de capitalização. Pretende, desta forma, obter uma tutela que obrigue a ré a deixar de cobrar nas faturas de cartão de crédito valores relativos a serviços não contratados, bem como que a condene a compensá-la pelos danos morais que afirma ter experimentado. 2 - Em sua defesa, a acionada resiste à pretensão autoral aduzindo que não houve prática de “venda casada”, já que a adesão ao cartão de crédito da Acionada nunca esteve vin- culado à contratação de outros serviços ou produtos. Assevera, ainda, que a consumidora contratou plano odontológico . Dessa forma, defende a inexistência de ato ilícito, sustentando que não agiu de forma a ocasionar danos à parte Autora. Requer, assim, a rejeição dos ar- gumentos deduzidos e a improcedência da ação. Pugnou ao fim pela improcedência dos pe- didos. 1 COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL 3 – A sentença de origem julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que a Ré exclua os dados da parte autora do cadastro de inadimplentes, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); II . Considerada indevida a cobrança realiza- da pela Acionada, determinando o estorno dos valores cobrados a título de plano de saúde e título de capitalização, bem como os juros e demais encargos decorrentes destas cobranças; III. Condenar a Acionada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, a partir do arbitra- mento. 4 – A parte ré, irresignada com a decisão recorreu alegando licitude de sua conduta e erro do julgado pelo juízo de origem . 5 – Da análise detida dos autos fácil constatar que não houve erro a ser reparado. Ademais, a autora fora lesada moralmente, pois, ilegal a conduta da parte ré que não comprovou a licitude das contratações. Diante disso, devidos são os danos morais. 6 - Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença de origem em todos os seus termos . Custas e honorários pelo recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. (TJ-BA - RI: 00036888420158050080, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/09/2016)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO ODONTOLÓGICO. CONTRATO CONTENDO ADESÃO EXPRESSA AO SERVIÇO NÃO CARREADO AOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA CBRANÇA INDEVIDA. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a ré: 1 - DECLARAR inexistente o contrato de ODONTOPREV OURO PLUS , via de consequência, suspender as cobranças indevidas, cancelando O CONTRATO e todos os possíveis débitos decorrentes dos aludidos SERVIÇOS não contratados, bem como juros e encargos; 2 - CONDENAR, ainda, a pagar à Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (-) a título de danos morais, sujeitos a correção monetária INPC e juros de 1% a .m., a partir do arbitramento até a data do efetivo cumprimento da obrigação; 3- a restituir, em dobro, os valores pagos a título de SERVIÇOS DE TERCEIRO, devidamente comprovado nos autos, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art . 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos . Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. (TJ-BA - RI: 00881634520178050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2018)
Além disso, extrai-se, da cláusula 1.1 do contrato de adesão ao serviço de plano odontológico a obrigatoriedade do consumidor confirmar ser contratante do respectivo cartão de crédito, senão vejamos:
“1.1 Por se tratar de Contrato Coletivo de Livre Adesão, para a aceitação do meu pedido de adesão ao Plano de Benefícios Odontológicos, já devo ser, necessariamente, titular integrante do Sistema de Cartão de Crédito Riachuelo, nos termos do Contrato de Utilização do Cartão Riachuelo”.
Vale dizer que a “venda casada” constitui-se em prática manifestamente abusiva e rechaçada pelo ordenamento jurídico consumerista, conforme art. 39, inciso I, do CDC, abaixo transcrito:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
É vedada, portanto, nos termos da norma consumerista acima transcrita, qualquer forma de imposição econômica que restrinja, tolha ou condicione a liberdade contratual do consumidor, sobretudo nas hipóteses em que a aquisição de um produto ou serviço é atrelada, de maneira forçada ou dissimulada, à contratação de outro, alheio à sua vontade ou interesse.
Desta forma, considerando que a ação civil pública de origem visa a proteção dos direitos coletivos dos consumidores, partes hipossuficientes da relação consumerista, a grande maioria sem qualquer conhecimento sobre a matéria, cumpre a esta Egrégia Corte de Justiça reformar a sentença quanto a este ponto, para que as apeladas deixem de realizar a contratação atrelada dos serviços, ainda que em contrato distinto.
No tocante à abusividade das cláusulas, verifica-se a limitação do exercício do direito de resilição, sobretudo ao estabelecer limitações desproporcionais e irrazoáveis à prerrogativa do consumidor de extinguir unilateralmente o vínculo obrigacional, em flagrante afronta aos princípios que regem as relações de consumo, conforme se depreende do seguinte:
“9.1.2. Se tiver feito o uso do Plano Odontológico e/ou meus dependentes e, o meu pedido de exclusão ocorrer no período de 5 meses a contar da última utilização do plano, a sua aceitação dependerá do pagamento de multa rescisória no valor equivalente a 6 mensalidades, a contar da última utilização do plano ou o número de mensalidades que faltar para completar 6 (seis)”.
A cláusula contratual em questão revela um artifício que, embora revestido de aparência de legalidade, na prática impede o consumidor de exercer, de forma plena, o direito à rescisão unilateral.
Isso porque subordina a extinção do vínculo contratual à observância de um prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados a partir do último acesso aos serviços disponibilizados — exigência que se impõe mesmo quando não há utilização efetiva do plano.
Tal previsão, além de desarrazoada, compromete a higidez da relação jurídica, por contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à parte vulnerável.
Importa destacar que, embora a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS tenha admitido, à época, a estipulação contratual de cláusula de fidelização nos planos coletivos, com prazo de 12 (doze) meses e previsão de multa de natureza penitencial, tal dispositivo foi posteriormente revogado por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Assim, a manutenção de exigências dessa natureza mostra-se incompatível com a atual orientação normativa e jurisprudencial, que reforça a prevalência do direito do consumidor à livre desvinculação contratual, sobretudo quando ausente qualquer prestação efetiva de serviço.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE . PLANO ODONTOLÓGICO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. RESCISÃO ANTECIPADA A PEDIDO DO ESTIPULANTE . COBRANÇA DE MULTA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO . SENTENÇA REFORMADA. I. Nos termos da súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. II . Na espécie, a cláusula contratual que estipula prazo de fidelidade ou de permanência mínima no vínculo contratual e multa pela resilição antecipada mostra-se abusiva, especialmente diante da decisão proferida na ação coletiva de nº. 0136265-83.2013.4 .02.5101 (TRF da 2ª Região), que culminou na revogação do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº. 195/09 da ANS (Agência Nacional de Saúde), o qual dispunha sobre a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde por adesão ou empresarial. III . O STJ firmou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo?. Modulação dos efeitos. Cobrança questionada ocorrida após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) . Devolução em dobro devida. IV. Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52974809320228090006, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO . COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . CLÁUSULA DE FIDELIDADE CONSIDERADA ABUSIVA POR DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 195/2009 DA ANS. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA PELA ANS NA RESOLUÇÃO 455/2020, QUE CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAQUELE DISPOSITIVO POR VIOLAR A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR E PERMITIR À PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INJUSTA E DESPROPORCIONAL POR PARTE DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE . DEVEM SER REPUTADAS NULAS DE PLENO DIREITO AS CLÁUSULAS DE FIDELIDADE OU AVISO PRÉVIO, QUANDO A RESILIÇÃO É SOLICITADA PELO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, HAJA VISTA QUE TAIS AVENÇAS COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA E OFENDEM A BOAFÉ OBJETIVA. ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO PRÊMIO COMPLEMENTAR AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA . 1. Cinge-se a discussão na possiblidade de cobrança, no caso concreto, do prêmio complementar pela rescisão unilateral do contrato pela demandante; 2. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidora, descrito no art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedora, nos termos do art . 3º do mesmo diploma legal; 3. Veja-se que, na verdade, o denominado "prêmio complementar" consiste em multa pela rescisão antecipada do contrato firmado, sendo patente a abusividade na cobrança perpetrada, por violar o disposto no art. 51, incisos IV, IX e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que exige a cobrança de prêmio sem a correspondente contraprestação do serviço, além de buscar punir o consumidor pelo desfazimento do negócio; 4. Impende salientar que nos autos da ação civil pública n .º 0136265-83.2013.4.02 .51.01, já foi reconhecida a abusividade da cláusula que estabelece prazo mínimo de vigência para cancelamento dos contratos coletivos, ensejando a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195, de 14 de julho de 2009, da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar; 5 . Reforma da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 02036163020198190001 202300143436, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 28/06/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 30/06/2023)
Ainda sobre o tema, impende impor ao plano de saúde odontológico a obrigação de notificar extrajudicialmente o consumidor a respeito da possibilidade de rescisão contratual, em caso de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta dias), conferindo ao contratante tempo suficiente para quitar o valor devido e optar pela continuidade do serviço.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO . CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, destaco que a hipótese tratada nos presentes autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas serem interpretadas em conjunto e favoravelmente à parte aderente. Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ que editou a Súmula nº 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿ . (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 2 . Verifica-se que não merece guarida os pleitos de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os fornecedores componentes da cadeia de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, dessa forma, ressalto que o CDC determina a solidariedade, como elemento impositivo para os responsáveis pela ocorrência. 3. Ademais, não há, neste caso, que se falar em culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que a parte autora teve seu plano de saúde cancelado, sem notificação prévia realizada até o quinquagésimo dia de inadimplência, conforme previsto no na Lei 9.656/98 . 4. Frise-se que, conforme bem realçado pelo juízo originário, não é suficiente o aviso prévio realizado por e-mail após a emissão das faturas mensais, tal como a Affix Administradora de Benefícios Ltda. mostra ter realizado. 5 . A ato notificatório a que a lei se refere, diz respeito ao débito vencido específico, devendo ser apresentado com clareza, possibilitando que a parte realize o pagamento e evite a rescisão do contrato, que deve ser a medida última a ser tomada pelas administradoras. 6. Superado este tema, não há dúvida quanto ao direito ao ressarcimento pela ofensa ao patrimônio imaterial da promovente que, como é cedido, decorre de dano in re ipsa. 7 . Por fim, reafirmo que o valor do dano moral, fixado pelo juízo de origem no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, não se constituindo como enriquecimento sem causa da outra parte, ao mesmo tempo em que atende às peculiaridades do caso concreto 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0052403-08.2020.8.06 .0064 Caucaia, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL. ILEGALIDADE. NULIDADE DA RESCISÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL . DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1 . O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos planos de saúde, salvo aqueles administrados por entidades de autogestão (súmula 608/STJ). 2. Não comprovada a devida notificação prévia e pessoal da consumidora, reputa-se inválida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, devendo a operadora manter as condições contratuais originalmente acordadas, ante a violação ao dever de informação. 3 . O recebimento das mensalidades subsequentes pela operadora do plano de saúde, sem ressalvas, caracteriza comportamento contraditório à resolução por inadimplência, em violação à boa-fé contratual. 4. O cancelamento unilateral abusivo do plano de saúde, em plena pandemia da Covid-19, inclusive, com a recusa de atendimento à beneficiária e seu marido, comprovadamente acometidos pelo coronavírus, culminando na morte dele, rende ensejo à reparação a título de danos morais. 5 . Não merece reparo o importe indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 15.000,00), porquanto observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar a lesão aos direitos de personalidade da consumidora, sem implicar em enriquecimento ilícito, servindo de exemplo à parte ofensora (súmula 32/TJGO). 6. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração dos honorários arbitrados na origem, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5161922-48.2021 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Insurge-se o apelante, também, em relação ao reajuste anual do plano odontológico, aduzindo que a data base deveria ser o momento da formalização do negócio jurídico de cada consumidor, em lugar da data de aniversário do plano.
O reajuste anual dos planos de saúde, com fundamento na variação dos custos assistenciais, configura simples recomposição financeira, destinada a preservar o equilíbrio econômico do contrato, frente à evolução das despesas médico-hospitalares e à variação do índice de sinistralidade apurado no período.
Assim, para que se legitime a aplicação do reajuste por anualidade, é imprescindível observar a data da celebração do contrato e a modalidade do plano de saúde em questão.
No caso dos planos coletivos, vigora a lógica da contratação entre pessoas jurídicas, ou seja, a estipulante e a operadora, sendo essa relação regida por parâmetros técnico-atuariais previamente definidos, os quais devem ser informados à ANS e submetidos à transparência pública, em consonância com os preceitos normativos do setor.
Nesse contexto, o marco temporal de 12 (doze) meses, necessário à incidência do reajuste anual, deve ser contado a partir da celebração do contrato principal firmado entre a estipulante e a operadora, e não da adesão individual de cada beneficiário.
Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer traço de abusividade na taxa de coparticipação, estabelecida em valor fixo ou calculada como percentual sobre o custo do procedimento, como se observa no caso em apreço.
Importa destacar que o contrato celebrado entre as partes estipula, de forma clara e objetiva, o percentual aplicável à coparticipação, em conformidade com o disposto no artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998.
Não há, portanto, qualquer violação aos princípios contratuais ou às normas que regem a saúde suplementar, sobretudo considerando que tal previsão tem como finalidade precípua assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e desestimular a utilização desnecessária dos serviços.
No tocante à compensação por danos morais, impende destacar que o direito metaindividual tutelado na presente demanda insere-se na categoria dos direitos difusos, conforme conceituação expressa no art. 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de direitos de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminados, mas vinculados por circunstâncias de fato comuns, o que autoriza a sua defesa em favor de toda a coletividade, considerada enquanto sujeito de direitos em sua dimensão ampla e impessoal.
No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos metaindividuais encontram amparo direto na Constituição da República de 1988, especialmente no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos Individuais e Coletivos.
Ao Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, cumpre a tarefa de regulamentar a proteção desses direitos, o que faz com clareza em seu art. 6º, inciso IV, ao assegurar “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A moderna construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada da doutrina mais abalizada, reconhece de forma pacífica a legitimidade da reparação por danos morais coletivos.
Com efeito, o dano moral coletivo configura a violação de valores jurídicos fundamentais compartilhados por um grupo social ou pela coletividade como um todo, implicando agressão à esfera moral de um corpo social indeterminado, mas juridicamente protegido.
Trata-se, assim, de lesão a um direito transindividual de natureza difusa, que atinge bens jurídicos relevantes para a ordem pública e para o convívio social, sendo plenamente cabível a respectiva reparação, não apenas como forma de compensação simbólica, mas como instrumento de tutela da moralidade coletiva e da eficácia normativa dos direitos fundamentais.
A proteção jurídica contemporânea compreende, em sua abrangência, toda forma de dano extrapatrimonial, não se restringindo ao rol previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal — que contempla direitos como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem —, uma vez que tal enumeração possui natureza meramente exemplificativa e não taxativa.
Com efeito, admitir que o dano moral se limita a manifestações subjetivas de dor ou sofrimento psicológico seria incompatível com a evolução doutrinária e jurisprudencial que reconhece, inclusive, a possibilidade de sua configuração em desfavor de pessoas jurídicas.
A propósito, a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça consagra tal entendimento, ao reconhecer que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, orientação essa corroborada pelo art. 52 do Código Civil.
Nesse sentido, impende ressaltar que o dano moral difuso possui contornos próprios, não exigindo, para sua configuração, a presença de dor psíquica, abalo emocional ou sofrimento individualizado.
Sua caracterização prescinde desses elementos, porquanto se trata de lesão a valores jurídicos de relevância coletiva, cuja tutela se dirige à proteção da moralidade social, da ordem pública e de bens jurídicos imateriais compartilhados por uma coletividade indeterminada de indivíduos.
Assim, o reconhecimento do dano moral difuso atende não apenas à função reparatória, mas também à necessidade de reconstituição simbólica do bem jurídico violado, afirmando o papel pedagógico e preventivo da responsabilidade civil no contexto das relações transindividuais.
Ressalte-se que o dano analisado na espécie decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo individual sofrido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. VENDA CASADA . SERVIÇO E APARELHO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública apresentada ao fundamento de que a empresa de telefonia estaria efetuando venda casada, consistente em impor a aquisição de aparelho telefônico aos consumidores que demonstrassem interesse em adquirir o serviço de telefonia. 2 . Inexiste violação ao art. 535, II do CPC, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa e as questões de fato e de direito invocadas foram expressamente abordadas, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, notadamente no que concerne a alegação de falta de interesse de agir do Ministério Público de Minas Gerais. 3. É cediço que a marcha processual é orquestrada por uma cadeia concatenada de atos dirigidos a um fim . Na distribuição da atividade probatória, o julgador de primeiro grau procedeu à instrução do feito de forma a garantir a ambos litigantes igual paridade de armas. Contudo, apenas o autor da Ação Civil Pública foi capaz de provar os fatos alegados na exordial. 4. O art . 333 do Código de Processo Civil prevê uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. Cabe ao réu o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como também da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela ex adversa. Nesse ponto, mantendo-se silente o ora recorrido, correto o entendimento de origem, no ponto em que determinou a incidência do art. 334, II, do CPC e por consequência, ter recebido os documentos de provas do autor como incontroversos . 5. O fato de ter as instâncias de origem desconsiderado a prova testemunhal da recorrida - porquanto ouvida na qualidade de informante - não está apto a configurar cerceamento de defesa, pois a própria dicção do art. 405, § 4º, do CPC, permite ao magistrado atribuir a esse testemunho o valor que possa merecer, podendo, até mesmo, não lhe atribuir qualquer valor. 6 . Não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis à sua inércia. Fica, pois, afastado possível violação aos arts. 267, VI, 333, II e 334, II do CPC. 7 . A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. 8 . O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. 9. Há vários julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012 . 10. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil. Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade . Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. ( REsp 1.221.756/RJ, Rel . Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012) . 11. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens - no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes - e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. 12 . Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tabula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. 13. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1397870 MG 2013/0143678-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2014 RSTJ vol. 236 p. 261) (destacamos)
No caso dos autos, foram constatadas as seguintes condutas abusivas: i) “venda casada”; ii) exigência de fidelidade e restrições para a rescisão contratual pelo consumidor, culminando em multas absurdas; iii) faculdade de rescisão unilateral do contrato sem prévia comunicação ao consumidor.
Tais práticas comerciais possuem aptidão para gerar uma legítima sensação de repulsa social, por se traduzirem em condutas manifestamente intoleráveis, de tal gravidade que ensejam, inclusive, expressa vedação legal.
A reiteração dessas práticas atenta contra valores fundamentais do ordenamento jurídico, despertando reprovação coletiva e exigindo resposta enérgica do Poder Judiciário, não apenas para coibir novas infrações, mas também para reafirmar a autoridade das normas protetivas incidentes sobre as relações de consumo.
Assim, rejeitar, no caso em análise, a configuração do dano moral difuso equivale a desconsiderar por completo a vedação expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor, conferindo, por via transversa, aparência de legitimidade a práticas comerciais que violam frontalmente os direitos mais elementares assegurados ao consumidor.
Tal postura não apenas compromete a eficácia normativa do sistema protetivo consumerista, como também fragiliza o arcabouço jurídico destinado à tutela da ordem pública e da moralidade nas relações de consumo.
Para a adequada fixação da indenização por danos morais coletivos, impõe-se a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar que o valor arbitrado cumpra sua função não apenas reparatória, mas também pedagógica e sancionatória.
O montante estipulado deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita, servindo como verdadeiro alerta à requerida quanto à necessidade de maior diligência e respeito aos direitos difusos tutelados pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, revela-se adequada a condenação das apeladas, de forma solidária, à compensação por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade da conduta, a extensão da lesão causada à coletividade e os objetivos preventivos e reparadores da responsabilização civil, em estrita consonância com o princípio da razoabilidade.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar às rés que se abstenham de realizar a “venda casada” dos serviços, ainda que em contratos distintos, devendo ser afastadas, também, as imposições de fidelidade ou aplicação de multa por rescisão contratual. Determina-se ao plano de saúde odontológico a obrigação de notificar extrajudicialmente o consumidor a respeito da possibilidade de rescisão contratual, em caso de inadimplemento por período superior a 60 (sessenta dias), conferindo ao contratante tempo suficiente para quitar o valor devido e optar pela continuidade do serviço. Diante da constatação das práticas abusivas, impõe-se a condenação das apeladas, de forma solidária, à compensação por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Mantida a sentença em seus demais fundamentos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA