PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-57.2025.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCONNI DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
APELADO: DANIEL CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DE QUE A PROCURAÇÃO EM EXAME SERIA "EM CAUSA PRÓPRIA". INSUBSISTÊNCIA. MANDATO DESTINADO À REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DE TERCEIRO. AUTOR NÃO PODE PLEITEAR DIREITO DO ESPÓLIO DE SUA TIA EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000149-57.2025.8.05.0230, em que figuram como apelante/acionante MARCONNI DOS SANTOS SILVA e como apelados/acionados DANIEL CONCEICAO SANTOS e OUTRO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-57.2025.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCONNI DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
APELADO: DANIEL CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes MARCONNI DOS SANTOS SILVA (apelante/acionante) e DANIEL CONCEICAO SANTOS e OUTRO (apelado/acionado), interposta em face da sentença (id. 85312251), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos feitos de rel de cons civ e comerciais de Santo Estevão, nos autos da Ação reintegratória de posse c/c perdas e danos, nos seguintes termos: 

 

“(...) Feitas essas ponderações, diante da ausência de comprovação da propriedade sobre o imóvel reivindicado caracteriza-se a carência de ação, por ilegitimidade ativa ad causam, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, II, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e despesas processuais.(...)” 

 

Em suas razões recursais (id. 85312252), alegou que a presente ação trata-se de uma venda ilegal de um terreno, em que o acioannte possui procuração ad jurídica e litiga em causa propria.  

 

Apontou que o terreno objeto desse processo possuía, inicialmente, 8 tarefas e 16 braças; a senhora MARIA ANETE, até então proprietária, vendeu ao acionado DANIEL apenas 6 tarefas e 16 braças. 

 

Salientou que é de conhecimento do acionante que, há cerca de 30 dias, o acionado DANIEL vendeu a outra parte do terreno que não lhe pertence, ou seja, vendeu 2 tarefas e 16 braças ao acionado EDSON. 

 

Defendeu que MARIA ANETE é falecida e é resguardado o direito do comprador EDSON em intervir na presente lide e/ou acionar com perdas e danos a quem de direito.

 

Destacou que o fato foi levado ao conhecimento da Polícia Civil, através de boletim de ocorrência.  

 

Pontuou que a litigância do processo é em causa própria, assim o mandato não se extingue por causa da morte, citando o art. 685 do CPC.

 

Ademais, amparado no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 560 e 561 do CPC, ponderou que o acionante possui o direito de ser reintegrado na posse do imóvel em comento, demonstrando a presença dos requisitos para tanto.

 

Diante disso, requereu o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido liminar.

 

Sem contrarrazões (id. 85312262).

 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 03 de julho de 2025.  

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-57.2025.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCONNI DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RAIFFI OLIVEIRA DE SANTANA
APELADO: DANIEL CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.


A controvérsia recursal se limita em decidir a respeito da manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa em ação possessória.


Da análise dos autos, o recurso deve ser não provido.


Alega o acionante que houve uma venda (id. 85312248) do terreno de sua tia, MARIA ANETE DA SILVA SANTOS, composto por 6 tarefas e 16 braças (id. 85312246), para o acionado DANIEL; após soube que este, de forma indevida, vendeu parte do terreno que não lhe pertence ao acionado EDSON; por fim, afirma que MARIA ANETE é falecida (id. 85312250) e que concedeu poderes através de procuração para representar seus interesses, podendo atuar “em causa própria”. Diante disso, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse do terreno indevidamente vendido em favor do acionante.


Contudo, no caso, cabe pontuar que a procuração em exame (id. 85312247) consiste em uma procuração pública, que confere poderes ao acionante para representar a sra. MARIA ANETE perante a Receita Federal, para fazer cadastramento do imóvel, “assinar quaisquer documentos que se fizerem necessários para realização do ato, podendo ainda, desistir, transigir, passar recibo e dar quitação e tudo o mais praticar, assinar e requerer para fiel desempenho deste mandato”.


Portanto, não se trata de procuração “em causa própria”, conforme afirmado pelo acionante, não possuindo qualquer lastro a alegação de que o documento concede poderes para o acionante litigar em seu próprio nome.


Sobre o assunto, o outorgado poderá continuar atuando após a morte do outorgante quando detiver procuração em causa própria, a qual é regulamentada pelo art. 685 do Código Civil.


Dispõe o referido dispositivo que, conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.


Assim, a procuração em causa própria outorga poderes de representação, de maneira irrevogável, com a distinção de que o outorgado os exerce de acordo com seu próprio interesse e sem a necessidade de prestar contas ao outorgante.


Na hipótese dos autos, verifica-se que a procuração carreada destina-se à representação dos interesses da outorgante, e não do mandatário.


Ademais, a procuração em que a outorgante estabelece que o outorgado deverá realizar determinado negócio jurídico em seu nome não é em causa própria, mas sim procuração comum, que se extingue com a morte de uma das partes, conforme o art. 682 do CC.


Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C.C PEDIDO DE CONVERSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO EM PERDAS E DANOS. DOAÇÃO (INSTRUMENTALIZADA POR PROCURAÇÃO) REALIZADA CINCO DIAS APÓS A MORTE DO OUTORGANTE, COM CIÊNCIA DA MANDATÁRIA E DOS DONATÁRIOS A RESPEITO DO FATO EXTINTIVO DO MANDATO . PRETERIÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DE NETA (RECONHECIDA POSTERIORMENTE), QUE HERDARIA POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI PRÉ-MORTO. 1. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA. VERIFICAÇÃO . 2. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . 3. TESE DE QUE A PROCURAÇÃO EM EXAME SERIA "EM CAUSA PRÓPRIA". INSUBSISTÊNCIA. MANDATO DESTINADO À REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DO OUTORGANTE . 4. NEGÓCIO JURÍDICO NULO, DE PLENO DIREITO, CONFORME A LEI EXPRESSAMENTE O DECLARADA (ART. 689 DO CC). 5 . NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO CONTRATO DE MANDATO, QUE SE EXTINGUE COM A MORTE DE UMA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 6 . RATIFICAÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL . DESCABIMENTO. 7. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 8 . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 3 . A procuração em exame não pode ser considerada ´em causa própria´ (nos termos do art. 685 do Código Civil), pois destinada à representação dos interesses do outorgante, e não do mandatário. (...)” (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp n. 2.165.134/PR, DJe 25/11/2024)


Sobre outro aspecto, segundo o art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


No caso, flagrante é a ilegitimidade ativa da parte que se insurge contra a suposta venda de terreno de sua tia falecida, sendo que não apresentou documento idôneo que autorize o acionante para tanto.


Por fim, sobre a verba honorária, na hipótese de ausência de fixação anterior, como é o caso dos autos, não há que se falar em sua majoração.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator