PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES PRÓXIMOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte Autora pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios, a substituição do sistema de amortização pela Tabela SAC ou método Gauss, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a repetição de indébito e o afastamento da cobrança de tarifa de avaliação do bem e emolumentos de registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento são abusivos; (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price configura ilegalidade apta à revisão contratual; e (iii) determinar se a cobrança de tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, em tese, a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas em contratos bancários. 4. A limitação constitucional dos juros remuneratórios a 12% ao ano não subsiste após a Emenda Constitucional nº 40/2003, sendo inaplicáveis aos contratos bancários as disposições da Lei de Usura e do art. 591 do Código Civil para limitação automática da taxa contratada. 5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, devendo a taxa contratada ser comparada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. Os juros pactuados de 1,65% ao mês e 21,63% ao ano (ID 103980221 - Pág. 6) mostram-se próximos à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 1,58% ao mês e 20,64% ao ano, inexistindo excessividade apta a justificar intervenção judicial. 7. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade ou capitalização abusiva de juros, sendo necessária prova técnica específica da ocorrência de anatocismo ou amortização negativa. 8. A parte Autora não produziu prova apta a demonstrar ilegalidade concreta decorrente da utilização da Tabela Price no contrato firmado. 9. A cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro de contrato são válidas quando expressamente previstas no contrato e ausente demonstração de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva. 10. O contrato especifica a cobrança dos serviços de terceiros, afastando a alegação de abusividade da tarifa impugnada. 11. Inexistindo abusividade contratual, não há fundamento para revisão do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Honorários majorados para 17% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CDC, arts. 3º, §2º, e 51; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.12.2014; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8032426-08.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MILENA DE ALMEIDA PACHECO e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032426-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA DE ALMEIDA PACHECO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MILENA DE ALMEIDA PACHECO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso (ID 103980320), aduzindo que “o contrato de financiamento foi superfaturado com a cobrança ilegal de valores e, com isso, não merece permanecer a cobrança da parcela mensal estabelecida, uma vez que calculada sobre valores que não refletem o crédito adquirido”. Alega que “o Método de amortização de Juros aplicado pelo RÉU onera de forma oculta o Consumidor, DEVENDO ESTE SER SUBSTITUÍDO PELO MÉTODO DE SAC OU GAUSS”. Aponta que, “em conformidade com a determinação legislativa do artigo 591 do Código Civil, os juros remuneratórios NÃO podem ser superiores aos juros moratórios, sob pena de sua redução”. Alternativamente, entende pela “a aplicação dos Recursos Especiais nº 271.214-RS, 407.097/RS e 420.11/RS que permitem a revisão dos juros contratuais a MÉDIA praticada no mercado”. Insurge-se, ainda, contra a cobrança de Tarifa de Avaliação e Emolumentos de Registro. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, “a fim de que o Contrato firmado entre as partes seja Revisado, com a devida Compensação dos Valores Pagos a Maior, como Reanálise das Taxas Abusivas e Nulidade das Cláusulas Indevidas, bem como a Utilização do Método de amortização”. O Apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões (ID 103980322). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, cumulado com o art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032426-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA DE ALMEIDA PACHECO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo, salientando que a Recorrente está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 103980232). Cinge-se o presente recurso à discussão sobre a legalidade de taxas e encargos cobrados pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em contrato de financiamento de veículo. Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial sobre a ilegalidade da taxa de juros aplicada, utilização de tabela PRICE e cobrança de serviço de terceiro, com o fim de que seja declarada eventual abusividade dos encargos cobrados pelo Banco Réu. Nesse passo, convém rememorar que os contratos de financiamento de veículos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam a atividade de crédito como destinatárias finais estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006). Nesta toada, o entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por essa razão, em abstrato o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. Quanto aos juros remuneratórios, sabe-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula nº 648 do STF estabeleceu que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”, afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que consolidado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante nº 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a averiguação da abusividade não é estanque. Deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Convém esclarecer que, para definição da taxa média de mercado, deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Pensar de forma diversa equivaleria a afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 1,65% a.m. e 21,63% a.a. (ID 103980221 - Pág. 6), ao passo que, em março de 2021, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” foi de 1,58% a.m. (Código: 25471) e 20,64% a.a. (Código: 20749). Ou seja, foram pactuadas, na espécie, taxas de juros mensal e anual em valores muito próximos à média de mercado, não as superando em 30%, o que revela não ter havido excessividade dos juros remuneratórios contratados, conforme bem delineado na sentença recorrida. Por sua vez, no que tange à utilização da Tabela PRICE, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Na espécie, a parte Recorrente não logrou comprovar a ilegalidade da utilização da Tabela PRICE, razão pela qual este capítulo da sentença também deve ser mantido. Por derradeiro, quanto aos serviços de terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido que é válida a cobrança destes serviços, desde que especificamente previstas no contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 – SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018) (g.n.) No caso em questão, tendo em vista que houve especificação do serviço prestado por terceiro, no item “8” do contrato (ID 103980221 - Pág. 5), afasta-se a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem. Segue a mesma linha a cobrança relativa a Taxa de Registro, pois sua cobrança é permitida desde que expressamente prevista no instrumento contratual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, publicado em 06/12/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (Lei nº 8.880/94). Desse modo, nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, considerando que, no caso dos autos, o contrato foi celebrado em 25/03/2021 e que a cobrança veio expressamente pactuada no termo, deve ser reconhecida sua legalidade, vez que a Autora não logrou demonstrar a alegada onerosidade do valor. Destarte, inexistindo abusividade no contrato objeto da lide, não há que se falar em revisão da taxa de juros praticada e, consequentemente, em repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032426-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA DE ALMEIDA PACHECO
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
VOTO
Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a Recorrente beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.