PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL n. 8051643-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARCO PRISCO CALDAS MACHADO e outros (2)
Advogado(s):GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, LARISSA LOPEZ DO PRADO BISPO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA REVISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 574, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL DO PACIENTE QUE EXERCIA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. ARTIGOS 27, § 1º, E 53, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Da análise dos autos, verifica-se que, na data dos fatos, o Paciente, apesar de ser policial militar da reserva remunerada, exercia o cargo eletivo de Deputado Estadual perante a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

Com efeito, ao exercer o mandato no Poder Legislativo o Paciente, de fato, gozava de imunidade parlamentar material, resguardando-o, assim, de opiniões proferidas no exercício do cargo.

Isto porque, o artigo 53 da Constituição Federal de 1988 declina que: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, o qual é aplicável aos deputados estaduais por força do artigo 27, § 1º, do mesmo ato normativo.

Assim, tem-se que a decisão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, em sede de remessa necessária, confirmo a sentença.

SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária em Habeas Corpus nº 8051643-37.2023.8.05.0000, remetidos pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR/BA, figurando, como Impetrantes, o BEL. GERSON MONÇÃO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS e, como Paciente, MARCO PRISCO CALDAS MACHADO.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONFIRMAR EM REEXAME NECESSÁRIO a decisão de concessão parcial ordem de Habeas Corpus, pelas razões que se seguem:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL n. 8051643-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARCO PRISCO CALDAS MACHADO e outros (2)
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, LARISSA LOPEZ DO PRADO BISPO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária em Habeas Corpus, para revisão da sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR/BA, no writ que figuram, como Impetrantes, o BEL. GERSON MONÇÃO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS e, como Paciente, MARCO PRISCO CALDAS MACHADO.

O MM. Juízo a quo concedeu em parte a ordem de habeas corpus, nos seguintes termos: “concedo parcialmente a presente ordem de habeas corpus, para que seja mantida a suspensão da referida apuração no que tange à investigação quanto às críticas proferidas pelo Sd 1ª Cl PM RR MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, à época parlamentar estadual, contra o Governador do Estado e ao Comandante Geral da PMBA, restando autorizado o prosseguimento do PAD n. º CORREG 02D/20-15150/23 com relação as demais acusações sob apuração”.

O MM. Juízo a quo, após a sentença concessiva de habeas corpus, remeteu os autos para este egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal.

Os Impetrantes não interpuseram recurso contra a sentença de id. 51212256.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação da decisão que concedeu em parte a ordem de Habeas Corpus (id. 52972765).

Retornaram-me os autos para julgamento.

É o relatório.

Salvador, 16 de fevereiro de 2023.

Des. Aliomar Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL n. 8051643-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARCO PRISCO CALDAS MACHADO e outros (2)
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO, RAIMUNDO TEODORO NETO, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, LARISSA LOPEZ DO PRADO BISPO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus.

Trata-se de Remessa Necessária em Habeas Corpus, para revisão da sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR/BA, no writ que figuram, como Impetrantes, o BEL. GERSON MONÇÃO DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS e, como Paciente, MARCO PRISCO CALDAS MACHADO.

O artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece a hipótese de remessa necessária na hipótese de concessão de habeas corpus em primeira instância, nos seguintes termos:

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I – da sentença que conceder habeas corpus;

II – da que absolver desde logo o réu com fundamento.

Os Impetrantes requereram o trancamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD n.º CORREG 02D/20- 15150/23), instaurado contra o Paciente, com a finalidade de apurar as críticas feitas por ele, à época Deputado Estadual, ao Governador do Estado da Bahia na operação da Polícia Militar, que culminou com o óbito de um policial, com grande repercussão, ocorrido no Farol da Barra, na cidade de Salvador-BA, sob o fundamento de imunidade material do parlamentar.

O MM. Juízo a quo concedeu em parte a ordem de habeas corpus, conforme excerto a seguir transcrito:

A relevância da arguição do Paciente reside no fato de que na ocasião da instauração do feito investigatório em tela, estava exercendo mandato parlamentar e que mesmo sendo policial militar da reserva remunerada, era investido das prerrogativas do mandato eletivo de Deputado Estadual perante a Assembleia Legislativa da Bahia, portanto gozava de imunidade parlamentar.

A imunidade parlamentar é a garantia constitucional dos parlamentares onde lhe é conferida a imunidade material (inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos) e a imunidade formal (processual), quando possuem prerrogativa de foro. Destaca-se que nesse caso, por tratar-se de um parlamentar estadual, o deslocamento da competência se dá em face da determinação dada pela Constituição Federal, onde a EC n. 35/2001 trouxe nova disciplina à imunidade parlamentar, alterando a redação do art. 53 da Constituição Federal:

[…]

O caput do dispositivo prevê a imunidade parlamentar material em relação aos denominados delitos de opinião, segundo o qual, a conduta do Senador ou Deputado Federal, constitucionalmente é permitida e o resultado eventualmente produzido torna-se atípico.

Nesse contexto, como aqui se trata da conduta de um policial militar que na ocasião exercia o seu mandato de Deputado Estadual, observa-se pelo paralelismo das formas, que há simetria entre as prerrogativas dos parlamentares federais com os estaduais. […]

Desse modo, embora haja justa causa para a abertura do processo administrativo, por terem sido evidenciadas em Inquérito Policial Militar a existência de transgressões disciplinares sujeitas a pena de demissão, consoante art. 57, II e VII da Lei Estadual 7.990/01, percebe-se que uma das acusações listadas na portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar (ID 383137079) é o fato de o acusado ter tecido críticas ao Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia e do Comandante Geral da PMBA, que são claramente cobertas pela imunidade parlamentar.

[…]

Por oportuno, restou devidamente evidenciado que o policial militar da reserva, ora, Paciente Sd 1ª Cl RR MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, Mat. 30.297.110-3, agiu sob manto da imunidade parlamentar quando proferiu críticas ao Governador do Estado e ao Comandante Geral da PMBA, já que esta conduta se insere dentro do espectro de suas prerrogativas da função de Parlamentar Estadual, deve o encarregado suspender qualquer apuração nesse sentido. Noutro giro, há indícios do cometimento de transgressões disciplinares graves que também se enquadram como crimes militares, autorizando o prosseguimento do PAD n. º CORREG 02D/20- 15150/23 para que haja a elucidação de tais fatos, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório. 

Desse modo, concedo parcialmente a presente ordem de habeas corpus, para que seja mantida a suspensão da referida apuração no que tange à investigação quanto às críticas proferidas pelo Sd 1ª Cl PM RR MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, à época parlamentar estadual, contra o Governador do Estado e ao Comandante Geral da PMBA, restando autorizado o prosseguimento do PAD n. º CORREG 02D/20-15150/23 com relação as demais acusações sob apuração.

Iniciantemente, cumpre esclarecer que a presente decisão cinge-se à parte concessiva da ordem de habeas corpus, por força do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal, e diante da ausência de interposição de recurso voluntário pelo Impetrantes, de modo que não abarca o capítulo da sentença que determinou o prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar.

Da análise dos autos, verifica-se que, na data dos fatos, o Paciente, apesar de ser policial militar da reserva remunerada, exercia o cargo eletivo de Deputado Estadual perante a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

Com efeito, ao exercer o mandato no Poder Legislativo o Paciente, de fato, gozava de imunidade parlamentar material, resguardando-o, assim, de opiniões proferidas no exercício do cargo.

Isto porque, o artigo 53 da Constituição Federal de 1988 declina que: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, o qual é aplicável aos deputados estaduais por força do artigo 27, § 1º, do mesmo ato normativo.

Nesse sentido, segue precedente do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO A PARLAMENTARES ESTADUAIS DAS REGRAS DE IMUNIDADE FORMAL CONSTANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Segundo a posição majoritária do Tribunal, o legislador constituinte originário estendeu expressamente aos deputados estaduais, no § 1º do art. 27, as imunidades dos membros do Congresso Nacional.

2. É constitucional norma elaborada pelo constituinte derivado que mantenha a estrita disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às imunidades parlamentares.

3. Ação direta julgada improcedente.

(ADI 5824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023)

Assim, tem-se que a decisão que concedeu em parte a ordem de habeas corpus está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, em sede de remessa necessária, confirmo a sentença.

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONFIRMAR EM REEXAME NECESSÁRIO a decisão de concessão parcial ordem de Habeas Corpus.

 

Sala das Sessões, de março de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Relator

 

 

 

Procurador (a) de Justiça