PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS: 8029954-66.2025.8.05.0000 COMARCA: UBATÃ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: ALEX REIS SANTOS ADVOGADO: MISAEL SANTANA GUIMARÃES - OAB/BA 31952 PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8029954-66.2025.8.05.0000, tendo como Embargante ALEX REIS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS: 8029954-66.2025.8.05.0000 COMARCA: UBATÃ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: ALEX REIS SANTOS ADVOGADO: MISAEL SANTANA GUIMARÃES - OAB/BA 31952 PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por ALEX REIS SANTOS, em face de Acórdão do id. 89635618, que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que decretou a prisão preventiva. O Embargante sustenta, em síntese, que “a vulneração do Princípio da contemporaneidade, baseado no fato de que o suposto crime ocorreu por mais de 09 (nove) anos, sem que o acusado, durante este interregno, tenha se envolvido em qualquer ilícito, seja penal ou mesmo seja civil, como comprovado nos autos.” Aduz, outrossim, que “Não houve, ainda, exame sobre as MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS (ART. 319 CPP – ordem de graduação – necessidade concreta demonstrada) devidamente cumpridas pelo Embargante, que poderá ser considerado, com a vênia costumeira, outra OMISSÃO do V. Acórdão, que deve ser enfrentada em sede de Embargos.” Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 08/09/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos - Id. Num. 89976689. Os autos vieram conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 10/09/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS: 8029954-66.2025.8.05.0000 COMARCA: UBATÃ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA EMBARGANTE: ALEX REIS SANTOS ADVOGADO: MISAEL SANTANA GUIMARÃES - OAB/BA 31952 PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS VOTO Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração. Nas palavras da doutrina: “Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762) No presente caso, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação deste Eg. Tribunal no julgamento do recurso interposto, conforme se vê dos trechos do acórdão vergastado abaixo transcritos: “(...)Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nas informações encaminhadas a este TJBA, assim se manifestou o Magistrado, in verbis: “Trata-se de Ação Penal em que figura como paciente ALEX REIS SANTOS, acusado da suposta prática dos crimes previstos no artigo 217-A c/c artigo 226, incisos I e II, e artigo 71, todos do Código Penal. Consta nos autos que, entre os anos de 2010 e 2015, o paciente, juntamente com o corréu GILDÁSIO OLIVEIRA GOMES e outros indivíduos, teria praticado, de forma reiterada e mediante violência e grave ameaça, atos de conjunção carnal e outros atos libidinosos contra a vítima Maria Eduarda Santos da Silva, então menor de 14 anos. Em 03 de abril de 2025, os autos da Ação Penal foram autuados sob o número 8000596-37.2025.8.05.0265, nesta Vara Criminal de Ubatã/BA. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia com base no Inquérito Policial nº 32779/2024. O órgão Ministerial considerando a gravidade dos fatos, requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, segurança da vítima e regularidade da instrução criminal. Em 15 de maio de 2025, foi realizada a a juntada das peças do referido inquérito policial aos autos, incluindo depoimentos e documentos médicos da vítima. Em 19 de maio de 2025, este Juízo por meio de decisão recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva de ALEX REIS SANTOS e do corréu, fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na reiteração criminosa e no risco de perturbação à instrução processual. Em 16 de junho de 2025, foram juntadas aos autos diversas declarações e documentos apresentados pela defesa do paciente ALEX REIS SANTOS, no intuito de demonstrar a ausência de risco ou necessidade de segregação, contudo, tal documentação não foi suficiente para modificar o entendimento deste Juízo. Por fim, em 18 de junho de 2025, nova decisão foi proferida, reafirmando a manutenção da prisão preventiva, em atenção à gravidade dos fatos imputados ao paciente, ao risco concreto à ordem pública e à necessidade de resguardo da integridade física e psicológica da vítima. Em 09 de julho de 25, o Oficial de Justiça certificou que DEIXOU DE CITAR o paciente ALEX REIS SANTOS, pois o mesmo não foi encontrado e nem localizado na cidade de Ubatã, entretanto o advogado do acusado Dr. Misael Santana Guimarães, informou que já se deu por citado, apresentando a defesa prévia do acusado. Ressalto que, nesse interim, denota-se tratar-se de crime hediondo, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90, logo, de elevada gravidade. Junto a isso, constam dos autos que os durante muitos anos, ameaçada de morte caso relatasse o ocorrido a alguém. Além disso, conforme consta, a vítima vive em constante medo após as práticas delitivas, medo este aumentado agora em razão da denúncia feita. O modus operandi do delito reforça a necessidade da medida extrema. Os abusos ocorreram por um período prolongado, no interior da residência da vítima, por mais de um agressor e sob constante coerção. A forma brutal com que os crimes foram perpetrados demonstra a total ausência de limites morais e inibição dos denunciados, tornando evidente o risco de reiteração criminosa, o que justifica a imposição da prisão preventiva como meio eficaz de impedir novos delitos de mesma natureza.” Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Consta do incluso apuratório que, em datas que não se sabe precisar, mas entre os anos de 2010 e 2015, na Rua Landulfo Alves, s/n, bairro Centro, neste município, os denunciados, mediante o concurso de pessoas, livre e conscientemente, praticaram, por diversas vezes, conjunção carnal e outros atos libidinosos com a vítima Maria Eduarda Santos da Silva, então menor de 14 anos. A prisão processual é medida drástica e excepcional, tratando-se de exceção à regra positivada no art. 5º, LVII, da CR/88. Nesse espeque, somente é cabível quando presentes os requisitos elencados nos artigos 311 a 313 do CPP. Nesse interim, denota-se tratar-se de crime hediondo, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei 8.072/90, logo, de elevada gravidade in abstrato. ... Pelo exposto, em atenção ao art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, acolho o pedido do Ministério Público, e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ALEX REIS SANTOS e GILDASIO OLIVEIRA GOMES. […] " (Grifos aditados) Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. (...)” É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses. Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos. Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci: "Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado" Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados). STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado. Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão. Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no acórdão embargado, notadamente quando foram opostos com fundamentos idênticos à matéria já trazida e apreciada no recurso anteriormente julgado por este Colegiado, evidencia-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR