PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019657-06.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A INTIMAÇÃO DA OUTRA PARTE E ANÁLISE DOS PEDIDOS. GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTINUIDADE DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8019657-06.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES e como apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019657-06.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES contra decisão proferida pelo MM. juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos dos embargos à execução n.º 8019657-06.2023.8.05.0150, ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos, extinguindo sem resolução do mérito a ação, nos seguintes termos:

 

“(...)

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, nos termos do art. 918, III, do CPC, em razão de não vislumbrar nenhuma hipótese de cabimento para a propositura da ação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) atribuído ao valor da causa. 

DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). 

E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.”

 

O Embargante apelou alegando, preliminarmente, a manutenção na assistência jurídica gratuita e a anulação da sentença proferida posto que rejeitou os embargos afirmando que a única alegação apresentada pairava em torno do excesso de execução, no entanto “a simples leitura dos Embargos à Execução demonstra que o Embargante, ora Recorrente, além de apresentar preliminares de INCOMPETÊNCIA territorial, IRREGULARIDADE de representação, IMPOSSIBILIDADE de planilha de cálculos, bem COMO INÉPCIA DA INICIAL em razão da ausência de demonstrativo de cálculo (ausência dos critérios do art. 798 do CPC); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (que sequer foram apreciados pelo Juízo a quo); impugnou, especificamente, as abusividades/ilegalidades perpetradas pelo Recorrido”.


Alega que “sofreu inequívoco prejuízo processual, está impedido de exercer, minimamente, o seu direito de defesa (art. 5º, inciso LV da CF/1988); está impossibilitado de produzir provas importantes (perícia contábil); e, logicamente, está exposto ao prosseguimento da Ação de Execução (nº. 8018219-42.2023.8.05.0150), com a iminente realização de atos expropriatórios”, estando portanto presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal, com a suspensão da ação de execução.


Afirma que “que o excesso de execução não é o único fundamento dos Embargos à Execução; a impossibilidade da produção de planilha de cálculos pelo Recorrente foi destacada, preliminarmente, não só diante da evidente vulnerabilidade técnico-jurídica e econômica do mesmo, mas também pelo total desconhecimento de detalhes pormenorizados em torno da situação do negócio celebrado; bem como a necessidade de intervenção judicial a fim de determinar a realização de perícia contábil.”.


Acrescenta que  “a manutenção da r. decisão acarreta a impossibilidade do exercício do direito à ampla defesa e ao devido processo legal, sobretudo pela condução do processo principal por Juízo Incompetente”.


Assim, pugna para que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, concedendo tutela recursal para suspender o processo de execução e, no mérito, anulando a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau ou acolher os embargos à execução em todos os termos (id. 59006860).


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 59006865) alegando preliminarmente o indeferimento da gratuidade da justiça “tendo em vista que os documentos colacionados não são capazes de aferir a hipossuficiência financeira do Apelante”, bem como a impossibilidade de suspensão da execução diante da ausência dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC.


No mérito rebateu todos os pontos dos embargos à execução, sustentando a competência do juízo em razão da pessoa jurídica executada possuir domicílio em Lauro de Freitas, a regularidade da execução, haja vista a dívidas ser líquida, certa e exigível; a inexistência de nulidade da execução haja vista que a “época do ajuizamento da ação de execução, a dívida já estava vencida e o devedor já estava em atraso em algumas parcelas do financiamento”. Afirma, ainda, que não houve cobrança de comissão de permanência e que não existe excesso de execução.


Requereu a manutenção da sentença, com o não provimento do recurso de apelação.


Intimado para se manifestar das preliminares em contrarrazões, o apelante impugnou todos os pontos apresentados, afirmando que a concessão da gratuidade da justiça para pessoas físicas “a simples alegação de insuficiência da pessoal natural tem presunção de veracidade”, reiterando, por fim, a anulação da sentença (id. 66871457).


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019657-06.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O recurso merece provimento. Vejamos.


Inicialmente, quanto à preliminar de gratuidade da justiça e sua impugnação, pontue-se, inicialmente, que o art. 98 do Código de Processo Civil admite o deferimento da gratuidade de justiça a pessoas físicas e jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, desde que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.


Nessa senda, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (art. 99, § 2.º do CPC).


Da interpretação deste artigo verifica-se a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apenas pode ser afastada se constatado nos autos elementos que não confirmem ser a recorrente merecedora do benefício, não havendo no caso dos autos qualquer documento que evidencie a ausência dos pressupostos legais.


Ademais, é cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais carecem, ainda que momentaneamente, de condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.


Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia, conforme jurisprudência colacionada abaixo:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). 2. A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Contudo, os elementos reunidos no processo evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Com efeito, apreciando os documentos trazidos aos presentes autos, assim como aqueles colacionados nos fólios da ação principal, observa-se que a agravante é aposentada e aufere rendimentos líquidos de R$ 1.783,25 (ID 19742601, fls. 213) e, segundo informa, está isenta de apresentar a Declaração de Imposto de Renda desde, de sorte que, entendo razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Resta patenteado que não há razão alguma para afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho. 5. Pretende a Lei Maior garantir que todos, sem exceção, tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033540-53.2021.8.05.0000 em que é agravante CREUZA VITAL DE JESUS e agravado BANCO BMG S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.  (TJ-BA - AI: 80335405320218050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022).


Logo, inexistindo elementos que possam infirmar a presunção de hipossuficiência financeira alegada, razão rejeito a impugnação alegada pelo apelado e defiro a gratuidade da justiça.


Afastada a preliminar, adentro no mérito.


O caso dos autos refere-se à apelação em embargos à execução pretendendo a concessão da tutela recursal, com a suspensão da ação de execução, e a anulação da sentença que rejeitou a ação, de ofício e sem a oitiva da outra parte, haja vista que não analisou todos os argumentos apresentados pela parte Autora, uma vez que os embargos não foram fundados apenas no excesso de execução.


Observa-se que, efetivamente, a sentença recorrida foi omissa, haja vista não ter apreciado todas as preliminares apresentadas ou mesmo os argumentos meritórios apresentados, tendo, de forma preliminar e sem ouvir a parte contrária, rejeitado os embargos à execução.


Verifica-se que a parte Autora apresentou diversos argumentos, tais como a inépcia da inicial da ação de execução, a competência territorial, a inversão do ônus da prova, a alegação de nulidade do título executado, a ilegalidade de cláusulas previstas em contrato, entre outros diversos argumentos que não foram sequer citados na sentença.


Cumpre destacar que o art. 917 do Código de Processo Civil, o qual prevê as matérias que podem ser apresentadas em execução, assim indica:


Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Destaquei)



Resta evidente, assim, que além do excesso de execução (art.917,III do CPC), houve diversas outras razões apresentadas em embargos (art.917, I, V e VI do CPC) as quais são plenamente possíveis de serem apreciadas pelo juízo de primeiro grau.


Assim, resta evidenciada a nulidade da sentença, não sendo possível a apreciação da lide pelo Tribunal neste momento sob pena de violar a garantia do duplo grau de jurisdição por supressão de instância, haja vista o juízo de primeiro grau não ter analisado qualquer dos argumentos trazidos pela embargante, bem como diante da inexistência de contraditório e ampla defesa que a parte embargada possui, uma vez que a sentença fora proferida sem a oitiva da outra parte.


Assim, assiste razão à parte apelante quanto ao seu cerceamento, haja vista que sequer houve manifestação do juízo acerca do pedido realizado. No mesmo sentido entende o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ,AgInt no AREsp 1281518 / DF, Terceira Turma, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em: 17/12/2018, Publicado em: 01/02/2019) (Destaquei)


Efetivamente, a parte Autora apresentou argumentos e documentos que não foram sequer apreciados pelo juízo de origem, havendo de se reconhecer o cerceamento do direito de defesa e a consequente anulação da sentença.


Por fim, quanto ao pedido de concessão da tutela recursal, com a suspensão da ação de execução, indefiro o presente requerimento haja vista que os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo, apenas sendo possível aplicar a suspensividade aos mesmos quando a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos, não havendo, portanto, um dos requisitos para a concessão da tutela, qual seja, o fundamento do direito.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito.


Sala das Sessões,

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.