PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-20.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ROC CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s):SARA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA QUITAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. AUTENTICAÇÃO POR SERVIDOR. FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município Exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal de Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV), sob o fundamento de que a parte Executada comprovou a quitação do tributo. A decisão recorrida foi posteriormente integrada para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O Apelante alega a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e a insuficiência da prova de pagamento, que consistiu em Guia de Informação autenticada por servidor e na respectiva escritura pública. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação em honorários, com base no princípio da causalidade.

II. Questão em discussão

  1. As questões controvertidas a serem analisadas consistem em verificar:

a) a adequação da exceção de pré-executividade como meio de defesa para arguir a quitação do crédito tributário, com base na documentação apresentada pela parte Executada;

b) a suficiência e a validade da Guia de Informação de ITIV, autenticada por servidor municipal, como prova pré-constituída do pagamento, à luz da legislação municipal aplicável;

c) a correta aplicação do princípio da causalidade para a imposição de honorários advocatícios à Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

  1. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa cabível na execução fiscal quando a matéria alegada for conhecível de ofício e não demandar dilação probatória, conforme o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a Executada apresentou prova documental que, em uma análise inicial, era suficiente para demonstrar a quitação do débito. A controvérsia sobre a validade do ato do servidor municipal, suscitada tardiamente pelo Município apenas em sede de apelação, não descaracteriza a natureza pré-constituída da prova originalmente apresentada, sobretudo diante da inércia do ente público em impugnar os documentos no momento processual adequado, o que tornou a matéria incontroversa naquela fase do processo.

  2. A legislação do Município de Barreiras, especificamente o Decreto nº 76/2017, estabelece que a emissão da Guia de Informação de ITIV (GI-ITIV) pelo servidor competente ocorre após a constatação do recolhimento do imposto "mediante baixa automática no sistema de tributos". A autenticação da guia por agente público, portanto, não é um ato isolado, mas a materialização de uma verificação interna que presume a regularidade do pagamento. Esse ato administrativo é dotado de fé pública e gera uma legítima expectativa no contribuinte. A ausência de um comprovante de compensação bancária em anexo não invalida a guia, pois o procedimento regulamentar atribui ao servidor a responsabilidade pela verificação sistêmica da quitação. Caberia à Fazenda Pública, e não ao contribuinte, o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade de seus próprios atos, o que não foi feito tempestivamente.

  3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu origem à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. Ao ajuizar execução fiscal para a cobrança de um crédito já quitado, conforme evidenciado pelos documentos emitidos e validados pela própria administração municipal, foi o Município quem tornou necessária a contratação de advogado pela parte executada para exercer sua defesa. Portanto, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios está em conformidade com o referido princípio e deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em sede recursal.

Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via adequada para extinguir a execução fiscal quando o executado apresenta prova documental pré-constituída da quitação do tributo, como a guia de recolhimento autenticada por servidor competente, cuja fé pública não foi desconstituída pela Fazenda Pública no momento oportuno. 2. A autenticação da Guia de Informação de ITIV por servidor municipal, conforme procedimento previsto em decreto municipal que exige a prévia constatação da baixa do pagamento no sistema da prefeitura, constitui prova suficiente da quitação para fins de exceção de pré-executividade, transferindo ao Fisco o ônus de demonstrar, de plano, a invalidade do ato. 3. Ajuizada a execução fiscal para cobrar crédito tributário já quitado, a Fazenda Pública dá causa ao processo e deve arcar com os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000293-20.2018.8.05.0022, em que figuram, como apelante, MUNICIPIO DE BARREIRAS, e, como apelada, ROC CONSTRUCOES LTDA - ME.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-20.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ROC CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): SARA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, doravante denominado Apelante, em face da r. sentença (ID 430274756) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8000293-20.2018.8.05.0022, acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ROC CONSTRUÇÕES LTDA - ME, doravante denominada Apelada, para extinguir o feito executivo. A decisão foi posteriormente complementada pela sentença de embargos de declaração (ID 530486883), que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

A demanda originária consiste em Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante em face da Apelada, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), relativo ao exercício de 2013. O crédito está formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 02130/2018 (ID 15916219), com valor atualizado à época do ajuizamento de R$ 83.606,55 (oitenta e três mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos).

Após a citação, a Apelada apresentou, de forma incidental nos autos, petição nominada como "Embargos à Execução" (ID 21273597), na qual defendeu a quitação do tributo em 31 de outubro de 2013. Para comprovar suas alegações, juntou Escritura Pública de Compra e Venda (ID 21273735) e uma "Guia de Informação" (ID 21273717) contendo assinatura e carimbo de uma servidora municipal, atestando o recolhimento do ITIV no valor de R$ 37.020,00.

Intimado para se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados, o Município Apelante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 429086014).

               Em 15 de fevereiro de 2024, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença extintiva (ID 430274756). Na decisão, o magistrado aplicou o princípio da fungibilidade para receber a peça de defesa como Exceção de Pré-Executividade e, com base na documentação acostada, considerou provado o pagamento do tributo, extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença foi omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais.

Diante da omissão, a Apelada opôs Embargos de Declaração (ID 433037176), pleiteando a condenação do Município ao pagamento da verba honorária. O Município, novamente intimado para se manifestar sobre os embargos, quedou-se inerte (ID 496798067).

Sobreveio, então, a decisão dos aclaratórios (ID 530486883), em 15 de dezembro de 2025, na qual o juízo de origem acolheu os embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão e condenar a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado, o Município de Barreiras interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101182869), alegando a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que o juízo não poderia ter conhecido da matéria em Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a comprovação do pagamento exigiria dilação probatória, o que contraria o enunciado da Súmula 393 do STJ.

Aponta, ainda, a ocorrência de error in judicando, ao defender que os documentos apresentados pela Apelada são inábeis para comprovar a quitação. Afirma que a "Guia de Informação" não possui autenticação bancária e que a fé pública do tabelião, ao lavrar a escritura, não se estende à veracidade do pagamento. Para reforçar sua tese, o Apelante juntou, com o recurso, o Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 002241/2017, no qual a Auditoria Fiscal do Município teria concluído pela inexistência de ingresso do valor do ITIV nos cofres públicos e por irregularidades na aposição do carimbo e assinatura na guia pela servidora municipal.

Subsidiariamente, caso seja mantida a extinção da execução, pugna pelo afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, alegando que o ajuizamento da ação foi motivado pela "desídia e irregularidade documental" da própria Apelada. Se mantida a condenação, requer a sua fixação por apreciação equitativa.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 101182871), pleiteando o não provimento do recurso. Preliminarmente, sustenta a preclusão do direito do Município de impugnar as provas, dada sua inércia nas duas oportunidades em que foi intimado a se manifestar no primeiro grau. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida, argumentando que a Exceção de Pré-Executividade foi corretamente admitida e que os documentos são prova idônea da quitação. Destaca que a própria legislação municipal, em especial o Decreto nº 76/2017, estabelece que a autenticação da guia pelo servidor pressupõe a verificação da baixa do pagamento no sistema interno da prefeitura, transferindo ao Fisco o ônus de provar qualquer vício. Defende a correta aplicação do princípio da causalidade para a condenação em honorários e, ao final, requer a majoração da verba em sede recursal.

É o relatório.

Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da probabilidade da sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento destes autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

                                                         Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Convocada - Relatora

 

 

 

 

 

MM8

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-20.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ROC CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s): SARA DE SOUZA

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, como tempestividade e cabimento, razão pela qual dele conheço. 

O mérito recursal cinge-se a três pontos centrais: a) a adequação da via processual eleita pela Apelada (exceção de pré-executividade); b) a validade dos documentos apresentados como prova da quitação do tributo; e c) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência.

- Da Alegada Inadequação da Exceção de Pré-Executividade

O Apelante sustenta que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, pois a discussão sobre o pagamento do tributo demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

A tese do Apelante, contudo, não merece prosperar.

A exceção de pré-executividade, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial, consolidou-se como um importante instrumento de defesa do executado, permitindo-lhe, sem a necessidade de garantir o juízo, arguir questões que possam levar à extinção da execução. A sua admissibilidade está condicionada, de fato, à demonstração inequívoca, por meio de prova pré-constituída, da existência de vício que invalide o título executivo ou a própria cobrança.

No caso em análise, a Apelada, ao apresentar sua defesa (ID 21273597), juntou documentos que, à primeira vista, eram robustos para comprovar a quitação do débito: a Guia de Informação de Transmissão "Intervivos" (ID 101182633), que continha a assinatura e o carimbo de uma servidora da Secretaria de Finanças do Município, e a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 21273735), na qual constava a referência ao pagamento do imposto.

A questão crucial para definir a adequação da via eleita é verificar se, no momento da análise pelo julgador, a prova documental apresentada era suficiente para formar sua convicção. E, no caso, era. Os documentos criaram uma forte presunção de pagamento, configurando a prova pré-constituída exigida. A suposta necessidade de dilação probatória, com a discussão sobre a autenticidade da assinatura da servidora ou a ocorrência de fraude, só veio à tona com a juntada do Processo Administrativo Fiscal (PAF) pelo Município, de forma extemporânea, apenas em sede de apelação.

Ademais, a inércia processual do Apelante é um fator determinante. Intimado para se manifestar sobre a defesa e os documentos,  o Município optou pelo silêncio. Nesse momento, a prova da quitação tornou-se incontroversa nos autos, e o magistrado não tinha outra alternativa senão decidir com base no que lhe foi apresentado. A conduta do Apelante convalidou o cenário probatório, tornando desnecessária qualquer dilação e, por consequência, plenamente cabível o julgamento da matéria via exceção de pré-executividade.

Permitir que a Fazenda Pública, após se omitir no momento processual oportuno, venha em grau de recurso inaugurar uma complexa discussão fática, que ela mesma poderia ter iniciado na primeira instância, seria premiar a sua própria inércia e violar os princípios da boa-fé processual e da preclusão.

Portanto, o recebimento da defesa como exceção de pré-executividade e o seu julgamento com base na prova documental foram atos processualmente corretos, não havendo que se falar em error in procedendo ou em violação à Súmula 393 do STJ.

- Suficiência da Prova de Quitação do Tributo

Superada a questão processual, o ponto central do recurso reside na validade dos documentos apresentados pela Apelada como prova do pagamento do ITIV. O Apelante defende que a "Guia de Informação" seria um documento "desprovido de qualquer autenticação ou compensação bancária" e que, portanto, não comprovaria o efetivo ingresso do valor nos cofres públicos.

Mais uma vez, a razão não assiste ao Apelante. A sua argumentação ignora deliberadamente as normas que ele próprio editou para regulamentar o procedimento de recolhimento do ITIV.

O Decreto Municipal nº 76, de 11 de abril de 2017 (ID 101182872), que regulamenta a matéria, é cristalino em seu artigo 9º:

Art. 9º O servidor responsável pela emissão da GI-ITIV, constatará o recolhimento do imposto de transmissão mediante baixa automática no sistema de tributos deste Município, ou exigirá que lhe seja apresentada a certidão de reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção do Imposto de Transmissão de bens Intervivos - ITIV. (grifo nosso)

A norma municipal estabelece um procedimento claro: a autenticação da Guia de Informação (GI-ITIV) por um servidor público não é um ato arbitrário, mas sim a etapa final que pressupõe a verificação prévia e a confirmação da "baixa automática" do pagamento no sistema de tributos do Município. Em outras palavras, o carimbo e a assinatura da servidora municipal (ID 101182633) na guia representam a certificação, pela própria Administração Pública, de que o tributo foi pago e seu registro devidamente processado internamente.

Dessa forma, o documento apresentado pela Apelada não é uma "mera guia informativa", como alega o Apelante, mas sim o documento oficial que atesta a quitação do ITIV, conforme os próprios ritos administrativos municipais. A ausência de um comprovante de pagamento bancário anexo é irrelevante, pois o procedimento estabelecido pelo Decreto 76/2017 confere ao servidor, e não ao contribuinte, o dever de verificar o pagamento por meio do sistema interno.

O ato da servidora, na condição de agente público, é dotado de presunção de legitimidade e veracidade. A alegação tardia do Município de que a referida servidora "jamais fora designada a desempenhar tais atribuições" constitui uma grave acusação de irregularidade interna que, se fosse o caso, deveria ter sido apurada e formalmente comunicada no processo em primeira instância, com a instauração do contraditório. Ao invés disso, o Município permaneceu silente, permitindo que o processo fosse julgado com base na presunção de legalidade do ato administrativo praticado por seu próprio agente.

A boa-fé da Apelada é evidente, e a segurança jurídica seria gravemente abalada se os atos praticados pela própria Administração Pública pudessem ser invalidados a qualquer tempo com base em alegações de falhas internas que o contribuinte não tem como conhecer ou controlar. O erro, se existiu, foi da Administração, seja por falha de fiscalização, seja pela ausência de um registro fidedigno, e seus efeitos não podem ser imputados ao administrado que agiu de acordo com a aparência de regularidade criada pelo próprio ente público.

                    Assim, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao considerar a GI-ITIV, autenticada por servidor municipal, como prova suficiente e pré-constituída da quitação do débito tributário, não havendo que se falar em error in judicando.

-  Da Condenação em Honorários Advocatícios e o Princípio da Causalidade

Por fim, o Apelante requer, subsidiariamente, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a execução foi motivada pela conduta da Apelada.

O argumento é manifestamente improcedente.

O princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus de sucumbência, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso dos autos, a causa da lide foi o ajuizamento de uma execução fiscal para cobrar um crédito tributário que, conforme amplamente demonstrado, já havia sido quitado.

Ao mover a máquina judiciária para uma cobrança indevida, foi o Município de Barreiras, e não a Apelada, quem deu causa à demanda. A Apelada foi forçada a contratar representação legal e a ingressar no processo para se defender de uma cobrança que não deveria ter sido iniciada. A alegação de que a "irregularidade documental" da Apelada teria motivado a execução não se sustenta, pois, como visto, o documento apresentado pela contribuinte foi emitido e validado pela própria administração municipal. Se houve alguma falha que levou à cobrança indevida, ela ocorreu dentro da estrutura do Fisco, que tem o dever de manter seus registros atualizados e de não executar dívidas já pagas.

Considerando que o recurso do Município de Barreiras está sendo integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do que dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

                    A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 83.606,55). Levando em conta o trabalho adicional realizado pela procuradora da Apelada em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões bem fundamentadas, afigura-se razoável e proporcional majorar a verba honorária para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

                  Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto pelo Município de Barreiras e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida.

                  Com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

                                                      Salvador/BA, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora