PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa diante da ausência de manifestação da autora e da impossibilidade de sua intimação pessoal em razão de mudança de endereço não comunicada. A parte autora sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica e para suprir eventual inércia processual, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal para comparecimento à perícia médica, ato personalíssimo, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica em ações de cobrança de seguro DPVAT constitui prova essencial para apuração e quantificação das lesões, sendo imprescindível ao deslinde da controvérsia. 4. O comparecimento da parte à perícia médica configura ato personalíssimo, exigindo sua intimação pessoal, não sendo suficiente a intimação do advogado. 5. A ausência de intimação pessoal válida para a realização da perícia compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 6. A presunção de validade da intimação não prevalece quando há indícios de que a comunicação não chegou ao destinatário, impondo ao juízo a adoção de diligências adicionais. 7. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a inércia, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, bem como o esgotamento dos meios de localização do jurisdicionado. 8. A ausência dessas providências torna nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da parte é indispensável para o comparecimento à perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo. 2. A ausência de intimação pessoal válida para a prática de ato essencial configura cerceamento de defesa e nulidade processual. 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora e o esgotamento dos meios de sua localização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; CPC, art. 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01/09/2016; STJ, REsp 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 26/04/2016; TJ-CE, AC 0269260-44.2000.8.06.0001, Rel. Desª Maria das Graças Almeida de Quental, j. 31/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8148210-38.2020.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelante, SILVANEIDE SOARES COSME, e, como Apelada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148210-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANEIDE SOARES COSME
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANEIDE SOARES COSME contra a r. sentença (id 99338352), que nos autos da Ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa em razão da ausência de manifestação da parte autora e da impossibilidade de sua intimação pessoal, ante a mudança de endereço não comunicada aos autos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi regularmente intimada para comparecimento à perícia médica, ato personalíssimo, sendo imprescindível sua intimação pessoal. Aduz, neste sentido, que o aviso de recebimento juntado aos autos não foi efetivamente cumprido, não havendo comprovação de que tenha recebido a comunicação, o que inviabilizou sua participação no ato pericial. Argumenta, ainda, que não foi previamente intimada pessoalmente para suprir eventual inércia, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC, sendo indevida a extinção do feito sem a observância dessa formalidade essencial . Sustenta, ademais, que a prova pericial é indispensável à demonstração do direito vindicado, razão pela qual a ausência de sua realização, decorrente da falta de intimação válida, comprometeu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida intimação pessoal da parte autora e designação de nova perícia médica. Mediante contrarrazões, a seguradora/Apelado requer a manutenção da sentença (id 99338364). Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148210-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANEIDE SOARES COSME
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A APELAÇÃO é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Pois bem, consabido que, na hipótese de Ações envoçvendo a cobrança de indenização securitária, por acidente de veículo, a realização de perícia médica é imprescídivel, para fins de apuração e quantificação das lesões afirmadas na causa de pedir. Inegável, por outro lado, a necessidade de ser a parte autora intimada pessoalmente para o comparecimento no local e data indicados para a realização da prova técnica, diante da natureza personalíssima do ato. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICADESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016 - g.n.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foramretiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRATURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016 g.n.) Não obstante, ademais, haver ciência do Advogado que representa a parte autora da data e local designados para a prerícia, ainda assim subsiste a necessidade de intmação pessoal do Autor, sob pena de cerceamento de defesa. É que, quando o ato processual for dirigido diretamente à parte, como no caso, em que o autor será submetido à perícia médica comumente realizada nesse tipo de mutirão, a intimação deve ser pessoal, pois aquele não pode ser prejudicado por eventual negligência do seu procurador. Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de SÉRGIO LUIZ ARENARTA e LUIS GUILHERME MARINONI: "A perícia só tem início com a intimação prévia das partes da data e do local em que os trabalhos serão iniciados (art. 431-A do CPC, introduzido pela Lei 10.358/2001). A medida tem o objetivo evidente de permitir a adequada participação das partes (e dos assistentes técnicos) no desenvolvimento da prova pericial. Tratando-se de perícia que deva realizar-se em pessoa (perícia médica), evidentemente também é necessária a intimação desta para comparecer ao local da perícia, a fim de submeter-se ao exame (in "Processo de Conhecimento". 8ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, v. 2, p. 385.). Além disso, a simples presunção de validade da intimação com base no art. 274, parágrafo único, do CPC não pode prevalecer quando há indícios de que a comunicação não chegou ao destinatário, sobretudo em se tratando de ato que impõe comportamento ativo da parte, como o comparecimento à perícia. Nesses casos, impõe-se ao juízo a adoção de diligências adicionais para assegurar a efetiva ciência do interessado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte para suprir a inércia processual impede a extinção do feito por abandono, sendo necessária a adoção de todas as medidas razoáveis para localização do jurisdicionado, inclusive mediante consulta a bancos de dados oficiais, quando cabível. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 485, III, § 1º, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR CARTA, INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE". AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS FORMAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. NULIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se restou configurado o abandono da causa pela parte autora e, por conseguinte, se mostrou-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes da sentença vergastada. 2. Inicialmente, destaca-se que o art. 485 do Código de Processo Civil, dispositivo no qual se baseou o Magistrado para decidir o presente caso, dispõe que, nas situações de extinção do feito por abandono da causa pelo demandante, deve ser observado conjuntamente 02 (dois) requisitos: (a) a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 05 (cinco) dias; e, (b) o requerimento do réu. 3. Nesse mesmo sentido, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 4. Compulsando os autos, observa-se que a intimação pessoal da parte Autora, não se perfectibilizou, uma vez que o Aviso de Recebimento de fls. 239/240, contém a informação "MUDOU-SE", sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de exigir o esgotamento das tentativas de comunicação do Demandante, via Mandado Judicial ou Edital, com a finalidade de comprovar o ânimo inequívoco de abandono do feito, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Por conseguinte, a extinção do feito por abandono da causa pelo demandante sem a satisfação do segundo requisito (requerimento do réu), somente seria possível quando não instaurada a relação processual pela citação da parte adversa (o que não é o caso dos autos, visto que houve citação do executado às fls. 74/75, o qual opôs embargos à execução às fls. 85/87), ou seja, não pode o magistrado da causa, mesmo que entenda implementada a intimação pessoal do requerente, extinguir a ação, pelo abandono, sem o requerimento do réu que já integrou a tríade processual. 6. Com efeito, o requerimento prévio do Réu é condição imprescindível à decretação de abandono da causa pelo Juiz processante, não podendo, em tal situação, atuar o julgador de ofício, por expressa vedação da Súmula 240 do STJ e da jurisprudência firmada em sua ambiência. 7. Sem muita dificuldade, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao sentenciar prematuramente a ação, deixou de cumprir os comandos insculpidos nos §§ 1º e 6º, do art. 485, do CPC e Súmula 240 do STJ, posto que além de não observar a ausência do requerimento do réu, não esgotou os demais meios de intimação pessoal, como por exemplo, Mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça e via Edital para somente após a intimação válida e verificada a inércia dos autores extinguir o processo por abandono da causa. 8. Desse modo, considerando que a inércia do autor somente enseja a configuração do abandono do processo após a sua efetiva intimação pessoal, bem como com o requerimento expresso da parte adversa nesse sentido, o que não ocorreram no caso dos autos, impõe-se pelo reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.” (TJ-CE - AC: 02692604420008060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Dessa forma, evidencia-se que a r. sentença recorrida foi proferida em desacordo com as normas processuais aplicáveis, uma vez que não restou comprovada a regular intimação pessoal da parte Autora/Recorrente nem o esgotamento dos meios para sua localização, o que macula o decisum de nulidade. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença, assegurando-se à Recorrente para a devida intimação pessoal, inclusive para comparecimento à perícia médica, bem como a adoção de diligências necessárias à sua localização, caso frustradas as tentativas ordinárias de comunicação. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a r. sentença recorrida. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148210-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVANEIDE SOARES COSME
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
VOTO