PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ISOLADA DO ENCARGO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, ajuizada por consumidor, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. A controvérsia recursal cinge-se à validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência durante o inadimplemento contratual. A sentença impugnada reconheceu a ilegalidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, afastando totalmente o referido encargo, mas mantendo os demais encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento, desde que de forma isolada, sem cumulação com juros moratórios e multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme decidido no REsp 1.058.114/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4. O enunciado da Súmula 472 do STJ reforça que a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade de quaisquer outros encargos moratórios, devendo sua base de cálculo limitar-se à soma dos encargos previstos no contrato, sem ultrapassá-los. 5. O contrato firmado (ID 90431552 - Pág. 1) entre as partes prevê expressamente a cobrança cumulativa da comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, revelando-se abusiva a cláusula na forma pactuada. 6. Contudo, ao invés de afastar integralmente a comissão de permanência, deve-se preservar o encargo principal pactuado para a hipótese de mora — a comissão de permanência — e afastar os encargos cumulativos, nos termos do princípio da conservação dos negócios jurídicos e da orientação do STJ. 7. O extrato contratual (ID 90431556, 90431559, 90431562 e 90431564) demonstra que a cobrança cumulativa dos encargos foi efetivamente praticada durante a execução do contrato, justificando a necessidade de adequação à jurisprudência consolidada. 8. A reforma da sentença se impõe para autorizar a cobrança da comissão de permanência de forma isolada, limitada à taxa contratual ou à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme Súmulas 294 e 472 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 170; CDC, art. 6º, IV e V, e art. 52, § 1º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.058.114/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12.08.2009, DJe 16.11.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.800.828/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; Súmulas nº 294 e 472 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0103844-65.2011.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelada ANTONIO ALVES MARQUES Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103844-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
APELADO: ANTONIO ALVES MARQUES
Advogado(s):CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito com Tutela Provisória, proposta por ANTONIO ALVES MARQUES. Adoto o relatório da sentença (ID. 90431599), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] C) comissão de permanência - no caso concreto, é contratualmente prevista em cumulação com juros moratórios e multa contratual e, por esse motivo, não pode ser cobrada (enunciado n. 472 da súmula do STJ). Autorizada está, então, apenas a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual no importe de 2% (dois por cento). [...] Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, do seguinte modo: a) deve incidir sobre o contrato firmado entre as partes a taxa de juros nele prevista, permitida a capitalização de juros; b) declaro indevida a cobrança de comissão de permanência, autorizando a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual no importe de 2% (dois por cento); c) haja vista que o autor decaiu da quase totalidade dos seus pedidos, condeno-o ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, isentando-o destas obrigações enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Irresignado com os termos da sentença, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs a apelação de ID 90431601, aduzindo que o entendimento exposto [em sentença], além de atentar contra uma cláusula livre e conscientemente pactuada entre as partes litigantes, contra um ato jurídico perfeito, diverge frontalmente da posição sedimentada pelo STJ, o qual, não obstante proibir sua cumulação com outros encargos, reconhece a legalidade da cobrança da comissão de permanência e determina que a mesma deve, em concorrência com outros encargos, ser preservada, de maneira a aproveitar ao máximo a vontade originalmente prevista no contrato. Sustenta que o STJ pacificou há muito o entendimento da possibilidade da cobrança da comissão de permanência desde que a mesma: esteja expressamente prevista; que incida de forma isolada, isto é, não esteja cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária; e que não supere a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, com juros de mora e a multa contratual. Em conclusão, requer seja reconhecido o direito do Apelante de cobrar a comissão de permanência expressamente pactuada, haja vista que a aplicação da mesma encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte, bem como da Corte Superior, admitindo-se a sua cobrança após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com outros encargos e dentro da média de mercado. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 90431605. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, c/c art. 187, inc. I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 13 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103844-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
APELADO: ANTONIO ALVES MARQUES
Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de cobrança da comissão de permanência expressamente pactuada na cláusula “5” do contrato de ID 90431552 - Pág. 1. No particular, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 834.968-RS (Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 07/05/2007), definiu que "a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento". Tem-se, assim, que a previsão de comissão de permanência já importa em presunção de que estariam implícitas, no encargo, as três parcelas acima enumeradas. Daí, porque, a fim de se evitar a duplicidade de sanções, é defesa a sua cobrança cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. A questão, antes objeto de intensos debates nos Tribunais pátrios, restou sedimentada pelo próprio STJ no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.058.114-RS (2008/0104144-5) que, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010). A partir de tal precedente, foi editada a Súmula nº 472 do referido Superior Tribunal, publicada em 13/06/2012, segundo a qual “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Nesse contexto, pelo teor do enunciado sumular transcrito, e do que restou decidido quando do julgamento do recurso representativo acima ementado, é permitida a cobrança da comissão de permanência, porém, a previsão contratual de sua incidência no período da anormalidade contratual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, pois, do contrário, devido à natureza do encargo, estar-se-iam aplicando, em duplicidade, as mesmas sanções pelo inadimplemento. Tal entendimento tem sido reiterado pelo STJ, consoante se verifica a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. RECONHECIMENTO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2. Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art . 102 da CF. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1800828 RS 2020/0321123-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Nesse sentido, na hipótese dos autos, o Juiz de primeiro grau, acertadamente, reconheceu a abusividade da cumulação, uma vez que o contrato anexado ao ID. 90431552 - Pág. 1, cláusula “5”, prevê a cobrança cumulativa da comissão de permanência, juros de mora e multa, nos seguintes termos: 5. ATRASOS DE PAGAMENTO - ENCARGOS: O pagamento de qualquer das PRESTAÇÕES após os respectivos, vencimentos sujeitará o EMITENTE: (1) ao pagamento da COMISSÃO DE PERMANENCIA, às taxas permitidas pelo Banco Central do Brasil; (II) ao pagamento dos JUROS DE MORA de 12% (doze por cento) ao ano, calculados "PRO RATA TEMPORE"; (III) ao pagamento da MULTA - cláusula penal moratória - do valor percentual máximo admitido pela legislação. Os ENCARGOS incidirão sobre o valor das PRESTAÇÕES a partir das datas de seus vencimentos. Poderão, ainda, serem computados as despesas e cobrança da dívida e, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total devida, os honorários advocatícios judiciais ou extrajudiciais. Ainda, à vista do Extrato de Financiamento de ID 90431556, 90431559, 90431562 e 90431564, verifica-se, em diversos meses da contratualidade, a incidência cumulada de CP Paga (Comissão de permanência) e Multa paga. Contudo, ao solucionar a abusividade, o julgador singular optou por afastar a comissão de permanência e manter os demais encargos (juros de mora e multa), divergindo, portanto, do entendimento firmado pela Corte Cidadã. A regra, como visto, é preservar a cobrança da comissão de permanência, que foi o encargo eleito pelas partes para o período de inadimplência, e afastar os demais encargos que com ela foram indevidamente cumulados. A decretação de nulidade da cláusula é medida excepcional, aplicável apenas quando seu aproveitamento é impossível. Nesse sentido, o pleito do banco apelante para que seja autorizada a cobrança da comissão de permanência, de forma isolada, encontra total amparo na jurisprudência dominante. Manter a decisão de primeiro grau significaria inverter a lógica estabelecida pelo STJ, privilegiando os encargos acessórios (juros e multa) em detrimento do encargo principal previsto para a mora (comissão de permanência). Assim, a sentença merece reforma no ponto atacado pelo banco réu, para adequar-se ao entendimento vinculante do STJ, autorizando-se a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, afastada a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). A comissão de permanência deverá ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, conforme Súmulas 294 e 472 do STJ. Considerando que o autor se manteve sucumbente de quase a totalidade dos pedidos, fica mantida a distribuição proporcional do ônus da sucumbência tal como fixado em sentença Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. sentença e autorizar a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, afastada a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). A comissão de permanência deverá ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, conforme Súmulas 294 e 472 do STJ. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103844-65.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
APELADO: ANTONIO ALVES MARQUES
Advogado(s): CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
VOTO