PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8030673-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELMO BITTENCOURT SILVA e outros (32)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                          EMENTA

Embargos de declaração em mandado de segurança coletivo. Alegação de omissão quanto à aplicação do índice de correção monetária previsto na emenda constitucional nº 113/2021. Inexistência. Matéria expressamente decidida no acórdão embargado que determinou a observância do artigo 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos conhecidos e não providos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº 8030673-87.2021.8.05.0000 .EDCiv em que figuram como embargante, ADELMO BITTENCOURT SILVA ; e embargado, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025



                                                      PRESIDENTE



                                    DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                          RELATOR



                                     PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8030673-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELMO BITTENCOURT SILVA e outros (32)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 54527673), que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito dos impetrantes à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM – na referência V, determinando ao Estado da Bahia o realinhamento imediato da GAP para o nível V nos proventos dos impetrantes.

Em suas razões recursais (ID. 79281521), o embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o acórdão embargado deixou de aplicar corretamente o índice de correção monetária e juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Argumenta que, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da referida emenda, todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem utilizar, a título de correção monetária e juros de mora, o índice referencial da taxa SELIC. Aduz que o suprimento da omissão apontada tem efeito infringente e pretensão prequestionadora. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir a omissão relevante ao bom processamento do feito.

Em contrarrazões (ID. 79892899), os embargados sustentam a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Argumentam que a alegação de omissão constitui mera tática diversionista com caráter manifestamente infundado, representando procedimento reprovável de natureza procrastinatória.

Destacam que esta é a segunda vez que o embargante alega a mesma omissão, sendo que a douta relatoria já havia afastado tal alegação em embargos declaratórios anteriormente interpostos pelo ente estatal.

Afirmam que o acórdão foi expresso ao determinar a observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, estabelecendo correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Ressaltam que o julgado inclusive registrou, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF. Por fim, requerem o não conhecimento dos embargos ou sua improcedência, com a condenação do embargante na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, em razão do propósito protelatório.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8030673-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELMO BITTENCOURT SILVA e outros (32)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso em tela, o embargante alega omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros após a vigência da EC nº 113/2021.

Contudo, não assiste razão ao embargante.

Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a questão suscitada foi devidamente enfrentada e decidida. Com efeito, o julgado foi expresso ao consignar:

"No cálculo das verbas salariais já vencidas, deverá o impetrante observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF."

Como se vê, o acórdão embargado expressamente determinou a aplicação do artigo 3º da EC nº 113/2021 a partir de 09/12/2021, que é justamente o dispositivo que estabelece a incidência da taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública.

Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida.

O que se verifica, em verdade, é a pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem em sua decisão devidamente fundamentada, nem tampouco servem para veicular inconformismo com o resultado do julgamento" (EDcl no AgRg no REsp 1.464.657/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/11/2014).

Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator