PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DEFERIDA. DESCONTOS CONSIGNADOS por associação civil. LIMITAÇÃO JUDICIAL MANTIDA. Aplicabilidade ÀS ASSOCIAÇÕES. NATUREZA ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. garantia da satisfação de necessidades humanas fundamentais. LIMITAÇÃO EM 30%. bASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. rendimento BRUTO do servidor, excluídos os descontos obrigatórios. Dedução do IR e previdência. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO PERCENTUAL I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA contra decisão interlocutória da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em sede de tutela de urgência, determinou o limite de 35% para descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A agravante sustenta que os descontos estão dentro da margem permitida pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, e que não há relação de consumo entre as partes, nem comprovação de superendividamento. A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando comprometimento superior a 50% da sua renda líquida e a caracterização de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. Discute-se: (i) a possibilidade de limitação judicial dos descontos consignados com fundamento na legislação do superendividamento; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à relação entre a agravada e a associação civil agravante; (iii) a base de cálculo para aferição da margem consignável; e (iv) a legalidade da tutela de urgência concedida. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à limitação de 30% para empréstimos consignados com base na Lei nº 10.820/2003, sendo inaplicável tal limite a outras modalidades de crédito. 4. A Lei nº 14.181/2021 permite a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial ao consumidor superendividado, sendo cabível a limitação de descontos, mesmo em relações com associações civis, quando presentes os requisitos legais. 5. A agravada demonstrou comprometimento de mais de 50% da sua remuneração líquida, configurando situação de superendividamento e justificando a manutenção da tutela de urgência. 6. A margem consignável deve ser calculada com base na remuneração líquida, deduzidos os descontos obrigatórios, conforme precedentes do STJ (Tema 1085) e orientação do TJBA. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar o limite dos descontos a 30% da remuneração líquida da autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8051022-72.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO parcial AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051022-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MARTA TATIANI ALVES TEIXEIRA
Advogado(s):BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. É juridicamente possível a limitação judicial dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de até 30% da remuneração líquida, em casos de superendividamento do consumidor. 2. A legislação do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é aplicável a relações entre consumidores e associações civis prestadoras de serviços, independentemente da natureza associativa do vínculo."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial Por unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA em face de decisão interlocutória (ID. 89314061) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de deferir, em caráter liminar, a tutela de urgência para determinar o limite de 35% nos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre os proventos da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos seguintes termos; Vistos, etc. Requereu a parte autora, a tutela de urgência para que fosse assegurado a suspensão da exigibilidade dos descontos das parcelas a título de empréstimos consignados em relação a parte ré ( operações de crédito discutidas na presente lide) até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. Apreciemos. Ao tratar sobre a tutela provisória em caráter de urgência, o legislador estabelece no CPC em seu art. 300, que é cabível a tutela de urgência, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei 14.181/21 chamada de lei do Superenvididamento, que altera dispositivos do CDC, visa garantir a preservação do mínimo existencial na pactuação de dívidas e na concessão de crédito ao consumidor. De igual modo que a lei nº 14.431/2022, que trata sobre a ampliação da margem de crédito consignado, art. 1º, §1º, estabelece que os descontos em folha de pagamento, devem ser limitados ao montante de 35%. “§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.” Diante disso, não há como se suspender a exigibilidade dos descontos, por serem oriundos de contratos bancários válidos, porém necessário se faz restringir/limitar ao quanto previsto em lei específica. Desta forma, sem adentrar-me ao mérito, verifico no caso em análise estarem presentes em parte os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, em razão de haver a probabilidade do direito da parte autora e perigo de dano, considerando os contracheques acostados pelo acionante, onde há indicação de não estarem sendo suficientemente cumprida a referida limitação legal. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para determinar que a parte acionada LIMITE os descontos dos empréstimos consignados até o percentual de 35% do salário ou proventos brutos mensais da parte acionante, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na condição de parte mais vulnerável e hipossuficiente do contrato, determino que todas as acionadas apresentem o(s) contrato(s) firmados com a parte acionante, provando quanto ao valor de seu crédito. CITE-SE a parte acionada para que apresentem contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Intimem-se todos acionados para tomarem conhecimento desta decisão e acostarem os contratos, sob pena de confissão. Intimem-se a todos acionados para cumprirem esta decisão judicial. Somente após a apresentação de contestação por todos os acionados, proceda-se a inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação junto ao Núcleo de Superendividamento do CEJUSC. Saliente-se ainda que o não comparecimento de qualquer credor ou seu procurador com poderes especiais para transigir, à audiência de conciliação, de forma injustificada, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo credor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência de conciliação, na forma do §2º do Art. 104-A, da Lei nº14.181/2021. Intime-se a acionante para apresentar o plano de pagamento de sua dívida na forma do Art.104-A e §4º da citada lei., bem como para que se cadastre no referido Núcleo e participe das oficinas ali indicadas. SALVADOR (BA) Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito Titular Em suas razões recursais, a agravante argumenta, no mérito, que a decisão impugnada não observou o Decreto Estadual nº 17.251/2016 e suas alterações, que regulamentam os limites de descontos facultativos para servidores públicos estaduais. Alega que, como associação civil sem fins lucrativos, a ASTEBA não é instituição financeira e opera com margem própria autorizada pelo Decreto, de 12% para benefícios assistenciais e de até 30% do salário mínimo nacional para mensalidades sociais. Sustenta que os descontos realizados encontram-se dentro dos limites legais e foram devidamente autorizados pela agravada, que reiterou sua filiação em diversas oportunidades, inclusive poucos dias antes do ajuizamento da demanda. Refuta, assim, a alegação de descontos indevidos ou ilegais, ressaltando a regularidade contratual e a boa-fé objetiva. Defende, ainda, que a liminar concedida é inexequível, pois a agravante não detém controle sobre os demais descontos consignados no contracheque da autora, a exemplo de entidades como APLB, ACEB e o próprio Estado da Bahia. Argumenta que o cumprimento isolado da liminar, sem a inclusão de todas as consignatárias, inviabiliza o respeito ao teto estipulado. Afirma não haver relação de consumo entre as partes, por se tratar de vínculo associativo regido pelo direito civil, o que afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Aduz, ademais, a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial da parte autora, condição indispensável para a caracterização do superendividamento. Sustenta que a concessão de tutela antecipada não é cabível na fase inicial do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, cuja primeira etapa é eminentemente conciliatória. Acrescenta que a agravada não promoveu a inclusão de todas as consignatárias na demanda, inviabilizando a formação de um plano global de pagamento. Com isso, pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a determinação a redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pela Agravada e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, confirmando a tutela de urgência e reconhecendo-se a legalidade dos descontos realizados pela agravante, excluindo-se a aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, bem como declarando-se a inexigibilidade de limitação dos descontos nos moldes determinados pelo juízo de piso. Sem ser intimada, a parte recorrida desde logo apresentou contrarrazões (ID 89498774), defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando que os descontos em folha de pagamento ultrapassam 120% de sua remuneração líquida, comprometendo inteiramente o seu mínimo existencial, violando o disposto no art. 6º, caput, do CDC e no art. 1º, III, da CF. Aduz a caracterização do superendividamento e a consequente aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, ressaltando que a agravante atua, de fato, como fornecedora de serviços financeiros. Rechaça a alegação de inexequibilidade da decisão liminar e sustenta que a tutela de urgência é cabível mesmo na fase conciliatória do procedimento de repactuação, nos termos do art. 300 do CPC. Por fim, requer o não conhecimento ou desprovimento do agravo, com a condenação da agravante em custas e honorários. Contrarrazões (ID 89498774), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051022-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MARTA TATIANI ALVES TEIXEIRA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando o comprovante do preparo recursal no ID 79097385. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da manutenção ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Deve-se ressaltar, ademais, a análise do mérito, ao considerar que já foram juntadas as contrarrazões antes da intimação da parte agravada. No caso concreto, a agravada, servidora pública estadual, ajuizou ação contra a ASTEBA, pleiteando a limitação dos descontos consignados em sua folha de pagamento ao percentual de 35%, sob o argumento de superendividamento. O juízo de piso concedeu tutela de urgência para limitar tais descontos. A agravante, associação de direito privado, impugna a decisão, alegando regularidade dos descontos, filiação reiterada da autora e inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por ausência de relação de consumo. Defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a legalidade dos descontos promovidos pela associação, afastando-se a imposição do teto único de 30%/35% e excluindo a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, vez que analisada a tutela recursal deferida, entende-se que estão presentes, em parte, os requisitos autorizadores para sua concessão, tal qual determinado pela decisão agravada. Impõe-se asseverar que é vedado seja ultrapassado, com a efetivação de descontos, a margem consignável de 30% (trinta por cento) dos proventos do Consumidor, para as hipóteses de empréstimo consignado, conforme determina Lei 10.820/2003, que “dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento”. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1767748 GO 2020/0255898-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) (grifos acrescidos) Destaque-se que essa limitação somente é aplicável aos empréstimos consignados no contracheque ou proventos, como é o caso do contrato da instituição Agravante, não sendo possível aplicação analógica, como nos casos de empréstimos relacionados a contas correntes, conforme tese fixada pela Corte Cidadã, através da sua Segunda Seção, no julgamento do Tema 1085 (REsp n. 1.863.973/SP, REsp n. 1.877.113/SP e REsp n. 1.872.441/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários , desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Mister destacar que, quanto a forma do cálculo da margem consignável, é razoável que seja feita com base na remuneração líquida do servidor, deduzidos os descontos obrigatórios: È o que se extrai da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Pará S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por Edilberto Jaime da Silva Bittencourt. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos mensais referentes a empréstimos consignados ao percentual de 40% da remuneração líquida do autor, fixando multa por descumprimento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 40% da remuneração líquida do devedor em situação de superendividamento; (ii) estabelecer se a base de cálculo da margem consignável deve considerar a remuneração bruta ou líquida do servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14 .181/2021, autoriza o juiz a adotar medidas protetivas ao consumidor superendividado, inclusive a limitação dos descontos para garantir o mínimo existencial. A jurisprudência do STJ, em especial o Tema 1.085, diferencia os contratos de empréstimo consignado dos contratos bancários comuns com débito em conta, sendo a limitação legal aplicável exclusivamente à primeira modalidade. A decisão agravada restringe-se aos contratos de empréstimo consignado com desconto em folha, não se aplicando às demais modalidades de crédito, observando, portanto, os limites legais e jurisprudenciais . O cálculo da margem consignável deve considerar os rendimentos líquidos do servidor, excluídos os descontos obrigatórios (como IR e previdência), conforme orientação consolidada do STJ e do TJPA. A limitação imposta visa compatibilizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, resguardando a possibilidade de subsistência do consumidor em estado de superendividamento. A presunção de boa-fé da parte autora e a inexistência de elementos que fragilizem essa presunção justificam a manutenção da tutela de urgência deferida. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É juridicamente possível a limitação judicial dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de até 40% da remuneração líquida, nos termos da Lei nº 14.181/2021, em casos de superendividamento do consumidor. A margem consignável deve ser calculada com base na remuneração líquida do servidor, deduzidos os descontos obrigatórios . Dispositivos relevantes citados: (...) Jurisprudência relevante citada: (...) (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08031813820258140000 27853260, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/06/2025, 1ª Turma de Direito Público) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APENAS MODIFICOU A PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. MANTIDA. (I) REDIMENSIONAMENTO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE (TEMA N. 1085 DO STJ) SOBRE A TEMÁTICA DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE NÃO CONFIGURA EMPECILHO PARA O REDIMENSIONAMENTO DEFERIDO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO, NA MEDIDA EM QUE ÀQUELA DECISÃO APENAS RECONHECER A LICITUDE DA PACTUAÇÃO DE CONTRATOS COM PAGAMENTO VIA CONTA-CORRENTE. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO NÃO SE ENCONTRA FUNDADA NA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10 .820/2003 - QUE VERSA SOBRE A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS AOS TRABALHADORES REGIDOS PELA CLT -, MAS SIM SOBRE O REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL COMO ALTERNATIVA PARA ESTANCAR A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. (II) BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS. VALOR LÍQUIDO, CALCULADO ATRAVÉS DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUE DEVE SER MANTIDA. ALTERNATIVA QUE REFLETE A CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AGRAVADA .(III) LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS POR ORDEM CRONOLÓGICA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA QUE NÃO APLACARIA OS EFEITOS DO SUPERENDIVIDAMENTO.(IV) VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES . MANTIDO. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE NÃO DESTOA ONEROSIDADE EXCESSIVA CAPAZ DE DAR CAUSA À MINORAÇÃO DO MONTANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INTEGRALMENTE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . (Agravo de Instrumento, Nº 52239522620238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52239522620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 21/03/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) (grifos acrescidos) Em outras palavras, para aferição de eventual violação ao limite, deve-se considerar, como base de cálculo, o rendimento bruto deduzido tão-somente do imposto de renda e da contribuição à previdência oficial. Registre-se a possibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021 em relação a associação civil de direito privado, considerando a amplitude da tutela conferida à pessoa em situação de superendividamento e a premente necessidade de assegurar a satisfação de necessidades humanas básicas. Nesse sentido, nesta Corte: AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CDC REJEITADA . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS EM FOLHA A 30% DOS RENDIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CORRETIVA DO JUDICIÁRIO DIANTE DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL . MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por associação contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos em folha de pagamento da autora, com base na legislação do superendividamento. A agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação associativa e defende a validade dos descontos superiores a 30%, realizados com autorização da agravada. II . Questão em discussão 2. Discute-se: (i) saber se é cabível a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento com base no regime jurídico do superendividamento, previsto nos arts. 54-A e seguintes do CDC; (ii) saber se se aplica o CDC à relação entre a autora e a associação agravante, diante da natureza jurídica do vínculo contratual existente. III . Razões de decidir 3. A limitação dos descontos encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4 . A situação de superendividamento da autora foi evidenciada por descontos que comprometem mais de 56% de sua remuneração líquida, inviabilizando o atendimento do mínimo existencial. 5. O CDC é aplicável ao caso, uma vez que a relação envolve fornecimento de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante a natureza associativa da agravante . 6. A decisão agravada apenas suspendeu, temporariamente, a exigibilidade de parte dos descontos, preservando o equilíbrio contratual e a dignidade da parte consumidora. 7. O agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo perdeu o objeto com o julgamento do mérito do agravo de instrumento . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. É cabível a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento com fundamento no regime do superendividamento previsto nos arts. 54-A e seguintes do CDC, desde que demonstrado comprometimento do mínimo existencial. 2 . A legislação consumerista é aplicável a contratos entre consumidores e associações que prestem serviços, ainda que se alegue vínculo meramente associativo.". _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 54-A e 104-A; CPC, art . 300; CF/1988, art. 1º, III. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80064278520258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) (grifos acrescidos) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISÃO DE CONTRATOS. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO . VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. MULTA ADEQUADA E PROPORCIONAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a autora, ora agravada, busca a repactuação de dívidas e a revisão de contratos envolvendo instituições financeiras e associações, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 - Lei da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento . 2. No caso concreto, os contracheques apresentados comprovam que os descontos alcançam quase que a totalidade dos rendimentos líquidos da agravada. 3. As provas trazidas à colação efetivamente apontam para a existência de circunstâncias extraordinárias que alteraram a necessidade da autora, levando-a a recorrer a empréstimos suplementares, e à sobrecarga que lhe impossibilita o custeio de suas despesas básicas . Neste contexto, não há que se presumir na existência de má-fé da agravada. Tampouco há que se falar na impossibilidade de aplicação da Lei nº 14.181/2021 por se tratar a agravante de associação civil de direito privado, tendo em vista a amplitude da proteção à pessoa que se encontra em situação de superendividamento, e a necessidade urgente de garantir a satisfação de necessidades humanas fundamentais. 4 . Mantida, portanto a decisão agravada que limitou os descontos das parcelas dos empréstimos feitos pela autora agravada, junto à agravante, ao limite máximo de de 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos mensais, visando a proteção da consumidora, pessoa natural, de boa-fé, possibilitando-lhe a garantia do mínimo existencial para uma vida digna. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80497146920238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifos acrescidos) O entendimento justifica-se, em especial, porque essas instituições em geral, ao analisarem eventuais solicitações de empréstimo/benefício, devem considerar, se o consumidor possui capacidade financeira para arcar com a dívida, sem colocar em risco o mínimo necessário para a sua subsistência, vez que não se pode admitir que seja deixado ao puro arbítrio dessas instituições o comprometimento do mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, da análise dos autos, verifica-se, tratam-se de empréstimos e descontos consignados, existindo respaldo legal e jurisprudencial para a limitação dos descontos a esse título, ao percentual de 30%, presente, assim, a probabilidade do direito e perigo da demora reverso, visto que os descontos debatidos incidem sobre verba alimentar. A partir do contracheque da agravada (ID 511568064), extrai-se que, apesar da agravada aferir renda bruta de R$14.698,16, deduzidos 000,00, deduzido o valor correspondente aos imposto de renda (R$ 2.440,35) e as contribuições FUNPREV (R$100,08 + R$100,08 + R$1.782,39), tem-se como base de cálculo para análise do comprometimento da sua renda tem-se um montante de R$10.275,26 e, somados os empréstimos e benefícios assistenciais tem-se valor de cerca de R$5.500,00, o que compromete ao menos 50% de sua renda, caracterizando o superendividamento. Lado outro, não há falar-se em irreversibilidade da medida, mesmo porque descontos podem ser lançados novamente, em caso de ulterior alteração da decisão combatida ou cobrados pela via adequada. Acrescente-se, que o Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que não possui capacidade econômica para suportar os custos decorrentes da determinação de suspensão dos descontos, bem como, ausente qualquer prova de que a suspensão das cobranças dos empréstimos que ultrapassam tal limite percentual, sob pena de multa, possa lhe causar prejuízo ou colapso financeiro. Ademais, destaque-se a presença de periculum in mora inverso, pois caso não haja a suspensão da cobrança advinda dos contratos sub judice, a manutenção dos descontos nos rendimentos do Recorrido pode comprometer –lhe a subsistência. Assim sendo, se observa, neste estágio processual, a presença da probabilidade do direito ou perigo de dano em favor da agravada, passível a consubstanciar suas alegações, e portanto, não se verificam presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada na origem, razão pela qual, não merece reforma a decisão do juízo de origem. Eventual conclusão em sentido contrário deve ser analisada de forma mais detalhada na fase de instrução no processo principal. No sentido do quanto exposto, ementas de julgados sobre a aplicabilidade da limitação dos descontos por superendividamento em relação à associações: AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO . PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30% . VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO . I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17 .251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superendividamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos do servidor, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543126620238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifos acrescidos) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ART . 104-A DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. OBSERVÂNCIA À LEI 10 .820/2003. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF/88). VERBA ALIMENTAR . MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A discussão em análise limita-se à concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que os réus procedam a readequação dos descontos efetuados realizados no salário do autor, reduzindo-os ao limite de 30% dos seus vencimentos líquido, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1 .000,00 (hum mil reais) para cada um dos réus, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II - A análise dos elementos contidos na petição inicial indica que o autor aparentemente se encontra em situação de superendividamento, possuindo débitos com diversas instituições financeiras, que, quando somados, equivalem a mais de 61% da sua receita líquida. Assim, da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente . III - O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. IV - Se, por um lado, deva ser ressalvada a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, também deve ser considerado dever dos Bancos de avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana ( CF/88, art . 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve haver a preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor ( CPC, art. 649, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. V - Antes mesmo da previsão expressa no CDC, alterado pela Lei 14.181/21, a situação do superendividamento já era tratada pela jurisprudência pátria, uníssona no sentido de limitar os descontos de consignações facultativas sobre a folha de pagamento dos servidores públicos a 30% (trinta por cento) da menor remuneração, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família . VI - A par da discussão sobre as peculiaridades do procedimento da repactuação de dívidas que, por certo, deverão ser observados pelo magistrado a quo em momento oportuno, observada, neste contexto sumário, a verossimilhança na alegação de superendividamento, não há óbice ao deferimento da medida liminar em questão, possibilitando ao autor a manutenção do mínimo existencial, este, por ora, apurado em consonância com o princípio da dignidade humana, ao menos até a audiência de conciliação e/ou apresentação do plano de pagamento, mesmo ausente a previsão específica na Lei 14.181/21. VII - Em suas razões recursais, não demonstrou a instituição financeira agravante qualquer fato concreto apto a eximir-lhe pelo superendividamento do consumidor. Ademais, não se encontra demonstrada na ação principal, ao menos por ora, a ocorrência de má-fé ou gestão temerária do recorrido, que, eventualmente, possa retirar, de logo, a plausibilidade do direito perseguido . VIII - A manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente ao autor, dado o caráter alimentar das verbas descontadas, e que o (a) recorrente litiga na posição de instituição financeira, que poderá reiniciar os descontos, no caso de sentença de improcedência da ação e revogação da medida, sem prejuízo da subsistência do negócio. IX - O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, devendo ser resguardada a garantia do mínimo existencial em favor do agravado, em atenção a outros princípios, como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. X - A decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum. XI - Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela . XII - Em relação ao valor arbitrado, de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. XIII - Recurso Improvido. (TJ-BA - Agravo: 80291385520238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) (grifos acrescidos) Contudo, conforme julgados acima, o limite que vem sendo aplicado é de 30%, bem como, a base de cálculo deve considerar a exclusão de descontos obrigatórios deduzidos o quanto referente ao imposto de renda e a previdência. No caso dos autos, a liminar determinou “que a parte acionada LIMITE os descontos dos empréstimos consignados até o percentual de 35% do salário ou proventos brutos mensais da parte acionante”, fazendo-se necessária sua adequação, conforme acima mencionado, em especial porque utilizou por fundamento que não é a situação dos autos, já que indica dispositivo referente a verbas rescisórias devidas pelo empregador, conforme se extrai de trecho da decisão agravada: A Lei 14.181/21 chamada de lei do Superenvididamento, que altera dispositivos do CDC, visa garantir a preservação do mínimo existencial na pactuação de dívidas e na concessão de crédito ao consumidor. De igual modo que a lei nº 14.431/2022, que trata sobre a ampliação da margem de crédito consignado, art. 1º, §1º, estabelece que os descontos em folha de pagamento, devem ser limitados ao montante de 35%. “§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.” Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, alterando a decisão monocrática proferida apenas para determinar que a limitação seja de 30% sobre o rendimento bruto, deduzidos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. É como voto. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051022-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: MARTA TATIANI ALVES TEIXEIRA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS
VOTO