PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra J IGLESIAS & CIA LTDA e outros, visando à cobrança de ICMS no valor de R$ 12.911,11. O juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, afastando a condenação em honorários, nos termos do Tema 1.229 do STJ. O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, sustentando inexistir paralisação processual imputável à Fazenda Pública, bem como ausência de decisão suspendendo o feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar se, diante da ausência de decisão judicial suspendendo a execução e inexistindo inércia da Fazenda Pública, é possível reconhecer a prescrição intercorrente na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação de dois requisitos: (i) suspensão da execução pelo prazo de um ano, com ciência da Fazenda Pública, e (ii) paralisação do feito, após o arquivamento, por mais cinco anos, por inércia do credor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), fixou que a suspensão deve decorrer de decisão judicial e que a Fazenda Pública deve ser previamente ouvida para a configuração da prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, não houve decisão suspendendo a execução nem arquivamento, tampouco inércia da exequente, que diligenciava nos autos. Logo, não se pode imputar à Fazenda a paralisação do processo, afastando-se a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 6. A Súmula 106/STJ reforça que a demora imputável ao Judiciário não pode prejudicar a parte diligente, de modo que não se reconhece a prescrição intercorrente quando a paralisação decorre de fatores externos à atuação do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que prossiga regularmente a execução fiscal. Tese de julgamento: 1. "A configuração da prescrição intercorrente exige decisão formal de suspensão do feito e arquivamento, com intimação da Fazenda Pública, sendo inviável o seu reconhecimento sem a caracterização da inércia do credor." 2. "Não se aplica a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de ausência de suspensão formal ou de causas atribuíveis ao Poder Judiciário." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019083-29.1996.8.05.0001, figurando como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e Apelados, J IGLESIAS & CIA LTDA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____de____________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019083-29.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: J IGLESIAS & CIA LTDA. e outros (4)
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, LEA CAROLINA DA SILVA CARDOSO MENEZES, SANDRO GARRIDO DO PRADO VALLADARES, IGOR NUNES COSTA E COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0019083-29.1996.8.05.0001, ajuizada em face de J IGLESIAS & CIA LTDA e OUTROS, extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos: “Diante do quanto historiado, tem-se que a extinção do crédito tributário sub judice é medida que se impõe, face à configuração da prescrição intercorrente. Como sabido, a Ação Executiva tem por escopo a recuperação de crédito devidamente inscrito em dívida ativa, devendo a Fazenda Pública envidar todos os esforços possíveis para localização do devedor e/ou de bens do devedor suficientes para quitação da dívida. Especialmente no que toca à prescrição intercorrente, entende-se que este instituto visa estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. Como já bem afirmado pelo ministro Luiz Fux no Julgamento do Resp 1102431/RJ: “O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário”. A prescrição intercorrente vem prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/80). No caso em tela, extrai-se dos autos que, embora a executada tenha sido citada em 16/05/1995 (ID. 304141775), não houve localização de bens penhoráveis de sua propriedade, do que teve ciência o Fisco, em 15/07/1996 (ID. 304141776). Acerca da alegada inobservância do princípio do impulso oficial, convém destacas que este não figura como absoluto, uma vez que, em harmonia com a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.683.398/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL E INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação, sendo inaplicável a Sumula 106/STJ à hipótese de prescrição intercorrente. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 334.497/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.) Não há como se imputar a demora no impulsionamento do feito aos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ), pois ficou caracterizada a inércia da exequente no período em que lhe cabia perseguir a executada e seus bens para que alcançasse a interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, reconheço a fulminação do crédito tributário sub judice diante da consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas (art. 39, da LEF). Deixo de condenar a Fazenda Exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, em alinho às razões e entendimento firmado pelo Eg. STJ, quando do julgamento dos REsp 2046269/ PR (2023/0002882-0), firmando tese, sob a normativa dos recursos repetitivos: Tema 1229 "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Remessa necessária dispensada, na forma do art. 496, §3º, inciso II, do CPC/2015 (consulta SIGAT SEFAZ/BA, em 05/06/2025 – R$ R$ 58.957,31). Acaso não interposto recurso voluntário e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício para os devidos fins.”. (ID. 89228431) Em suas razões recursais (ID. 89228432), o ente estatal sustenta a nulidade da decisão por violação ao contraditório e a impossibilidade de reconhecimento da prescrição, argumentando que a paralisação processual se deu exclusivamente por culpa do Poder Judiciário, não podendo o exequente ser penalizado pela morosidade cartorária. Defende que, proposta a execução dentro do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição não poderia ter sido reconhecida antes do ajuizamento da ação. Acrescenta que, no curso processual, a demora na prática dos atos de citação e intimação decorreu de desídia cartorária, conforme se verifica de sucessivas paralisações entre os anos de 1999 a 2025, totalizando mais de 26 anos de tramitação sem solução, o que afasta a prescrição intercorrente à luz da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pontua, ainda, que não foi intimado previamente acerca da possibilidade de extinção do feito, o que configura decisão-surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. Ressalta, ademais, que o processo, embora ajuizado sob a égide do CPC/1973, deve observar a disciplina do CPC/2015, conforme art. 1.046. Argumenta, também, ser inaplicável, ao caso, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), porquanto a execução supera o limite de R$ 20.000,00 previsto na Lei estadual nº 13.729/2017, afastando a hipótese de extinção por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastando a prescrição reconhecida. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID.89228436), pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 1º de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019083-29.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: J IGLESIAS & CIA LTDA. e outros (4)
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, LEA CAROLINA DA SILVA CARDOSO MENEZES, SANDRO GARRIDO DO PRADO VALLADARES, IGOR NUNES COSTA E COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de J IGLESIAS & CIA LTDA e OUTROS, para cobrança de débito tributário no importe de R$ 12.911,11 (doze mil, novecentos e onze reais e onze centavos), decorrente do inadimplemento de ICMS. O Magistrado singular, no entanto, reconheceu a prescrição intercorrente (ID.89228431), nos seguintes termos: “No caso em tela, extrai-se dos autos que, embora a executada tenha sido citada em 16/05/1995 (ID. 304141775), não houve localização de bens penhoráveis de sua propriedade, do que teve ciência o Fisco, em 15/07/1996 (ID. 304141776). Acerca da alegada inobservância do princípio do impulso oficial, convém destacas que este não figura como absoluto, uma vez que, em harmonia com a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido, assim, está de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, sintetizada na sua Súmula 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.683.398/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 19/12/2017.) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL E INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação, sendo inaplicável a Sumula 106/STJ à hipótese de prescrição intercorrente. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 334.497/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.) Não há como se imputar a demora no impulsionamento do feito aos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ), pois ficou caracterizada a inércia da exequente no período em que lhe cabia perseguir a executada e seus bens para que alcançasse a interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, reconheço a fulminação do crédito tributário sub judice diante da consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas (art. 39, da LEF). Deixo de condenar a Fazenda Exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, em alinho às razões e entendimento firmado pelo Eg. STJ, quando do julgamento dos REsp 2046269/ PR (2023/0002882-0), firmando tese, sob a normativa dos recursos repetitivos: Tema 1229 "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Remessa necessária dispensada, na forma do art. 496, §3º, inciso II, do CPC/2015 (consulta SIGAT SEFAZ/BA, em 05/06/2025 – R$ R$ 58.957,31). Acaso não interposto recurso voluntário e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício para os devidos fins.” Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso (ID.89228432). Sabe-se que a prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, ou seja, uma vez constatada a sua ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária, por parte do sujeito passivo. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, cujo lapso é interrompido com o despacho de citação, depois da vigência da alteração advinda da Lei Complementar n. 118/05. Já para a ocorrência da prescrição intercorrente, se faz necessário, além da inércia do credor, o decurso do prazo de 05 (cinco) anos no âmbito do processo executivo, a contar de 01 (um) ano do arquivamento, para sua caracterização. De fato, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca, ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se, então, um prazo para que fosse localizado o devedor, ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Ou seja, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição), e (ou), não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se, automaticamente, o procedimento visto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Este é o teor do enunciado da Súmula de nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Vale ressaltar, ainda, que a 1ª Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou, entre outros, os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: “1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (…) 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Assim, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, é indispensável que o processo tenha sido suspenso por um ano e, posteriormente, encaminhado ao arquivo provisório, lá permanecendo paralisado por mais cinco anos. No entanto, da análise detida dos autos, não se verifica a existência de decisão judicial suspendendo o curso da execução. Inexiste, portanto, o instituto da prescrição intercorrente, se o processo não foi suspenso, ou se o credor impulsiona o processo e promove diligências úteis e necessárias à execução do feito. In casu, diferentemente do que consignado pelo Magistrado a quo, não há falar em prescrição intercorrente, visto que não ocorreu, nem mesmo, a suspensão do processo. Note-se que não existe nos autos decisão suspendendo o curso da execução fiscal. Como já mencionado, o Juiz deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme estabelece o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – Lei da Execução Fiscal. Ocorre que, na espécie, não houve suspensão do feito, quiçá arquivamento, nem mesmo paralisação da marcha processual por prazo superior à prescrição aplicável à espécie, uma vez que a parte exequente estava impulsionando o feito. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. Conforme posicionamento consolidado no STJ, há prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão (um ano), o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. [...]”. (STJ, AgRg no AREsp 232.917/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). (Destaquei). De igual forma tem se posicionado a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NECESSÁRIA. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. A pretensão executiva do fisco em relação aos exercícios discutidos na lide, a rigor, permaneceu exequível, vez que não se verificou o transcurso do quinquênio legal entre a constituição definitiva e o aforamento da ação. Acerca da matéria, diante da não localização do executado, nem de bens suscetíveis à penhora, o art. 40 da Lei 6.830/1980 impõe ao Magistrado a suspensão do feito por período não superior a um ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. Após o sobrestamento, o juiz deverá arquivar os autos, e só após o despacho que ordenara o arquivamento é que voltará a fluir o prazo prescricional. Em se tratando de prescrição intercorrente, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o primeiro dia subsequente ao final do prazo de suspensão de um ano, previsto. O enunciado nº. 106 da Súmula do STJ retrata o entendimento de que a ausência de inércia do ente tributante não pode dar ensejo à prescrição.” RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003241-61.2007.8.05.0150, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017) (TJ-BA - APL: 00032416120078050150, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2017) “APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não se faz necessária apenas a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Recurso provido.” (Ap 44938/2017, Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 19/12/2017, publicado no DJE 25/01/2018). Ademais, a suspensão do processo é ato jurisdicional por excelência (art. 40, caput, LEF), sendo imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública (art. 25, LEF) acerca da decisão que suspende o curso da execução fiscal quando a suspensão não foi por ela requerida, situação que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Nessa senda, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a oitiva prévia da Fazenda Pública, para permitir-lhe suscitar possíveis causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, condição que, no caso concreto, não foi atendida. Dessa forma, evidente que, nos termos do §4º, do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, a intimação da Fazenda Pública é condição sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E, no caso dos autos, não foi observado o disposto no art. 40, uma vez que não houve decisão do juiz determinando a suspensão do processo. Logo, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta, apenas, a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública, o que, a toda evidência, não ocorreu. Assim, forçoso concluir que a paralisação do processo não se operou por culpa da Fazenda Pública, uma vez que não existe nos autos decisão suspendendo a execução fiscal e intimando a fazenda do arquivamento dos autos. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância, para o prosseguimento regular da Execução. Sala de Sessões,____de ____________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019083-29.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: J IGLESIAS & CIA LTDA. e outros (4)
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, LEA CAROLINA DA SILVA CARDOSO MENEZES, SANDRO GARRIDO DO PRADO VALLADARES, IGOR NUNES COSTA E COSTA
VOTO