PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. TAXISTA LICENCIADO. TRANSPORTE INDIVIDUAL. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE TRANSPORTE COLETIVO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que anulou auto de infração lavrado pela AGERBA em desfavor de taxista, por suposto transporte irregular intermunicipal de passageiros, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a atividade de taxista licenciado pelo município se sujeita à fiscalização e sanção da AGERBA com base na legislação estadual de transporte coletivo intermunicipal; (ii) o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório. III. Razões de decidir 3. O apelado comprovou sua condição de taxista devidamente licenciado pelo Município de Itanhém, exercendo transporte individual de passageiros. 4. A Lei Estadual nº 11.378/2009 e o Decreto nº 11.832/2009 regulamentam o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, voltado ao transporte coletivo (linhas regulares, horários fixos e tarifas pré-definidas), não se aplicando ao transporte individual por táxi. 5. O transporte realizado por taxista, ainda que transponha limites municipais, não configura transporte clandestino de passageiros, sendo indevida a autuação da AGERBA por falta de concessão ou permissão estatal. 6. Diante do valor irrisório atribuído à causa, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), a fim de remunerar dignamente o trabalho do advogado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8001468-42.2015.8.05.0123, em que figura como recorrente ESTADO DA BAHIA, e como recorrido ADELSON RODRIGUES DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença e fixando os honorários advocatícios por equidade, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-42.2015.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADELSON RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s):RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itanhém que, nos autos da Ação Cominatória c/c Anulatória de Multa n. 8001468-42.2015.8.05.0123, em que o apelante litiga contra Adelson Rodrigues de Sousa, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do DETRAN/BA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, devido ausência de legitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, CPC. JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, declaro nula o auto de infração nº 17538, condeno a AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, a retirar a restrições administrativas existentes junto ao DETRAN/BA. Nestes termos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do CPC). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (ID 94250916). Em suas razões recursais (ID 94251271), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que: (i) A autuação lavrada pela AGERBA é regular, gozando o ato administrativo de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de provar a irregularidade, o que não ocorreu; (ii) O apelado infringiu o art. 40 da Lei Estadual n. 11.378/2009 ao prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a devida concessão ou permissão; (iii) O Estado detém competência para explorar e regulamentar o transporte intermunicipal, conforme entendimento do STF (ADI 2.349), e a AGERBA possui poder de polícia para fiscalizar e aplicar sanções (Lei n. 7.314/98); (iv) A atuação da AGERBA está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo regular, sob pena de violação à separação dos poderes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões (ID. 94251272), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, reiterando que exerce atividade de taxista, sendo indevida a autuação pela AGERBA. Neste contexto, pugna pelo não provimento do recurso. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-42.2015.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADELSON RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada por Adelson Rodrigues de Sousa em face da AGERBA e do DETRAN/BA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 17538 e a baixa de restrições no prontuário do seu veículo. O autor, taxista licenciado no Município de Itanhém, relatou que foi autuado pela fiscalização da AGERBA enquanto transportava passageiros para a cidade de Teixeira de Freitas/BA, sob a acusação de realizar transporte intermunicipal clandestino. A sentença recorrida (ID 94250915) reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN e, no mérito, julgou procedente o pedido para anular a multa, sob o fundamento de que a atividade de táxi não se enquadra na legislação de transporte coletivo intermunicipal utilizada como base para a autuação. Do exame dos autos, verifica-se que cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato administrativo praticado pela apelante, consistente na lavratura de auto de infração em desfavor do autor, ao argumento de realização de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. De início, observa-se que o autor, ora apelado, demonstrou sua condição de taxista, bem como que o veículo, motivador da infração, está autorizado a tal atividade, através do alvará de licença expedido pelo Município de Itanhém (ID. 94250891) A AGERBA, por sua vez, com base na sua competência definida em lei, obstaculizou o exercício da profissão do apelado, ao imputá-lo a prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de modo irregular. Vale grifar que os art. 2º e 4º, da Lei nº 11.378/2009, preconizam: Art. 2° Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia. (...) Art. 4º O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. Ainda, deve ser considerado o quanto disposto no art. 23 do Decreto nº 11.832/09, que define o conceito de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros, associando-o ao exercício da atividade em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão. Destaca-se que o transporte coletivo de passageiros possui linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e é remunerado por tarifa, não se confundindo com o serviço de táxi, que atende direta e individualmente o passageiro, que define o horário e o destino. Importante consignar que, apesar do serviço de táxi, eventualmente, transpor os limites municipais, não se enquadra no conceito de serviço especial de transporte intermunicipal, sendo, pois, sua fiscalização indevida sobre serviços realizados por taxistas, por ser este de natureza individual, e não coletiva. Este é o entendimento desta Corte, consoante indicam os arestos abaixo colacionados: "APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – AUTUAÇÃO PELA AGERBA – SERVIÇO DE TÁXI – ATIVIDADE DE NATUREZA INDIVIDUAL – INCOMPETÊNCIA DA AGERBA PARA FISCALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O serviço de transporte de passageiros realizado por táxi não se confunde com transporte público intermunicipal, uma vez que se trata de serviço de natureza individual, prestado diretamente ao usuário, sem a necessidade de concessão ou permissão específica regulada pela AGERBA. Inexiste prescrição legal que proíba a circulação de táxis fora dos limites municipais concedentes dos respectivos alvarás, não podendo a fiscalização da AGERBA extrapolar os limites de sua competência normativa. Ainda que a atividade desempenhada pelos apelados guarde semelhança com os serviços regulamentados pela AGERBA, o serviço de táxi não se enquadra no conceito de serviço especial de transporte intermunicipal, não cabendo à agência reguladora a fiscalização e sanção de tais condutas. O ônus da prova quanto ao exercício ilegal da atividade de transporte intermunicipal é da Administração Pública, que deveria demonstrar a efetiva caracterização do serviço irregular, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, a AGERBA não apresentou elementos que comprovem que os apelados realizavam transporte intermunicipal clandestino. O pedido de redução dos honorários advocatícios não merece acolhimento, pois o montante fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se compatível com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atendendo, assim, aos parâmetros do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação 8000141-87.2020.8.05.0155, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 23/04/2025) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE FISCALIZAÇÃO. AGERBA. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Taxista devidamente licenciado pelo Município ajuizou ação anulatória preventiva contra a AGERBA objetivando declarar que os serviços de táxi não se submetem à fiscalização da agência reguladora estadual. Sentença de procedência confirmou tutela de urgência e declarou que o serviço de táxi prestado pelo autor não se submete à fiscalização da AGERBA. A autarquia apelou sustentando competência estadual para fiscalizar transporte intermunicipal e presunção de legitimidade dos atos administrativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o serviço de transporte individual prestado por taxista devidamente licenciado pelo Município se sujeita à fiscalização da AGERBA com base na Lei Estadual nº 11.378/2009, que disciplina o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros. III. Razões de decidir 3. O serviço de transporte individual de passageiros por taxista não se amolda à infração administrativa referente à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal em linhas não abrangidas por concessão ou permissão, pois constitui atividade de natureza diversa. 4. A Lei Estadual nº 11.378/2009 regulamenta exclusivamente o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de natureza coletiva, realizado entre pontos terminais com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, não abrangendo o transporte individual sob demanda. 5. O táxi caracteriza-se como transporte individual onde o usuário determina destino, itinerário e horário, não havendo linha regular de funcionamento, sendo o alvará municipal autorização suficiente para a atividade. 6. A competência municipal para regulamentação do serviço de táxi decorre do art. 30, V, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a organização dos serviços públicos de interesse local. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: '1. O serviço de transporte individual prestado por taxista devidamente licenciado pelo Município não se sujeita à fiscalização da AGERBA com base na Lei Estadual nº 11.378/2009. 2. A legislação estadual que disciplina o transporte intermunicipal aplica-se exclusivamente aos serviços de natureza coletiva com características de linha regular.' _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, V; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º e 40; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000103-53.2022.8.05.0269, Quinta Câmara Cível." (Apelação 8000091-56.2023.8.05.0155, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO DE TÁXI. FISCALIZAÇÃO PELA AGERBA. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGERBA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos, reconheceu que os serviços de táxi prestados por Dilson Ferreira da Silva, com o veículo de placa PKU1D87, não se submetem à fiscalização da autarquia, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão Discute-se se os serviços de táxi intermunicipal prestados por particular sem concessão estatal se enquadram no conceito de transporte rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros, nos moldes da Lei Estadual nº 11.378/2009, sendo, portanto, passíveis de fiscalização e sanção pela AGERBA. III. Razões de decidir O serviço de táxi, por não operar com itinerário fixo, horário e tarifa previamente definidos, não se enquadra na definição de transporte intermunicipal coletivo prevista na legislação estadual. A AGERBA não demonstrou que o recorrido operava linha regular, nem que exercia transporte coletivo irregular nos moldes exigidos para caracterização de infração. A apreensão do veículo e demais sanções carecem de fundamento legal e afrontam o direito de propriedade e o princípio da legalidade, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 510) e jurisprudência do TJBA. A legislação estadual não pode inovar em matéria de trânsito e transporte, por se tratar de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF). Não houve comprovação de vício na sentença que justificasse sua reforma, sendo razoável a fixação dos honorários advocatícios conforme os parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Os serviços de táxi prestados por particular, sem caracterização de linha regular, não se submetem à fiscalização da AGERBA. 2. A legislação estadual não pode disciplinar matéria de trânsito e transporte, sob pena de violação à competência privativa da União. A apreensão de veículo por suposto transporte irregular de passageiros é ilegal sem comprovação dos requisitos legais exigidos.' Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 5º, XIII e art. 22, XI; CPC, art. 487, I e art. 85, § 2º; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 1º, 4º e 40; CTB, arts. 231, VIII e 270. Jurisprudência relevante citada: Súmula 510/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 0504235-60.2018.8.05.0113; REsp 1144810/MG." (Apelação 8000193-78.2023.8.05.0155, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/07/2025) No caso em tela, o autor comprovou ser detentor de licença para exercer a atividade de taxista. Assim, a condução de passageiros, ainda que entre municípios diversos, não configura a infração tipificada pela apelante, porquanto não se trata de exploração de linha regular de transporte coletivo sem concessão, mas sim de transporte individual de passageiros, serviço de utilidade pública regulamentado pelo Poder Público Municipal. Portanto, a autuação lavrada pela AGERBA (Auto nº 17538) revela-se indevida, uma vez que a legislação estadual invocada (Lei nº 11.378/2009) destina-se a coibir o transporte clandestino que usurpa as linhas regulares de ônibus (concessões públicas), e não a atividade de taxistas licenciados. A presunção de legitimidade do ato administrativo foi, destarte, elidida pela prova documental que atesta a regularidade da atividade profissional do apelado, não havendo suporte fático para a incidência das sanções aplicadas. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Verifica-se que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 200,00, de modo que a aplicação de percentual, tal como realizado pela sentença, resultaria em verba honorária irrisória (R$ 20,00), aviltante ao exercício da advocacia. Desse modo, impõe-se a aplicação da regra subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, para fixação por apreciação equitativa. Sopesando-se o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da demanda, e o trabalho adicional realizado nesta instância recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoro e fixo os honorários advocatícios no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para remunerar o patrono do apelado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001468-42.2015.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADELSON RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR
VOTO