PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-33.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO FERREIRA SILVA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo, no qual o consumidor alegava abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista, além de requerer a repetição de indébito em dobro. O apelante sustentava que a instituição financeira teria aplicado indevidamente taxa de 2,88% a.m., em vez da pactuada de 1,88% a.m., conforme parecer técnico apresentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros aplicada diverge da pactuada e se seria abusiva por superar a média de mercado; (ii) estabelecer se a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem seria ilegal ou excessivamente onerosa; (iii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) apurar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a título de tarifas e encargos supostamente indevidos; e (v) examinar se o contrato, por ser de adesão, pode ser revisado com fundamento na vulnerabilidade do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,88% a.m. está expressamente prevista no contrato e não se revelou abusiva, pois, embora superior à média de mercado (1,73% a.m.), a diferença não é exorbitante, conforme jurisprudência do STJ que admite revisão apenas em hipóteses de evidente desproporção.

As tarifas de registro de contrato (R$ 341,44) e avaliação do bem (R$ 239,00) foram expressamente pactuadas, referem-se a serviços efetivamente prestados e não configuram onerosidade excessiva em relação ao montante financiado (R$ 17.577,09).

A cobrança do seguro prestamista (R$ 1.115,13) consta de cláusula contratual específica e não há prova de imposição ou ausência de opção ao consumidor, não se configurando venda casada nos termos do Tema 972 do STJ.

A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de cobrança indevida sem engano justificável, o que não ocorreu, pois não se reconheceu nenhuma ilegalidade nas cobranças questionadas.

A revisão de cláusulas em contratos de adesão somente é admitida diante de manifesta abusividade ou desequilíbrio, o que não ficou demonstrado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001920-33.2022.8.05.0244, em que figuram como apelante ALEXSANDRO FERREIRA SILVA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-33.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO FERREIRA SILVA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXSANDRO FERREIRA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento que move em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


Consta dos autos que o autor firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré, em 01/07/2021, sob o nº 03939219572010112, no valor de R$ 17.577,09 (dezessete mil, quinhentos e setenta e sete reais e nove centavos), dividido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 675,85 (seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).


O autor ajuizou ação revisional alegando que a instituição financeira informou no contrato uma taxa de juros de 1,88% a.m., mas aplicou taxa superior, de 2,88% a.m., conforme parecer econômico-financeiro apresentado. Requereu ainda a restituição de tarifas que considerou abusivas (registro de contrato, avaliação do bem e seguro), no montante de R$ 2.545,57, postulando a devolução em dobro por configurada má-fé da demandada.


O magistrado julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não ficou comprovada a discrepância entre a taxa de juros informada e aplicada, tampouco a abusividade das tarifas cobradas, por estarem em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.


Em suas razões recursais, o apelante reiterou os argumentos da inicial, sustentando: a) erro de cálculo na aplicação dos juros, com base em parecer econômico-financeiro; b) ilegalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguro prestamista, por ausência de efetiva prestação dos serviços e onerosidade excessiva; c) necessidade de ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados; d) direito à revisão contratual por se tratar de contrato de adesão não suscetível à aplicação do pacta sunt servanda.


Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-33.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO FERREIRA SILVA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


VOTO


Defiro a gratuidade de justiça na esfera recursal.

 

Conheço do recurso, presentes que estão os pressupostos de sua admissibilidade.


A controvérsia recursal cinge-se à pretensão revisional de contrato de financiamento de veículo, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios e à legalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista, além do pedido de repetição de indébito em dobro.


O apelante alega que o contrato previa juros de 1,88% a.m., mas a instituição financeira teria aplicado, por erro de cálculo, taxa de 2,88% a.m., com base em parecer econômico-financeiro que instruiu a inicial.


De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


Quanto à taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência pacificou o entendimento de que não há limitação à sua livre pactuação pelas instituições financeiras, conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação:


"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."


Examinando-se o contrato de financiamento firmado entre as partes (ID. 78299494), verifica-se que foi expressamente pactuada taxa de juros de 1,88% ao mês e 24,99% ao ano.


Conforme assinalado na sentença recorrida, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito para aquisição de veículos, no período da contratação (julho/2021), era de 1,73% a.m. e 23,13% a.a. É fato que a taxa contratada (1,88% a.m.) se mostra superior à taxa média de mercado. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, já firmou o entendimento no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".


Ademais, para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros é necessário que a diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado seja evidentemente exagerada, o que não ficou demonstrado no caso em análise. O STJ tem considerado abusivas taxas que superam em uma vez e meia a taxa média de mercado, o que não é o caso dos autos.


Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)


Dessa forma, não merece acolhimento a tese do recorrente quanto à suposta ilegalidade da taxa de juros, seja porque não demonstrou discrepância entre a taxa informada e aplicada, seja porque a taxa pactuada, ainda que superior à média de mercado, não configura, por si só, abusividade capaz de autorizar a revisão contratual.


O apelante sustenta a ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista, pelos valores de R$ 341,44, R$ 239,00 e R$ 1.115,13, respectivamente, argumentando que os serviços não foram efetivamente prestados ou que os valores seriam excessivamente onerosos.


Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, Tema 958, sob o rito de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:


"2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto."


No tocante às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, é válida a sua cobrança, desde que efetivamente prestados os serviços e que não haja onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 958.


No caso em apreço, verifica-se que tais tarifas estão expressamente previstas no contrato firmado entre as partes, pelos valores de R$ 341,44 (registro de contrato) e R$ 239,00 (avaliação do bem), conforme consta do instrumento contratual colacionado aos autos (ID 278735797, itens B.1 e D.2).


Ademais, constata-se que os serviços foram efetivamente prestados, conforme documentação acostada pela instituição financeira (ID 78299511), que demonstra a realização da avaliação do veículo objeto do contrato e o devido registro.


Quanto ao argumento de onerosidade excessiva, observo que os valores cobrados representam percentual ínfimo em relação ao valor total do contrato (R$ 17.577,09), não havendo como caracterizar abusividade por esse fundamento.


Portanto, inexiste ilegalidade na cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, uma vez que expressamente previstas no contrato, referentes a serviços efetivamente prestados e em valores não excessivos.


No que tange ao seguro prestamista, o apelante argumenta que foi vítima de venda casada, pois não teve oportunidade de escolher a contratação ou não do seguro, tampouco de selecionar a seguradora.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, Tema 972, também sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:


"2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."


Entretanto, ainda que o STJ tenha fixado tal entendimento, isso não significa que a contratação de seguro prestamista seja, por si só, ilegal. O que se veda é a imposição da contratação ao consumidor, sem possibilidade de escolha.


No caso concreto, observo que o seguro prestamista consta expressamente do contrato firmado entre as partes (ID 78299494, item B.6), com valor discriminado de R$ 1.115,13.


Não há, contudo, prova nos autos de que o apelante tenha sido obrigado a contratar tal seguro ou que tenha havido recusa à contratação sem a adesão a este produto, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.


A mera alegação de que não teve oportunidade de escolha não é suficiente para caracterizar a venda casada, sendo necessária prova concreta de tal prática, o que não foi produzida nos autos.


Sobre o tema, o TJ-DF já decidiu:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA . PACTUAÇÃO EXPRESSA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 . Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi apresentada reconvenção na qual foi alegada a ilegalidade de algumas cláusulas bancárias, dentre as quais, a do seguro de proteção financeira, objeto da presente apelação, após a parte ter sido sucumbente em ambas as demandas. 2. Não tendo sido comprovado que a contratação do seguro tenha sido colocada como exigência para a realização do financiamento, a venda casada, mister se faz reconhecer a legalidade da pactuação, não sendo possível a inversão do ônus da prova para atribuir à parte adversa o ônus de comprovar fato negativo. 3 . Recurso desprovido.

(TJ-DF 07032913920218070008 1433988, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022)


Assim, não havendo prova da obrigatoriedade da contratação do seguro ou de venda casada, impõe-se a manutenção da sentença também neste ponto.


O apelante requer a devolução em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."


Entretanto, considerando que não foram reconhecidas cobranças indevidas no presente caso, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro.


Sendo assim, não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito em dobro.


Por fim, quanto à alegação de inaplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda aos contratos de adesão, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor efetivamente admite a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas para o consumidor (art. 6º, V).


Contudo, tal possibilidade não afasta por completo a força obrigatória dos contratos, mas apenas permite a revisão em caso de manifesta abusividade, o que, como já demonstrado, não ocorreu no presente caso.


O mero fato de se tratar de contrato de adesão não é suficiente para autorizar a revisão pretendida, sendo necessária a demonstração concreta de desequilíbrio contratual excessivo, o que não restou configurado nos autos.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


É como voto.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator