PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito processual civil. Apelação cível. Ação ordinária com pedido de tutela de evidência. Contribuição previdenciária. FUNPREV. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inépcia da petição inicial. Alegada deficiência na atribuição do valor da causa e na especificação dos cálculos. Error in procedendo configurado. Violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da não surpresa. Ausência de indicação precisa dos vícios a serem sanados. Dever de oportunizar a emenda da inicial previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Possibilidade de correção do valor da causa de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. Discussão sobre a forma de restituição (simples ou em dobro) que constitui matéria de mérito e não fundamento para indeferimento da inicial. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8153898-39.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ORLANDO DE MOURA COSTA, e como apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153898-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO DE MOURA COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ORLANDO DE MOURA COSTA, já devidamente qualificado nos autos do Processo nº 8153898-39.2024.8.05.0001, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inépcia da petição inicial. A demanda originária, qual seja, Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência, foi ajuizada pelo apelante em 22 de outubro de 2024, visando à cessação do desconto de contribuição previdenciária – FUNPREV – sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, em dobro, atualizados pela Taxa Selic, além de honorários advocatícios. O autor fundamentou seu pedido no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e na tese firmada no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, que exclui a incidência sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Na petição inicial original, o valor da causa foi atribuído em R$ 108.724,00 (cento e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais). [cite: Petição Inicial (ID: 89521044)] Após a propositura da ação, o juízo de primeiro grau proferiu decisão em 22 de outubro de 2024 (ID: 89521059), na qual deferiu a gratuidade processual à parte autora, mas determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a peça, apresentando o original do instrumento de mandato, a declaração de hipossuficiência econômica e a documentação referente ao ato aposentador, postergando a apreciação da tutela de urgência para após a apresentação da contestação. Em cumprimento à referida decisão, o apelante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (ID: 89521063), a portaria de aposentadoria (Portaria nº 51081361 de 22 de abril de 2020) (ID: 89521064) e, por meio de petição (ID: 89521062), emendou a inicial para retificar o valor da causa, fixando-o em R$ 108.724,00, reiterando o cálculo apresentado e requerendo o prosseguimento do feito. uma nova petição foi apresentada em 05 de novembro de 2024 (id: 89523318), juntando procuração atualizada (id: 89523319). [cite: declaração de hiposs (id: 89521063), portaria de aposentadoria - orlando (id: 89521064), petição (id: 89521062), procuração (id: 89523319), petição (id: 89523318)] Em sequência, o Estado da Bahia apresentou contestação em 13 de novembro de 2024 (ID: 89523323). Na peça de defesa, o ente público impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos, sustentando a constitucionalidade da Lei nº 14.250/2020 do Estado da Bahia, que alterou o critério de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária para o montante que ultrapassa três salários mínimos, invocando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6483, que reconheceu a constitucionalidade de tal medida diante do déficit atuarial. Alegou, ainda, a impossibilidade de direito adquirido a regime jurídico previdenciário e a natureza tributária da exação, afastando a devolução em dobro e impugnando os cálculos apresentados pelo autor. Em 18 de novembro de 2024, o autor apresentou réplica à contestação (ID: 89523325), na qual reiterou seus argumentos iniciais, defendeu a manutenção da gratuidade de justiça e a validade dos seus pedidos com base no artigo 40, § 18, da CF e no Tema 163 do STF. Posteriormente, em 12 de fevereiro de 2025, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão (ID: 89523326 e ID: 89523327), na qual observou a necessidade de verificar o correto valor da causa, diante de seu reflexo na competência. Intimou a parte autora para, no lapso de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo o correto valor à causa, sob pena de indeferimento, salientando que a parte autora deveria apresentar planilha com a devida especificidade, com análise individualizada dos contracheques e observância ao artigo 167 do Código Tributário Nacional, em contraposição ao pleito de verbas em dobro. A decisão destacou que a operação de cálculo poderia ser executada pela própria parte autora, que detinha as informações necessárias, e que não cabia ao Juízo corrigir o valor de ofício ou por estimativa. [cite: Decisão (ID: 89523326), Decisão (ID: 89523327)] Em atenção a essa última decisão, a parte autora, em 10 de março de 2025, apresentou nova petição de emenda à inicial (ID: 89523329), juntando uma "emenda a petição inicial - valor da causa", com um "cálculo - petição inicial - funprev - paga 300,00" (ID: 89523330), onde o valor da causa foi retificado para R$ 88.005,38 (oitenta e oito mil, cinco reais e trinta e oito centavos), resultante da dobra do valor de R$ 44.002,69 (quarenta e quatro mil, dois reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos descontos indevidos. A petição reiterava o pedido de devolução em dobro e a aplicação do Tema 163 do STF. Finalmente, em 09 de junho de 2025, sobreveio a sentença ora apelada (IDs: 89523331 e 89523333), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A magistrada sentenciante reconheceu que houve um equívoco processual ao determinar a emenda da peça primeva em estágio avançado do processo, após a citação da parte adversa, mas afirmou que a inépcia da petição inicial era manifesta. Fundamentou a extinção na insuficiência da emenda apresentada pela parte autora, que não teria demonstrado a conformidade de seus cálculos com as normas aplicáveis à espécie, pois teriam sido apresentados de forma "padronizada, de maneira aleatória e sem a devida especificidade". A sentença também rechaçou o pleito de devolução em dobro, por considerar inaplicável o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor em matéria tributária, citando o artigo 167 do Código Tributário Nacional. Por fim, a decisão consignou que a indicação aleatória de quantias, somada à aplicação da dobra, elevava de forma não criteriosa o valor da causa, podendo acarretar alteração de foro e afetar o princípio do juízo natural, dada a potencial competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da manutenção da gratuidade de justiça. Irresignado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado o mérito da ação ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para que o processo retorne à primeira instância para regular prosseguimento. Alegou que a sentença desvirtuou o princípio da primazia da resolução do mérito, que a petição inicial preencheu todos os requisitos do artigo 319 do CPC, que o erro material no valor da causa, se existente, não justificaria a extinção do processo, e que o juízo de primeiro grau deveria ter corrigido o valor da causa de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, ou, ainda, ter concedido novo prazo para emenda. Reiterou a aplicabilidade do Tema 163 do STF. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. O juízo de primeiro grau manteve a sentença em 17 de junho de 2025 (ID: 89523334 e ID: 89523335) e intimou o Estado da Bahia para apresentar contrarrazões, o que não ocorreu, conforme certidão de 03 de setembro de 2025 (ID: 89523336). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153898-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO DE MOURA COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado de forma pormenorizada, a controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à correção ou não da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, por alegadas deficiências na atribuição do valor da causa e na especificação dos cálculos apresentados pela parte autora. A análise detida dos autos revela que a decisão do juízo a quo, embora fundada em premissas processuais, incorreu em error in procedendo, violando princípios fundamentais do processo civil contemporâneo e o próprio dever de saneamento, o que impõe a anulação do julgado. O Código de Processo Civil de 2015, em sua essência, estabelece uma nova perspectiva para a condução do processo judicial, pautada, entre outros pilares, nos princípios da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º) e da cooperação (artigo 6º). O legislador, ao reformar o sistema processual, deixou claro o objetivo de que a extinção sem análise do mérito deve ser uma exceção, reservada apenas aos casos em que se torna absolutamente inviável a superação de vícios e o prosseguimento regular do feito. No caso em tela, a extinção prematura da demanda contraria frontalmente essa diretriz, pois os vícios apontados pela sentença poderiam, e deveriam, ter sido sanados ou, ao menos, ter sido objeto de uma decisão de mérito específica, mesmo que parcial. A sentença apelada fundamentou sua decisão na suposta inépcia da inicial, decorrente da "indicação aleatória de quantias, somada à aplicação da dobra", que elevaria o valor da causa de forma não criteriosa, sem a devida especificidade dos cálculos e sem a observância do artigo 167 do Código Tributário Nacional. Contudo, é fundamental destacar que a parte autora foi por duas vezes intimada a emendar a petição inicial, tendo, inclusive, apresentado novos cálculos e retificado o valor da causa. A persistência em extinguir o processo, sob o fundamento de inépcia, mesmo após tentativas de adequação da parte, evidencia uma falha na condução processual. Um dos pilares do processo civil moderno é o princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC, que impede o juiz de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A sentença, ao declarar a inépcia com base na "ausência de elementos aptos à determinação do valor da causa, especialmente pela não especificidade das verbas em cada caso concreto", após o autor ter apresentado cálculos e retificado o valor da causa em duas oportunidades, gerou uma decisão surpresa. As intimações anteriores, embora exigindo a emenda, não detalharam com a clareza e precisão necessárias os vícios específicos dos cálculos que deveriam ser sanados, como, por exemplo, a individualização de cada parcela descontada ou a forma de apresentação para afastar a alegação de "aleatoriedade". A generalidade da intimação, seguida de uma decisão terminativa fundamentada na falta de especificidade, desrespeitou o dever de colaboração do juízo e impediu o efetivo exercício do contraditório. O dever de oportunizar a emenda da petição inicial, previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, é um direito subjetivo do autor. Este dispositivo estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a extinção do processo por inépcia da inicial, sem que tenha sido franqueada à parte autora a oportunidade de corrigir o defeito, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. Nesse sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em caso análogo, reforça a imprescindibilidade da prévia intimação para saneamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM . I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Marinalva Maria da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de indeferimento da petição inicial. A parte autora ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato de empréstimo consignado que não teria sido firmado . A sentença foi proferida sem que fosse oportunizada a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da petição inicial ocorreu em conformidade com os requisitos legais previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC; e (ii) apurar se a ausência de determinação para emenda da inicial configura error in procedendo, a justificar a anulação da sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. O indeferimento imediato, sem a prévia determinação para correção, viola norma processual . O caso concreto revela que a sentença foi fundamentada em razões alheias aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, configurando error in procedendo por ausência de observância do procedimento adequado. A análise dos autos demonstra que a petição inicial preenchia os requisitos mínimos para processamento e que eventuais irregularidades deveriam ter sido objeto de intimação prévia para emenda, conforme a legislação processual. Manter a sentença proferida legitimaria critérios subjetivos e discricionários para o indeferimento da petição inicial, em desacordo com os princípios do devido processo legal e do contraditório . Precedentes desta Corte confirmam que a extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a emenda da inicial, configura error in procedendo e enseja a anulação da sentença. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, sob pena de violação ao art. 321 do CPC. O indeferimento da inicial com fundamento em critérios não previstos nos arts . 319 e 320 do CPC configura error in procedendo e justifica a anulação da sentença. (TJ-AL - Apelação Cível: 07021255520248020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) [cite: TJ-AL - Apelação Cível: 07021255520248020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024. A similitude com o caso em comento é inegável. A sentença apelada, ao afirmar a inépcia da inicial por falta de especificação dos cálculos, sem indicar precisamente o que faltava ou como deveria ser apresentado, e sem conceder uma derradeira oportunidade de saneamento, incorreu no mesmo error in procedendo descrito pelo precedente. A parte autora, em suas tentativas de emenda, buscou demonstrar o proveito econômico pretendido, apresentando planilhas de cálculo que, ainda que consideradas insuficientes pelo juízo, não justificariam a extinção do feito sem a indicação minuciosa das irregularidades. Adicionalmente, o precedente que segue também ratifica o entendimento de que a falta de oportunidade para sanar os vícios da inicial configura nulidade, especialmente quando há violação ao princípio da não surpresa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial de mandado de segurança impetrado, sob fundamento de ausência de prova pré-constituída e confusão na exposição dos fatos, sem oportunizar a emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sem oportunizar a emenda, configura nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa; (ii) definir se, diante da anulação da sentença, cabe apreciar o mérito do mandado de segurança ou se a análise deve ser devolvida ao juízo de origem . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por ausência de prova pré-constituída não pode ocorrer sem prévia intimação da parte para corrigir eventual irregularidade, mesmo em mandado de segurança. 4 . O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação sobre fundamentos que possam embasar decisão terminativa. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de emenda da inicial do mandado de segurança para suprir documentos indispensáveis, aplicando-se o art . 284 do CPC. 6. A sentença que indefere a inicial, sem franquear oportunidade de correção, incorre em error in procedendo e deve ser anulada. 7 . A aplicação da teoria da causa madura é incabível, pois não houve formação da relação processual com a apresentação de defesa. 8. Em mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12 .016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 283 e 284; Lei nº 12.016/2009, art. 25 . Jurisprudência relevante Cível, citada: STJ, REsp 639.214/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28 .11.2008; STJ, REsp 705.248/SC, Rel. Min . Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007; STJ, MS 9.261/DF, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27 .02.2009; STJ, REsp 783.165/SP, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15.03.2007; TJAL, Apelação nº 0700155-34.2025 .8.02.0040, Rel. Juíza Conv . Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2025 . (TJ-AL - Apelação Cível: 07316364020228020001 Maceió, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 08/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025). Este julgado, embora tratando de mandado de segurança, é claro ao estabelecer que a extinção do processo por ausência de prova pré-constituída (que no presente caso pode ser interpretada como a falta de clareza ou especificidade dos cálculos) não pode ocorrer sem prévia intimação para correção, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e caracterização de error in procedendo. O magistrado sentenciante, ao reconhecer expressamente ter incorrido em "equívoco de ordem processual" ao determinar a emenda em estágio avançado do processo, mas, ainda assim, optando pela extinção sem resolução do mérito, demonstrou uma incongruência que não pode ser chancelada. Se havia um erro processual na condução, a medida correta seria saná-lo, oportunizando à parte a regularização, em vez de penalizá-la com a extinção. Ainda no que tange ao valor da causa, a sentença apelada expressamente afastou a possibilidade de correção de ofício ou por arbitramento, contrariando o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC. Este dispositivo confere ao juiz o poder-dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. A recusa em exercer tal prerrogativa, especialmente em face da alegação de que a incorreção do valor da causa poderia afetar a competência (questão de ordem pública), representa uma renúncia ao dever de saneamento do processo. O legislador, ao prever a possibilidade de correção de ofício, buscou justamente evitar extinções processuais por meros vícios formais, priorizando o avanço rumo à resolução do mérito. No que se refere à questão da restituição em dobro dos valores, invocada pela sentença como um dos fundamentos para a inépcia, impõe-se a compreensão de que a aplicabilidade do artigo 167 do Código Tributário Nacional em detrimento de normas consumeristas ou civis é uma matéria de direito material que demanda análise e decisão de mérito. Ainda que o entendimento do juízo a quo sobre a impossibilidade de restituição em dobro em matéria tributária possa ser correto no plano material, tal discussão não se confunde com a inépcia da petição inicial. Se o pedido de restituição em dobro for considerado improcedente, a consequência é a sua rejeição, e não a extinção de todo o processo por inépcia, que deveria, em tese, ser aplicada apenas se o pedido fosse absolutamente incompreensível ou juridicamente impossível de se analisar. A petição inicial, no caso, descreveu claramente o pedido de restituição dos valores, indicando a base de cálculo (contribuição previdenciária) e o período pleiteado (últimos cinco anos). A discussão sobre a forma de restituição (simples ou em dobro) é de mérito e não pode servir de base para o indeferimento da inicial. Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau incorreu em manifesto error in procedendo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, sem que a parte autora tivesse sido efetivamente instada a sanar os vícios apontados de forma precisa e sem que o magistrado se valesse da prerrogativa de corrigir o valor da causa de ofício. Tais condutas violam os princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, bem como o direito subjetivo da parte autora à emenda da inicial, o que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito da causa. Com essas considerações, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Processo nº 8153898-39.2024.8.05.0001. Determino o retorno dos autos à instância de origem para que seja concedida nova e específica oportunidade à parte autora para emendar a petição inicial, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos nos cálculos ou no valor da causa, conforme os ditames do artigo 321 do Código de Processo Civil. Alternativamente, caso o juízo entenda ser cabível, poderá proceder à correção do valor da causa de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Após as devidas providências, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, com a análise e julgamento do mérito das pretensões formuladas. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte apelante.Não há que se falar em condenação em honorários recursais, haja vista o provimento do recurso e a anulação da sentença. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153898-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO DE MOURA COSTA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO