PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048662-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: IVANILDA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):ALINE ALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante reembolso integral, e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a condenação da embargante por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios, requerida nas contrarrazões; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação dos princípios da liberdade econômica e contratual e à taxatividade do rol da agência reguladora; e (iii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação da legislação sobre evidências científicas do tratamento.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se o pedido formulado nas contrarrazões para condenação da embargante por litigância de má-fé e aplicação de multa, por não se constatar o intuito manifestamente protelatório do recurso.

4. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a obrigatoriedade de cobertura do método indicado pelo médico assistente, fundamentando-se em resolução normativa específica, o que afasta a alegação de limitação pelo rol geral ou por liberdade contratual.

5. A decisão também abordou de forma clara a aplicação da legislação consumerista, reconhecendo a hipossuficiência do beneficiário e a presunção de necessidade do tratamento decorrente da indicação médica, rejeitando a alegação de omissão sobre a distribuição do ônus da prova.

6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

7. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a legislação consumerista e as normativas do setor de saúde suplementar para garantir o custeio de tratamento multidisciplinar a paciente com TEA. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos na legislação processual civil."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489 e 1.022, I e II; CDC, art. 47; CF/1988, art. 170; CC, art. 421; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1439817-9/01, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 25.05.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de nº 8048662-98.2024.8.05.0001, em que é embargante, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., e embargado, A. L. A. L., representado por sua genitora, IVANILDA ALVES DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048662-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: IVANILDA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ALINE ALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.



Trata-se de embargos de declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8048662-98.2024.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da ora embargante, mantendo a condenação ao custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, via reembolso integral, e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos de seguinte ementa:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FALHA NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento multidisciplinar (método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional) em favor de menor portador de TEA, mediante reembolso integral, além do pagamento de indenização por danos morais, ante a falha na disponibilização de rede credenciada apta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o reembolso integral das despesas médicas quando a operadora não disponibiliza rede credenciada apta para o tratamento prescrito; (ii) saber se a recusa de cobertura e a exigência de plano terapêutico configuram danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado é adequado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, devendo o contrato ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, garantindo-se o direito fundamental à saúde e à vida digna. 4. Cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado (terapias multidisciplinares), não podendo a operadora impor barreiras burocráticas, como a exigência de "Plano Terapêutico" específico, quando os laudos médicos já são suficientes. 5. Demonstrada a incapacidade ou inexistência de prestadores aptos na rede credenciada para oferecer o tratamento com a intensidade e especialidade requeridas, surge o dever da operadora de custear o serviço na rede particular, mediante reembolso integral. 6. A recusa indevida de cobertura para tratamento de doença coberta pelo contrato ultrapassa o mero dissabor, causando aflição e angústia, caracterizando dano moral. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido.”

 

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos artigos 170 da Constituição Federal e 421 do Código Civil, que tratam da liberdade econômica e contratual.

 

Acrescenta que os argumentando que os procedimentos encontram-se fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, apontando ainda inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol.

 

Aduz que o julgado incorreu em omissão em relação à regra de distribuição do ônus da prova, alegando que caberia à parte embargada comprovar a eficácia do tratamento fora do rol da ANS e a existência de recomendação favorável pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria ventilada.

 

Em contrarrazões (ID 99406657), os embargados alegam que o recurso possui caráter manifestamente protelatório e apontam o descumprimento de ordens judiciais, pugnando pela condenação da embargante ao pagamento de multa de cinco por cento do valor atualizado da causa, com arrimo no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e reconhecimento de litigância de má-fé e crime de desobediência.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


 

Salvador,   12     de   março              de 2026.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048662-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: IVANILDA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ALINE ALVES DA SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

 

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando correção.

 

Da alegada omissão quanto à taxatividade do rol da ANS, à liberdade contratual e aos precedentes do STJ

 

A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à análise dos princípios da liberdade econômica e contratual, bem como na aplicação do entendimento sobre a taxatividade do rol da ANS.

 

No tocante ao alegado vício, restou expressamente consignado, na decisão embargada, o seguinte:

 

“A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a RN nº 465/2021, tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento. Quando a operadora não dispõe de prestador apto em sua rede credenciada para oferecer o tratamento específico prescrito, no caso, com a intensidade e especialidade requeridas, surge o dever de custear o tratamento na rede particular escolhida pelo beneficiário, mediante reembolso integral, e não limitado aos valores de tabela do plano.”

 

Fica evidente, a partir da leitura do aresto, que não há omissão a ser sanada. O julgamento aplicou norma cogente específica expedida pela própria agência reguladora, ANS, a qual expressamente obriga a cobertura do método ou técnica indicado pelo médico assistente para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, afastando a tese de limitação da cobertura baseada em interpretação restritiva do rol geral ou de mera liberdade contratual. Trata-se, em verdade, de discordância quanto aos fundamentos jurídicos adotados, inviável na via estreita dos aclaratórios.

 

Da alegada omissão quanto ao ônus da prova e à Lei n. 14.454/2022

 

A embargante sustenta também que o decisum foi omisso quanto à distribuição do ônus probatório disposta no art. 373, do CPC e na novel exigência da Lei n. 14.454/2022, asseverando que a embargada é quem deveria demonstrar as evidências científicas e a recomendação da Conitec.

 

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

 

“Em primeiro plano, vale pontuar que a relação jurídica que lastreia a pretensão do autor é de caráter tipicamente consumerista (...). Assim, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao aderente (art. 47, do CDC), parte hipossuficiente na relação. (...) Os relatórios médicos (ID 439886017, 439886018 e 439886020) detalham a necessidade das terapias multidisciplinares pelo método ABA para o desenvolvimento do menor. A operadora não pode interferir na conduta médica prescrevendo o que entende ser viável ou não, sob pena de colocar em risco a saúde do beneficiário.”

 

Da mesma forma, não se verifica a aventada omissão. A decisão foi enfática ao reconhecer a hipossuficiência dos embargados e a presunção decorrente da inequívoca indicação dos médicos especialistas, reputando satisfeita a prova da necessidade do tratamento e resguardando o bem maior protegido, que é a vida e a saúde.

 

                                        Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

                                          Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

 

                                                Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

"Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)".

 

Ademais, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do CPC/2015: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nesta esteira, vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.h (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016)

 

Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não identificar um caráter patentemente protelatório na insurgência da operadora, consistindo em ordinário uso das prerrogativas processuais.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante o exposto, RECEBO o Agravo Interno como Embargos de Declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal, e REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

 

Salvador,       de                            de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA