PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8015303-92.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: LAIZE JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):GEAN NUNES DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL POR EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FATOS OCORRIDOS EM 2017. NÃO LOCALIZAÇÃO QUE DECORREU DE EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DE CITAÇÃO E NÃO DE FUGA DELIBERADA. RÉ QUE COMPROVOU RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LABORAL FORMAL (MEI) NO ESTADO DE GOIÁS DURANTE O INTERSTÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR QUASE OITO ANOS. CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. ESTADO DE SAÚDE DELICADO (PORTADORA DE HIV) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara do Júri de Lauro de Freitas, que revogou a prisão preventiva de Laize Jesus dos Santos, substituindo-a por medidas cautelares diversas (comparecimento trimestral, proibição de ausentar-se da comarca e manutenção de endereço atualizado). O Parquet sustenta a necessidade da prisão em razão do longo período em que a ré permaneceu foragida (2017 a 2025).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, especificamente o risco à aplicação da lei penal, ou se as medidas cautelares diversas são suficientes, considerando o tempo decorrido, a comprovação de ressocialização da ré e seu estado de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A não localização da ré por sete anos não decorreu de ocultação ardilosa, mas de equívoco no endereço de citação inicial. Restou demonstrado que a recorrida manteve vida pública e lícita em outra unidade da federação, possuindo inclusive registro de Microempreendedora Individual (MEI) e emprego formal.
4. Os fatos datam de 2017. O comportamento da recorrida no hiato de quase oito anos, sem qualquer reiteração delitiva, demonstra que a liberdade não oferece risco à ordem pública. A prisão preventiva exige atualidade do perigo, o que não se verifica no caso.
5. A recorrida é portadora de patologia grave (HIV), cujo tratamento é incompatível com a precariedade do sistema prisional. Ademais, com a audiência de instrução designada para o próximo mês, a instrução criminal está devidamente resguardada pelas cautelares fixadas, que se mostram proporcionais e adequadas (Art. 282, § 6º, CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido
Tese de julgamento:
1. A ausência de citação por erro de endereço, quando demonstrada a vida social e laboral regular do réu em outra localidade, não caracteriza, por si só, a fuga deliberada apta a justificar a prisão preventiva.
2. A falta de contemporaneidade entre o fato criminoso e a efetivação da prisão, aliada ao estado de saúde grave do agente e à ausência de reiteração delitiva por longo período, autoriza a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; art. 312; art. 315, § 1º; art. 319; CP, art. 121.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.186/SP; STJ, HC 413.153/SP; STJ, HC 593.424/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8015303-92.2026.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Recorrida, LAIZE JESUS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo a decisão que revogou a prisão preventiva da recorrida mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8015303-92.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: LAIZE JESUS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): GEAN NUNES DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do Juízo da Vara do Júri de Lauro de Freitas que revogou a prisão preventiva de LAIZE JESUS DOS SANTOS e impôs medidas cautelares diversas (ID 100507612 - Pág. 62).
Em suas razões (ID 539894543), o Parquet sustenta que a recorrida permaneceu foragida por mais de sete anos após os fatos ocorridos em 2017, sendo capturada apenas em novembro de 2025 mediante tecnologia de reconhecimento facial. Argumenta que a fuga deliberada demonstra descaso com a Justiça e risco à aplicação da lei penal, além de ressaltar a gravidade do crime (homicídio qualificado tentado).
A recorrida apresentou contrarrazões (ID 542426228), alegando ausência de intenção de fuga, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) e estado de saúde delicado (portadora de HIV e hepatite crônica).
O Juízo a quo, em sede de retratação, manteve a decisão recorrida por entender ausente a contemporaneidade do risco e por considerar suficientes as medidas cautelares fixadas (ID 546068057).
A douta Procuradoria de Justiça em parecer da lavra do Procurador Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pelo restabelecimento da prisão preventiva (ID 101027733).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8015303-92.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: LAIZE JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): GEAN NUNES DOS SANTOS |
| VOTO |
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
A Decisão que revogou a prisão preventiva, foi publicada em 21/01/2026 (ID 537663205). Considerando que o Recurso em Sentido Estrito foi interposto no dia 26/01/2026 (ID 539894543) resta, portanto, assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso.
2. DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à alegada evasão da recorrida e à consequente possibilidade de restabelecimento da prisão preventiva.
O Ministério Público sustenta que o período em que a acusada permaneceu em local incerto justificaria a medida extrema. Todavia, a análise detida dos autos revela quadro fático-jurídico diverso.
Com efeito, verifica-se que o endereço inicialmente indicado para fins de citação não correspondia ao real paradeiro da recorrida, tratando-se de equívoco cadastral ocorrido no início da persecução penal. Nesse sentido, consignou o juízo de origem que: “houve apenas tentativas limitadas de localização, inclusive com indicação de endereço incorreto e insuficiente, culminando em citação por edital, sem que se evidencie, de forma inequívoca, conduta deliberada da ré no sentido de se furtar à aplicação da lei penal”. (ID 537663205).
A circunstância é relevante, pois afasta a premissa fática de evasão dolosa. Ao contrário, tão logo tomou ciência da existência do processo, após sua captura, em 09 de novembro de 2025, na Estação Rodoviária de Salvador, viabilizada por sistema de reconhecimento facial, a recorrida procedeu à imediata atualização de seus dados cadastrais, apresentando comprovante de residência idôneo.
Tal conduta revela inequívoca disposição de se submeter à persecução penal, infirmando qualquer alegação de intuito de fuga.
Nesse contexto, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera não localização do acusado para citação não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem risco efetivo à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (10,568G DE COCAÍNA E 14,723G DE MACONHA). RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO FORAGIDO. FALTA DE LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, sob o fundamento de não ter sido encontrado para citação e estar foragido. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, além de sustentar que o recorrente possui circunstâncias pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, diante da não localização do acusado para citação; (ii) avaliar se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão cautelar, diante da ausência de requisitos concretos que justifiquem a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, exige prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração de risco à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, requisitos que não se encontram devidamente caracterizados no presente caso. 4. A simples ausência de localização do acusado para citação, sem evidências concretas de que ele esteja se furtando da aplicação da lei penal, não justifica a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. 5. O Plenário do STF, nas ADCs nº 43, 44 e 54, reafirmou a excepcionalidade da prisão preventiva, que só pode ser decretada diante de situações individualizadas, quando inexistentes alternativas cautelares menos gravosas, o que não se verifica no caso em tela. 6. A prisão cautelar não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena, sendo preferíveis, sempre que possível, medidas cautelares diversas da prisão, conforme estabelece o art. 282, § 6º, do CPP. 7. No caso concreto, a prisão foi decretada por não ter sido o recorrente encontrado para citação e por estar supostamente foragido. No entanto, não há elementos concretos que indiquem tentativa deliberada de frustrar a ação penal, o que torna desproporcional a manutenção da custódia preventiva, considerando, ainda, a inexpressiva quantidade de droga apreendida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (STJ - RHC: 184972 GO 2023/0273768-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) Grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática. 2. Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. 3. As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional. 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no RHC: 170036 MG 2022/0269968-3, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023). Grifos acrescidos..
Assim, a ausência de localização, desacompanhada de circunstâncias concretas e individualizadas, não autoriza a presunção de comportamento evasivo. Tal situação pode decorrer de múltiplos fatores legítimos, como mudança de domicílio, dificuldades de comunicação ou mesmo desconhecimento da ação penal, não se confundindo com fuga deliberada, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da vedação a presunções desfavoráveis.
Ademais, merece destaque o decurso temporal significativo entre os fatos (2017) e o momento atual. Durante aproximadamente 8 (oito) anos, a recorrida manteve residência fixa, exerceu atividade lícita e constituiu microempresa (MEI), não havendo qualquer registro de reiteração delitiva. Tal circunstância esvazia a alegação de periculosidade concreta e de risco à ordem pública, evidenciando a ausência de periculum libertatis.
No ponto, também é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a gravidade abstrata do delito, ainda que se trate de tentativa de homicídio, não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar, exigindo-se fundamentação concreta e contemporânea:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2 . A simples referência à prática de delito grave, sem indicar porque razão o crime transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo (art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal), bem como meras ilações acerca da possibilidade de influência de testemunhas, não são capazes de conduzir a um juízo adequado acerca da periculosidade da agente. 3 . Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" ( HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4 . Embora os fatos tenham ocorridos em 10/12/2017, a prisão cautelar apenas foi decretada pelo Juízo de primeira instância quando do recebimento da denúncia, em 25/09/2018, sem que houvesse notícias de fatos novos que justificassem a decretação da custódia cautelar, o que ofende o princípio da contemporaneidade. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva da Paciente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada . (STJ - HC: 531490 SP 2019/0264897-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) Grifos nossos.
Outrossim, o princípio da contemporaneidade impõe a existência de atualidade dos fundamentos da prisão preventiva. No caso, o longo lapso temporal transcorrido sem qualquer intercorrência relevante demonstra a ausência de risco atual que legitime a medida extrema.
Some-se a isso o fato de que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para data próxima (07/04/2026), conforme despacho disponível no ID 541573669, circunstância que reduz significativamente eventual risco à instrução criminal.
A recorrida, inclusive, comprometeu-se a comparecer a todos os atos processuais, mantendo seus dados atualizados e constituindo advogado.
De outro lado, o quadro clínico da acusada, portadora de HIV, reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo diante das conhecidas limitações estruturais do sistema prisional quanto à adequada assistência à saúde.
Por fim, cumpre ressaltar que o próprio juízo de origem reconheceu a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e obrigação de manter endereço atualizado. Nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva somente deve ser decretada quando inadequadas ou insuficientes tais medidas, o que não se verifica na hipótese.
Diante desse cenário, conclui-se que a não localização pretérita da recorrida decorreu de falha na sua identificação e localização, e não de comportamento evasivo. A decretação ou restabelecimento da prisão preventiva, após longo período de vida social regular e sem elementos concretos de risco atual, configuraria indevida antecipação de pena, em manifesta afronta ao ordenamento jurídico pátrio.
Assim, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a suficiência das medidas cautelares diversas, impõe-se a manutenção da liberdade da recorrida.
Ante o exposto, apesar do parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão do Juizo a quo em todos os seus termos.
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora