PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-71.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: LUCIANO CORTES SALES
Advogado(s):JANNINE SERRA ARAUJO, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DECORRÊNCIA DA CONCRETIZAÇÃO DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA PELA INSTITUIÇÃO PRIVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

“Alteração das normas regulamentares do setor que se insere no risco do negócio da autora, de modo que não dá ensejo à aplicação da onerosidade excessiva - Inaplicabilidade de entendimento jurisprudencial construído em favor de consumidor, uma vez que não pode fornecedora beneficiar-se de normas jurídicas destinadas à tutela da parte vulnerável”.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000504-71.2021.8.05.0080, de Feira de Santana em que figura como Apelante, EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A, e como Apelada, LUCIANO CORTES SALES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em, REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Leonardo Alves.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-71.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: LUCIANO CORTES SALES
Advogado(s): JANNINE SERRA ARAUJO, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da  6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação nº 8000504-71.2021.8.05.0080, assim decidiu (e.60235152): “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com apreciação do mérito (Art. 487, I, do CPC). Imponho à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que ora fixo em R$ 2.500,00 (mil e quinhentos reais).”

Em suas razões (e.60235172), argui, preliminarmente, nulidade da sentença, sob argumento de que, “Em sua exordial, assim como em réplica, a apelante requereu expressa e fundamentadamente a produção de prova pericial atuarial, eis que se trata de análise técnica fundamental ‡ lide para a comprovação da onerosidade excessiva. Entretanto, tal requerimento foi ignorado, ocasião em que em sede de sentença o julgador a quo informou que a demanda comporta julgamento antecipado, sequer analisando o referido pedido de prova pericial”.

E, no mérito, alega o Apelante, em apertada síntese, que, “No caso dos autos, a SUSEP impus a todo o mercado – no apenas ‡ entidade autora, mas a todas as entidades gestoras dos planos de previdência privada do tipo FGB – a adição da tábua biométrica AT-49 sem a avaliação dos riscos envolvidos que demonstram os efeitos para o capital das entidades em dois cenários: a queda da taxa real de juros e o aumento da expectativa de vida da população. Quando feita essa avaliação, foi o próprio Órgão regulador – a SUSEP – e não entidade, que interrompeu a comercialização do produto FGB, substituídos pelos planos do tipo PGBL ou VGBL.”

Aduz que, “Enquanto a gestão do plano foi configurada, desde a sua criação, com base na tábua biométrica AT-49 Male, mais recentemente, em 2015, 30 anos após a criação do plano, a entidade teve que adotar, por força do contido na Circular SUSEP nº 517/2015, a taxa mais conservadora (BR-EMS-2015) para mensurar suas obrigações para constituição das reservas e previsões para garantia do beneficio - o que, por consequência, provocou geração de passivo, em razão de obrigação muito superior ao montante dos saldos de conta acumulados no FGB. Neste mesmo ano (2015), a entidade passou a ser obrigada a constituir com seus próprios recursos, conforme determinação da Resolução CNSP nº 321/2015, provisão complementar de cobertura (PCC), para compensar e garantir o significativo aumento no período estimado de pagamento do benefício contratado e a redução das projeções de rentabilidade do patrimônio.”

Afirma que, “Todas essas alterações eram impossíveis de se prever e a perícia atuarial É a prova técnica capaz de comprovar os seus efeitos no plano de benefícios, dirimindo a controvérsia trazida à lide.”

Alça que, “embora o Juízo a quo tenha entendimento, com a máxima vênia, equivocadamente ser a questão dos autos meramente de direito, a verdade É que questões envolvendo previdência privada necessitam de provas periciais atuariais, especificamente, haja vista que apenas a verificação, por um expert, das alterações sofridas ao longo dos anos no presente contrato, pode evidenciar os argumentos e fundamentos trazidos aos autos, por ambas as partes.”

Sustenta, ainda, que “Importante destacar que se trata de demanda na qual a parte apelante postula a revisão do contrato de FGB, para que seja deferido o pedido de repactuação ou resolução do contrato, a fim de que seja concedida a opção de resgatar ou efetuar a portabilidade dos recursos investidos pelo réu, ora parte apelada. Logo, em que pese o cenário exposto acima e conforme j· destacado e transcrito no tópico anterior, entendeu o magistrado de primeira instância pela improcedência da demanda. Data máxima vênia o entendimento do ilustre magistrado, merece ser afastado.”

Acrescenta, ainda, que “O contrato sub judice foi firmado entre o participante e a entidade aberta de previdência complementar segundo os pressupostos jurídico, econômicos e técnico-atuariais observados ‡ Época de sua celebração (inicio da década de 1990), quando a entidade obteve a autorização do Órgão regulador para instituir e oferecer ao público o plano de previdência FGB, segundo as exigências regulatórias então vigentes.... o novel princípio do equilíbrio contratual destina-se a impedir não somente que um contratante sofra sacrifício econômico desproporcional ao benefício econômico obtido, mas também que sofra sacrifício econômico desproporcional ao assumido, verificado a partir do agravamento do sacrifício econômico imposto ao contratante no tempo, entre o momento da formação do contrato e o momento da sua execução. … exatamente nesse cenário que se enquadra a apelante, conforme provas documentais anexadas à petição inicial.”

Conclui, requerendo que, “a) Seja acolhida preliminar para decretar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que se produza a prova pericial atuarial requerida, designando perito atuário para tanto, de confiança do Juízo, e com a devida inscrição no MIBA; b) Seja reformada a sentença e declarada a procedência da demanda para deferir a repactuação do contrato do FGB da ré, para que incidam as condições de rentabilidade da Carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento, e IPCA + 0%, no Período de Concessão; c) Sucessivamente, caso o entendimento dessa Colenda Câmara não seja pela repactuação, que seja reformada a decisão atacada e declarada a procedência da demanda, deferindo o pedido para resolução do contrato, a fim de que seja concedida a opção de resgatar ou efetuar a portabilidade dos recursos investidos pela ré, nos termos da legislação, absolvendo integralmente a apelante da condenação e invertendo-se os Ônus de sucumbência, o que, desde já se requer..”

Ausente as Contrarrazões.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador, 13 de dezembro de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


 

JA 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-71.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
APELADO: LUCIANO CORTES SALES
Advogado(s): JANNINE SERRA ARAUJO, ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Apelante suscita, inicialmente preliminar de nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, a qual imerece prosperar, isto porque, cabe ao juiz analisar a pertinência da prova requerida pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas, se as considerar desnecessárias, e determinando a realização daquelas que entender pertinentes.

É como decidem os Tribunais: "Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização." (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27-02-89, negaram provimento ao agravo, v.u. DJU, 15-05-89, p. 7.935)."

Ademais, no caso em análise, ainda que a perícia fosse apta a demonstrar eventual onerosidade do contrato para a parte Apelante, tal fato, por si só, não autoriza a repactuação ou a resolução do contrato, sendo considerada uma prova inútil, uma vez que, como bem afirmou o douto a quo: “a jurisprudência tem entendido que os eventos retratados pela requerente não se enquadram como excessivamente oneroso ou imprevisível, pelo contrário, enquadram-se como riscos inerentes à atividade financeira desenvolvida.”

Do exposto, a preliminar deve ser rejeitada.

Passo ao exame do meritum cause do recurso.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem, a previdência privada, regulamentada pela Lei Complementar n.109/2001, foi criada para ser subsidiária, facultativa e desvinculada do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o sistema é baseado na constituição de reservas que garantem o pagamento de benefícios de caráter previdenciário acessíveis a quaisquer pessoas físicas (art. 36).

Nesse sentido, observado o regramento geral que orienta a relação entre os contratantes, calcado no princípio do pacta sunt servanda, o Código Civil estabelece a excepcionalidade da intervenção judicial nas relações privadas. As exceções são previstas, por exemplo, para situações de alteração superveniente das circunstâncias presentes no momento da celebração da avença que impliquem manifesta desproporção entre as prestações e contraprestações.

Sobre o tema, Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald lecionam:

"Quer se explique a resolução do contrato por se considerar subentendida a cláusula rebus sic stantibus, quer pela teoria da imprevisão, ou da base do negócio, a verdade é que, no direito contemporâneo, a alteração radical das condições econômicas dentro das quais o contrato foi celebrado tem sido considerada uma das causas que, com o concurso de outras circunstâncias, podem determinar a sua resolução ou revisão" (Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Curso de direito civil: contratos, 2017, p. 260).

O art. 317 do CC assim preconiza:

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

De acordo com esse dispositivo, extrai-se que a aplicação dessa teoria exige não só a desproporção manifesta entre o valor da prestação pactuada e aquela devida no momento da execução, mas também a verificação de fato extraordinário e imprevisível.

Lado outro, o regramento legal da teoria de onerosidade excessiva, previsto no art. 478 do CC, por sua vez, prevê requisitos bem definidos, a saber: I) contratos de execução continuada ou diferida; II) acontecimento extraordinário e imprevisível; III) excessiva onerosidade para uma das partes; e IV) extrema vantagem para a outra.

Assim, seja pela teoria da imprevisão, seja pela teoria da onerosidade excessiva, a revisão dos contratos depende da superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, os quais, in casu, não foram devidamente comprovados.

Resta claro que, na verdade, é a intenção de transferir para o consumidor, participante do plano de previdência privada, as consequências decorrentes do risco da própria atividade empresarial, o que não se pode admitir.

Desta forma, ainda que o plano de benefício implique prejuízo para a Requerente, a completa inexistência de fatores imprevisíveis obsta a possibilidade de revisão ou resolução do contrato.

Como bem se posicionou a douta Juiza de Primeiro Grau:

“Pois bem. Compulsando os autos, resta incontroverso que se trata de uma Entidade Aberta e que o acionado contratou o plano FGB, como também que os recursos aplicados visa o recebimento do retorno financeiro como aposentadoria privada, corrigidos pelo IGP-M, durante o período de deferimento, acrescido de juros de 6% a.a., com previsão do início do período de concessão em 08/07/2022 (ID 89931300).

Com efeito, a autora alega que restou caracterizado o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva, em detrimento da queda da taxa de juros, do aumento da expectativa de vida e das modificações pela SUSEP.

De tal maneira, o pleito autoral só pode ser almejado em caso de constatação dos eventos apontados como imprevisíveis, obedecendo a égide do Código Civil, art. 478, que assim dispõe:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

À luz disso, a jurisprudência tem entendido que os eventos retratados pela requerente não se enquadram como excessivamente oneroso ou imprevisível, pelo contrário, enquadram-se como riscos inerentes à atividade financeira desenvolvida. (sic).

 

De igual motivação:

“AÇÃO REVISIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Autora que busca a revisão do plano de previdência complementar administrado por si ou, subsidiariamente, sua resolução em razão da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) - Sentença de improcedência, sob o fundamento de que não houve fato imprevisível - Recurso da autora - Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação - Rejeição - Teses autorais que foram justificadamente afastadas pelo Juízo a quo - Preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia atuarial - Descabimento - Diligência pretendida pela parte que seria inútil, uma vez que não foi constatada a existência de fato imprevisível para aplicação da teoria da imprevisão - Mérito - Alegação autoral de ocorrência de circunstâncias supervenientes e extraordinárias, a ensejar a perda da base do negócio - Juízo de imprevisibilidade que leva em consideração um padrão normativo de diligência compatível com as circunstâncias pessoais das partes e o negócio jurídico em questão - Variação da taxa de juros, aumento da expectativa de vida média da população brasileira e ausência de investimentos financeiros indexados no IGP-M que são objetivamente previsíveis, em face da expertise da autora Evidence e da duração esperada décadas para o contrato de previdência complementar - Alteração das normas regulamentares do setor que se insere no risco do negócio da autora, de modo que não dá ensejo à aplicação da onerosidade excessiva - Inaplicabilidade de entendimento jurisprudencial construído em favor de consumidor, uma vez que não pode fornecedora beneficiar-se de normas jurídicas destinadas à tutela da parte vulnerável - Precedentes desta C. 28ª Câmara que já deram idêntico desfecho à causa de pedir da apelante em outros processos - Alegação genérica de que o princípio da boa-fé objetiva obriga o réu a aceitar a revisão judicial que não encontra respaldo normativo - Sentença mantida - Honorários recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004833-06.2021.8.26.0100; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023).”

Desta forma, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

 

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,  DE    DE 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

JA 06