PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO INCABÍVEL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE ALÇADA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VALOR QUE PERMANECE ABAIXO DO LIMITE LEGAL. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 1.255,99 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), em razão do não cabimento de apelação contra sentença proferida em execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo Município deTeixeira de Freitas, diante do valor de alçada aplicável às execuções fiscais de pequeno valor . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento recursal, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, aos embargos infringentes e aos embargos de declaração. 4. O Tema 395 do STJ estabelece que a apelação somente é cabível em execução fiscal cujo valor, na data da propositura da ação, exceda 50 ORTNs, observado o valor-base de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. 5. Assiste razão ao recorrente quanto à existência de erro material no cálculo da decisão monocrática agravada, impondo-se a retificação do limite de alçada que, atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da ação (junho de 2022), resulta em R$ 1.257,72 (um mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). Contudo, o valor atribuído à causa (R$ 1.255,99) permanece inferior a esse patamar limitador. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 395) consolidou o entendimento de que a restrição do art. 34 da LEF possui natureza absoluta e cogente, aplicando-se de forma indistinta a qualquer tipo de sentença, não havendo exceção para sentenças terminativas fundamentadas em vícios estritamente processuais (error in procedendo). 7. A interposição de apelação em hipótese de manifesto descabimento legal configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. Diante do não conhecimento do recurso por descabimento absoluto, resta prejudicado o exame das alegações de mérito referentes à desnecessidade de fornecimento de CPF do executado para o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido, com correção do valor de alçada na decisão monocrática, mas sem alteração do resultado do julgamento. Teses de julgamento: 1. A apelação é incabível contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data da propositura da ação, seja igual ou inferior a 50 ORTNs, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 395 do STJ; 2. A interposição de apelação em hipótese de manifesto descabimento legal configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade recursal e impede o exame das teses de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 932, III; Lei nº 6.830/80, art. 34. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº 8010235-14.2022.8.05.0256, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravado PAULO RODRIGUES DE AMARAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010235-14.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: PAULO RODRIGUES DE AMARAL
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 395; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8003298-11.2022.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 27/01/2026.01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a decisão monocrática, por meio da qual este Relator não conheceu de apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 34 da Lei nº 6.830/80 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 395. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ora agravante visando a cobrança de débitos de IPTU (ID 100987707), totalizando R$ 1.255,99 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Após alguns trâmites, sobreveio sentença (ID 100987715), por meio da qual o juízo de origem, considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Em face da sentença, o Município agravante interpôs apelação (ID 100989019), afirmando que a indicação do CPF não é requisito essencial para a execução fiscal, invocando a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes daquela Corte. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sem contrarrazões da parte executada, que não foi citada. Este Relator proferiu decisão monocrática, ora agravada, não conhecendo da apelação, por seu manifesto descabimento, eis que o valor da execução fiscal, correspondente a R$ 1.255,99 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), era inferior ao valor de alçada recursal previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, interpretado à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 395 (ID 101691058). Nas razões do presente agravo interno, o Município de Teixeira de Freitas sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em equívoco ao manter a extinção do feito. Afirmou que o valor da causa supera o teto de alçada atualizado conforme a tese fixada pelo STJ, apontando erro no cálculo de atualização monetária. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do art. 34 da LEF, quando a sentença de primeiro grau não versa sobre o mérito da dívida, mas sobre questão processual anômala, configurando erro de procedimento. Por fim, requereu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre a apelação e os embargos infringentes (ID 106472562). Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Não foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, pois a relação processual não foi triangularizada na origem. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010235-14.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: PAULO RODRIGUES DE AMARAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido. Verifica-se que o cerne da controvérsia reside na admissibilidade do recurso de apelação interposto contra sentença terminativa proferida em sede de execução fiscal, cujo valor da causa é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF). De início, impõe-se acolher a alegação do Município recorrente no que concerne à existência de erro no cálculo do valor de alçada constante da decisão monocrática agravada. De fato, a decisão recorrida utilizou a atualização de 50 ORTN de janeiro de 2001 a junho de 2022 pelo índice IPCA-E, mas indicou incorretamente o montante de R$ 1.996,31 (um mil novecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos). Realizando-se a devida retificação aritmética, a atualização monetária do valor de referência de R$ 328,27 (fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 395) pelo índice oficial IPCA-E até a data da propositura da ação (junho de 2022) resulta, com precisão, no valor de R$ 1.257,72 (um mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos). Não obstante a retificação do cálculo, constata-se que o valor atribuído à causa na petição inicial (ID 100987706) e na correspondente Certidão de Dívida Ativa (ID 100987707) é de R$ 1.255,99 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Por conseguinte, o valor da execução fiscal encontra-se abaixo do limite de alçada legal estabelecido para a época do ajuizamento. Embora sejam valores muito próximos, trata-se de incidência de forma cogente da regra limitativa contida no art. 34 da Lei nº 6.830/80, a qual preceitua que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são admissíveis os recursos de embargos infringentes e de embargos de declaração, vedando-se expressamente o manejo da apelação cível. Ademais, impõe-se rejeitar a tese do recorrente no sentido de mitigar a aplicação do valor de alçada em razão de a sentença de primeiro grau ser terminativa, decorrente de extinção sem resolução do mérito por vício estritamente processual (error in procedendo). É que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 395 (REsp nº 1.168.625/MG), estabelece que o limitador do art. 34 da LEF possui natureza absoluta e cogente, aplicando-se de forma indistinta a qualquer espécie de sentença prolatada em execuções fiscais de pequeno valor. A restrição legal não faz distinção entre sentenças de mérito e sentenças terminativas por razões processuais, incidindo de maneira uniforme com o escopo de conferir celeridade e racionalidade ao fluxo processual de cobranças de menor expressão econômica. De igual modo, revela-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação cível como se fossem embargos infringentes de alçada. A interposição de apelação cível em face de sentença sujeita ao regime de alçada da LEF constitui erro grosseiro, o qual obsta a incidência da fungibilidade. Isso ocorre porque os embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei de Execução Fiscal devem ser processados, apreciados e decididos pelo próprio juízo de primeiro grau prolator do decisum impugnado, inexistindo devolução da matéria para o Tribunal de Justiça. A utilização da apelação cível acarreta a transferência indevida de competência jurisdicional de forma direta para a instância de segundo grau, desvirtuando por completo o procedimento recursal específico estabelecido pela legislação especial, o que afasta de forma peremptória a possibilidade de aproveitamento do recurso inadequado. Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta 1ª Câmara Cível: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível apresentada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de ROSALINA FLORENCIA DE JESUS, com fundamento na ausência de interesse processual, ante o reduzido valor da exação. O agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para viabilizar o conhecimento da apelação como embargos infringentes. (...) II. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, sendo vedada a interposição de apelação, regra que se mantém vigente, com atualização monetária do limite pelo IPCA-E, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso concreto, o valor da execução fiscal (R$ 1.037,61) é inferior ao limite legalmente atualizado (R$ 1.249,10), razão pela qual a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A aplicação da fungibilidade exige a ausência de erro grosseiro e a presença de dúvida objetiva quanto à via recursal adequada, o que não se verifica na hipótese, diante da clareza do dispositivo legal e da uniformidade jurisprudencial sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interposição de apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN, devidamente atualizado, configura erro grosseiro. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando há dispositivo legal expresso e pacificação jurisprudencial quanto ao recurso cabível. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 permanece aplicável, com o limite de alçada atualizado monetariamente conforme os índices oficiais." (Apelação/Reexame Necessário 8003298-11.2022.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026) - grifos deste Relator. Por todo o exposto, impõe-se a correção de erro material na decisão agravada, para retificar o limite de alçada, mas com a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, restando prejudicada a análise das teses de mérito relativas à desnecessidade de fornecimento do CPF para o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010235-14.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: PAULO RODRIGUES DE AMARAL
Advogado(s):
VOTO