PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055595-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE  SEGURANÇA.  SERVIDOR  PÚBLICO.  PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. PISO NACIONAL  DO  MAGISTÉRIO.  PARIDADE.  INTERESSE  DE AGIR.  EXISTÊNCIA  DE  MANDADO  DE  SEGURANÇA COLETIVO  ANTERIOR.  IDENTIDADE  DE  OBJETO  E ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  PROCESSUAL.  EXTINÇÃO  DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

CASO EM EXAME

Trata-se  de  Mandado  de  Segurança  impetrado  por professora estadual aposentada sob o regime de paridade, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB e do Estado da Bahia. A impetrante busca o reajuste de seu subsídio para o valor do Piso Nacional do Magistério, com a respectiva incidência  em  verbas  reflexas  e  o  pagamento  das diferenças  retroativas,  sob  o  argumento  de  que  a  Lei Federal nº 11.738/2008 lhe assegura tal direito.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A  questão  em  discussão  consiste  em  determinar  se  a impetrante  possui  interesse  de  agir  para  impetrar  o presente Mandado de Segurança individual, uma vez que a matéria  pleiteada  e  a  abrangência  subjetiva  do  direito invocado  já  foram  objeto  de  Mandado  de  Segurança Coletivo com trânsito em julgado nesta Corte.

RAZÕES DE DECIDIR

O Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido  e  certo  e  a  presença  das  condições  da  ação, incluindo o interesse de agir.

O interesse de agir pressupõe a necessidade e utilidade de um provimento jurisdicional.

O  direito  ao  reajuste  do  subsídio  de  professores aposentados pela paridade ao Piso Nacional do Magistério, com  reflexos,  já  foi  reconhecido  por  esta  Corte  em Mandado de Segurança Coletivo com eficácia erga omnes aos beneficiários. A impetrante, como professora estadual aposentada sob o regime  de  paridade,  está  abrangida  pelo  título  judicial coletivo preexistente.

A existência de título judicial apto a satisfazer a pretensão elimina a necessidade de nova demanda individual para o reconhecimento do direito.

A via adequada para a impetrante é a execução do julgado coletivo.

A  manutenção  do  presente  Mandado  de  Segurança caracteriza ausência de interesse processual, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito.

DISPOSITIVO E TESE 

Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055595-90.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante TEREZINHA SOUZA OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolver o mérito, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055595-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


TEREZINHA SOUZA OLIVEIRA, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Cível contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e ao ESTADO DA BAHIA.

A impetrante, servidora pública estadual aposentada desde 23/03/2002, sob o regime de paridade, alega que os impetrados se omitiram em promover o reajuste de seu subsídio para o valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Aponta que sua remuneração atual é inferior ao piso nacional para uma jornada de 40 horas semanais.

Requereu a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito à percepção do subsídio/vencimento no valor do piso nacional do magistério, com o reajuste de todas as parcelas que tenham o subsídio/vencimento como base de cálculo e o pagamento das diferenças retroativas a partir da impetração.

A parte impetrante obteve o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito.

O Estado da Bahia interveio no feito, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e, no mérito, a ausência de prova de que a impetrante se aposentou com direito à paridade, defendendo, ainda, que o piso salarial deve englobar a remuneração global e não apenas o vencimento básico, pugnando pela denegação da segurança.

Em manifestação, a impetrante rebateu as preliminares e reiterou os argumentos da inicial.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por entender que a questão versa sobre interesse individual disponível. 

É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055595-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Inicialmente,   cumpre   verificar   a   admissibilidade   do Mandado   de   Segurança.   

A   impetração   se   encontra tempestiva e a impetrante é parte legítima para figurar no polo ativo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB, arguida pelo Estado, convém ressaltar que a controvérsia principal  se  refere  à  omissão  no  reajuste  de  subsídio, matéria cuja responsabilidade pela gestão remuneratória de servidores estaduais, em regra, recai sobre a Secretaria de Administração  ou  órgão  correlato.  Contudo,  a  análise aprofundada da pretensão revela uma questão prejudicial que impede o próprio conhecimento do mérito, concernente ao interesse de agir da impetrante.

O ponto controvertido essencial a ser dirimido por este Tribunal reside na existência ou não de interesse processual da impetrante para postular, em Mandado de Segurança individual, o reconhecimento de um direito já tutelado por decisão judicial anterior de caráter coletivo.

O Mandado de Segurança, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009,  exige  a  comprovação  de  direito  líquido  e certo mediante prova pré-constituída. Além disso, para a postulação em juízo, o artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece como condições da ação o interesse e a legitimidade.  A  ausência  de  qualquer  dessas  condições, como o interesse de agir, implica a carência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso em tela, a pretensão da impetrante  é  o  reconhecimento  do  direito  ao recebimento  da  verba  referente  ao  Piso Nacional do Magistério, com seus devidos reflexos, por ser professora aposentada  sob  o  regime  de  paridade.  Contudo,  essa matéria já foi exaustivamente analisada e decidida por esta Egrégia Corte de Justiça no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

Aquele título judicial coletivo assegurou expressamente "o direito  dos  profissionais  do  magistério  público  estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas apartir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cál1culo".

É crucial observar que o alcance subjetivo da coisa julgada formada  no  referido  mandamus coletivo  não impôs restrições, estendendo a ordem mandamental a todos os "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003". 

Ora,  a  impetrante,  na condição  de  professora  estadual  aposentada sob  a  égide  da  paridade,  enquadra-se perfeitamente nessa descrição. Seus argumentos de que sua remuneração base deve ser igual ou superior ao piso nacional, bem como a necessidade de reajuste de parcelas reflexas,  encontram-se  integralmente  abarcados  pela decisão proferida na ação coletiva.

A jurisprudência pátria, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, preconizados pelo artigo  5º,  inciso  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  é uníssona ao afastar o interesse de agir quando já existe um provimento jurisdicional apto a satisfazer a pretensão da parte. 

Dessa  forma,  a  presente  ação  mandamental  carece  de interesse processual. Não há utilidade nem necessidade de um  novo  provimento  jurisdicional  para  reconhecer  um direito  que  já  foi  declarado  e  assegurado  por  título executivo  judicial.  A  via  adequada  para  a  impetrante efetivar seu direito é, portanto, a ação de execução da obrigação  de  fazer/pagar  decorrente  do  Mandado  de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

Manter a presente demanda em tramitação representaria uma  ineficiência  do  sistema  judicial,  gerando  dispêndio desnecessário de tempo e recursos, em desacordo com os princípios que regem a atividade jurisdicional.

Diante do exposto, impõe-se a denegação da segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito,  por ausência de interesse de agir.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, e em face da ausência de interesse de agir da impetrante,  JULGO  EXTINTO  O  PROCESSO  SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar em custas processuais, uma vez que foi deferido à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita.

Não   há   condenação   em   honorários   advocatícios   de sucumbência.

Publique-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator