PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos das partes, mantendo sentença que reconheceu o direito ao recolhimento do FGTS relativo ao vínculo laboral mantido entre 01/04/2000 e 31/03/2013, observada a prescrição quinquenal, bem como afastou a nulidade da contratação posterior para cargo em comissão no período de 01/04/2013 a 31/12/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição ou omissão quanto à aplicação do prazo prescricional do FGTS, especialmente diante da alegada incidência da prescrição trintenária; e (ii) omissão quanto à análise da nulidade da contratação para cargo em comissão no período posterior ao vínculo laboral. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição do FGTS, aplicando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 709.212, segundo o qual o prazo prescricional é quinquenal, com modulação de efeitos para as situações anteriores ao julgamento. 5. No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 30/01/2018 e que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento do STF, aplica-se a regra de transição segundo a qual prevalece o que ocorrer primeiro entre o prazo trintenário ou cinco anos contados de 13/11/2014, resultando na incidência da prescrição quinquenal. 6. Também não há omissão quanto à contratação no período de 01/04/2013 a 31/12/2015, pois o acórdão consignou tratar-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, hipótese admitida pelo art. 37, II, da Constituição Federal. 7. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2.Nas ações relativas ao FGTS ajuizadas após o julgamento do ARE 709.212, em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se a regra de transição fixada pelo STF, prevalecendo o que ocorrer primeiro entre o prazo trintenário ou cinco anos contados de 13/11/2014." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; art. 37, II; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 891.593/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8016634-86.2022.8.05.0150, em que figuram como Embargante JIVANILTON BATISTA DOS SANTOS e como Embargado MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016634-86.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIVANILTON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DA SILVA NETO, ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s):ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO, JOSE PINTO DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JIVANILTON BATISTA DOS SANTOS em face do acórdão ID 93493551 que negou provimento aos recursos do autor e do réu, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que “a CONTRADIÇÃO É CLARA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO, até porque contrapôs flagrantemente a Súmula 362 do TST.”. Assevera que deve ser reconhecido e aplicado na condenação a prescrição trintenária. Ressalta que “foi também suscitada a ilegalidade do contrato dito, para o suposto cargo em comissão, que teria iniciado-se em 01.04.2013, apesar da clara continuidade dos vínculos anteriores, VEZ QUE APESAR DA PRÓPRIA DEFESA DO RECLAMADO, TER BASEADO A REFERIDA CONTRATAÇÃO TÃO SOMENTE NAS LEIS MUNICIPAIS 643/90, 771/93 e 996/2002 , O DECISÓRIO “A QUO” ULTRAPASSANDO OS LIMITES DA LIDE E DOS REQUERIMENTOS EFETUADOS, FUNDAMENTOU SUA DECISÃO NA LEI MUNICIPAL 1.519 de 18.12.2013, a qual é inaplicável para a presente lide, já que o DITO CARGO EM COMISSÃO, TERIA INICIADO-SE, MESMO QUE EM continuidade, em 01.04.2013, época em que a lei sequer existia .”. Defende que é igualmente nulo o último contrato de 01/04/2013 a 30/12/2015. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para eliminar a contradição e suprir a omissão apontadas. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação ID 96121109, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de março de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016634-86.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIVANILTON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DA SILVA NETO, ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO, JOSE PINTO DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017. No caso concreto, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão e/ou contradição no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que ações ajuizadas após 13/11/2014, nas quais se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento anterior à decisão do STF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, vejamos trecho do julgado: “(…) No que atine à prescrição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 608), alterou a jurisprudência até então dominante, fixando a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, que estabelecia a prescrição trintenária, mas a Suprema Corte, por razões de segurança jurídica, atribuiu efeitos ex nunc a decisão. Confira-se: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, partir desta decisão.” (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13⁄11⁄2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Publicado em 19-02-2015). Depreende-se da leitura do precedente supracitado que: a) às ações ajuizadas antes de 13/11/2014, data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; b) às causas levadas a juízo por ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento posterior a 13/11/2014, aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; c) às ações ajuizadas após 13/11/2014, nas quais se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS em momento anterior à decisão do STF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Na hipótese vertente, verifica-se que a ação foi ajuizada em 30/01/2018, referente ao período laboral de 01/04/2000 a 31/03/2013, de modo que, como o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão (13/11/2014). Aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos após o julgamento do STF (13/11/2014), o prazo findaria em 13/11/2019. Já considerando o prazo prescricional trintenário na espécie, este findaria em 01/04/2030. Desse modo, em estrita observância ao precedente vinculante da Suprema Corte, forçoso convir que agiu com acerto o Juízo a quo ao condenar o ente público ao pagamento do FGTS, reconhecendo que a presente demanda se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. (…)” Outrossim, restou consignado que, com relação ao período de 01/04/2013 a 31/12/2015, por se tratar de contratação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, para atribuições de direção, chefia e assessoramento, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que a própria Constituição Federal, no art. 37, II, permite a referida nomeação, mesmo sem concurso público. Ressalte-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso a instâncias superiores. Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A corroborar este entendimento, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero inconformismo da parte embargante. 5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação de multa. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 891.593/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifei) Por tais razões, forçoso convir que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta. Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016634-86.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JIVANILTON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DA SILVA NETO, ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros
Advogado(s): ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO, JOSE PINTO DA SILVA NETO
VOTO