PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. RECURSO COM FITO PREQUESTIONADOR. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A parte Embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em vícios passíveis de saneamento, na medida em que o Tribunal não teria enfrentado a tese da suposta a incidência analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem assim porque, segundo alega houve inércia do Poder Judiciário e seria aplicável o Enunciado n. 106 da Súmula do STJ. 2. A leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, de forma que inexiste qualquer vício a ser suplantado no julgado, sobretudo ao ter registrado que a execução fundada em cédula de crédito rural cujo crédito foi sub-rogado pelo Estado da Bahia não se submete ao rito especial da Lei nº 6.830/80, bem assim a inaplicabilidade do Enunciado n. 106 da Súmula do STJ diante da negligência da Fazenda Pública na condução da execução (ID 94040992). 3. Conforme se extrai do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em que se apoiou o Acórdão objurgado, a Instrução Normativa nº 12/2013 é valida e não ofende os princípios constitucionais da legalidade ou anterioridade nonagesimal, porquanto o referido ato infralegal teve seu campo de incidência estritamente limitado à operacionalização de cálculos aritméticos, realizados com base em critérios previamente definidos na legislação municipal de regência, a qual já disciplinava de modo completo os elementos constitutivos do IPTU, especialmente o valor venal do imóvel, a correspondente base de cálculo e o regime de progressividade das alíquotas. 4. Consoante oportuna advertência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016), sobretudo porque inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida “pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020). 5. O fato de haver decisões com resultados diferentes proferidas pelo mesmo Tribunal em outros processos - ao menos enquanto não existe precedente com eficácia vinculante ou consenso sobre a controvérsia no âmbito desta Corte de Justiça - configura mera divergência jurisprudencial que não se revela fundamento hábil a caracterizar a existência de contradição interna ao julgado passível de ser sanada por meio do Recurso horizontal, pois não se verificou a presença de proposições inconciliáveis entre si ou fundamentação incompatível com a conclusão, de modo que, à luz do entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de contradição externa não se presta a subsidiar o manejo dos embargos de declaração (REsp 1654832/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). 6. No tocante ao prequestionamento, como é cediço, não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente os artigos de lei indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido examinada sob os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 7. Considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-90.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARGEMIRO TERTO DE NOVAIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao Recurso (ID 94040992). Em suas razões recursais (ID 95524622), o Embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão passível de saneamento, na medida em que a deixou de reconhecer a aplicabilidade do a incidência analógica do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece a necessidade de decisão formal de suspensão e arquivamento do feito. Argumenta, ainda, que foram formulados requerimentos de diligências úteis, notadamente pedido de bloqueio de valores via BacenJud, os quais não teriam sido apreciados oportunamente pelo Juízo de origem, razão pela qual seria aplicável a Súmula 106 do STJ e o art. 240, §3º, do CPC. Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, “a fim de que sejam sanados os vícios assinalados, conforme determina o art. 1.022, II, do CPC, alterando-se a conclusão do v. acórdão ou, ao menos, para que o Tribunal manifeste-se expressamente acerca das disposições legais e das matérias suscitadas”. Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-90.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARGEMIRO TERTO DE NOVAIS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Tratando-se de recurso próprio e tempestivo, conheço dos embargos de declaração. De plano, impende registrar que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo que, mesmo sob o pretexto de prequestionamento, o provimento deste recurso depende da comprovação de que o julgado contra o qual se insurge tenha incorrido em qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Partindo dessas diretrizes, e após analisar detidamente as questões jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que o pronunciamento judicial vergastado não padece de vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Isso porque, a leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, de forma que inexiste qualquer vício a ser suplantado no julgado, sobretudo ao ter registrado que a execução fundada em cédula de crédito rural cujo crédito foi sub-rogado pelo Estado da Bahia não se submete ao rito especial da Lei nº 6.830/80, bem assim a inaplicabilidade do Enunciado n. 106 da Súmula do STJ diante da negligência da Fazenda Pública na condução da execução, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §4º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO EXEQUENTE E O REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PETICIONAMENTOS SEM UTILIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito rural cujo crédito foi sub-rogado pelo Estado da Bahia, a cobrança possui natureza cível, não se aplicando o rito da Lei nº 6.830/80, que rege exclusivamente créditos de natureza pública ou tributária. 2. À espécie incide a disciplina do Código de Processo Civil, especialmente o art. 921, §4º, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. Constatado que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 04/05/2014 (ID 87413051) e que a retomada de diligências úteis somente se deu em 13/12/2019 (ID 42356524), resta configurado o transcurso de lapso superior a cinco anos, suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. As manifestações posteriores da parte exequente (IDs 87413055, 87413056 e 87413058) limitaram-se a pedidos burocráticos, desprovidos de potencial para impulsionar o feito, não sendo aptas a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. 5. Inaplicável o Enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a paralisação processual não decorreu de morosidade imputável ao Poder Judiciário, mas da ausência de diligência útil e efetiva do exequente. 6. Apelação conhecida e desprovida. (ID 94040992) Neste ponto, importante lembrar, consoante oportuna advertência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016), sobretudo porque inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida “pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020). Bem por isso, após analisar detidamente as questões jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que a parte Embargante maneja o presente recurso com o intuito de alçar instâncias superiores (prequestionamento), de modo que, quanto aos pontos supramencionados, o pronunciamento judicial vergastado não padece de vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. No tocante ao prequestionamento, como é cediço, não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente os artigos de lei indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido examinada sob os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme orientação, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O Embargante intenta, a partir do reexame das provas do pagamento, um novo julgamento da causa favorável à sua tese, quando os embargos de declaração não têm essa finalidade, mas a correção de eventuais vícios na decisão. A decisão embargada não tem qualquer omissão, pois apreciou a matéria de forma completa e clara, fundamentando expressamente que os documentos de fls. 49/75 não foram suficientes para desincumbir o Município do seu ônus probatório quanto ao efetivo pagamento do 13º salário dos servidores municipais. Matéria apreciada. Embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 0000075392012805005550000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018) Considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada vergastada pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-90.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO