PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CFSD). REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA. AVALIAÇÃO DE RECUPERAÇÃO. BANCA EXAMINADORA UNIPESSOAL. VIOLAÇÃO À NORMA REGIMENTAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandamus impetrado contra ato de desligamento de aluno do Curso de Formação de Soldados da PMBA, em razão de reprovação na disciplina "Introdução à Sociologia". O apelante sustenta nulidade da avaliação (seminário) por ter sido realizada por apenas um docente, contrariando a exigência de banca composta por três membros (Portaria nº 081-CG/1999), bem como o desrespeito ao prazo mínimo de estudo devido à incapacidade médica comprovada nos dias antecedentes à prova. A sentença recorrida limitou-se a afirmar a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo de correção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula (extra petita) por decidir com base em fundamentos genéricos de mérito administrativo, ignorando a causa de pedir vinculada à legalidade formal da composição da banca; (ii) saber se a avaliação realizada por banca unipessoal, quando a norma interna exige colegiado de três membros, vicia o ato administrativo por ilegalidade; e (iii) saber se o desligamento do candidato fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a possibilidade de regime de dependência escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorreu em vício extra petita (CPC, arts. 141 e 492) ao não apreciar o pedido de nulidade formal da banca, impondo-se sua anulação. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). 4. A Portaria nº 081-CG/1999 e a Separata ao BGO exigem expressamente que a avaliação via seminário seja aferida por banca de três membros. A realização do exame por apenas um avaliador viola os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, gerando a nulidade do ato. 5. A comprovação de enfermidade durante o "tríduo legal" destinado ao estudo torna ineficaz a garantia normativa de preparação, exigindo a remarcação da prova para assegurar a isonomia. 6. A sanção de desligamento revela-se desproporcional quando existente previsão regulamentar de "pendência" (dependência) escolar (Diretriz Geral de Ensino, art. 217), devendo ser priorizada a medida menos gravosa que permita o aproveitamento do candidato aprovado nas demais disciplinas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença anulada. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É nula a avaliação oral ou prática em concurso ou curso de formação realizada por banca examinadora com composição inferior à exigida nas normas de regência. 2. A medida de desligamento de curso de formação por reprovação em disciplina isolada fere a razoabilidade quando existente previsão regulamentar de regime de dependência". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STF, RE 630.733/DF (Tema 335); Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ; Súmula 381/STJ; STJ, Tema 971; STJ, RMS 40.769/PR; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001523-57.2010.8.05.0139; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.22.093636-3/001; TJ-DF, Mandado de Segurança nº 0718156-23.2023.8.07.0000; TJ-GO, Mandado de Segurança Cível nº 5490860-09.2023.8.09.0051; TJ-BA, Agravo Interno nº 0024896-73.2015.8.05.0000; TJ-BA, Apelação Cível nº 8055577-03.2023.8.05.0001; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500340-74.2015.8.05.0088. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018144-62.2023.8.05.0001, em que figura como apelante FILIPE ARAUJO DE LIMA e, como apelado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, ANULAR A SENTENÇA e, aplicando a teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, declarando a nulidade do ato administrativo que determinou o desligamento do Impetrante do Curso de Formação de Soldados da PMBA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8018144-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILIPE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FILIPE ARAUJO DE LIMA, ID 81064152, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, ID 81064125, nos autos da Mandado de Segurança Cível, tombado sob o nº 8018144-62.2023.8.05.0001, impetrado pelo apelante, em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, que denegou a segurança pleiteada, por não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo de desligamento do curso de formação, nos seguintes termos: [...] O STF, em sede de recurso extraordinário repetitivo, admitida a repercussão geral da questão debatida, no RE nº 632.853/ Ceará, relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese: " 1- Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2- Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3- Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. Recurso Extraordinário provido". O Julgado do STF constitui “precedente” de imposição obrigatória: "Não cabe ao Judiciário, imiscuindo-se no mérito administrativo, rever critério de correção de prova de concurso público, adotado pela banca examinadora do certame, alterando a nota pela mesma atribuída, devendo o seu exame (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional) limitar-se a constatação da adequação ou não da questão impugnada com relação ao quanto fixado na norma editalícia de regência do concurso, dada a incidência do princípio da vinculação ao edital, produzindo, assim, um estrito juízo de legalidade. O requerente pretende a superação da reprovação em matéria do curso de formação, relatando vícios diversos. Todavia, não se constata a alegada desvinculação com o edital, sendo de admitir, ainda, que o Poder Judiciário só deve apreciar questões cobradas em concurso quando evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital. Cabe frisar ainda que curso de formação ainda é etapa eliminatória de certame e fora realizada inclusive prova de recuperação, nos termos regulares, após a primeira reprovação. [...] Pelo exposto, declaro não possuir a parte Impetrante direito líquido e, com análise do mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, conforme art. 487, I do CPC, revogando a medida liminar outrora deferida. Sem custas em razão da gratuidade deferida e sem honorários com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido o trânsito, arquivem os autos Intime-se. Cumpra-se. Sem custas, e sem honorários ao sucumbente, com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009. P.R.I.C. Nas razões recursais, o apelante sustenta que foi indevidamente desligado do Curso de Formação de Soldados da PMBA em razão de reprovação na disciplina “Introdução à Sociologia”. Alega nulidade da avaliação (seminário) por dois fundamentos principais: (i) a banca examinadora foi composta por apenas um docente, violando a exigência de colegiado de três membros prevista na Portaria nº 081-CG/1999 e na Separata ao BGO; e (ii) o desrespeito ao intervalo mínimo de três dias úteis para estudo (art. 6º da referida Portaria), uma vez que, no período destinado à preparação para a recuperação, encontrava-se incapacitado por motivo de saúde, conforme atestados médicos anexados, o que tornou ineficaz o prazo concedido. Sobre o mérito do mandamus, reitera a tese da inicial, defendendo que sua reprovação foi ilegal. Afirma que o ato administrativo baseou-se na Portaria nº 081-CG/99, que estabelecia uma média mínima de 7,0 (sete) pontos. Contudo, alega que tal portaria não poderia contrariar uma norma hierarquicamente superior, o Decreto nº 17.652/60 (Regulamento do CFAP). Este decreto, segundo o Apelante, exigia para aprovação apenas a média global mínima de 5,0 (cinco) e notas individuais não inferiores a 4,0 (quatro). O Apelante assegura que os documentos juntados à inicial, especialmente o "MAPA DE NOTAS CEFS" (ID 57928963), comprovam que ele obteve uma média global de 5,53, portanto, acima do mínimo exigido pelo Regulamento. Pede, assim, a reforma da sentença para afastar a extinção e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido para conceder a segurança, determinando sua promoção à graduação de Primeiro Sargento, com efeitos retroativos à data da formatura do seu curso. Devidamente intimado (ID 57929840), o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 57929841. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 81064160), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. O Parquet fundamentou que o ato de desligamento padece de vício, pois a avaliação oral (seminário) deveria ter sido conduzida por banca examinadora composta por três membros, conforme o art. 6º da Portaria 081-CG/1999 e o Tópico 4 do Apêndice “E” da Separata, o que não foi observado. Destacou que o prazo de estudo ("tríduo legal") foi esvaziado pela condição de saúde do candidato, devidamente comprovada por atestados médicos, convertendo a norma garantidora em "letra morta". Ainda no parecer, o Ministério Público destacou que a apreciação jurisdicional exige sopesar a alternativa menos gravosa, apontando que a ausência de aplicação do regime de "pendência" (art. 217, §7º, da Diretriz Geral de Ensino) viola a razoabilidade e a proporcionalidade. Concluiu que deve ser anulado o desligamento, assegurando-se ao Apelante a reintegração e nova avaliação sob as normas corretas ou a manutenção no curso sob o regime de dependência na disciplina. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8018144-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILIPE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, procedo ao juízo de prelibação e verifico que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos. No que tange à tempestividade, observa-se que a decisão que julgou os Embargos de Declaração, integrando a sentença, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 11/02/2025 (ID 81064143). O apelo foi interposto em 13/02/2025 (ID 81064147), portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, o recolhimento das custas recursais foi dispensado, uma vez que o Apelante é beneficiário da Gratuidade da Justiça, deferida na origem e não revogada, benefício que se estende a esta fase recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Verificam-se, outrossim, a adequação da via eleita, visto que a Apelação é o recurso cabível contra sentença (art. 1.009, CPC), bem como a regularidade formal da peça, que apresenta as razões do pedido de reforma (art. 1.010, CPC). Presentes também a legitimidade e o interesse recursal, dado que o Apelante, autor da ação mandamental, sucumbiu em sua pretensão com a denegação da ordem. Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO do recurso de Apelação. II. PRELIMINAR II.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA Da detida análise dos autos, denota-se que o pedido autoral consiste na anulação do ato administrativo que determinou o seu desligamento do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, com a consequente reintegração e direito a nova avaliação, nos seguintes termos: I) A anulação do ato de desligamento do requerente, com a sua imediata reintegração ao Curso de Formação de Soldados da PMBA; II) A determinação para que seja realizada nova avaliação da disciplina “Introdução à Sociologia” (Seminário), mediante banca examinadora composta por 03 (três) membros, em estrita observância à Portaria nº 081-CG/1999 e à Separata ao BGO; III) O reconhecimento do direito à promoção à graduação de Soldado PM, caso aprovado, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos, inclusive quanto à antiguidade; IV) Subsidiariamente, a aplicação do regime de pendência escolar previsto no art. 217 da Diretriz Geral de Ensino, permitindo o prosseguimento no certame. Com efeito, tem fundamento a tese suscitada pelo recorrente de que, ao analisar a demanda, o Juízo a quo extrapolou os limites da lide. A controvérsia central proposta na exordial residia na violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade, em razão da avaliação ter sido realizada por banca unipessoal, contrariando as normas internas da Corporação, pugnando pela anulação do ato e refazimento da prova nos moldes regulamentares. De fato, confrontando a petição inicial com a sentença proferida, resta claro que, ao apreciar o pedido da parte, o Juízo a quo decidiu questão diversa da postulada nos autos. O magistrado sentenciante não se manifestou sobre o pedido principal de nulidade pela composição irregular da banca examinadora, limitando-se a analisar o feito sob a ótica genérica da discricionariedade administrativa e da impossibilidade de revisão de mérito de notas, o que não corresponde à causa de pedir nem ao pedido principal formulado, que versava sobre vício de legalidade formal. Inegável, portanto, que o julgamento se deu fora dos limites traçados pelas partes, cabendo ser reconhecida a nulidade da decisão. Como sabido, ao julgador é vedado prestar a tutela jurisdicional quando não requerida pela parte, em obediência ao princípio da congruência, consubstanciado nos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO EX OFFICIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES AOS ENCARGOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA 381 STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE A EMBARGANTE ENTENDE COMO DEVIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001523-57.2010.8.05.0139, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 26/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. OFENSA AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ATRASO SUPERIOR A 32 MESES. VERIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. 1. Não há que se falar na ofensa ao livre convencimento motivado do juiz quando delineado raciocínio jurídico capaz de demonstrar as razões pelas quais foi rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva. 2. É legítima para figurar no polo passivo de ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda a cessionária que adquire direitos creditórios sobre o empreendimento, vez que a relação jurídica que originou os créditos é de consumo. 3. Responde, solidariamente, a cessionária nas ações de rescisão contratual de compromisso de compra e venda. 4. Há nulidade na sentença que não guarda congruência entre os pedidos e o que fora efetivamente decidido. Encontrando-se madura a causa para julgamento, aplicar-se-á o disposto no art. 1.013, § 3º, II. 5. Nos termos do TEMA 971 do STJ, é lícita a inversão da cláusula penal. 6. A angústia e a expectativa causadas no consumidor por longo espaço de tempo, que certamente vivenciou tratativas e aborrecimentos perante à construtora, são caracterizadores de dano moral indenizável. 7. Não deve ser provido o pedido relativo aos danos materiais se a parte não cuidou de, sequer minimamente, apontar quais foram os danos materiais que sofreu diante do atraso na entrega das obras. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.093636-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Sobre o tema, trago a lição da professora Teresa Arruda Alvim Wambier: Cabe, também, ao tribunal, antes de passar ao exame dos errores in judicando, decretar nulidades a respeito de que se deve manifestar de ofício, ainda que não tenham sido alegadas pelas partes. (…) Rigorosamente, a possibilidade de o órgão ad quem examinar de ofício as questões de ordem pública não é decorrência do efeito devolutivo dos recursos em sentido estrito, nem pela atuação do princípio dispositivo. É, sim, decorrência do efeito translativo: o poder dado pela lei ao juiz para, na instância recursal, examinar de ofício as questões de ordem pública não arguidas pelas partes não se insere no conceito de efeito devolutivo em sentido estrito, já que isso se dá pela atuação do princípio inquisitório e não pela sua antítese, que é o princípio dispositivo, de que é corolário o efeito devolutivo dos recursos. (in Nulidades do Processo e da Sentença, 6ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 245/246). Sendo assim, deliberando o Juízo a quo sobre questão que não lhe foi dada a resolver, configura-se nulo o julgamento, devendo ser desconstituída a decisão, para que nova seja prolatada pelo juízo de origem, com a análise da pretensão nos exatos termos em que proposta. Entretanto, considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, deve ser aplicado na espécie o artigo 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, cujo texto estabelece: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) IV - decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Assim, considerando que a causa encontra-se madura, em condição de ser julgada, passa-se à análise do mérito da presente ação. III. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade do ato administrativo que determinou o desligamento do Apelante do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia (CFSD), em virtude de reprovação na disciplina “Introdução à Sociologia”, bem como à observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade de exclusão em detrimento do regime de dependência escolar. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao Apelante, merecendo a concessão da segurança, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. III.1. DO VÍCIO FORMAL NA CONSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA O cerne da insurgência reside na alegação de que a avaliação da disciplina em questão – realizada na modalidade de seminário (prova oral/prática) – não observou as normas editalícias e regimentais da Corporação. Compulsando a documentação acostada, notadamente a Portaria nº 081-CG/1999 e o Tópico 4 do Apêndice “E” da Separata ao Boletim Geral Ostensivo (BGO), extrai-se a exigência expressa de que avaliações dessa natureza sejam aferidas por banca examinadora composta por 03 (três) membros. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas sim garantia fundamental do candidato, visando assegurar a impessoalidade, reduzir o subjetivismo inerente às provas orais e permitir uma avaliação colegiada e plural. No caso em tela, restou incontroverso nos autos que a avaliação do Apelante foi conduzida por apenas 01 (um) docente, que lhe atribuiu a nota 4,5 (quatro e meio). A ausência dos demais membros na banca vicia o ato administrativo de avaliação, por violação direta ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e ao Princípio da Legalidade Estrita, que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Nesse diapasão, adiro integralmente ao entendimento do Custos Legis, pois a validação de nota atribuída sem o devido colegiado afronta as normas de regência, impondo-se a anulação do ato, "assegurando-se observância do art. 6º da Portaria 081-CG/1999 e do Tópico 4 do Apêndice “E” da Separata na verificação final da disciplina “Introdução à Sociologia” (Parecer Ministerial, ID 81064160). Ao validar uma avaliação realizada em desconformidade com suas próprias normas, a Administração incorreu em ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário, não se tratando aqui de incursão no mérito administrativo (critérios de correção), mas de controle de legalidade do procedimento. III.2. DA VIOLAÇÃO AO PRAZO DE ESTUDO ("TRÍDUO LEGAL") – IMPEDIMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE Ademais, verifica-se a violação ao art. 6º da Portaria nº 081-CG/1999, que assegura ao discente reprovado “três dias úteis para estudo independente” antes da nova avaliação. Como lucidamente destacado no Parecer Ministerial, tal comando "não é gentileza administrativa, mas intervalo-barreira mínimo, concebido para restituição do equilíbrio cognitivo e para nivelar, tanto quanto possível, as condições materiais de preparo". No caso concreto, a contabilidade formal do calendário foi esvaziada pela realidade fática. Os atestados médicos juntados pelo apelante (ID 81064069) comprovam que ele foi acometido de enfermidade (gastrite aguda - CID K29.7 e outras intercorrências) nos dias 26 e 27 de setembro de 2022 e na própria data da recuperação (28 de setembro). Não é razoável exigir que o "estudo independente" ocorra quando o aluno está clinicamente incapacitado. A manutenção da prova nessas condições converteu o tríduo legal em letra morta. Em casos similares, os Tribunais pátrios têm admitido a remarcação de avaliação, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CANDIDATO COM DOENÇA VIRAL E DEFICIENTE VISUAL. RISCO DE CONTÁGIO E VULNERABILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme Edital n. 31, de 30 de junho de 2022, a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal organizou e tornou pública a realização de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, sob o regime estatutário, em cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), a despeito da previsão de o item 1, das Disposições Preliminares, determinar a sua execução pelo Instituto Quadrix. Assim, não remanesce dúvida ser autoridade detentora de poderes suficientes para corrigir o ato reputado ilegal e, nessa medida, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Há previsão editalícia prevendo que a avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e o não comparecimento implicará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas, sem previsão de segunda chamada, nos termos do item 10.12.1.1. 3. Na hipótese, o impetrante, classificado em 2º lugar no certame nas vagas destinadas a PcD, não compareceu à avaliação biopsicossocial, porque, na véspera da data prevista, foi acometido de conjuntivite devida a adenovírus, e a recomendação médica foi de 5 (cinco) dias de repouso e isolamento, sob risco de contágio coletivo. 4. O motivo do não comparecimento do candidato/impetrante transcendeu ao seu interesse particular, por se tratar, segundo o atestado médico, não impugnado pela autoridade coatora, de questão de saúde pública. 5. Some-se a essa conjuntura, o fato de o impetrante já ter participado de Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professor Substituto para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal em ocasião pretérita (2018), executado pela mesma banca examinadora, e o resultado da respectiva perícia médica foi de ser pessoa com deficiência, conforme resultado definitivo ao ID 46602845. Por conseguinte, não se identifica motivo hábil para que o impetrante, sponte sua, deixasse de comparecer à avalição biopsicossocial, que possui a precípua função de analisar a qualificação do candidato como deficiente (item 10.12.1 do Edital n. 31). 6. Outro ponto relevante é a deficiência apresentada pelo impetrante, pois o Laudo Médico Oftalmológico apresentado, ancorado em diversos relatórios médicos, atesta que o impetrante possui cegueira legal, decorrente de glaucoma congênito, com realização de transplante de córnea nos dois olhos. 7. Não se desconhece o precedente qualificado oriundo do Supremo Tribunal Federal (RE 630.733/DF). Porém, a presente hipótese revela quadro específico suficiente para afastar sua aplicação. Além de não se tratar de teste de aptidão física, ressai dos autos o risco de contágio coletivo da doença que acometia o impetrante, inclusive aos demais candidatos, igualmente pessoas com deficiência. Também, o fato de estar com conjuntivite e possuir justamente deficiência visual, conclui-se pela inviabilidade da avaliação biopsicossocial naquele momento e ofensa à sua vulnerabilidade. 8. Acrescenta-se, ainda, a necessária inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, especialmente na conquista do tão almejado vínculo empregatício, conforme exegese da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania? (art. 1º). E o art. 10 preconiza competir ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência, e, em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança. 9. Também merece destaque o art. 34, § 3º, da Lei n. 13.146/2015, ao estipular ser vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. 10. Diante do quadro fático apresentado e do alicerce normativo acima, afigura-se impositiva a conclusão de, no caso específico, ser adotada a medida excepcional de se determinar a remarcação da avaliação biopsicossocial, em razão do risco de contágio, inviabilidade do exame motivada pelo quadro de saúde do impetrante e imprimir concretude às políticas públicas de pessoa com deficiência, em decorrência da sua inquestionável vulnerabilidade. 11. Segurança concedida. (TJ-DF 07181562320238070000 1718257, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5490860-09.2023.8.09.0051 IMPETRANTE: MARCOS HENRIQUE ALVES RESENDE IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS INSTITUTO AOCP ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ATRASO NA ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Constatado nos autos que a exclusão do impetrante das demais etapas do concurso público, ao argumento de que ele deixou de apresentar um único exame dentro do prazo estabelecido no edital, constitui ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que no interregno para apresentação dos documentos decorreram dias não úteis com o transcurso de final de semana e feriado nacional. 2. A estipulação de prazo exíguo, constante no edital de convocação, para a realização de exame toxicológico fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem pautar a atuação discricionária da administração pública, o que impõe a nulidade do ato administrativo questionado. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 54908600920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, considerando que a prova da enfermidade é robusta e suficiente para demonstrar que o Apelante não teve asseguradas as condições isonômicas de avaliação garantidas pela norma interna, resta demonstrada a ilegalidade do indeferimento do pedido de remarcação da prova pela Administração Pública. III.3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Por fim, ainda que se superassem os vícios formais supracitados, o ato de desligamento revela-se desproporcional. O Apelante obteve êxito em todas as demais disciplinas do Curso de Formação, tendo sido reprovado exclusivamente em uma matéria teórica. A Diretriz Geral de Ensino, em seu art. 217, §7º, prevê o instituto da "pendência" (dependência), mecanismo pedagógico que permite ao aluno prosseguir no curso, sanando a deficiência acadêmica posteriormente. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o desligamento de candidato em fase avançada de concurso público ou curso de formação, por reprovação em disciplina isolada, quando existente previsão normativa de recuperação ou dependência, fere o Princípio da Razoabilidade. Em caso idêntico, assim decidiu-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. REJEITADAS. MÉRITO. DESLIGAMENTO DO ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO. REPROVAÇÃO NA DISCIPLINA LEGISLAÇÃO PM I. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ATO DE EXCLUSÃO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 68, § 3º, DAS DIRETRIZES GERAIS DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO MANTENDO COMO PENDENTE A DISCIPLINA LEGISLAÇÃO PM I. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não prospera a preambular de ilegitimidade do Secretário de Segurança do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da lide mandamental, haja vista que possui a autoridade indigitada coatora competência para a prática de diversos atos previstos no Edital SAEB 01/2012, objeto da impetração. 2. Com a rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva de Secretário de Estado, afigura-se competente, por consequência, este Tribunal de Justiça, para processar e julgar a presente causa. 3. Os atos da Administração Pública sempre estarão sujeitos a análise do Poder Judiciário no que concerne a sua legalidade, e, para que o ato seja considerado válido, deverá preencher determinados requisitos, quais sejam: objeto de acordo com o interesse público, necessária motivação da autoridade competente, a publicidade do ato e obediência à forma prescrita em lei. Ausentes qualquer um desses requisitos o ato administrativo será nulo. 4. Afigura-se defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo no âmbito de sua conveniência e oportunidade, podendo, apenas e excepcionalmente, examiná-lo no que tange a sua legalidade. 5. No mérito, a questão controvertida consiste em decidir se o Conselho de Ensino da Polícia Militar baiana obedeceu aos requisitos legais, no que toca a motivação dos seus atos administrativos, principalmente diante das alternativas previstas nas Diretrizes Gerais de Ensino da Polícia Militar baiana. 6. Infere-se, a partir da situação descrita na inicial, que a comissão julgadora olvidou-se de deliberar, entretanto, sobre os motivos pelos quais a disciplina não poderia "ficar pendente", conforme dicção regulamentar do citado artigo 68, § 3º, das Diretrizes Gerais de Ensino da Polícia Militar baiana, notadamente diante dos bons resultados anteriores obtidos pelo aluno. 7. Na linha da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, respeitados os limites da discricionariedade conferida à Administração" . (RMS 40.769/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014) 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada, para determinar às autoridades coatoras que reintegrem o impetrante no curso de formação de soldados da polícia militar baiana, mantendo como pendente a disciplina Legislação PM I, na forma do artigo 68, § 3º, das Diretrizes Gerais de Ensino. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo interno de fls. 301/304. (TJ-BA - AGR: 00248967320158050000 50000, Relator.: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2017) A medida de exclusão é a ultima ratio. Optar pela sanção mais gravosa (desligamento), ignorando a possibilidade de nova avaliação ou do regime de pendência, configura excesso punitivo que desborda dos fins almejados pela Administração (a formação eficiente do policial) e impõe prejuízo irreparável ao candidato. É consabido que o Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito do ato administrativo para aferir a proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada, especialmente quando a lei estabelece a pena de demissão como medida vinculada a determinada infração. Contudo, tal premissa não é absoluta. Embora não caiba ao Judiciário substituir o administrador em seus juízos de conveniência e oportunidade, é pacífico o entendimento de que o controle de legalidade dos atos administrativos abrange a análise de sua conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais se destacam os da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, está consolidada a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD QUE SE LIMITA AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SENDO-LHE VEDADA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO A IMPEDIR A ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE EXAME DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA, PORQUANTO RELACIONADA À LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXISTIRAM IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES NO CURSO DO PAD, NEM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA PELO SERVIDOR QUE NÃO DISSENTIU, DE MANEIRA DESARRAZOADA, DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PAD. PENA APLICADA QUE NÃO DIVERGIU DO QUANTO LEGALMENTE LHE ERA PREVISTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80555770320238050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DA LEI 7.990/01. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, sendo permitida a reavaliação do mérito administrativo apenas nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. A possibilidade de a autoridade julgadora do Processo Administrativo Disciplinar discordar das conclusões da Comissão Processante somente é aceita quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas contidas nos autos. Inteligência do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001. 3. Considerando que a autoria e materialidade delitiva apuradas no PAD não recaem sobre o servidor demitido, revela-se irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional, determinando-se a reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. 4. O afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, extrapola o mero aborrecimento, representando, desta feita, desequilíbrio emocional e financeiro, que justifica a indenização por danos morais. 5. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05003407420158050088, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) Portanto, impõe-se a anulação do ato de desligamento para garantir ao Apelante o direito de ser reavaliado na forma correta (banca colegiada) ou de cursar a disciplina em regime de pendência, assegurando-se sua reintegração e eventuais promoções decorrentes da conclusão do curso, caso aprovado. IV. DO DISPOSITIVO DO VOTO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e acolhendo o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita, ANULAR A SENTENÇA e, aplicando a teoria da causa madura, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, declarando a nulidade do ato administrativo que determinou o desligamento do Impetrante do Curso de Formação de Soldados da PMBA, determinando: 1. A imediata reintegração do Apelante ao Curso de Formação de Soldados da PMBA (ou o reconhecimento de sua conclusão, se já finalizado pelas vias judiciais); 2. Que seja oportunizada ao candidato nova avaliação na disciplina “Introdução à Sociologia”, mediante banca examinadora composta por 03 (três) membros e com a garantia do efetivo gozo do prazo de estudo, ou, alternativamente, a aplicação do regime de pendência previsto no art. 217 da Diretriz Geral de Ensino; 3. Em caso de aprovação, que sejam assegurados todos os efeitos funcionais, inclusive a promoção à graduação de Soldado PM e os ajustes de antiguidade, respeitada a ordem de classificação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais pelo Estado da Bahia, observada a isenção legal. Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8018144-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FILIPE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AILTON NASCIMENTO JUNIOR, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO