
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR. SÚMULA 550 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE REPERCUSSÃO CONCRETA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a autora alega a abusividade da negativação de seu nome devido à inexistência de notificação prévia, motivo pelo qual pleiteia a retirada da inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Em sua defesa, alega a ré o exercício regular de direito, inexistindo qualquer conduta ilícita, pugnando pela improcedência da ação.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
“ (...) E ainda consolidou o entendimento através da Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo [Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015].
Até porque, jurisprudencialmente, como dito, já é pacificado que a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras. Portanto, mostra-se equivocada a comparação entre esta função do BACEN por intermédio do SCR e a função, de interesse predominantemente privado, de um serviço de proteção ao crédito comercial, com intuito de obtenção de lucro, como é o caso do SPC e do SERASA.
No mais, cumpre destacar que por ocasião do julgamento de recurso repetitivo do Tema 874, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação", que deu origem à Súmula 572/STJ).
Inclusive o próprio Tribunal da Cidadania, em caso semelhantes, já aplicou analogicamente a Súmula 572/STJ, afastando a tese de necessidade de notficação prévia acerca da informações do devedor no SCR (Nesse sentido: STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa.”
A parte autora interpôs recurso inominado impugnando a sentença de origem, requerendo a total procedência dos pedidos formulados na exordial.
Compulsando os autos, verifico que merece manutenção a sentença recorrida, haja vista que inexiste nos autos documento comprobatório idôneo que demonstre a negativação da parte autora, não comprovando o fato constitutivo de seu direito.
A teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que a relação em discussão seja de cunho consumerista, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/2015).
Isto porque, não negou a existência de contratação com o banco réu, nem desconheceu a existência de parcelas em aberto ou sustentou que os débitos são indevidos A única irresignação é em relação à ausência de comunicação prévia da inclusão do débito no sistema SCR.
Todavia, a falta de comunicação da inscrição, por si só, não enseja dano moral, mormente quando constatada a existência da dívida.
Para a configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica. O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever de indenizar resplandeça.
No caso concreto, o referido registro limita-se a um banco de dados de operações de crédito, tal qual o chamado serviço “Serasa Limpa Nome”, que possui, portanto, natureza diversa dos órgãos de proteção ao crédito.
Sumula nº 43 - O registro de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral.
Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Assim, no caso concreto, a ausência de notificação não tem repercussão prática capaz de impedir o ato, pela mesma lógica da súmula 550 do STJ.
Nesse esteio, a Resolução nº 4571/2017, do BACEN preceitua que:
Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Parágrafo único. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Assim, segundo informações extraídas do próprio sítio eletrônico do BACEN, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), não se trata de cadastro restritivo, mas apenas de banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras
Nesse sentido:
PROCESSO Nº 0036106-36.2019.8.05.0080 RECORRENTE: BRUNO ARAUJO DE AZEVEDO ADVOGADO: WLADIMIR SILVA CARDOSO RECORRIDA: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO O JULGAMENTO PROCEDENTE DOS PLEITOS DA EXORDIAL. PARTE AUTORA QUE, DE FORMA EVASIVA, NÃO SE INSURGE QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL EM DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominados interposto pela parte Autora, irresignada com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: (...) De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90. Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas no processo civil, o art. 373, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 se fundamenta na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que visa flexibilizar as regras dos ônus probatório, de acordo com a situação particular das partes em relação à determinada prova. Ocorre que, em que pese o Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus da prova, o mesmo não exime parte a autora de fazer prova mínima do seu direito. No presente caso, a causa de pedir da promovente se refere a uma afirmada inscrição indevida de seu nome em rol de maus pagadores. Com efeito, a tela que instrui a inicial é imprestável para comprovar as alegações autorais. O documento de evento n.º 1.1 se refere a consulta sigilosa, não se tratando de certidão emitida por órgãos oficiais mantenedores de bancos de dados de natureza pública, não permitindo aferir a existência de anotações legítimas anteriores, a fim de que se analise a incidência do entendimento esposado na Súmula n.º 385 do STJ, além de não comprovar a efetiva restrição ao crédito da requerente. Assim, não é possível concluir que a promovida tenha praticado atos ilícitos indenizáveis, no que se refere ao postulante. Tampouco restou comprovado que o acionante vem sendo cobrada por dívida inexistente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE NEGATIVAÇÃO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS INSCRIÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte autora, em sua petição inicial, deixa subentendida a inexistência de relação jurídica, entretanto, não consta no presente processo extrato emitido por órgão oficial, tendo a acionante se limitado a acostar tela de site que impede a verificação de eventuais inscrições anteriores. 2. A juntada incompleta do documento de inscrição em banco de dados representativo do ato ilícito cometido pela Telefônica é circunstância que gera a improcedência da ação e impede a análise dos argumentos da contestação. 3. Como se sabe, o sistema processual vigente no direito pátrio é informado pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz e da persuasão racional, de forma que o julgador poderá fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes dos autos, desde que atento a seus fatos e circunstâncias e indicando os motivos que lhe formem o convencimento.¿ (REsp 1279929/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/04/2014). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Recurso Inominado, Número do Processo: 0017288-79.2019.8.05.0001, Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/06/2019) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA NEGATIVAÇÃO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SITE NÃO OFICIAL QUE NÃO SE PRESTA A PROVAR O ALEGADO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC/15. DANOS MATERIAIS OU MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA - Recurso Inominado, Número do Processo: 0008721-57.2018.8.05.0110, Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 27/03/2019 ) (grifou-se). O princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. No presente caso, as aludidas provas, isto é, as certidões da inscrição do nome da parte autora em rol de maus pagadores, poderiam ter sido facilmente produzidas pelo promovente e colaborariam para o deslinde deste feito, caso existentes. Contudo, as mesmas se inserem no âmbito dos fatos constitutivos de seu direito e, portanto, deve suportar o ônus de não tê-las produzido (...)-ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator(TJ-BA - RI: 00361063620198050080, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SISBACEN/SCR.CADASTRO QUE NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DA PUBLICIDADE PECULIAR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 5ª TURMA RECURSAL. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. INTELIGÊNCIA TRAZIDA NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Sem preliminares em sede de recurso. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0167933-48.2021.8.05.0001,001161-77.2021.8.05.0201; 0066598-83.2021.8.05.0001. A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie. Como pode ser verificado, trata-se de ação em que a Recorrida alega que foi surpreendida ao verifica que constava um registro seu no Sistema de informações de Crédito do Banco Central (SRC), o que entendeu ser indevido. Da análise dos documentos juntados, de fato observa que existe informações acerca da relação jurídica junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR). Ocorre que o apontamento junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR), por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois o cadastro é meramente informativo e o acesso é restrito a empresas cadastradas ao sistema, não havendo publicização a todo comércio. De fato, a Central de Risco de Crédito do Banco Central consiste numa fonte de dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN. Assim, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, tais como o SPC, SERASA, CADIN, entre outros, a Central de Risco de Crédito ¿ CRC ou CERIC - trata-se de imposição obrigatória, que decorre de lei, em que imperativo às instituições financeiras o repasse de informações ao Banco Central do Brasil, e que não tem caráter público, pois submetida sua consulta à prévia autorização do cliente. Não traz, pois, a existência de inscrição na CRC dano moral. Nesse sentido é o seguinte aresto: "Recurso inominado. Ação de reparação por danos morais. Inscrição no sistema central de risco de crédito, do banco central (SCR). Cadastro que não é considerado como órgão de proteção ao crédito como o SPC e o SERASA, porquanto inacessível a todo comércio, não tendo a característica da publicidade peculiar dos órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Recurso improvido. ( Recurso Cível Nº 71004233748, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 16/08/2013)". Com essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 20% do valor da causa, suspensa, contudo, sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016 e, no artigo 4º do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00010843720218050082, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2022)
Pelas razões expostas, CONHEÇO E NEGRO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora/recorrente fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Salvador-BA, data registrada no sistema.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO
Juíza Relatora