PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 8019104-26.2020.8.05.0000. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO MANTIDA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA DISPENSADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. STF, TEMA 1.119. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.169 DO STJ. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, o qual determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, aos proventos dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que fazem jus à paridade remuneratória, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, com pagamento de diferenças desde a data da impetração. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação de filiação associativa para legitimação ativa do exequente no cumprimento individual do título coletivo; (ii) estabelecer se há necessidade de sobrestamento do feito com fundamento no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se a incorporação da GEAC ao subsídio do exequente configura bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio. 3. O STF, no Tema 1.119, firmou que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva patrocinada por entidade associativa na qualidade de substituta processual prescinde de autorização expressa dos substituídos e de sua filiação ao quadro associativo, de modo que qualquer beneficiário pode promover individualmente o cumprimento do título coletivo. 4. O sobrestamento determinado no Tema n. 1.169 do STJ não alcança a hipótese dos autos, que versa exclusivamente sobre obrigação de fazer, despicienda de prévia liquidação aritmética. 5. O acórdão exequendo expressamente afastou a alegação de bis in idem e de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, matéria alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedado o revolvimento da questão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A impugnação ao cumprimento de sentença deve guardar correlação com os exatos termos do título executivo, não se admitindo discussões que extrapolem os limites da coisa julgada. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014850-97.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravado WILSON SILVA ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade de votos, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014850-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: WILSON SILVA ARAUJO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva apresentada pelo ora agravante em face de WILSON SILVA ARAUJO. A demanda originária cuida do cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, transitado em julgado em 10 de maio de 2024, cujo dispositivo determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, aos proventos e pensões dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que fazem jus à paridade remuneratória, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo ainda o direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, em síntese: (i) ausência de procuração atualizada; (ii) inadequação do valor da causa, que deveria corresponder a doze parcelas vincendas, e não a treze; (iii) necessidade de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) ausência de comprovação de filiação associativa pelo exequente; (v) impossibilidade de cumulação do subsídio com o GEAC; e (vi) que o GEAC deve ser considerado como componente do piso remuneratório. O juízo de primeiro grau, por meio de sentença, rejeitou a impugnação e determinou a incorporação da GEAC ao vencimento básico do agravado, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no seguinte excerto: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, ao passo em que determino a incorporação, aos vencimentos básicos de WILSON SILVA ARAUJO, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). [...] Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC." (Sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8000331-04.2025.8.05.0243, Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Seabra). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em apertada síntese, a necessidade de reforma da sentença impugnada. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório. Inclua-se e pauta para julgamento. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014850-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: WILSON SILVA ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pelas associações AFPEB e ACEB na qualidade de substitutas processuais, que concedeu a segurança para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, aos proventos dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que fazem jus à paridade remuneratória. Passo à análise das teses suscitadas pelo agravante. Não prospera a tese de que o exequente deve comprovar filiação prévia às associações impetrantes para fins de legitimação ativa no cumprimento individual do título coletivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.119, com repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva patrocinada por entidade associativa na qualidade de substituta processual prescinde de autorização expressa dos substituídos e de sua filiação ao quadro associativo. Confira-se a tese fixada: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na qualidade de substituta processual, não se limita aos associados filiados na data da propositura da ação." (STF, RE 1.101.937, Tema 1.119, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 07.04.2023). Ademais, o próprio título coletivo examinado nos autos expressamente afastou a tese de filiação prévia, consignando que a pretensão do Estado da Bahia de limitar os efeitos da decisão aos filiados não merece acolhida, havendo eficácia preclusiva da coisa julgada nesse ponto. A discussão encontra-se, portanto, encerrada pela autoridade da coisa julgada, não podendo ser revolvida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Esta Seção Cível de Direito Público já se pronunciou nesse exato sentido em caso análogo envolvendo o mesmo título coletivo: "ACORDÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC. [...] ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. [...] 5. Quanto à tese de ilegitimidade ativa, afasto-a, posto que, se a AFPEB e ACEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substitutas processuais e obtiveram uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva à filiação/associação. (TJ-BA – Petição: 8007633-71.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 17.06.2024, pub. 29.07.2024)." O sobrestamento determinado no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça não alcança o presente feito. Com efeito, o referido tema versa sobre questões atinentes à fase de liquidação de sentenças coletivas e à necessidade de individualização do direito. No caso concreto, o cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre obrigação de fazer — a incorporação da GEAC aos proventos do agravado no percentual já fixado no título —, sem qualquer necessidade de liquidação ou de cálculos aritméticos, dado que o percentual (31,18% sobre o vencimento básico) encontra-se precisamente delimitado no acórdão exequendo. Conforme consignado no precedente acima citado: "No caso, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n. 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples." A alegação de impossibilidade de cumulação da GEAC com o subsídio e de que a gratificação deve ser considerada como componente do piso remuneratório não comporta acolhida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pois a matéria encontra-se coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos exatos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O acórdão exequendo foi cristalino ao afastar tais alegações, consignando expressamente que: "Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas." (Acórdão do MS Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000). Sendo a coisa julgada garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e vedado o revolvimento das questões por ela acobertadas (CPC, art. 507), não se pode admitir que o ente executado utilize a impugnação ao cumprimento de sentença como via transversa para rediscutir o mérito do título judicial já definitivamente formado. A obrigação de fazer deve guardar, portanto, correlação com os exatos termos do título executado — incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos —, levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. A verba honorária foi corretamente fixada em 10% sobre o valor da causa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 345 dessa Corte, que assentou serem devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Aplica-se, ademais, a tese fixada no Tema 973 do STJ, segundo a qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do não provimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014850-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: WILSON SILVA ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS
VOTO