PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 0300991-80.2016.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge

Recorrido: Fábio Barbosa dos Santos

Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

ACÓRDÃO

 

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que declarou extinta a punibilidade de Fábio Barbosa dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão da aplicação da prescrição virtual.

II- Extrai-se da exordial acusatória, in verbis: “Segundo restou apurado, no presente inquérito policial, os denunciados, no dia 28 de dezembro de 2015, por volta das 17 horas, em frente da Associação Feira Volks, no Parque do Ipê, município de em Feira de Santana/BA, subtraíram uma motocicleta Traxx JL1125, placa policial OKS 7964, de propriedade da vítima Marcus Vinicius Mascarenhas Antunes, tendo sido preso, em seguida, por policiais. No tocante à prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas pelos denunciados, vislumbra-se que a materialidade e a autoria restaram provadas através do auto de apreensão, depoimento da vítima e testemunhas, bem como no próprio interrogatório de um dos denunciados, onde houve a confissão da prática criminosa, constantes do inquérito policial, em anexo. Ex positis, estando os denunciados FABIO BARBOSA DOS SANTOS e DANIEL BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA, incursos nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, REQUER, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam adotadas as seguintes providências, à luz do disposto nos art. 394 usque 405 do Código de Processo Penal […].”

III- A denúncia foi recebida em 28/01/2016 (Id. 33552990), tendo o réu Fábio Barbosa dos Santos sido citado e respondido à acusação (Id. 33553025). Posteriormente, foi declarada a extinção da punibilidade com relação ao corréu Daniel Barbosa dos Santos Oliveira (Id. 33553057), diante do seu óbito, datado de 16/06/2020, conforme certidão de Id. 33553056. O feito prosseguiu, tão somente, em relação ao ora Recorrido, e, antes do encerramento da instrução criminal, sobreveio sentença, em 13/06/2022, julgando extinta a sua punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição virtual (Id. 33553077).

IV- Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 33553082), sustentando, em suas razões, a inaplicabilidade da prescrição virtual no caso concreto, diante da impossibilidade de se considerar a pena mínima em abstrato para definir o prazo prescricional virtual, sob pena de desvirtuamento do instituto. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulado o decisio vergastado e retomado o regular prosseguimento do feito.

V- Razão assiste ao recorrente. Como cediço, a declaração da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, que seria aplicada ao acusado por ocasião de futura sentença condenatória, além de não possuir previsão legal, não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

VI- O tema, inclusive, restou pacificado através da Súmula nº 438, STJ, que estabelece: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

VII- Assim, a despeito das considerações consignadas no decisio ora objurgado, a referida modalidade de prescrição não pode ser admitida, porquanto tal providência configuraria ofensa ao princípio da não-culpabilidade, tendo em vista que o julgador, ao reconhecer a prescrição virtual, estaria presumindo uma sentença condenatória, bem com ao princípio da individualização da pena, diante da projeção de uma reprimenda provável, a qual poderia ser alterada no curso da instrução criminal.

VIII- Cabe ressaltar, ainda, que não se verifica a ocorrência da prescrição da pena em abstrato. Com efeito, o artigo 109, caput, do Código Penal, determina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, seja regulada pela pena máxima em abstrato cominada para o delito. No caso vertente, o fato ocorreu em 28/12/2015, sendo o acusado maior de 21 anos à época do ocorrido (nascido em 01/05/1992); o crime a ele imputado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) tem pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão, razão pela qual prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

IX- Nesse contexto, verifica-se que entra a data do fato (28/12/2015) e o recebimento da denúncia (28/01/2016), bem como entre esta e a presente data, não transcorreu o lapso temporal necessário à caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual tal instituto não se mostra aplicável à espécie.

X- Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso.

XI- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a decisão extintiva impugnada, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito na origem.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 0300991-80.2016.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Recorrido, Fábio Barbosa dos Santos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, reformando-se a decisão extintiva impugnada para que seja retomado o regular prosseguimento do feito na origem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Maioria

Salvador, 29 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito n.º 0300991-80.2016.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge

Recorrido: Fábio Barbosa dos Santos

Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


 

RELATÓRIO



Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que declarou extinta a punibilidade de Fábio Barbosa dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão da aplicação da prescrição virtual.


Extrai-se da exordial acusatória, in verbis: “Segundo restou apurado, no presente inquérito policial, os denunciados, no dia 28 de dezembro de 2015, por volta das 17 horas, em frente da Associação Feira Volks, no Parque do Ipê, município de em Feira de Santana/BA, subtraíram uma motocicleta Traxx JL1125, placa policial OKS 7964, de propriedade da vítima Marcus Vinicius Mascarenhas Antunes, tendo sido preso, em seguida, por policiais. No tocante à prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas pelos denunciados, vislumbra-se que a materialidade e a autoria restaram provadas através do auto de apreensão, depoimento da vítima e testemunhas, bem como no próprio interrogatório de um dos denunciados, onde houve a confissão da prática criminosa, constantes do inquérito policial, em anexo. Ex positis, estando os denunciados FABIO BARBOSA DOS SANTOS e DANIEL BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA, incursos nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. […].”


A denúncia foi recebida em 28/01/2016 (Id. 33552990), tendo o réu Fábio Barbosa dos Santos sido citado e respondido à acusação (Id. 33553025). Posteriormente, foi declarada a extinção da punibilidade com relação ao corréu Daniel Barbosa dos Santos Oliveira (Id. 33553057), diante do seu óbito, datado de 16/06/2020, conforme certidão de Id. 33553056. O feito prosseguiu tão somente em relação ao ora Recorrido, e, antes do encerramento da instrução criminal, sobreveio sentença, em 13/06/2022, julgando extinta a sua punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição virtual (Id. 33553077).


Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 33553082), sustentando, em suas razões, a inaplicabilidade da prescrição virtual no caso concreto, diante da impossibilidade de se considerar a pena mínima em abstrato para definir tal prazo. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulado o decisio vergastado e retomado o regular prosseguimento do feito.


O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença objurgada (Id. 33553087).


A matéria foi devolvida à Juíza a quo, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve sua decisão (Id. 33553088).


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito (Id. 32885788).

 

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 0300991-80.2016.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge

Recorrido: Fábio Barbosa dos Santos

Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 


VOTO



Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que declarou extinta a punibilidade de Fábio Barbosa dos Santos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão da aplicação da prescrição virtual.


Extrai-se da exordial acusatória, in verbis: “Segundo restou apurado, no presente inquérito policial, os denunciados, no dia 28 de dezembro de 2015, por volta das 17 horas, em frente da Associação Feira Volks, no Parque do Ipê, município de em Feira de Santana/BA, subtraíram uma motocicleta Traxx JL1125, placa policial OKS 7964, de propriedade da vítima Marcus Vinicius Mascarenhas Antunes, tendo sido preso, em seguida, por policiais. No tocante à prática do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas pelos denunciados, vislumbra-se que a materialidade e a autoria restaram provadas através do auto de apreensão, depoimento da vítima e testemunhas, bem como no próprio interrogatório de um dos denunciados, onde houve a confissão da prática criminosa, constantes do inquérito policial, em anexo. Ex positis, estando os denunciados FABIO BARBOSA DOS SANTOS e DANIEL BARBOSA DOS SANTOS OLIVEIRA, incursos nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal. […].”


A denúncia foi recebida em 28/01/2016 (Id. 33552990), tendo o réu Fábio Barbosa dos Santos sido citado e respondido à acusação (Id. 33553025). Posteriormente, foi declarada a extinção da punibilidade com relação ao corréu Daniel Barbosa dos Santos Oliveira (Id. 33553057), diante do seu óbito, datado de 16/06/2020, conforme certidão de Id. 33553056. O feito prosseguiu tão somente em relação ao ora Recorrido, e, antes do encerramento da instrução criminal, sobreveio sentença, em 13/06/2022, julgando extinta a sua punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição virtual (Id. 33553077).


Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 33553082), sustentando, em suas razões, a inaplicabilidade da prescrição virtual no caso concreto, diante da impossibilidade de se considerar a pena mínima em abstrato para definir tal prazo. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulado o decisio vergastado e retomado o regular prosseguimento do feito.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


Razão assiste ao recorrente. Na oportunidade, cumpre transcrever trecho do decisio objurgado:


“Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a Fábio Barbosa dos Santos pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4°, IV, do CP. 

Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. 

No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. 

De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo. 

In casu, o fato ocorreu em 28.12.2015 e a denúncia foi recebida em 27.01.2016 (fl. 40). 

Não houve outra causa interruptiva da prescrição. 

Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para o crime em espécie. Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime integralizará o quantum inferior ou igual a 02 (dois) anos. 

Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso V, do Código Penal, se verificaria em 04 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado. 

Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade. 

Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Fábio Barbosa dos Santos, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.” (Id. 33553077)

 

Como cediço, a declaração da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, que seria aplicada ao acusado por ocasião de futura sentença condenatória, além de não possuir previsão legal, não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


O tema, inclusive, restou pacificado através da Súmula nº 438, do STJ, que estabelece: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".


Assim, a despeito das considerações consignadas no decisio ora objurgado, a referida modalidade de prescrição não pode ser admitida, porquanto tal providência configuraria ofensa ao princípio da não-culpabilidade, tendo em vista que o julgador, ao reconhecer a prescrição virtual, estaria presumindo uma sentença condenatória, bem com ao princípio da individualização da pena, diante da projeção de uma reprimenda provável, a qual poderia ser alterada no curso da instrução criminal.


Cabe ressaltar, ainda, que não se verifica a ocorrência da prescrição da pena em abstrato. Com efeito, o artigo 109, caput, do Código Penal, determina que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, seja regulada pela pena máxima em abstrato cominada para o delito. No caso vertente, o fato ocorreu em 28/12/2015, sendo o acusado maior de 21 anos à época do ocorrido (nascido em 01/05/1992); o crime a ele imputado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) tem pena máxima de 08 (oito) anos de reclusão, razão pela qual prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.


Nesse contexto, verifica-se que, entre a data do fato (28/12/2015) e o recebimento da denúncia (28/01/2016), bem como entre esta e a presente data, não transcorreu o lapso temporal necessário à caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual tal instituto não se mostra aplicável à espécie.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, reformando-se a decisão extintiva impugnada, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito na origem.


 

Sala de Sessões, _______ de _______________ de 2022.




Presidente





Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora





Procurador(a) de Justiça