PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022868-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ROQUE RODRIGUES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando apenas a condenação por litigância de má-fé e mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato de mútuo nos demais termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de mútuo, se há ilegalidade na capitalização de juros pactuada e se há direito à repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (4,65% ao mês e 72,53% ao ano) está significativamente abaixo da média de mercado praticada à época da contratação (7,07% ao mês e 126,90% ao ano), conforme dados do Banco Central do Brasil, não configurando abusividade.

4 - A capitalização de juros é legal em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP nº 2.170-36/2001, quando expressamente pactuada, sendo suficiente que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, como ocorre no caso.

5 - Inexistindo abusividade nas cláusulas contratuais, não há fundamento para a pretendida repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO

6 - Agravo interno a que se nega provimento.

____________________________________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 541.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8022868-17.2020.8.05.0001, sendo parte Agravante REGINALDO ROQUE RODRIGUES e parte Agravada BANCO DO BRASIL SA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador - data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022868-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ROQUE RODRIGUES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por REGINALDO ROQUE RODRIGUES contra decisão monocrática (ID. 83000864) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando apenas a condenação por litigância de má-fé e mantendo a sentença nos demais termos.

Em suas razões recursais (ID. 84326852), o agravante sustenta ter ocorrido equívoco de interpretação dos fatos e documentos pela Relatora na decisão monocrática. Afirma que o cerne da discussão consiste na análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de mútuo, que foi de 4,65% ao mês, superior à taxa média de mercado à época da contratação, que era de 3,2% ao mês. Argumenta que a revisão contratual pleiteada não tem fundamento na superveniência de fato que teria tornado a obrigação desproporcional, mas sim na desproporcionalidade imanente à celebração do contrato de adesão eivado de cláusulas abusivas. Aduz que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais quando há relação de consumo e a abusividade está cabalmente demonstrada. Pleiteia a reforma da decisão monocrática para determinar a revisão contratual, reduzindo a taxa de juros aplicada no contrato para a taxa média de mercado à época da contratação de 3,2%, bem como a exclusão da cobrança de anatocismo e a repetição do indébito dos valores cobrados com base na taxa de juros considerada abusiva.

Em contrarrazões (ID. 85505378), o agravado sustenta que a decisão monocrática deve ser mantida integralmente, pois analisou de forma adequada os fatos e documentos dos autos. Defende que os juros remuneratórios aplicados estão em conformidade com a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para empréstimos pessoais à época da contratação. Pontua a legalidade da capitalização de juros com base na MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Quanto à repetição de indébito, sustenta que não restou configurado o requisito essencial para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve má-fé. Requer ao final que seja negado provimento ao agravo interno interposto pela parte Agravante.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.

 

Salvador – data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022868-17.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ROQUE RODRIGUES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando apenas a condenação por litigância de má-fé e mantendo a sentença de improcedência nos demais termos.

Na origem (ID 67933224), a parte autora ingressou com ação revisional de contrato de mútuo postulando a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros e cumulação de multa moratória com juros moratórios, sob alegação de abusividade e violação aos princípios consumeristas.

O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão sob fundamento de que o contrato se encontra em conformidade com o art. 52 do CDC, não havendo vício do serviço ou desconformidade da informação, configurando reserva mental do consumidor e má-fé subjetiva (ID 67933261).

Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 67933264) pugnando a reforma da sentença com base nas razões anteriormente relatadas.

A decisão monocrática (ID 83000864) deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência quanto aos demais pedidos.

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se houve equívoco de interpretação dos fatos e documentos pela Relatora na decisão monocrática; (ii) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada; (iii) se há ilegalidade na capitalização de juros; e (iv) se há direito à repetição de indébito.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do CPC, conheço do agravo interno interposto.

Contrariamente ao alegado pelo agravante, não houve qualquer equívoco de interpretação dos fatos e documentos na decisão monocrática. A decisão combatida analisou de forma precisa e detalhada todos os elementos constantes dos autos, ficando claro que o cerne da discussão consiste efetivamente na análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de mútuo celebrado entre as partes.

III - DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS

O instrumento contratual carreado aos autos pelo próprio agravante (ID 67933228) demonstra que foi celebrado com a instituição financeira mútuo na modalidade CDC - crédito direto ao consumidor, no valor de R$ 10.541,99, para pagamento em 96 prestações mensais de R$ 527,55, com incidência de taxa de juros remuneratórios de 4,65% ao mês e 72,53% ao ano.

Conforme restou consignado na decisão ora combatida, para a verificação da abusividade foram consideradas as taxas médias de mercado estimadas pelo Banco Central do Brasil para contratações dessa natureza.

Na época da formalização do contrato, qual seja, abril/2019, a taxa média era de 7,07% ao mês (Série: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 126,90% ao ano (Série: 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), conforme dados disponíveis no Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. Veja-se:

Verifica-se, portanto, que a taxa de juros aplicada no contrato (4,65% ao mês e 72,53% ao ano) está significativamente abaixo da média de mercado praticada à época, não configurando qualquer abusividade capaz de ensejar intervenção judicial. Assim, não há que se falar em equívoco na análise empreendida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada, o que não se verifica no caso em análise.

II - DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Quanto à capitalização de juros, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.

Para aferir a pactuação expressa da capitalização, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, materializada na Súmula 541, considera suficiente que a taxa anual de juros seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. No presente caso, a taxa de juros anual contratada (72,53%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (4,65% × 12 = 55,80%), evidenciando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, afastando a alegação de abusividade.

III - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Uma vez que não restou verificada a abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e à capitalização, não há fundamento para a pretendida repetição de indébito. A cobrança realizada pela instituição financeira encontra-se em conformidade com os termos contratuais validamente pactuados e com os parâmetros legais aplicáveis.

Para configurar o direito à repetição de indébito, seria necessária a demonstração de pagamento indevido, o que pressupõe a existência de cobrança abusiva ou em desconformidade com o contrato, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

A decisão monocrática analisou adequadamente todos os aspectos controvertidos, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes. Os argumentos trazidos pelo agravante não se mostram suficientes para alterar as conclusões alcançadas, mantendo-se íntegros os fundamentos que levaram à manutenção da sentença de improcedência.

A pretensão revisional não encontra amparo nas circunstâncias específicas do caso, tendo em vista que as cláusulas contratuais estão em conformidade com os parâmetros legais e não caracterizam abusividade capaz de ensejar intervenção judicial.

Desta forma, a decisão não merece reparos.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

 

Salvador – data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora