PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL PRESTADO SEM OUTORGA CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NULIDADE DA GARANTIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por espólio de avalista, casado sob o regime de comunhão universal de bens, que alega a nulidade do aval prestado em título executivo extrajudicial por ausência de outorga uxória, conforme exige o art. 1.647, III, do Código Civil. 2. A ausência da autorização conjugal, em se tratando de aval prestado por cônjuge casado, compromete a validade do negócio, nos termos da jurisprudência consolidada. 3. Em que pese não haver garantia do juízo, excepciona-se a sua exigência, especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 803, I, do CPC. 4. Considerando a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano –, mostra-se legítima a atribuição de efeito suspensivo à execução, limitada ao patrimônio do espólio. 5. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033624-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA e como apelada EMANUEL DE SA MONTEIRO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033624-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA
Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, ANDRE LUIS THOME FERNANDES
AGRAVADO: EMANUEL DE SA MONTEIRO
Advogado(s):LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos do embargos à execução deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo àqueles. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão vergastada afronta diretamente o texto legal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, de forma inequívoca, a garantia prévia do juízo como condição para a análise dos requisitos subjetivos para a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução. Defende que houve subversão da ordem legal de análise, ao se conceder o efeito suspensivo antes da constituição da garantia. Aduz, ainda, que a decisão impugnada considerou como relevante o argumento de nulidade do aval prestado pelo espólio do Sr. Emanuel de Sá Monteiro, com base na ausência de outorga uxória, mas que tal nulidade não subsiste diante da alegada falsidade na declaração do estado civil do avalista, que se qualificou como “divorciado”, ocultando o real estado civil de casado. Aponta, nesse sentido, má-fé do agravado, tentando beneficiar-se de sua própria torpeza, situação que, segundo precedentes do STJ, afasta a aplicação da Súmula 332 daquela Corte. Deferido o efeito suspensivo (Id 84270257). Contrarrazões apresentadas (Id 86105417). É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033624-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA
Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, ANDRE LUIS THOME FERNANDES
AGRAVADO: EMANUEL DE SA MONTEIRO
Advogado(s): LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se na origem de embargos à execução, envolvendo execução de título executivo extrajudicial, movido pela agravante contra o agravado. O juízo primevo assim decidiu: "No caso em análise, verifica-se que o embargante alega, entre outros fundamentos, a nulidade do aval prestado por Emanuel de Sá Monteiro sem a necessária outorga uxória de sua esposa, Gilvanete Alves de Lima Monteiro, com quem era casado sob o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento anexada aos autos. O art. 1.647, III do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de outorga uxória em caso de aval prestado por cônjuge casado em regime diverso da separação absoluta de bens implica a nulidade da garantia (Súmula 332/STJ). Finalmente, há demonstração de que, à época da assinatura da confissão de dívida, em 01/07/2017. O de cujus, de fato, era casado, já que ostentava tal condição desde 24/07/2012. Assim, em cognição sumária própria desta fase processual, reputo presente a probabilidade do direito no que tange à alegação de nulidade do aval prestado sem outorga uxória. O prosseguimento da execução contra o patrimônio do espólio poderá causar-lhe grave dano, uma vez que atingirá bens que, em tese, não deveriam responder pela dívida em razão da nulidade da garantia. Por outro lado, o embargante também alega excesso de execução por diversos fundamentos, pleiteando a realização de perícia contábil. Contudo, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, em desacordo com o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. A ausência desse requisito formal impõe a rejeição liminar dos embargos quanto ao ponto, nos termos do art. 917, § 4º, I do CPC. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao espólio embargante; II - DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo aos embargos, apenas para determinar a suspensão da execução em relação ao patrimônio do espólio embargante, mantendo-se o prosseguimento em relação aos demais executados;" O artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução poderão ter o efeito suspensivo concedido, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante se observa: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre a tutela provisória de urgência, assim dispõe o art. 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória, quando tiver por objetivo antecipar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito, ou pode ter, ainda, natureza cautelar, quando visar garantir o resultado útil do processo. Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos da lei, a demonstração de todos os pressupostos deve ser preexistente e concomitante, de forma a possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento, haja vista que a medida antecipatória em questão configura medida excepcional. Quanto aos requisitos acima citados, ressalte-se ainda, em relação à probabilidade, faz-se necessária a verossimilhança fática e jurídica, com a constatação, de um lado, de que há um considerável grau e plausibilidade em torno das narrativas dos fatos trazidas pelo recorrente (uma verdade provável sobre os fatos), e, por outro, a provável subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. No que concerne ao perigo de dano, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: "concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." Fixadas as premissas, passa-se a análise do caso concreto. Depreende-se que a agravante ajuizou Ação de Execução em face do agravado, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 512.051,00 (quinhentos e doze mil e cinquenta e um reais). Em Embargos à Execução propostos pelo ESPÓLIO DE EMANUEL DE SÁ MONTEIRO, ora agravado, a parte embargante alega se tratar de execução nula porque fundada em título inexigível uma vez que o aval foi prestado sem outorga uxória. Com razão o embargante/agravado. O contrato de locação coligido aos autos primevos da execução (Id 467536511) é expresso em indicar que o avalista Emanuel de Sá Monteiro, era divorciado. Portanto, não há dúvidas de que não houve ocultação do estado civil do garantidor naquela ocasião. Destarte, na certidão de casamento juntada do Id 467533018 (autos dos embargos à execução), extrai-se a informação de que Emanuel de Sá Monteiro e Gilvanete Alves de Lima casaram-se em 24/07/2012, em regime de comunhão universal de bens. O art. 1.647 do CC/2002 enuncia atos e negócios jurídicos que exigem outorga conjugal, restringindo a autonomia da vontade das partes. Confere-se: "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada". A outorga conjugal constitui requisito de legitimação, situando-se no plano da validade dos atos e negócios jurídicos que a exigem. Por essa razão, a sua ausência, quando não suprida judicialmente, acarreta a anulabilidade do negócio jurídico celebrado. Assim, infere-se que o aval prestada sem outorga uxória é totalmente ineficaz com relação ao menos a meação do cônjuge. Em caso análogo ao dos autos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DA VÊNIA CONJUGAL. NULIDADE DA GARANTIA. IMÓVEL PARTICULAR DO FIADOR. PENHORA DECORRENTE DO CONTRATO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a outorga uxória em contrato de fiança cujo bem constrito é de propriedade exclusiva do fiador que era casado sob o regime de comunhão parcial dos bens. 2. Entre as categorias dos meios de tutela de crédito, a fiança é classificada como uma medida de reforço e constitui garantia pessoal, a qual, diferentemente da garantia real, não se vincula a determinado bem, mas sim a um terceiro à relação jurídica - o fiador -, que se obriga a honrar a obrigação em caso de inadimplência, respondendo com todo o seu patrimônio, sem se prender a um bem singular. 3. Em relação ao plano da validade do contrato de fiança, o art 1.647, III, do CC determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança, salvo se o casamento se deu no regime da separação convencional de bens, sendo que a falta de autorização tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, nos termos do art.1.649 do CC. 4. O fato de existir bens de propriedade exclusiva do garante em nada influencia a validade do contrato de fiança, porquanto a ausência de legitimação se verifica no momento da assinatura do contrato. Portanto, se o contrato de fiança é inválido, torna-se ilegal a penhora de imóvel em razão da garantia dada pelo fiador sem a anuência conjugal, ainda que o bem seja de propriedade exclusiva do fiador. 5. Recurso especial provido". (REsp 1.338.337/SP, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/3/2021, publicado no DJe em 11/3/2021). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DIREITO À MEAÇÃO. Embargos opostos pelo cônjuge do devedor . Sentença que reconheceu a nulidade da "fiança" e desconstitui a garantia. Inconformismo do credor. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. Legitimidade ativa reconhecida . Teoria da asserção. Inteligência do art. 1.650 do Código Civil e da Súmula 134 do C . STJ. A validade da garantia e a possibilidade de constrição do imóvel oferecido em caução são questões de mérito e assim devem ser tratadas. NATUREZA DA GARANTIA. REGIME JURÍDICO . Devedor, cônjuge da embargante, quem figurou como caucionante no contrato de locação, e não como fiador. A despeito de serem garantias diversas, aplicam-se a ambas as regras atinentes à vênia conjugal, uma vez que a norma visa conferir proteção ao patrimônio comum, impedindo que um dos cônjuges dele se desfaça sem a anuência do outro. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE . Os bens que não compõem a meação podem ser livremente alienados ou gravados, independentemente de autorização. Imóvel adquirido muito antes do casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens. Livre disponibilidade. Na união estável, a autorização é desnecessária . Precedentes. MEAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. Não há, nos autos, nada que demonstre, ao menos de forma indiciária, que a embargante e o devedor viviam publicamente, de forma contínua e duradoura, como uma família . Inaplicabilidade do art. 1.751 do CC. Para se resguardar, a embargante e o devedor deveriam ter oficializado a união, por meio de escritura pública ou de ação judicial autônoma . Considerando-se, portanto, que não se exige a outorga em caso de união estável e que o caucionante era solteiro quando adquiriu o imóvel dado em garantia, há de se concluir pela inexistência de comunhão sobre o bem, razão pela qual se reconhece a validade da garantia e autorizar a penhora e a alienação integral do bem. Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043909320248260506 Ribeirão Preto, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 27/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) APELAÇÃO - INÉPCIA RECURSAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - INEFICÁCIA - REDISTRBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Não há inépcia recursal se a parte apresenta recurso próprio para atacar a decisão combatida, com argumentos jurídicos sustentáveis e pertinentes. O art. 1.647, do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. A distribuição das despesas processuais e verbas honorárias deve obedecer ao disposto no art. 86, CPC/2015, de forma a atender o princípio da proporcionalidade". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.230927-2/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 09/12/2021) Deste modo, tem-se que, ao menos em princípio, nessa fase ainda embrionária do processo, o embargante/agravado logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Acrescente-se que, em que pese não haver garantia do juízo, excepciona-se a sua exigência, especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; E mais, o Juiz a quo deferiu apenas parcialmente o efeito suspensivo aos embargos, apenas para suspender a execução em relação ao patrimônio do espólio embargante, mantendo-se o prosseguimento em relação aos demais executados. Por fim, embora a agravante aponte o risco do resultado útil do processual com a dilapidação dos bens do embargante/agravado, nenhuma prova veio neste sentido, resumindo-se a meras alegações. Ao contrário, vislumbra-se perigo de dano em desfavor do embargante ao ver seus bens constritos para satisfazer um crédito fundado em título executivo extrajudicial que, a princípio, não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível. Neste contexto, agiu com acerto o nobre Magistrado a quo ao receber os embargos à execução com efeito suspensivo. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão Id 84270257, mantendo a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos à execução. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033624-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA
Advogado(s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, ANDRE LUIS THOME FERNANDES
AGRAVADO: EMANUEL DE SA MONTEIRO
Advogado(s): LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA
VOTO