PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-66.2013.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALIPIO DE OLIVEIRA FLORES NETO e outros (2)
Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS, ANTONIO PESSOA CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PABLO MONTEIRO CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: ALLAN KARDEC DE OLIVEIRA FLORES
Advogado(s):JOSE NERES DOS SANTOS

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOFICIOSIDADE E  INCAPACIDADE CIVIL DA DOADORA. SENESCÊNCIA QUE NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL. INCAPACIDADE DA DOADORA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU MÁCULA NO ATO DE RENÚNCIA PATRIMONIAL. DOAÇÃO VÁLIDA. CASUÍSTICA. DOADORA COM DIFICULDADE VISUAL. IMPOSSIBILIDADE DA ASSINATURA DIRETA DECLARADA POR SERVIDOR PÚBLICO. ASSINATURA A ROGO EM ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FÉ-PÚBLICA DO DOCUMENTO. INEXIGIBILIDADE DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS AO TEMPO DO ATO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA. DOAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DE REGRAMENTO QUE PASSOU A EXIGIR ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. REFORMA NECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.

1. A doação realizada por ascendente aos seus netos (réus), por meio de escritura pública, não configura doação inoficiosa quando não comprovado que o ato invadiu a legítima, e tampouco de que a doadora estava civilmente incapaz ao tempo da doação.

2. Não há presunção de incapacidade civil apenas pela senescência da doadora. O ônus de provar a incapacidade ou qualquer coação recai sobre o Autor da ação, que não logrou êxito em demonstrar tais fatos.

3. Postulante (filho) que também era contemplado com doações da genitora, tem dilapidado o patrimônio recebido e abandonado a genitora por 19 anos, segundo declarações e provas constantes nestes autos;

4. Na casuística, a ausência de assinatura de testemunhas na escritura pública não constitui vício substancial, sendo irrelevante quando o ato foi realizado antes da entrada em vigor de Provimento que passou a exigir tal subscrição

5.  Não restou comprovada coação ou mácula na vontade da doadora, que, inclusive, concretizou por escritura o desejo de beneficiar os réus com a doação dos imóveis.

6. Apelado que desistiu de testificação que poderia trazer melhores luzes aos fatos, não podendo tal ato prejudicar os Apelantes, mormente quando seria inviável exigir deles prova negativa quanto a inexistência de vícios na doação.

6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos incoativos.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-66.2013.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALIPIO DE OLIVEIRA FLORES NETO e outros (2)
Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS, ANTONIO PESSOA CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PABLO MONTEIRO CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: ALLAN KARDEC DE OLIVEIRA FLORES
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade /c Perdas e Danos ajuizada por ALLAN KARDEC DE OLIVEIRA FLORES em face de seus dois sobrinhos e seu irmão, PLAUTO SANCHES FLORES FILHO, ALIPIO DE OLIVEIRA FLORES NETO e PLAUTO SANCHES FLORES, visando à anulação de doação realizada pela própria genitora (Anna Aparecida Flores) aos netos daquela (2o e 3o Réus), com fundamento na inobservância de requisitos legais que tornam o ato inválido.

Contestação apresentada (ID 63810809); réplica ao ID 63810819; Audiência de Instrução e julgamento realizada (ID 63810867)

No mais, acrescento vieram os autos em razão de recurso de apelação interposto pelos Réus contra a sentença de ID 63810881, cujo relatório aproveito, acrescentando que o primevo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao 1° Réu, Plauto Sanches Flores, e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aquela pessoa; e, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDO  formulados por Allan Kardec de Oliveira Flores contra Plauto Sanches Flores Filho e Alípio De Oliveira Flores Neto para DECRETAR a nulidade das escrituras públicas das duas doações realizadas pela senhora Anna Apparecida Flores, em vida, sendo uma em benefício de Plauto Sanches Flores Filho, com relação ao imóvel objeto da matrícula sob o nº 5.609, e a outra em benefício de Alípio De Oliveira Flores, com relação ao imóvel objeto da matrícula sob o nº 5.610, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana, Bahia,  privando-as de todos os efeitos as referidas escrituras públicas de doação lavradas Tabeliã de Notas de Santana, Bahia, no dia 10 de abril de 2013. Em consequência, revogo a decisão outrora proferida de Id 116960294 e determino o desbloqueio e a baixa de quaisquer restrições nas matrículas relativas a este feito.

Quanto ao réu Plauto Sanches Flores,, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Confirmo a gratuidade de justiça concedida ao autor em decisão liminar.

Ante a sucumbência do autor em parte mínima do pedido, condeno os corréus ao adimplemento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados, consoante o disposto no artigo 85, § 2.º c/c parágrafo único, do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. (ID 63810881)

 

Foram opostos aclaratórios, e o decisum se manteve inalterado (ID 63810904).

Inconformados, os Requeridos interpuseram o Apelo do ID 63810907.

Reforçam o escorço fático e alegam que a doação realizada pela avó aos netos seria válida.

Escudam a plena capacidade da doadora ao tempo do ato; bem como repudiam a ocorrência de doação inoficiosa, já que “era possuidora de mais de dez mil hectares de terras, relativamente às fazendas denominadas Mutum e Tabua (arroladas no processo de inventário nº 0000258-08.2014.8.05.0227)”.

Inferem que embora o juízo tenha afastado a alegação de incapacidade civil da doadora, haveria error in judicando quanto ao reconhecimento da inoficiosidade da doação, já que o primevo desconsiderou a existência de outros bens da doadora apontada pelos Réu; omissão que teria sido mantida após oposição de Embargos de Declaração.

A respeito do afastamento da inoficiosidade da doação, diz que “em petição datada de 26 de setembro de 2023, o Apelado reconheceu a existência de outro imóvel além dos doados, equivalente a 10.600 (dez mil e seiscentos hectares)”.

Escudam também que deve ser afastada a fundamentação decisória sobre a nulidade da doação quando a “ausência da assinatura de duas testemunhas na Escritura Pública de Doação”; isso, por força do o art. 215, do CC/02, o qual reconheceria a escritura pública com prova plena, sendo admissível a assinatura a rogo se que

Destacam que o Código Civil de 2002, no caput do art. 215, estabelece que a escritura pública é documento com fé pública e faz prova plena, e que o procedimento de assinatura a rogo foi corretamente cumprido na casuística.

Acrescenta que o art. 215, § 5º, do regramento civilista somente exige a presença de testemunhas quando o tabelião não conhece os comparecentes ou estes não podem se identificar por documento; sendo que a tabeliã que lavrou a escritura público não afirmou desconhecer as partes, pessoas que residiriam em cidade pequena, sendo comum a identificação mútua.

Por fim, apontam que o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 009/2013, mencionado pelo juiz, não se aplica ao caso, pois entrou em vigor após a lavratura da escritura, ocorrida em 2013. Concluem que não há contradição nos autos que justifique a nulidade do ato, uma vez que a ausência das testemunhas não foi um vício substancial, requerendo, assim, a reforma da sentença.

Também levanta a impossibilidade de o juízo proferir decisão surpresa.

Concluem que os bens foram doados em conformidade com a legislação, com ratificação realizada pelo próprio Estado, na pessoa da Tabeliã de Notas. Subsidiariamente, pede que, seja declarada a nulidade somente de uma das matrículas, sendo que, por serem os Apelantes irmãos, poderão usufruir e dispor, em condomínio, de 50% (cinquenta por cento) da doação feita por sua avó paterna.

Ao fim, pedem o provimento do reclamo para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos incoativo de nulidade da doação ou que seja cancelada somente uma delas, já que, se reconhecida a inoficiosidade, a outra metade da doação estaria livre e desembaraçada para doação, sem comprometer a legítima.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 63810919). Impugnou a gratuidade perquirida pelos Recorrentes e refutou as razões recursais, pugnando pelo improvimento do Recurso sob fundamento de que o decisum se afigura correto e aplicou ao caso o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, vigente à época das doações, através do Provimento Conjunto nº 09/2013 das Corregedorias desse Tribunal, exigido-se a assinatura de duas testemunhas.

O Recurso é tempestivo e os Apelantes pagaram o preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento. 

  

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator  

 

SC07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000528-66.2013.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALIPIO DE OLIVEIRA FLORES NETO e outros (2)
Advogado(s): MARCOS PAULO DE ARAUJO SANTOS, ANTONIO PESSOA CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, PABLO MONTEIRO CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: ALLAN KARDEC DE OLIVEIRA FLORES
Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS

 

VOTO

Inicialmente cabe frisar que, embora o processo tenha sido distribuído durante a vigência do Código Buzaid, a sentença foi proferida e publicada durante a vigência do Código Fux, logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do novo Código de Ritos. 

Neste sentido o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso sejam verificados conforme o regramento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

De um lado, defendem os Réu/Apelantes a validade da doação dos imóveis recebidos de sua avó por escritura pública. De outro, o Autor/Apelado, reclama que a doação seria inoficiosa por invadir a legítima, sendo que o ato de doação seria inválido porque a doadora, mãe do Recorrido, já não teria capacidade civil pleno no momento do ato, sendo ainda inválida a doação por ausência da assinatura de testemunhas no documento público.

Pois bem.

Sem delongas, devo anuir a parte dos fundamentos da decisão, agora adotados, quanto a inexistência de provas da incapacidade civil da doadora; todavia, divirjo do resultado do julgamento, como passo a expor.

De fato, o Autor não provou a incapacidade civil da doadora, sendo absolutamente incorreta a presunção de que a simples senescência possa atrair qualquer espécie de incapacitação.

Assim, mantenho o afastamento da arguição autoral de incapacidade civil da doadora.

Comungo ainda do entendimento do primevo quanto ao não enquadramento do caso a  qualquer simulação, porque não se está a discutir nesses autos qualquer espécie de ato de falsa substituição de uma espécie de negócio jurídico por outro.

Aqui se discute a simples validade ou invalidade de uma doação.

Todavia divirjo do primevo a respeito da alegação de desrespeito da meação. Minudencio.

A bem lançada tese dos Recorrentes deve ser acolhida. Ou seja, ainda que fosse admitido que, ao tempo da doação, apenas existiriam dois imóveis litigiosos doados (tese que refuto) no património da doadora, ainda assim se manteria, ao menos uma das doações, aquela de menor valor.

Nesse sentido, segundo os documentos de ID 63810772 - Pág. 3 a 5 e ID 63810772 - Pág. 6 a 8, os bens doados aos Réus ALÍPIO e PLAUTO FILHO possuíam os respectivos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00.

Logo, se alguma anulação relacionada a doação inoficiosa existisse, seria restrita à doação de maior valor, permanecendo hígida ao menos a doação de menor quantificação, por não atingir mais da metade do ato de abdicação.

Não é só.

Estudando os autos do processo vejo elementos para afastar toda a inoficiosidade alegada pelo autor.

Nesse sentido, quando ainda era viva, a doadora, respondeu a duas diferentes ações de alimentos propostas por seu filho, o Autor deste demanda. Ambas sem resultado favorável à prole dada a capacidade econômica do postulante e dos netos da varoa, também autores da Ação Alimentícia.

Tais documentos foram colacionados nestes autos e deles percebo que, ao apresentar defesa a Sra. Ana Aparecida Flores, registrou explicitamente que era vasto o patrimônio que vinha doando ao seu filho Allan (Autor). Logo, não é verdadeira a tese autoral de que foi prejudicado e excluído do acesso ao patrimônio da própria genitora.

Nesse sentido, ilustro a convicção com as declarações da própria doadora a respeito do Autor:

 

(…) além do apoio e carinho que lhe deferiu, deu-lhe bens com que formar um patrimônio para tornar-se independente, escriturando em seu nome uma pequena fazenda de 144 hectares de área, cinquenta reses bovinas, para iniciar o seu rebanho, um automóvel, quatro motocicletas, que ele jogou fora, fazendo negócios mal feitos e gastando sem trabalhar. Ao contrário do que afirma em seu petitório mentiroso, ele não sabe o que é trabalho, porque, desde que se casou, saindo de casa de sua mãe adotiva, esta provê sua família de alimentação, vestuário, educação para as crianças e assistência à saúde de todos. Enquanto isso, ele vive de ostentar a falsa vida de um homem de bem, tornando-se inclusive, rival daquele que era para considerar irmão e de cuja relação ele vive confortavelmente. (ID 63810813 - pg 26) g.n.

 

E, continuou a doadora a falar sobre as doações que fez em vida ao filho Autor, tendo até anexado documentos naquele sentido na ação de alimentos manejada por ele e em que aquela genitora figurou no polo passivo:

 

(…) Adulto, não tendo vocação para estudar, a Ré, na ausência de seu marido, o genitor adotivo do Autor, deu-lhe terra, gado, casa de residência, carro, motos e outros meios para empreender seus negócios e iniciar a construção de um patrimônio que o tornasse independente economicamente, conforme comprovam os documentos anexos ( docs. 04 a ). Entretanto, ele, não se dando bem com o trabalho, ao contrário do que tenta passar ao Magistrado, dilapidou tudo que recebeu, à exceção da terra, que a Ré sobre ela instituiu cláusula de usufruto (...) (ID 63810813 pg 33)

 

O Autor recebeu, pois, algum imóvel da genitora, que foi gravado com cláusula protetiva de usufruto como declarou a matriarca.

E seguiu informando a progenitora em outra declaração anexa a estes:

 

EU, ANNA APPARECIDA FLORES, brasileira, viúva, pensionista, residente e domiciliada na (…) DECLARO conhecer o Sr. ALLAN KARDEC DE OLIVEIRA FLORES, a quem criei em meu lar, provendo-lhe todos os meios de tornar-se um cidadão apto a exercer as funções inerentes à cidadania. Com esse desiderato, dediquei-lhe meu tempo, desde o ano de 1977 até esta data, prestando-lhe assistência e apoio, doando-lhe patrimônio com que viver confortavelmente com sua família, sem nada extigir-lhe, recebendo sempre a aprovação de meu filho PLAUTO SANCHES FLORES, tanto que doei. sem qualquer obstáculo, ao Sr. ALLAN KARDEC uma fazenda, duas casas, duas motos, um Ônibus e um automóvel, porque desejei vê-lo um homem realizado. Hoje, constato que todo o meu desvelo e meus atos de generosidade resultaram inúteis, porque ALLAN KARDEC jamais teve vocação para o estudo e não posta de trabalhar, preferindo vender tudo que lhe foi doado para alimentar uma vida fácil e sem preocupação com o futuro. Vendo com tristeza todos os seus desacertos, jamais tive contra ele uma atitude que o ofendesse ou o depreciasse, como ele afirma em sua notificação judicial. Tive, ao contrário, uma postura de compreensão, de aconselhamento, tudo de acordo com meu filho Plauto, preocupado com a sorte do seu irmão de criação. Atualmente, com meus oitenta anos de idade, em plena lucidez que me acho, ante a ingratidão e falta de respeito do Sr. ALLAN KARDEC, não tenho outra alternativa que não a de cuidar de quem de mim necessita (e são muitos os necessitados), deixando que siga o destino que escolheu aquele que não soube dar valor a quem tudo nele investiu com vistas a torná-lo um cidadão realizado e respeitado. (…) Vitória da Conquista para Santana-Ba, 10 de julho de 2006. (ID 63810814 – pg. 19/20).

 

Nítido era, pois, que o Autor/Apelado recebeu patrimônio da genitora, o dilapidou, buscou novas doações, demandou judicialmente sem sucesso contra a mãe e acabou se afastando completamente do convívio familiar por longos anos, a despeito de sempre ter dela recebido todo o auxílio material e doações de bens que dos autos transparece. A relação do autor com a doadora dos imóveis litigiosos desta ação, sua própria mãe, era, pois, marcada por litigiosidade e abandono do descendente ao ascendente.

Esse é o raciocínio que se extrai do depoimento pessoal do próprio Autor na audiência de instrução e julgamento, tendo confessado que apenas “acha” que a doação não foi livre, e que apenas “ficou sabendo” que sua mãe foi coagida; e se afastou dela por 19 anos:

 

“Que está nesta audiência por causa das duas áreas que foram transmitidas; Que acha que essas áreas não foram transmitidas por livre e espontânea vontade, porque sua mãe já estava bem debilitada, em cima de uma cama, tinha problema de visão e era uma pessoa já de idade; (…) Que não via sua mãe há 19 anos, porque tinha sido proibido de se aproximar dela e, para evitar conflitos, resolveu se afastar; Que sua mãe não podia fazer doação, com base na doença e na visão dela, porque ela tinha perdido a visão; Que, segundo ele, a cidade toda é sabedora disso; Concorda que não há nos autos nenhum documento que prove que sua mãe era doente; (…) Que, nem ele nem seu advogado, chegou a ajuizar nenhuma ação para interditar sua mãe, devido a sua doença mental; Que, sobre esse assunto, não fez nada; Que não estava presente nem no momento da lavratura nem da assinatura da Escritura de Doação; Que ficou sabendo que sua mãe foi coagida a assinar, porque o senhor NENO foi lá colher as assinaturas e falou isso com ele (com o depoente). Que mesmo sabendo disso, não entrou com nenhum processo; (…) ; Concorda que existem ações na cidade de BAIANÓPOLIS, e que, na condição de inventariante, habitou-se nos autos, e lá está discutindo posse de imóvel;” (ID 63810867) g.n.

 

Um terceiro fator que afasta completamente toda a tese autoral de doação inoficiosa é que, ao que dos autos transparece, existia mesmo duas outras áreas anteriores maiores e que ultrapassam 10 mil hectares, com ciência do ora Apelado, já que discutia a posse daquelas, tudo conforme ações judiciais anexadas pelo Réu em contestação, cuja alegação não foi desconstituída pelo ora Apelado.

No mais, quanto a ausência de assinatura da doadora/testemunhas no registro público, passo a avaliar a arguição.

Primeiro, quanto ao imóvel doado ao Sr. Plauto, veja-se que a discussão sobre a ausência de assinatura de testemunhas deve ser superada, porque o bem valia menos de 30 Salários mínimos à época da doação consoante valor declarado ao ID 63810772 – pg 5).

Com isso, aplica-se o art. 541, c/c 108 do CC/02, já vigente àquela época, dispensando o cumprimento das formalidades pela própria escritura pública para a transmissão. Cito:

 

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência chancela a possibilidade de doação de imóveis abaixo de 30 salários-mínimos sem a formalização de escritura pública. Litteris:

 

CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de nulidade de doação - Imóvel - Procedência do pedido - Irresignação - Escritura pública - Inexigibilidade - Valor inferior a trinta vezes o salário mínimo vigente - Reforma da sentença - Provimento. - A doação de bem imóvel, na forma do artigo 541, do Código Civil, deverá ser ser firmada por escritura pública, apenas se o valor do bem objeto do contrato for superior à 30 (trinta) vezes o salário-mínimo vigente. (TJ-PB 0006484-50.2007.8.15.0371, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) g.n.

 

Assim, sendo dispensada a própria escritura pública, entendo que a doação do imóvel com valor abaixo de 30 salários-mínimos é validade quando firmada a rogo perante servidor público, com fé pública, ainda que não houvesse no documento assinatura de testemunhas.

Por derradeiro, crucial reforçar a validade total da doação.

Nesse sentido, veja-se que as duas doações foram realizadas em 10/04/2013, perante servidor público que não declarou desconhecer a doadora, dispensando, segundo o regramento vigente àquela época, a assinatura da doadora, a qual o próprio Autor confessou em depoimento pessoal que já possuía problemas na visão.

Ora, problemas na visão não se confundem com debilidade mental ou incapacidade civil, embora possa impedir a assinatura direta do documento pela doadora, o que aliás, parece ser o caso, já que o escriturário certificou, em ambas as escrituras públicas lavrados no mesmo dia, que “Assinou a rogo da outorgante por não poder escrever: Maria Aparecida de Jesus Pereira Oliveira”.

Com isso, no contexto processual e diante dos regramentos aplicáveis à época do ato, aplica-se ao caso concreto o teor dos §§ 2º e 5º do art. 215, do já vigente CC/02, permitindo a assinatura a rogo daquele que declaradamente não podia assinar, sem duas testemunhas quando a parte podia ser identificada pelo tabelião, mormente quando o ato ocorreu antes da entrada em vigor do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 009/2013 do qual equivocadamente se valeu o primevo para construir a sentença atacada e justificar a invalidade do documento. Eis a lei:

 

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

 

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

 

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

 

Veja-se que o ato do qual deriva a presente ação ocorreu em 10/04/2013, mas o provimento conjunto n. 009/213, que Instituiu o Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais do Estado da Bahia, passando a exigir assinatura de duas testemunhas com a assinatura a rogo, só foi publicado e entrou em vigor em agosto daquele ano. Transcrevo:

 

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 009/2013 - Dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

RESOLVEM:

Art. 1º - Instituir o Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais do Estado da Bahia, com o fito de estabelecer regras e procedimentos técnicos a serem observados, em caráter imediato e específico, como supletivo da legislação estadual e federal, pelos Tabeliães e Oficiais de Registro do Estado da Bahia, nos termos do Anexo Único deste Provimento.

Art. 2º - A Secretaria das Corregedorias adotará providências no sentido de promover a divulgação do Código de Normas ora instituído e ficará ainda encarregada de preservar a matriz eletrônica do respectivo texto normativo, mantendo-o íntegro e atualizado, em consonância com eventuais alterações que venham a ser futuramente editadas conjuntamente pelas Corregedorias da Justiça.

Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Salvador, 12 de agosto de 2013. https://www.tjba.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2018/05/codigo_de_normas.pdf

 

Robustecendo a convicção decisória que agora se forma, pela validade da doação por ausência de mácula na vontade da doadora ou em sua capacidade civil, aponto a fala da testemunha indicada pelo Autor, Sra. ÊDA CARDOSO SANTANA, na audiência de instrução e julgamento, quando a ex tabeliã de notas e oficial de protestos indicou que não possuía interesse na causa ou parentesco com as partes e que: - Se recorda de duas esculturas doação feitas pela Sra. Ana Aparecida; que o escrevente foi a casa da doadora e lavrou a escritura; que tal escrevente não falou nada sobre qualquer coação, disse apenas que ela estava doente; que desconhece doença que impossibilitasse [incapacidade civil] a doadora) [https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e39edb2d-4be4-4dab-a894-535892049e5a?vcpubtoken=201e8dee-ba1f-44f9-a330-c11da3329c48  (1h:20min e ss.)]

De modo direto, deve ser desconstituídas qualquer fundamentação que justifique a invalidade da doação destes autos no ainda não vigente à época art. 430,  §1º do provimento suso indicado ou qualquer outra regra posta naquele regramento.

Outrossim, veja-se que a Sra. Maria Aparecida de Jesus, pessoa que assinou a rogo pela doadora e que melhor poderia esclarecer as questões fáticas, até foi apontada como testemunha pelo Autor, mas o Postulante desistiu de sua oitiva na assentada, confirmando o pedido logo após (ID 63810869). O  ônus de tal desistência não poderia ser repassado à parte adversa, já que caberia ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), com demonstração da invalidade do ato, por qualquer de suas teses, por exemplo, pela incapacidade da doadora ou coação daquela. De outro lado, não poderiam os autores, provar fato negativo, seja a inexistência de coação, por exemplo.

Pelo exposto, no caso concreto, não tendo o Autor/Apelado demostrado qualquer mácula no ato de cessão feito pela própria mãe em favor dos netos da doadora, deve ser considerada válido o ato jurídico realizado por meio de escritura pública, perante servidor público dotado de fé-pública, consoante art. 1º e 3º da lei nº 8.935/1994:

 

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

 

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

 

Destarte, a sentença deve ser reformada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos da incoativa, conforme fundamentado.

Em razão do resultado, inverto os ônus da sucumbência para determinar que o Autor/Apelado arque com a totalidade das custas e com a verba honorária de 10% do valor da causa em favor dos patronos dos Réus/Apelantes, ficando suspenso o pagamento nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão assistência judiciária gratuita pelo primevo ao Apelado.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença atacada no sentido de julgar improcedentes os pedidos do Autor, nos termos do voto condutor.

Sucumbência invertida. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa a ser pago pelo Apelado, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98,§ 3o, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator