PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ANTERIOR. IDENTIDADE DE OBJETO E ABRANGÊNCIA SUBJETIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO EM EXAME Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por professora estadual aposentada sob o regime de paridade, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB e do Estado da Bahia. A impetrante busca o reajuste de seu subsídio para o valor do Piso Nacional do Magistério, com a respectiva incidência em verbas reflexas e o pagamento das diferenças retroativas, sob o argumento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 lhe assegura tal direito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante possui interesse de agir para impetrar o presente Mandado de Segurança individual, uma vez que a matéria pleiteada e a abrangência subjetiva do direito invocado já foram objeto de Mandado de Segurança Coletivo com trânsito em julgado nesta Corte. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo e a presença das condições da ação, incluindo o interesse de agir. O interesse de agir pressupõe a necessidade e utilidade de um provimento jurisdicional. O direito ao reajuste do subsídio de professores aposentados pela paridade ao Piso Nacional do Magistério, com reflexos, já foi reconhecido por esta Corte em Mandado de Segurança Coletivo com eficácia erga omnes aos beneficiários. A impetrante, como professora estadual aposentada sob o regime de paridade, está abrangida pelo título judicial coletivo preexistente. A existência de título judicial apto a satisfazer a pretensão elimina a necessidade de nova demanda individual para o reconhecimento do direito. A via adequada para a impetrante é a execução do julgado coletivo. A manutenção do presente Mandado de Segurança caracteriza ausência de interesse processual, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055595-90.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante TEREZINHA SOUZA OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055595-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolver o mérito, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público TEREZINHA SOUZA OLIVEIRA, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Cível contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e ao ESTADO DA BAHIA. A impetrante, servidora pública estadual aposentada desde 23/03/2002, sob o regime de paridade, alega que os impetrados se omitiram em promover o reajuste de seu subsídio para o valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Aponta que sua remuneração atual é inferior ao piso nacional para uma jornada de 40 horas semanais. Requereu a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito à percepção do subsídio/vencimento no valor do piso nacional do magistério, com o reajuste de todas as parcelas que tenham o subsídio/vencimento como base de cálculo e o pagamento das diferenças retroativas a partir da impetração. A parte impetrante obteve o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. O Estado da Bahia interveio no feito, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e, no mérito, a ausência de prova de que a impetrante se aposentou com direito à paridade, defendendo, ainda, que o piso salarial deve englobar a remuneração global e não apenas o vencimento básico, pugnando pela denegação da segurança. Em manifestação, a impetrante rebateu as preliminares e reiterou os argumentos da inicial. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por entender que a questão versa sobre interesse individual disponível. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055595-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre verificar a admissibilidade do Mandado de Segurança. A impetração se encontra tempestiva e a impetrante é parte legítima para figurar no polo ativo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB, arguida pelo Estado, convém ressaltar que a controvérsia principal se refere à omissão no reajuste de subsídio, matéria cuja responsabilidade pela gestão remuneratória de servidores estaduais, em regra, recai sobre a Secretaria de Administração ou órgão correlato. Contudo, a análise aprofundada da pretensão revela uma questão prejudicial que impede o próprio conhecimento do mérito, concernente ao interesse de agir da impetrante. O ponto controvertido essencial a ser dirimido por este Tribunal reside na existência ou não de interesse processual da impetrante para postular, em Mandado de Segurança individual, o reconhecimento de um direito já tutelado por decisão judicial anterior de caráter coletivo. O Mandado de Segurança, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, exige a comprovação de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. Além disso, para a postulação em juízo, o artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece como condições da ação o interesse e a legitimidade. A ausência de qualquer dessas condições, como o interesse de agir, implica a carência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, a pretensão da impetrante é o reconhecimento do direito ao recebimento da verba referente ao Piso Nacional do Magistério, com seus devidos reflexos, por ser professora aposentada sob o regime de paridade. Contudo, essa matéria já foi exaustivamente analisada e decidida por esta Egrégia Corte de Justiça no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Aquele título judicial coletivo assegurou expressamente "o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas apartir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cál1culo". É crucial observar que o alcance subjetivo da coisa julgada formada no referido mandamus coletivo não impôs restrições, estendendo a ordem mandamental a todos os "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003". Ora, a impetrante, na condição de professora estadual aposentada sob a égide da paridade, enquadra-se perfeitamente nessa descrição. Seus argumentos de que sua remuneração base deve ser igual ou superior ao piso nacional, bem como a necessidade de reajuste de parcelas reflexas, encontram-se integralmente abarcados pela decisão proferida na ação coletiva. A jurisprudência pátria, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, preconizados pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é uníssona ao afastar o interesse de agir quando já existe um provimento jurisdicional apto a satisfazer a pretensão da parte. Dessa forma, a presente ação mandamental carece de interesse processual. Não há utilidade nem necessidade de um novo provimento jurisdicional para reconhecer um direito que já foi declarado e assegurado por título executivo judicial. A via adequada para a impetrante efetivar seu direito é, portanto, a ação de execução da obrigação de fazer/pagar decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Manter a presente demanda em tramitação representaria uma ineficiência do sistema judicial, gerando dispêndio desnecessário de tempo e recursos, em desacordo com os princípios que regem a atividade jurisdicional. Diante do exposto, impõe-se a denegação da segurança e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em face da ausência de interesse de agir da impetrante, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais, uma vez que foi deferido à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055595-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO