PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038337-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO VITORIO SANSAO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS E DESPESAS QUE NÃO DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Antonio Vitorio Sansao contra decisão da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Família, Sucessões, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho de Camamu/BA, que indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que a remuneração líquida do autor alcança R$ 14.185,35, inexistindo comprovação de despesas que inviabilizassem o pagamento das custas processuais. O agravante alega equívoco na análise do contracheque, por conter valores eventuais de férias, e sustenta possuir encargos mensais relevantes, como despesas educacionais e plano de saúde, que justificariam a concessão do benefício.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos.

4. O art. 98 do CPC assegura o benefício à parte que demonstre incapacidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.

5. A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC gera presunção juris tantum, podendo ser afastada mediante análise do conjunto probatório.

6. O juiz pode indeferir o pedido, desde que oportunizada a comprovação dos requisitos legais (art. 99, § 2º, CPC), cabendo-lhe avaliar, à luz da razoabilidade, se a situação financeira do requerente configura efetiva hipossuficiência.

7. No caso concreto, os documentos apresentados, incluindo contracheques e declaração de imposto de renda, demonstram rendimentos elevados e não evidenciam situação de miserabilidade jurídica. As despesas alegadas não configuram comprometimento suficiente para justificar a concessão integral da gratuidade.

8. A jurisprudência do STJ firmou que a simples declaração de pobreza não é suficiente, devendo ser corroborada por elementos que demonstrem a real necessidade (STJ, AgInt no AREsp 2481355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.05.2024).

9. O TJ/BA, em casos análogos, tem reconhecido a possibilidade de indeferimento ou concessão parcial da gratuidade quando não comprovada a hipossuficiência absoluta (TJ-BA, AI nº 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28.05.2024).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 290.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp nº 1222355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2481355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.05.2024; TJ-MS, AI nº 1408840-67.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 27.06.2024; TJ-BA, AI nº 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 28.05.2024; TJ-BA, AI nº 8050010-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 21.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000156-37.2025.8.05.0040 , em que figuram como agravante ANTONIO VITORIO SANSAO  e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.


Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 RM11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038337-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO VITORIO SANSAO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8000156-37.2025.8.05.0040 em curso na 1ª Vara dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, Com, Família e Sucessões, Faz, de Reg Pub e Acidentes do Trabalho de Camamu, intentada por ANTONIO VITORIO SANSAO em face de ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora nos seguintes termos:


 […] A declaração de pobreza, por conseguinte, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: o contracheque do autor (ID 483880498), no qual ostenta remuneração liquida de R$ 14.185,35 (catorze mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).

Além disso, observa-se que a parte autora não demonstrou despesas ou encargos financeiros que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça, limitando-se a alegar sua necessidade sem a devida comprovação documental

ANTE O EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade.

Intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 

Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. [...]



Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravando de instrumento, alegando, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejudicar severamente o seu sustento mensal e de sua família, trazendo consigo provas no recurso para comprovar tal alegação.


Aduziu ainda que o Juízo anterior se equivocou quanto a remuneração do Agravante, pois este não se atentou ao contracheque juntado aos autos ter como vantagens o montante de R$ 8.307,71 (oito mil, trezentos e sete reais e setenta e um centavos) referente a férias, ou seja, valores que não compõem a remuneração mensal do Agravante.


Ressaltou arcar com expressivas despesas, destacando-se o desembolso superior a R$ 900,00 (novecentos reais) relativos à educação de seus dependentes, além dos descontos referentes ao plano de saúde e de outros gastos mensais relevantes.


Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, em consequência, o deferimento da gratuidade de justiça.


Após concessão de suspensão ope legis deferida por este Relator ao ID nº 85708691, Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de ID nº 90011617.


É o breve relatório.


Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038337-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO VITORIO SANSAO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, ressalto que a jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).

 

Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.

 

Sobre a concessão de justiça gratuita às pessoas físicas, a dicção do art. 98, caput, do novo Código de Processo Civil, garante, àqueles que não possuem capacidade financeira, o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, ex vi: 

 

"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

Entretanto, há que se interpretar tal dispositivo com cautela, pois sua perfunctória e/ou açodada exegese pode levar à precipitada e equivocada conclusão de que basta a declaração de insuficiência de recursos para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.

 

Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão o irrestrito acesso à Justiça.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Nessa linha, o art. 99, § 2º do CPC preleciona que o juiz deve intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do beneficio, se ficar evidenciado a sua falta, in verbis:

 

"Art. 99 (...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

 

Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto o simples pedido.

 

No caso em estudo, tem-se que os documentos juntados pelo agravante aos ID´s nº 85676963 a 856786188 além de outros juntados à petição de ID nº 483880492 (autos de 1º grau) a fim de tentar demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade requerida, não confirmam a impossibilidade de pagamento das custas processuais exigidas. O agravante junta sua declaração de imposto de renda do ano de 2025, nos quais já apresentava uma renda tributável total superior a R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), ademais as despesas apresentadas não dão conta de fazer o autor figurar no rol da miserabilidade jurídica.

 

Muitos são os julgados que se coadunam com o presente entendimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica . 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2481355 SP 2023/0357150-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É prerrogativa do Magistrado examinar se o pedido de gratuidade judiciária comporta ou não deferimento, não sendo automática a concessão diante da simples afirmação do estado de pobreza do autor da ação. Na espécie, analisando-se os documentos apresentados pela Agravante e os constantes nos autos principais, conclui-se que a Recorrente não comprovou a hipossuficiência alegada.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14088406720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050010-91.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado (s): HEGNIER HABIBI CARLOS MOREIRA AGRAVADO: BRF S.A. Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8050010-91 .2023.8.05.0000, figurando como agravantes, SANTANA E SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, e BRUNA SANTANA SILVA, e agravado, BRF S .A.. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500109120238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)

 

 

Ressalto, ainda, que a justiça gratuita pode ser deferida a qualquer momento, bastando constatação de alteração da situação financeira da parte ou necessidade de provas, como a pericial, que elevem o custo do processo a ponto de torná-lo excessivamente oneroso.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso pelas razões que integram o voto condutor.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM11