PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004786-04.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: MANUELA MARQUES PEREIRA e outros (20)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS DE CARVALHO MACIEL, DIANA PEREZ RIOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE PREMISSA JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 535, § 8º, E 966, V, DO CPC. TEMA 984 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REAJUSTE DE 34,06% A POLICIAIS MILITARES. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a decadência da ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia para desconstituir acórdão que assegurou a policiais militares o reajuste de 34,06%, com fundamento nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007. O embargante sustenta erro de premissa jurídica quanto à aplicação do art. 535 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa jurídica ao aplicar o art. 535, § 7º, do CPC, em hipótese submetida ao § 8º do mesmo dispositivo; e (ii) definir se o acórdão rescindendo deve ser desconstituído por contrariar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o saneamento de erro de premissa jurídica altera a conclusão do julgamento.
4. A hipótese dos autos submete-se ao art. 535, § 8º, do CPC, pois o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado após a formação da coisa julgada rescindenda, sendo o prazo decadencial contado do trânsito em julgado da decisão paradigma.
5. Proposta a ação rescisória dentro do prazo previsto no art. 535, § 8º, do CPC, afasta-se a decadência anteriormente reconhecida.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 976.610/BA (Tema 984), firmou tese vinculante no sentido da impossibilidade de extensão judicial do reajuste previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000 aos policiais militares com fundamento em isonomia, equiparação salarial ou revisão geral anual.
7. O acórdão rescindendo adotou entendimento incompatível com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, caracterizando violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC.
8. Julgada procedente a ação rescisória, impõe-se, nos termos do art. 974 do CPC, novo julgamento da demanda originária, com a improcedência dos pedidos nela formulados.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a decadência, julgar procedente a ação rescisória, rescindir o acórdão impugnado e, no juízo rescisório, julgar improcedente a ação originária.

Tese de julgamento:

  1. Nas ações rescisórias fundadas em precedente vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial rege-se pelo art. 535, § 8º, do CPC, contado do trânsito em julgado da decisão paradigma.

  2. Configura violação manifesta à norma jurídica o acórdão que concede reajuste de 34,06% a policiais militares em desconformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 984 da repercussão geral.

  3. A procedência da ação rescisória impõe a rescisão do acórdão rescindendo e o julgamento de improcedência da ação originária, nos termos do art. 974 do CPC.


ACORDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios no Mandado de Segurança de nº.  8004786-04.2021.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargados  MANUELA MARQUES PEREIRA e outros (20).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos com efeitos infringentes e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004786-04.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: MANUELA MARQUES PEREIRA e outros (20)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS DE CARVALHO MACIEL, DIANA PEREZ RIOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que extinguiu a presente ação rescisória com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Sustenta o embargante a existência de omissão e erro de premissa jurídica no acórdão embargado. Afirma que o julgado aplicou o art. 535, § 7º, do Código de Processo Civil, embora a hipótese dos autos esteja disciplinada pelo § 8º do mesmo dispositivo legal.

Alega que a decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal, proferida no RE nº 976.610 (Tema 984 da repercussão geral), transitou em julgado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, circunstância que atrai a incidência do art. 535, § 8º, do CPC, segundo o qual o prazo decadencial da ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Defende que a ação rescisória foi ajuizada dentro desse prazo, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a decadência e permitir o prosseguimento do julgamento da ação rescisória.

Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, os embargados foram intimados para manifestação, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transcorreu o prazo sem apresentação de manifestação, conforme certidão constante dos autos.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.


Salvador, 31 de julho de 2026.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004786-04.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: MANUELA MARQUES PEREIRA e outros (20)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS DE CARVALHO MACIEL, DIANA PEREZ RIOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Embora, em regra, não possuam efeitos modificativos, a jurisprudência admite sua atribuição quando a correção do vício identificado altera a conclusão do julgamento, desde que assegurado o contraditório, providência observada no presente feito, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado reconheceu que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/10/2016 e que o acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 976.610 transitou em julgado apenas em 28/02/2019. Reconheceu, ainda, que a presente ação rescisória foi ajuizada em 25/02/2021, circunstância que, em princípio, evidenciaria a observância do prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da decisão paradigma.

Apesar disso, o acórdão concluiu pela decadência ao aplicar o disposto no art. 535, § 7º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a decisão do Supremo Tribunal Federal somente produziria reflexos sobre a decisão rescindenda caso tivesse sido proferida antes do trânsito em julgado desta.

Ocorre que essa fundamentação não se harmoniza com a disciplina estabelecida pelo próprio art. 535 do Código de Processo Civil.

O § 7º regula a hipótese em que a decisão do Supremo Tribunal Federal antecede o trânsito em julgado da decisão exequenda.

Diversa é a situação prevista no § 8º, segundo o qual, quando a decisão do Supremo Tribunal Federal for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte.

Essa é precisamente a hipótese dos autos.

O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25/10/2016, enquanto a decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal somente transitou em julgado em 28/02/2019. A ação rescisória foi proposta em 25/02/2021, portanto antes do decurso do prazo bienal previsto no art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil.

Também não procede a conclusão de que a aplicação do Tema 733 da repercussão geral conduziria ao reconhecimento da decadência.

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade não produz, por si só, a desconstituição das decisões transitadas em julgado, exigindo a utilização do instrumento processual adequado, qual seja, a ação rescisória. Todavia, quando a hipótese se enquadra no art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial possui disciplina específica, com início no trânsito em julgado da decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa jurídica ao aplicar o § 7º do art. 535 do Código de Processo Civil em hipótese submetida ao § 8º do mesmo dispositivo legal, circunstância que influenciou diretamente o reconhecimento da decadência.

Com efeito, o  acórdão proferido no RE 976610/BA transitou em julgado em 28/02/2019, conforme atesta a certidão acostada aos autos, enquadrando-se a situação fática exatamente na hipótese prevista no art. 535, § 8º, do CPC/2015, que disciplina regra específica acerca do termo inicial para o manejo da ação rescisória quando fundada em precedente vinculante superveniente.

 Na hipótese, a causa de pedir da presente ação rescisória apoia-se justamente na posterior fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 984), circunstância que atrai a incidência da norma excepcional contida no § 8º do art. 535 do CPC, em conjugação com o art. 1.057 do mesmo diploma legal. Assim, considerando-se o marco temporal estabelecido pelo precedente vinculante, revela-se tempestivo o ajuizamento da demanda rescisória.

Superada a preliminar de decadência, passa-se ao exame do mérito.

A presente ação rescisória fundamenta-se no art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de violação manifesta à norma jurídica em razão da superveniência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 984).

O acórdão rescindendo reconheceu aos réus o direito ao reajuste linear de 34,06%, sob o fundamento de que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 consubstanciariam revisão geral anual extensível a toda a categoria dos policiais militares.

 Todavia, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 984 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante em sentido oposto, fixando a seguinte tese:

"O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual, não sendo devida a extensão do maior reajuste previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia."

 

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante e incide diretamente sobre a matéria discutida na presente ação.

A controvérsia examinada no processo originário coincide com aquela apreciada pelo Pretório Excelso, pois ambas tratam da pretensão de extensão do reajuste previsto nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 a toda a categoria dos policiais militares, mediante interpretação fundada na revisão geral anual.

As alegações apresentadas pelos réus não afastam essa conclusão.

A coisa julgada permanece preservada até sua desconstituição pela via adequada, circunstância que justifica o manejo da ação rescisória, exatamente como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 733 da repercussão geral.

Também não procede a alegação de inexistência de identidade entre os casos.

A decisão rescindenda reconheceu precisamente a mesma extensão remuneratória que o Supremo Tribunal Federal declarou incompatível com o art. 37, X, da Constituição Federal.

Desse modo, o acórdão rescindendo adotou interpretação constitucional incompatível com a tese vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que caracteriza violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público consolidou orientação no mesmo sentido, julgando procedentes ações rescisórias fundadas no Tema 984 da repercussão geral, com a consequente rescisão dos acórdãos que reconheceram o reajuste de 34,06% e o rejulgamento de improcedência das ações originárias.

A propósito:

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 535, III, § 5º, §8º e 966, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM POSICIONAMENTO DIVERSO DO TEMA 984 DO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

 I- Trata-se de Ação Rescisória visando a desconstituição do acórdão que confirmou a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado da Bahia a conceder ao autor o reajuste de até 34,06% e 17,28% sobre o soldo, com repercussão integral na GAP, nos termos das leis estaduais nº 7.622/2000, nº 10.558/2007 e nº 7.145/1997.

 II – O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA – Tema 984, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. Assim, resta claro que a sentença/acórdão rescindendos adotaram posicionamento divergente ao fixado pelo STF, o que justifica a procedência do pedido rescisório. Precedentes deste Tribunal.

 III- Nos termos do art. 974, do CPC, a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária.

 IV- Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação originária improcedente. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004372-06.2021.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD , Publicado em: 06/12/2023)

 

 AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCINDIR O ACÓRDÃO JULGADO PELA QUINTA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0052989-82.2011.8.05.0001. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ARGUIDA PELOS DEMANDADOS. AÇÃO  TEMPESTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 535, §§ 5º E 8º E 1.057, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 984 DO STF. O ACÓRDÃO RESCINDENDO ADOTOU POSICIONAMENTO DIVERGENTE DAQUELE POSTERIORMENTE FIXADO PELO STF NO TEMA VINCULANTE 984, AO RECONHECER AOS ORA RÉUS, O DIREITO AOS REAJUSTES DE ATÉ 34,06% E DE ATÉ 17,28% SOBRE OS RESPECTIVOS SOLDOS, INCLUSIVE SOBRE A GAPM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E POR REVISÃO GERAL ANUAL, ESTENDENDO O MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA A CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004946-29.2021.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023)

 

AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 976.610/BA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONTRÁRIO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. RESCISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PLEITO RESCISÓRIO PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ART. 974, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE.

1. O Estado da Bahia afirma o cabimento da sua pretensão em cindir a coisa julgada, com fulcro nos arts. 535, §§ 5.º e 8.º c/c art. 966, inc. V, do CPC, visto que o título judicial de base não poderia ser executado, diante do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984).

2. É documentalmente comprovável a existência de acórdão lavrado por este TJ/BA, transitado em julgado, com reconhecimento de direitos dos servidores, fundado em compreensão constitucional diversa daquela assumida pelo STF.

3. Consoante extrai-se dos autos, a 2.ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença que condenou o Estado da Bahia a conceder reajuste, em compensação para aqueles de patente inferior, por julgar a incompatibilidade com a Constituição, de reajustes setoriais em percentuais diferenciados aos soldos das graduações da PM, tais como postos na Lei n.º 7.622/2000. Entretanto, em sede vinculante, pois afetado o Tema 984 à repercussão geral, o próprio STF firmou tese pela inexistência de violação constitucional no citado diploma, reafirmando jurisprudência que afasta a intervenção do Judiciário nestes casos.

4. Tratando-se de acórdão que se pretende rescindir, diversas normas evidenciam a necessidade de acolhimento da pretensão do Estado da Bahia e a improcedência da Ação Ordinária original.

5. Este Egrégio Tribunal tem aplicado amplamente o precedente invocado nesta ação rescisória nos processos em curso sob sua jurisdição, seja proferindo sentenças de primeiro grau, seja em acórdãos nas apelações das cinco Câmaras Cíveis, mas também no exercício do juízo de retratação.

6. Precedentes do TJ/BA.

7. Ação Rescisória procedente. Acórdão rescindido. Ação Ordinária principal julgada improcedente.   (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 8004079-36.2021.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/06/2022)


Nos termos do art. 974 do Código de Processo Civil, reconhecida a procedência do pedido rescisório, impõe-se novo julgamento da demanda originária.

No juízo rescisório, a ação originária não comporta acolhimento.

A pretensão deduzida pelos autores tinha por objetivo a extensão do reajuste de 34,06% com fundamento nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, tese posteriormente afastada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984.

Dessa forma, o pedido formulado na ação originária revela-se improcedente.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a decadência anteriormente reconhecida. Em novo julgamento da ação rescisória, julgo procedente o pedido formulado pelo Estado da Bahia para rescindir o acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0066956-97.2011.8.05.0001, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil.

No juízo rescisório, com fundamento no art. 974 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação originária.

Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.


Sala das sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora