PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco pleiteia a reforma da sentença, sustentando a regularidade da contratação, enquanto a autora requer a majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora por equiparação e a instituição financeira fornecedora de serviços. 4. A instituição financeira não comprova a existência de vínculo contratual válido, pois não apresenta o contrato supostamente celebrado, limitando-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, incapazes de demonstrar a legitimidade da contratação. 5. A ausência de prova da contratação evidencia a irregularidade da avença e torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente debitados. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 7. As instituições financeiras respondem por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. 8. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando suportados por pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa, por violarem a esfera patrimonial e a dignidade do consumidor, ultrapassando mero aborrecimento. 9. A fixação do quantum indenizatório deve observar o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a condição das partes e a função compensatória e pedagógica da indenização. 10. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença revela-se insuficiente diante da extensão do dano e das peculiaridades do caso, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do banco desprovido e recurso da parte autora provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8077612-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, respectivamente, EDSON OLIVEIRA SANTANA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Banco réu, bem como DAR PROVIMENTO à Apelação do autor, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077612-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, JOALISSON DA CUNHA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por EDSON OLIVEIRA SANTANA (ID 86245434) e por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 86245438), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 86245430), que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8077612-54.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato e determinando a cessação dos descontos. Ordenou a devolução simples dos valores descontados, possibilitando a compensação com o montante que teria sido creditado em conta, e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 86245435), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar o montante fixado irrisório diante da gravidade do dano e da condição das partes. Requereu, ainda, a correção do erro material na sentença quanto à destinação dos honorários sucumbenciais. A instituição financeira ré também interpôs recurso de apelação (ID 86245438), acompanhado do comprovante de preparo (ID 86245439 e 86245440). Em suas razões, reitera a tese da legalidade da contratação digital, defendendo a validade da assinatura eletrônica e a ciência do autor sobre todos os termos do negócio. Sustenta a impossibilidade de cancelamento unilateral dos descontos em folha e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo da ré (ID 86245446), rebatendo os argumentos e pugnando pela manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento da fraude e do dever de indenizar. O juízo de primeiro grau, por meio de ato ordinatório (ID 98595231), intimou a parte ré para apresentar contrarrazões ao apelo do autor. No entanto, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 98595241). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077612-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, JOALISSON DA CUNHA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações Simultâneas interpostas com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, condenando o réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A sentença merece reforma parcial, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. De logo, esclareço que a relação existente entre as partes é consumerista, estando, portanto, de um lado o consumidor por equiparação ou bystander (arts. 2° e 17 do CDC), que, apesar de não ser consumidor direto, acabou por sofrer as consequências da falha na prestação do serviço, e do outro, o fornecedor do serviço (art. 3° do CDC), conceituados no Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se sobre a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado, que teria resultado em descontos supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora, bem como o valor arbitrado a título de danos morais. Pois bem, a existência de liame contratual alegado pelo Banco apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos, visto que não houve juntada do contrato entabulado entre as partes, ademais, as telas sistêmicas acostadas (ID 86245429), produzidas de forma unilateral, não são aptas a demonstrar a legitimidade da avença. Noutra senda, e não menos importante, deve-se considerar, no caso concreto, a extrema vulnerabilidade da parte autora, principalmente por ser pessoa idosa, cuja renda constitui-se basicamente, do seu benefício previdenciário, o que contribui ainda mais para sua fragilidade social. Logo, há de se convir, neste cenário, a maior susceptibilidade da parte apelada a fraudes contratuais. Note-se que nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa. Desse modo, a instituição bancária assume o risco inerente às operações e contratações ofertadas ao consumidor, o que inclui, por óbvio, a necessidade de criar sistemas eficazes, no sentido de identificar a perpetração de fraude, tais como a indicada neste processo. Infere-se, que o réu é responsável pelos danos causados ao cliente, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado ao consumidor (nexo causal), questão sedimentada com a edição da Súmula nº 479, do STJ, que contém a seguinte disposição: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, que excluem a responsabilidade objetiva do fornecedor, quando tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, demonstrada a irregularidade na avença objeto da lide, deve ser declarado nulo o contrato e ilegais os descontos realizados, consoante acertadamente determinado pelo Juízo a quo. Nesse trilhar, a sentença agiu com acerto ao decretar a inexistência da contratação, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. No que tange aos danos morais, tem-se que a constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei) Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização fixado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Em casos análogos, registro entendimento desta Segunda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifei) APELAÇÕES SIMULTANEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS. FORÇA PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DOS STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A fraude na contratação é incontroversa, tendo em vista que a perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura posta no contrato não é da autora. 2. A instituição financeira descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portando, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora. 3 . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Irresignação do réu não provida, posto que sua conduta violou o princípio da boa-fé objetiva. 4. A importância fixada na sentença, a título de danos morais, se afigura inexpressiva, o que impõe a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00, valor este em conformidade aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Em se tratando de indenização por dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danos, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Recurso da parte ré conhecido e desprovido e Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80002887420218050189, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/12/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifei) Pelas razões indicadas, a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para majorar o valor a título de indenização por danos morais, fixando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do decisum recorrido. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Banco réu, bem como DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para reformar em parte a sentença, majorando a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos do decisum recorrido. Em razão do não provimento do apelo da ré e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077612-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA SANTANA e outros
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, JOALISSON DA CUNHA COSTA
VOTO