PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Agravo interno interposto pela Câmara Municipal de Vereadores contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 836 do STF, em controvérsia relativa à fixação de subsídios de vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 836 do STF — que afirma não ser necessária a demonstração de prejuízo material para o ajuizamento de ação popular — seria aplicável ao caso, em que se discute reajuste de subsídios de agentes políticos em afronta à Lei Orgânica do Município e à Lei de Responsabilidade Fiscal. O STF, no ARE 824.781 RG (Tema 836), consolidou o entendimento de que não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, bastando a lesividade ao patrimônio moral, cultural ou histórico. No caso concreto, a decisão agravada observou corretamente a jurisprudência vinculante do STF, aplicando o Tema 836 ao reconhecer a irregularidade da lei municipal que fixou subsídios de agentes políticos após a eleição, em violação ao princípio da anterioridade previsto na Lei Orgânica do Município e em descompasso com o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os argumentos do agravante não demonstram distinção que afaste a incidência do precedente obrigatório, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 836 do STF é aplicável a hipóteses em que a ação popular visa anular lei municipal que fixa subsídios de agentes políticos em afronta à Lei Orgânica e à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Não se exige a demonstração de prejuízo material para a propositura de ação popular, bastando a violação à moralidade administrativa e aos princípios constitucionais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; art. 37; art. 29; CPC, arts. 931 e 937; LRF, arts. 18 e 21, parágrafo único; Lei nº 4.717/65, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824.781 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013 (Tema 836). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001937-24.2016.8.05.0036, em que figura como agravante CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAETITÉ - BA, e como agravado, José Leonardo Fernandes Monteiro e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos da certidão de julgamento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-24.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FABIANO CARVALHO COTRIM, LETICIA FERNANDES MONTEIRO
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s):RENATO COTRIM MORAIS, IANA ALMEIDA DA SILVA, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
ACORDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 836 DO STF. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MATERIAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E À LRF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pela Câmara Municipal de Vereadores, contra decisão de ID 81040520, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário por si interposto, negou-lhe seguimento, com base na tese firmada, no Tema 836, do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões apresentadas, sustenta o Agravante que a Ação Popular é a via inadequada para realização de controle de constitucionalidade de lei em tese, uma vez que a via adequada é a ação direta de inconstitucionalidade. Declara ainda que não é o caso de incidência do tema 836, conforme entendimento adotado nos Tribunais Superiores, uma vez que não cabe Ação Popular para declarar inconstitucionalidade de Lei em tese. Pugna pelo provimento do recurso, para que se dê seguimento ao Recurso Extraordinário, para reformar integralmente a decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 80389033. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator AGSL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-24.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FABIANO CARVALHO COTRIM, LETICIA FERNANDES MONTEIRO
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS, IANA ALMEIDA DA SILVA, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 836do STF). Feita tal elucidação, levo a apreciação da questão ao Colegiado. O Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma ARE 824781 (Tema 836), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que há “à luz dos arts. 5º, LXXIII, e 37 da Constituição Federal, a necessidade, ou não, da exigência de se demonstrar a lesividade ao patrimônio público como condição para o ajuizamento de ação popular “. Fixou-se, assim, a seguinte a seguinte tese: TEMA 836: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe. Acerca da matéria, veja-se, no que interessa, o quanto disposto no aresto recorrido: “[…] A Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular) dispõe o seguinte em seu art. 1º, in verbis: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”. Conforme preceitua o art. 5º, LXXIII, da Constituição da República de 1988, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Na doutrina de MEIRELLES a ação popular é conceituada da seguinte forma: “É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 135. ) No caso em análise, contata-se que os apelantes se insurgem contra o reajuste dos subsídios de vereadores, bem como remunerações para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Caetité (BA). Consta da documentação acostada aos autos que nas sessões ocorridas nos dias 12 e 19 de setembro do ano de 2016, a Câmara de Vereadores de Caetité-Bahia, aprovou e encaminhou para sanção do Prefeito o projeto de Lei Municipal nº 852/2016 que tratou de reajuste dos subsídios de agentes políticos, recebendo em 11 de outubro de 2016 a sanção do Executivo local. Sobre o tema o art. 29, da Constituição Federal preceitua, in verbis: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado(…)" Já a Lei Orgânica do Município de Caetité (BA) estabelece: “art. 18. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal." Verifica-se que, diferentemente do que alegam os apelados, a fixação dos subsídios dos referidos agentes políticos não se deu no dia 19/09/2016 (data da segunda deliberação da Casa Legislativa), mas no dia em que o Projeto de Lei foi sancionado, ou seja, dia 11 de outubro de 2016, após, portanto, o conhecimento dos eleitos no pleito ocorrido no dia 02/10/2016. Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se a nortear e controlar o gerenciamento fiscal, através do implemento de uma política de planejamento e transparência, visando preservar a moralidade administrativa, debelando o endividamento demasiado dos Entes administrativos, mormente na transição de governo político. Sobre o tema, dispõe o art. 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal): “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” Complementando o referido dispositivo, o artigo 18 define despesa com pessoal: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” Nestes termos, na Lei de Responsabilidade Fiscal não há distinção no que se refere ao que estaria excluído do limite imposto pelo parágrafo único do art. 21, consubstanciado à despesa com pessoal, em razão dos gastos com servidores públicos ou em virtude de gastos com os agentes políticos. Conclui-se que os subsídios auferidos pelo Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Vereadores também constituem despesa com pessoal e, como tal, qualquer aumento deve sujeitar-se aos ditames do parágrafo único do artigo 21 da LRF. In casu, constata-se dos documentos acostados que não foi respeitado o princípio da anterioridade consagrado na Lei Orgânica do Município, pois quando a Lei Municipal n. 811, de 11 de outubro de 2016 foi sancionada, havia o conhecimento prévio dos eleitos no pleito ocorrido no dia 02/10/2016, situação esta que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.” Por conseguinte, diante da análise do acordão vergastado, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não seria aplicável ao caso tela, haja vista que o convencimento alcançado pelo Órgão Julgador está em total consonância com o paradigma aplicado pela decisão agravada. Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 836, do STF, ao caso concreto. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-24.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FABIANO CARVALHO COTRIM, LETICIA FERNANDES MONTEIRO
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS, IANA ALMEIDA DA SILVA, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
VOTO