PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067012-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEIR FERNANDES MOREIRA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de ação ordinária movida contra instituição financeira.
A parte recorrente foi intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência, tendo apresentado apenas declaração unilateral, extratos bancários genéricos e conta de consumo, documentos considerados insuficientes para demonstrar a miserabilidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo recorrente são hábeis para comprovar a insuficiência de recursos exigida para concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural, desde que não infirmada por elementos constantes dos autos.
5. O recorrente foi devidamente intimado a complementar a documentação, mas não logrou êxito em comprovar a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
6. Os documentos apresentados não constituem prova idônea da alegada insuficiência de recursos, sendo lícito ao magistrado indeferir o pedido, conforme precedentes dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça exige prova idônea da insuficiência de recursos. 2. A ausência de documentação hábil autoriza o indeferimento do pedido, ainda que formulado por pessoa natural.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 10000212375752001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 24.03.2022; TJ-SP, AGT 2284350-68.2021.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 15.03.2022..

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8067012-40.2024.8.05.0000, cujo Agravante é GEIR FERNANDES MOREIRA e Agravado BANCO BMG SA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, antes as razões expostas.

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2025.

 

 

                                                                                        PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067012-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEIR FERNANDES MOREIRA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo instrumental interposto por Geir Fernandes Moreira, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié, que, nos autos da ação ordinária, proposta contra Banco BMG S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora recorrente.

Em suas razões recursais, a recorrente requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as custas processuais.

Em despacho de Id. 72431440, o douto Relator antecessor, com o intuito de oportunizar a requerente fazer comprovação da alegada miserabilidade jurídica, considerando que inexistem declarações de bens e rendimentos à receita federal, ou extratos bancários, determinou que a parte recorrente comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.

O recorrente, em resposta, colacionou os documentos de IDs. 73081135 a 73081138.

Foi indeferida a liminar de ID 76983187.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 77737668.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §2º do Regimento Interno.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067012-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GEIR FERNANDES MOREIRA
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO


Agravo de Instrumento conhecido, eis que próprio e tempestivo.

Inicialmente, observo que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC. Razão, pela qual, dele conheço.

Ressalta-se que o Agravante deixa de apresentar o preparo, nos termos do Art. 101, § 1º do CPC (“§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”).

Para obter suspensão dos efeitos da decisão recorrida, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.

Sobre o mérito recursal, ressalta-se que a decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita ao Agravante, nos seguintes termos:

“Trata-se de ação movida pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas no cabeçalho da presente decisão.

Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, considerando que os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora não faz jus à benesse da gratuidade.

Intime-se a parte autora para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.(…)”

 

Com efeito, o benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Art. 98, caput, do CPC).

Estabelece o Art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recurso, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Art. 99, §2º, CPC).

No caso, a Recorrente deixa de comprovar sua condição de hipossuficiência, mesmo sendo intimado para fazê-lo.

No despacho de ID 72431440, proferido neste recurso pela relatoria anterior, determinou que: “os documentos acostados aos autos são insuficientes para o deferimento da assistência judiciária em favor do recorrente, notadamente, considerando que inexistem declarações de bens e rendimentos à receita federal, ou extratos bancários. Deste modo, em atenção aos artigos 99, §2º e 932, parágrafo único, ambos do CPC, determino a intimação da parte agravante para que comprove a hipossuficiência alegada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.(…)”.

O Agravante, porém, colaciona aos autos apenas a declaração de hipossuficiência, alguns extratos bancários simples e uma conta de energia, sendo documentos insuficientes para comprovação do quanto pretendido.

Em que pese afirme ser aposentado, o Agravante não junta documento oficial do INSS, mas apenas um “Detalhamento de Crédito Simulado” (ID 467273625 dos autos originários), que contém marca d’água a informação “Dados Simulados Sem valor jurídico”.

Cumpre destacar que o benefício da gratuidade de justiça, embora fundamental para garantir o acesso à jurisdição, para a sua obtenção, o requerente deve demonstrar, de forma idônea, a insuficiência de recursos, nos termos da jurisprudência consolidada.

Nesse sentido, vale transcrever o seguinte precedente:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse. Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido." (TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO –DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso." (TJ-SP - AGT:22843506820218260000 SP 2284350-68.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022

 

Assim, da análise do contexto fático e probatório, não se mostram relevantes os argumentos trazidos pelo Recorrente, pois os documentos colacionados aos fólios não demonstram a insuficiência de recursos apta a legitimar o benefício reclamado.

Dito isto, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para MANTER a decisão agravada de indeferimento do benefício da justiça gratuita.

Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo.

É o voto.

Sala das Sessões,

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica..


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03