PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CANCELAMENTO INDEVIDO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1- Em caso de inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência consolidada reconhece o dano moral como in re ipsa, prescindindo da comprovação do sofrimento experimentado pela parte. 2- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a reparar adequadamente o prejuízo e desestimular a repetição da conduta ilícita, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. 3- Majoração do quantum indenizatório para R$12.000,00 (doze mil reais), em virtude da gravidade dos danos experimentados pela apelante, vítima de cobrança indevida e restrição creditícia sem fundamento contratual legítimo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508561-74.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JAQUELINE DA SILVA LIMA e como apelada CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508561-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DA SILVA LIMA
Advogado(s):
APELADO: CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jaqueline da Silva Lima em face de CBES – Centro Baiano de Ensino Superior Ltda., buscando a declaração de inexistência de débito referente à semestralidade 2018.1, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. A parte autora alega que, ao tentar realizar o aditamento do contrato de financiamento estudantil (FIES) no início do semestre 2018.1, foi informada pela instituição ré de que o financiamento fora encerrado devido à ausência de rendimento mínimo exigido. Ainda, alega que, ao buscar o trancamento do semestre, este foi condicionado ao pagamento das mensalidades em aberto, situação que, conforme relata, impossibilitou a continuidade do curso e resultou no abandono involuntário. A autora aponta que a instituição de ensino cobrou indevidamente a semestralidade 2018.1 no valor de R$5.635,91 e negativou seu nome. Na sentença de primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando indevida a cobrança da semestralidade 2018.1 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. O dispositivo da sentença assim dispõe: “Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar indevida a cobrança relativa à semestralidade 2018.1, que ensejou a negativação questionada, bem como determinar o pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da citação, conforme o art. 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, postulando a majoração do valor indenizatório, por entender que o valor fixado em primeira instância não é suficiente para reparar os danos morais sofridos, dada a natureza do constrangimento e dos transtornos enfrentados com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e o impedimento ao trancamento do semestre. O apelado, CBES – Centro Baiano de Ensino Superior Ltda., apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade de sua conduta, sob o argumento de que o encerramento do financiamento se deu em decorrência de rendimento insuficiente da autora em semestres anteriores, conforme prevê o contrato de financiamento, e pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora j
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508561-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DA SILVA LIMA
Advogado(s):
APELADO: CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Antes, cumpre verificar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Observa-se a tempestividade, considerando a interposição dentro do prazo legal em dobro, garantido à Defensoria Pública, que representa a apelante. A apelação observa a regularidade formal, contendo as razões de reforma e pedido específico, e está dispensada de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante do preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito. Em exame, recurso de apelação interposto por Jaqueline da Silva Lima em face de CBES - Centro Baiano de Ensino Superior Ltda., objetivando a reforma parcial da sentença de primeiro grau que, embora tenha julgado procedente o pedido inicial para declarar indevida a cobrança de débito relativa ao semestre 2018.1 e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixou o valor indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais). Insurge-se a apelante especificamente quanto ao quantum indenizatório, pleiteando a sua majoração para R$12.000,00 (doze mil reais), valor que entende mais adequado e condizente com os constrangimentos, abalos e prejuízos morais experimentados. A controvérsia dos autos versa sobre a legitimidade da fixação do valor da indenização pelos danos morais causados pela conduta do apelado, que negativou indevidamente o nome da apelante em cadastros restritivos de crédito, em razão de uma cobrança que se revela abusiva. O contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado pela parte autora e regularmente mantido até o semestre anterior, foi suspenso pela instituição de ensino com base em suposta insuficiência de desempenho acadêmico, sem notificação prévia, resultando em transtornos expressivos e desnecessários à apelante. Inicialmente, é fundamental pontuar que o dano moral neste caso configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova concreta do sofrimento experimentado, uma vez que a própria situação de negativação indevida é suficiente para causar constrangimento e abalo à honra e à dignidade do consumidor, caracterizando, assim, o dano moral. A par disso, cumpre analisar a função e os critérios de fixação do valor da indenização por danos morais, que deve atender a um duplo propósito: reparar adequadamente o prejuízo moral sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular o causador do dano de reincidir em condutas lesivas semelhantes. O caráter pedagógico-punitivo do dano moral revela-se especialmente pertinente neste contexto, já que a instituição de ensino, ao condicionar a continuidade do curso ao pagamento das mensalidades sob pena de negativação do nome da aluna, agiu com abusividade e desrespeito às boas práticas de relacionamento com o consumidor. Tal conduta gera não só o sofrimento individual da apelante, mas também um efeito social negativo, capaz de coibir a confiança dos alunos e de lesar a credibilidade da instituição. Ademais, é imperioso destacar que o valor arbitrado na sentença de R$5.000,00, ainda que se mostre suficiente para o reconhecimento do direito da parte lesada, não cumpre, em sua totalidade, o papel preventivo-pedagógico, tampouco a função de retribuir de forma proporcional o abalo moral suportado pela apelante. É recomendável, segundo doutrina e jurisprudência, que a quantificação do dano moral leve em consideração a extensão e intensidade da ofensa, a repercussão dos danos na vida do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor, de modo a impedir o enriquecimento sem causa, mas também evitando-se que a condenação torne-se irrisória e inócua em seu propósito educativo. Na situação em apreço, o montante de R$12.000,00, conforme pleiteado pela apelante, revela-se mais adequado e proporcional à natureza do dano experimentado. O valor requerido está alinhado aos parâmetros adotados pelo Tribunal em situações de negativações indevidas com repercussão grave para a vida financeira e psicológica da vítima, bem como a condutas reiteradas de práticas abusivas que afrontam os direitos básicos do consumidor. Tal quantia se justifica não só pela necessidade de assegurar uma reparação significativa, mas, principalmente, pelo papel de coibir futuras práticas semelhantes, contribuindo para o respeito ao princípio da boa-fé objetiva, pilar fundamental nas relações contratuais e consumeristas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DÉBITO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR COMPROVADAMENTE REQUERIDO NO INÍCIO DO ANO LETIVO. DEMORA DA RÉ EM EFETIVAR A SOLICITAÇÃO QUE NÃO PODE ONERAR A AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré apenas a cancelar o débito e excluir o apontamento indevido do nome da autora, deixando de condenar nos danos morais, sob o fundamente de existir apontamento anterior. Cinge-se a presente controvérsia acerca da existência de dano moral a ser indenizado. Autora logrou êxito em comprovar a negativação de seu nome efetuada pela ré em decorrência de débito que alega inexistir. Falha na prestação do serviço corretamente reconhecida. Cancelamento do débito e exclusão do aponte negativo bem determinados. Dano moral configurado na hipótese, uma vez que inexistente inscrição anterior em nome da autora. Apontamento indevido configura dano moral in re ipsa. Súmula nº 89 do TJRJ. Quantum indenizatório ora fixado em R$10.000,00, observadas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TJRJ. Sentença que merece reparo. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-RJ - APL: 00231677820208190054 202200140941, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 23/03/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para majorar a indenização por danos morais devida pelo CBES - Centro Baiano de Ensino Superior Ltda. à apelante Jaqueline da Silva Lima, fixando-a em R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelado para 20% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 25 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora j
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508561-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DA SILVA LIMA
Advogado(s):
APELADO: CBES - CENTRO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO