PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. REFLEXOS NA GAP. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À FORMAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO (RE 976.610/BA). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, § 7º DO CPC. MATÉRIA QUE SOMENTE PODE SER DISCUTIDA PELA VIA RESCISÓRIA, SE ADMITIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044304-64.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravados ADALBERTO OLIVEIRA PINTO e outros. Sala das Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044304-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADALBERTO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, em sede de Cumprimento de Sentença nº. 0067239-23.2011.8.05.0001, proposto por ADALBERTO OLIVEIRA PINTO E OUTROS, julgou parcialmente procedente a impugnação à execução de sentença, nos seguintes termos: Portanto, com essas considerações, acolho, em parte, a IMPUGNAÇÃO do executado, com relação aos valores apresentados, mas, reconhece o juízo como inviável o meio de se atacar a autoridade da coisa julgada, indefiro o pedido de efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir para os exequentes que compõe a lide, indicando ser exigível o título executivo. E diante do relatado e aqui exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, em razão de se encontrar de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão proferida nestes autos e que transitou em julgado. A atualização conforme o TEMA 810, se dará no momento do pagamento do precatório. Irresignado, sustenta o o Agravante, em, síntese, que a decisão agravada incorreu em ofensa ao precedente obrigatório do STF - Tema 984; aos arts. 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, incisos X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal; e à Súmula Vinculante nº 37. Aduz que a decisão recorrida aplicou tese diametralmente oposta à fixada pelo STF no precedente obrigatório - Tema 984-,uma vez que foi, ali, declarado, “que a Lei 7.622/2000 não poderia conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveria de ser considerada como lei de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal”. Invoca, a incidência do art. 535, III, §5º, do CPC, uma vez que “não existem parcelas vincendas a serem adimplidas a título de cumprimento de obrigação de fazer, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade da obrigação”. Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 311, II do CPC para sustar os efeitos do título exequendo e no mérito, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. Sem preparo, por tratar de recurso interposto por Fazenda Pública Estadual. Decisão que indeferiu a suspensividade requerida (ID 36442721). Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado (ID 40421322). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2023. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044304-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADALBERTO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, em sede de Cumprimento de Sentença nº. 0067239-23.2011.8.05.0001, proposto por ADALBERTO OLIVEIRA PINTO E OUTROS, julgou parcialmente procedente a impugnação à execução de sentença. A controvérsia posta à análise desta Corte cinge-se à (im)possibilidade de implementação, nos contracheques dos Agravados, do reajuste de 34,06% e 17,28%, sobre os respectivos soldos com repercussão na GAP – Gratificação por Atividade Policial, com base nos reajustes concedidos pelas Leis 7.622/2000 e 10.558/2007. O Ente Agravante sustenta que ditos aumentos, por serem diferenciados em relação às categorias de policiais militares, eram ilegais e até mesmo inconstitucionais, pois afrontavam ao princípio da isonomia. Alega que decisão agravada incorreu em ofensa ao precedente obrigatório do STF - Tema 984; aos arts. 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, incisos X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal; e à Súmula Vinculante nº 37. Aduz que a decisão recorrida aplicou tese diametralmente oposta à fixada pelo STF no precedente obrigatório - Tema 984-, uma vez que foi, ali, declarado, “que a Lei 7.622/2000 não poderia conceder reajustes diferenciados entre as patentes da Polícia Militar, pois haveria de ser considerada como lei de reajuste geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal”. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, fixou, em decisão proferida no RE 976610/BA, a seguinte tese (Tema 984): O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Ademais, não se desconhece o teor da decisão proferida RE-RG730.462, Tema 733 do STF, que fixou a seguinte tese: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). In casu, contudo, conforme se infere do teor das teses acima transcritas, a decisão que vedou o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, fulcrada no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, reconhecendo não ser devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, foi proferida em 15/02/2018, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 0067239-23.2011.8.05.0001 e confirmada em acórdão transitado em julgado em 23/08/2017, após retorno dos autos dos Tribunais Superiores. Por conseguinte, evidencia-se inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial, fundado em dispositivo normativo declarado inconstitucional pelo STF em data anterior à prolação da decisão objeto da execução, mesmo que esta tenha transitado em julgado. Entretanto, o referido entendimento não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas no tempo, tendo em vista os efeitos da coisa julgada material e em atenção ao princípio da segurança jurídica. Acerca do tema: ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REAJUSTE POLICIAL MILITAR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 984 DO STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO TEMA 360 DO STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. No caso, não se desconhece os termos do TEMA 984 do STF o qual fixou a tese: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. A TESE acima mencionada não se aplica ao presente, haja vista operada coisa julgada material, inclusive, com trânsito em julgado certificado no ano de 2014. Ou seja, muito antes do quanto decidido no RESP RE 976610 (TEM 984), julgado somente no ano de 2018. É por isto que, ante às peculiaridades do caso em debate, impõe-se a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) entre o caso em julgamento e o precedente obrigatório. Atinente a matéria posta, o STF decidiu no TEMA 360 que a alegação da inexigibilidade do título, sob argumento da inconstitucionalidade reconhecida em julgamento do STF, deve ter sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que não é o caso dos autos para fins de aplicação do TEMA 984. Portanto, inexiste razão à retratação do quanto decidido, tendo em vista que, no caso dos autos, não há dúvida de que a decisão combatida encontra-se respaldada na legislação pátria e seus julgados. (TJ-BA - AGV: 80270221820198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020) Posto isso, revela-se inadmissível a imediata do art. 535, inciso III, § 5º, do CPC, tendo em vista exigir-se que, para desconstituição de decisão transitada em julgado antes da decisão do Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação rescisória, nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 535, do CPC. Assim, não há como reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar, com fundamento do art. 535, III do CPC/2015, como pretende o Estado da Bahia, ainda que evocado o julgado recente do STF (RE 976610/BA) sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 984). Repise-se: o trânsito em julgado da decisão do STF ocorreu em 24/06/2019, e a demanda de origem transitou em 23 de agosto de 2017 (consoante certidão acostada ao ID 120385133 dos autos de origem). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. DEMANDA OBJETIVANDO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DECORRENTES DO INDEVIDO EFEITO RETROATIVO DA LEI MUNICIPAL 11.722/95. ANTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando recurso extraordinário em regime de repercussão geral, afirmou a tese de que “ a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado (RE 730.462, Min. Teori Zavascki, DJe de 9/9/2015). 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE 580.870/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, jul. 03/05/2016). Acerca do tema, precedentes desta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL (TEMA 733 DO STF). NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IMEDIATA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80251948420198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DESCONSTITUIÇÃO INTERPOSIÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 733 STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Para que seja desconstituída decisão transitada em julgado em momento anterior a decisão do STF, será necessário a interposição de ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial, conforme se evidencia do disposto nos §§ 7º e 8º, do art. 535, do CPC. Nesse mesmo sentido, é a tese fixada no Tema 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-BA - AI: 80223531920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) Por conseguinte, a decisão guerreada clama por confirmação, posto que proferida em perfeita sintonia com a jurisprudência e legislação vigente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão vergastada. Sala das Sessões, Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044304-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADALBERTO OLIVEIRA PINTO
Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
VOTO