PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA REDUZIDO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, ao julgar procedente o pedido formulado em ação ordinária contra o Município de Salvador para assegurar à parte autora o direito à gratuidade no transporte coletivo, inclusive ao seu acompanhante, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% sobre o valor da causa (R$ 2.994,00), resultando na quantia nominal de R$ 299,40. A apelante sustenta que esse valor é ínfimo diante da natureza da causa, do trabalho desempenhado e da destinação institucional da verba, pugnando pela fixação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da reduzida quantia atribuída à causa e do proveito econômico inestimável que a gratuidade de transporte representa para o cidadão vulnerável, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 8º, do CPC permite a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório. 4. O valor atribuído à causa (R$ 2.994,00) caracteriza-se como reduzido à luz do Tema Repetitivo 1076 do STJ, o que autoriza, excepcionalmente, a fixação equitativa da verba honorária. 5. A fixação em R$ 299,40 mostra-se incompatível com a complexidade da causa, a relevância do direito fundamental discutido e o tempo dedicado ao processo, que tramita desde 2019. 6. Com base nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, é adequado majorar os honorários para R$ 1.000,00, valor que reflete de forma mais justa a atuação profissional desempenhada pela Defensoria Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme Tema Repetitivo 1076 do STJ. 2. A verba honorária deve guardar proporcionalidade com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084686-04.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante RUBENILSON BONFIM MACEDO e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084686-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUBENILSON BONFIM MACEDO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer proposta por RUBENILSON BONFIM MACEDO contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor alegou ser portador de graves patologias, tais como paraplegia não especificada (G82.2), síndrome cervicobraquial (M53.1) e episódios depressivos graves (F32.2), condições que, somadas, resultam em severa mobilidade reduzida e comprometimento cognitivo. Em razão disso, buscou provimento judicial para assegurar o direito ao transporte público gratuito com a extensão necessária a um acompanhante, dada a impossibilidade de locomoção autônoma. O magistrado de primeiro grau, após analisar o acervo probatório e os relatórios médicos colacionados, confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida e julgou procedentes os pedidos, determinando que o Município assegure o benefício da gratuidade com acompanhante em caráter definitivo. Ao final, condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (mínimo legal) sobre o valor da causa. Inconformada com o capítulo acessório da sentença, a Defensoria Pública apelou, sustentando que o valor da causa é reduzido (R$ 2.994,00) e que o arbitramento percentual sobre tal base resulta em montante irrisório (R$ 299,40), insuficiente para remunerar condignamente a atuação institucional e o zelo profissional demonstrado ao longo dos anos de tramitação. Pugnou pela fixação da verba por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. O Município de Salvador apresentou contrarrazões, aduzindo a impossibilidade de fixação por equidade fora das hipóteses restritas da lei e defendendo a manutenção do percentual fixado na sentença. Os autos foram distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Saliento que, conforme verificado, o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA. É o relatório. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084686-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUBENILSON BONFIM MACEDO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, arbitrou honorários de sucumbência no mínimo legal. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal. A Defensoria Pública possui legitimidade e interesse recursal, pois busca a majoração dos honorários que lhe foram destinados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O recorrente insurge-se exclusivamente contra o arbitramento dos honorários, sustentando ser insuficiente para remunerar de forma condigna o trabalho desempenhado pela instituição, sobretudo diante da natureza da causa e do tempo despendido na sua condução. A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, assegure o direito da parte autora, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em caráter definitivo, com acompanhante. E condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Vale dizer, o arbitramento de honorários seguirá o regime geral de fixação conforme o valor da condenação ou, na sua ausência, do valor da causa. Não obstante a regra geral, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando for muito baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade para a fixação da verba honorária (artigo 85, § 8º do CPC). Com efeito, ao analisar o Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu duas teses sobre a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais), o que, à luz dos critérios fixados pelo STJ, caracteriza-se como quantia reduzida, ensejando, portanto, o cabimento da fixação da verba honorária por equidade, consoante expressamente autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC. Desse modo, entendo que a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre esse montante, ou seja, R$ 299,40, revela-se incompatível com a relevância e a natureza do direito discutido — o acesso ao transporte para fins de saúde de pessoa com grave deficiência —, bem como com o tempo e diligência empregados na atuação processual. A remuneração deve guardar proporcionalidade com o esforço despendido e a complexidade da demanda. Assim, ponderando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC — especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço — fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de assegurar remuneração condigna à atuação profissional exercida pela Defensoria Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084686-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUBENILSON BONFIM MACEDO
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APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO