PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. AGRAVAMENTO DO RISCO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária por danos materiais e morais e condenou o autor por litigância de má-fé. A seguradora negou a cobertura sob o argumento de que o veículo sinistrado havia sido vendido a terceiro sem sua comunicação, com consequente agravamento concreto do risco contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a omissão do segurado em comunicar a venda do veículo, somada à alteração do perfil do condutor e do local de pernoite, configura efetivo agravamento do risco a justificar a recusa da seguradora, excepcionando a regra da Súmula 465 do STJ; e (ii) a alteração da verdade dos fatos na petição inicial, ao negar a concretização da venda, caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Embora a simples ausência de comunicação da transferência do veículo não isente, em regra, a seguradora do dever de indenizar, a cobertura pode ser negada quando comprovado o efetivo agravamento do risco, conforme ressalva a Súmula 465 do STJ. 4. No caso, o agravamento do risco ficou demonstrado pela alteração de elementos essenciais para a precificação do seguro, como a mudança do perfil do condutor principal (de homem de 48 anos para mulher de 28 anos, esposa do novo proprietário) e do local de pernoite do automóvel (de um imóvel com garagem para a via pública em outro município). 5. A conduta do segurado de não informar a venda e as alterações fáticas viola os deveres de boa-fé objetiva e de veracidade, previstos nos artigos 765 e 769 do Código Civil, que norteiam o contrato de seguro. 6. A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois o autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao alegar, na petição inicial, que a venda do veículo era apenas uma intenção, quando já havia sido formalizada meses antes do sinistro, conduta que se enquadra na hipótese do art. 80, II e III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária é legítima quando a alienação do veículo, não comunicada à seguradora, vem acompanhada de alterações substanciais que comprovam o efetivo agravamento do risco, como a mudança do perfil do condutor principal e das condições de guarda do bem, configurando a exceção prevista na Súmula 465 do STJ. 2. A conduta da parte que, em juízo, nega a existência de venda de veículo já concretizada, com o objetivo de obter indenização securitária, caracteriza alteração da verdade dos fatos e enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 769; CPC, arts. 80, II e III, e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 465; TJ-MG, AC 6006868-84.2015.8.13.0079, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 30.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8036936-06.2019.8.05.0001, em que é apelante ANTONIO MARCOS SALES SILVA e apelado(s) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036936-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS SALES SILVA
Advogado(s): FABIANA LIMA DE ALMEIDA, LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA, ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ANTONIO MARCOS SALES SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8036936-06.2019.8.05.0001, em que o apelante litiga contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com incidência do art.98 do Código de Processo Civil, c/c art.98, §3º do mesmo Diploma Legal.” Em suas razões recursais (ID. 85370857), o apelante sustenta, em síntese, que: 2. o contrato de seguro, por ser de adesão e regido pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ter suas cláusulas interpretadas de forma mais favorável ao consumidor; 3. não houve risco acentuado pela idade da condutora, pois ela tinha 28 anos, idade superior à faixa de maior risco (18 a 25 anos) prevista na apólice; 4. não houve litigância de má-fé, pois apenas exerceu seu direito de ação e não teve a intenção de alterar a verdade dos fatos, uma vez que a seguradora já tinha conhecimento da venda do veículo desde a fase administrativa. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que os pedidos de indenização por danos materiais e morais sejam julgados procedentes e para que a condenação por litigância de má-fé seja afastada. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 85370860). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de setembro de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036936-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS SALES SILVA
Advogado(s): FABIANA LIMA DE ALMEIDA, LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA, ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Narra a peça inicial (ID. 85369972), em síntese, que o autor celebrou contrato de seguro com a ré para seu veículo Toyota Corolla, o qual sofreu um sinistro com perda total em 15 de dezembro de 2018. Alega que a seguradora negou indevidamente a cobertura, sob o pretexto de que o veículo teria sido vendido a terceiro sem a devida comunicação. O autor sustenta que a venda não havia sido efetivada, tratando-se apenas de uma intenção de negócio, e que, de todo modo, a ausência de comunicação não implicaria em agravamento do risco que justificasse a perda da garantia securitária, invocando a Súmula 465 do STJ e as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 52.913,00, correspondente ao valor do veículo, e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Após regular trâmite do feito, foi proferida sentença pelo juízo a quo, julgando os pedidos improcedentes e condenando o autor por litigância de má-fé. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. Tratando-se de contrato de seguro de automóvel, a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, §2º, do CDC), ao passo que o autor, ao contratar a apólice como destinatário final do serviço, figura como consumidor (art. 2º, CDC). O cerne da controvérsia recursal reside em definir se a omissão do segurado em comunicar a alienação do veículo e a consequente alteração do perfil de risco constituem justo motivo para a recusa da cobertura securitária, à luz da Súmula 465 do STJ e das normas do Código de Defesa do Consumidor. O apelante fundamenta sua pretensão na Súmula 465 do STJ, que enuncia: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.”. Contudo, a própria redação do enunciado ressalva as hipóteses em que o agravamento do risco é efetivamente comprovado, como ocorre no presente caso. Bem é de ver que, in casu, a seguradora apelada desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar, de forma cabal, que a omissão do apelante não foi um mero descumprimento formal, mas, sim, um ato que alterou substancialmente as bases sobre as quais o contrato foi celebrado e o prêmio foi calculado. Primeiramente, a venda do veículo, ocorrida em 03 de outubro de 2018, mais de dois meses antes do sinistro de 15 de dezembro de 2018, é fato incontroverso. A prova documental é inequívoca, consubstanciada no Documento Único de Transferência (DUT) devidamente assinado e com firma reconhecida (ID. 85370819, p. 5), e é corroborada pelos registros de áudio (IDs. 85370824 e 85370825), nos quais tanto o apelante quanto a condutora do veículo no momento do acidente admitem a transação. A alegação inicial do apelante de que se tratava de mera pretensão de venda (ID. 85369972) configura uma deliberada alteração da verdade dos fatos, como será analisado adiante. A transferência de propriedade neste caso, por si só, acarretou a modificação de, pelo menos, dois elementos essenciais para a avaliação do risco, conforme demonstrado nos autos: o perfil do condutor principal e o local de pernoite do veículo. Conforme a apólice (ID. 85369974) e o respectivo questionário de risco, o seguro foi contratado com base no perfil do apelante, um homem casado de 48 anos. No entanto, no momento do sinistro, o veículo era conduzido pela esposa do novo proprietário, uma mulher de 28 anos (ID. 85369980). A própria estrutura do contrato de seguro, que se utiliza de um questionário detalhado para definir o perfil do risco, demonstra que a idade do condutor é um fator essencial para a precificação e aceitação da apólice. A alteração de um condutor de 48 anos para um de 28 anos representa uma modificação substancial das informações que serviram de base para o cálculo do prêmio. Desse modo, a alegação do apelante de que a condutora estava fora da faixa de maior risco (18 a 25 anos) é irrelevante, pois o ponto crucial não é a violação de uma cláusula de exclusão específica, mas a alteração do perfil de risco como um todo, o que frustrou a avaliação original de risco feita pela seguradora. Adicionalmente, o local de pernoite do veículo foi alterado do endereço do apelante em Alagoinhas/BA, onde declarou possuir garagem (conforme questionário de risco na apólice, ID. 85369974), para o município de Madre de Deus/BA. Em ligação telefônica (ID. 85370825), a condutora informou seu novo endereço e admitiu que a residência não possuía garagem, fazendo com que o veículo ficasse estacionado em via pública. Na mesma gravação, esclareceu que o condutor que mais utiliza o veículo é seu esposo, Camilo da Cruz Santos, sendo ela uma condutora secundária, fatos também mencionados na contestação (ID. 85370819). Tal mudança representa um aumento objetivo do risco de furto, roubo e outros danos, que não foi considerado pela seguradora na contratação. Dessa forma, a conduta do apelante de não comunicar a venda e as consequentes alterações do perfil de risco viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos securitários (art. 765 do Código Civil), e o dever de informar qualquer fato suscetível de agravar o risco (art. 769 do Código Civil), in verbis: “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” “Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. (...)” Destarte, as Condições Gerais do seguro são claras ao prever a obrigação de comunicar a transferência de propriedade (cláusula 16.III.c - ID. 85370821, fl. 68) e a consequente perda do direito à indenização em caso de descumprimento (cláusula 20.II.d - ID. 85370821, fl. 77). Desse modo, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, com a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), tal princípio não serve para isentar o segurado de seu dever fundamental de lealdade e veracidade. A seguradora foi privada da oportunidade de reavaliar o risco e, se o caso, reajustar o prêmio ou, até mesmo, não renovar o seguro. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO DO BEM SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA - AGRAVAMENTO DO RISCO - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELO FURTO DO VEÍCULO SEGURADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - Nos termos da Súmula 465 do Superior Tribunal de Justiça, "ressalvada a hipótese de efetivo agravamento de risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação" - Constatado que, no caso concreto, o sinistro cuja indenização se almeja - furto veicular - decorreu especificamente de circunstância gravosa surgida a partir da alienação do veículo segurado a terceiro, cuja análise pela seguradora para fins de eventual reajuste contratual não foi oportunizada pelo contratante, reputa-se configurada a hipótese de agravamento do risco segurado, hábil a ensejar o desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da seguradora, o que, nos termos do enunciado sumular supracitado, torna legítima a sua recusa quanto ao pagamento da correspondente indenização securitária. (TJ-MG - AC: 60068688420158130079, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. VEÍCULO QUE ERA UTILIZADO PELOS AUTORES PARA FINS PARTICULARES E DE PASSEIO. TROCA DE TITULARIDADE PARA PESSOA JURÍDICA. FINS COMERCIAIS. AGRAVAMENTO DE RISCO. NÃO COMUNICAÇÃO À SEGURADORA DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. Alegam os autores que lhes foi negado pagamento da indenização securitária em razão de não ter sido informado à seguradora sobre a troca de titularidade do seguro. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Veículo que era utilizado pelos autores para fins particulares e de passeio. Troca de titularidade para pessoa jurídica que acarreta agravamento de risco, já que passaria a ser utilizado para fins comerciais. Agravamento de risco. Exceção a súmula 465 do STJ. Sinistro que se deu quando o veículo já estava sendo utilizado pela terceira autora, pessoa jurídica. Autores que não comprovaram a comunicação à Seguradora da transferência de titularidade do veículo objeto do sinistro, para análise da alteração das condições da apólice. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00209759520208190209 202300130463, Relator.: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 19/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AUTOMOTIVO - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO - AGRAVAMENTO DO RISCO. 1- A transferência de propriedade de bem móvel ocorre pela tradição. 2- A ausência de comunicação de venda do veículo à seguradora exclui o dever de indenizar perante o novo proprietário, quando as provas dos autos demonstra o agravamento do risco no caso concreto. 3- A negativa de pagamento do capital segurado nessa hipótese configura exercício regular de direito, não indenizável. (TJ-MG - AC: 00191462920158130110 Campestre, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2019) Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de mera ausência de comunicação, mas de um conjunto de alterações fáticas que comprovam o efetivo agravamento do risco, o que afasta a aplicação da regra geral da Súmula 465 do STJ e legitima a recusa da seguradora. Assim, comprovado o efetivo e substancial agravamento do risco, a recusa da seguradora foi legítima, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. De outra perspectiva, a sentença condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, II e III, do CPC, que assim prevê: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...)” O apelante argumenta que apenas exerceu seu direito de ação e que a seguradora já tinha conhecimento dos fatos, não havendo prejuízo. A argumentação não se sustenta. A litigância de má-fé não se confunde com o mero exercício do direito de ação. Ela se configura quando a parte age com deslealdade processual, violando os deveres de veracidade e boa-fé. No caso concreto, o apelante, em sua petição inicial (ID. 85369972), afirmou categoricamente que havia apenas uma "pretensão do autor em realizar a venda do veículo para o Sr. Camilo Andrade, amigo pessoal do autor, (esposo da senhora Maria Daniela) e pela relação de confiança, resolveu deixar eventualmente o veiculo sob sua posse, na tentativa de posteriormente efetivar a venda do automóvel, caso fosse possível", ocultando deliberadamente o fato de que a venda já havia sido concretizada meses antes, com a assinatura do DUT (ID. 85370819, p. 5). Trata-se de uma clara e intencional alteração da verdade dos fatos, com o objetivo de induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo do art. 80, II e III, do CPC. O fato de a seguradora já possuir as provas da venda não afasta a má-fé do apelante, pois a conduta processualmente reprovável reside na violação do dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, buscando induzir o julgador a erro. A lealdade processual é um dever da parte para com o Estado-juiz, e sua violação deve ser coibida. Assim, a manutenção da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. Como bem apontado pela juíza de origem: “Mais grave ainda é a conduta processual do autor que, mesmo tendo vendido o veículo conforme prova documental inequívoca (DUT assinado em 03/10/2018), optou por omitir deliberadamente tal fato na inicial e pleitear indenização securitária. (...) No caso concreto, o autor não apenas omitiu informação crucial sobre a venda prévia do veículo, como também sustentou versão sabidamente inverídica dos fatos, uma vez que há prova documental da transferência (DUT) e registros de áudio onde tanto o autor quanto a condutora reconhecem a venda realizada 4 meses antes do sinistro.” Por fim, diante da manutenção integral da sentença de improcedência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC) suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036936-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCOS SALES SILVA
Advogado(s): FABIANA LIMA DE ALMEIDA, LORENA QUELI OLIVEIRA SANTANA, ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
VOTO