PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário oriundo de IPTU, no valor de R$ 1.168,91 (um mil e cento e sessenta e oito reais e noventa e um centavos); II. Questão em discussão: Competência do Judiciário para extinguir de ofício ação executiva de baixo valor. III. Razões de decidir: Tema 1184 do STF, Resolução nº 547/2024 do CNJ e Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre CNJ, o TJBA, o TCM da Bahia e o Município de Salvador. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000796-59.2011.8.05.0173, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA - BA e como Apelado VALDIR OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000796-59.2011.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA - BA
Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: VALDIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 85203721), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 85203732), interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, ausente o preparo diante da isenção legal conferida às pessoas jurídicas de direito público interno, contra sentença prolatada pela 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO/BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL tombada sob o nº 0000796-59.2011.8.05.0173, por si movida em face de VALDIR OLIVEIRA SANTOS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (baixo valor), nos seguintes termos: (...) “O Plenário do e. CNJ deliberou (Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). 2. De modo a dar cumprimento à esta determinação e tendo em vista o caráter multitudinário de tais demandas, este Juízo extraiu (por intermédio da consulta no Sistema EXAUDI em 28/02/2024) os números de todos os processos desta unidade na Classe Judicial “EXECUÇÃO FISCAL”, sendo levantado o total de 2.097 processos ativos, onde grande parte possui valor de execução fiscal inferior ao que determinado no citado Ato Normativo. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º). 3. Registre-se ser, primeiramente, de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando-se (quando da distribuição) as qualificações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação), tendo tais filtros se baseado também nestes classificadores. Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com força no § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. 4. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184). 5. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL (sem resolução de mérito) por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). 6. Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão) fica determinado à equipe o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR, Central de Indisponibilidade etc.) e penhoras. A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as, de forma esquadrinhada, no bojo dos autos). 7. Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados distribuídos (independentemente do cumprimento). 8. Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 - STJ). 9. Finalmente, não obstante os filtros aplicados e a análise individualizada, o cenário multitudinário das execuções fiscais pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) a prolação de sentença em processos cuja classe ou valor da ação sejam impertinentes (ou com sentença já prolatada; ou com requisitórios expedidos etc.). Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas (por meio de embargos de declaração). 10. Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.” (...) Irresignado, o Município Apelante sustenta em síntese a existência de movimentação útil no processo, alegando que quando intimado se manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito, e que a extinção por abandono de causa é indevida, visto que o Réu não a requereu, bem assim que há bens penhoráveis, na medida em que se trata de dívida de IPTU, podendo o próprio imóvel responder pela dívida. Argumenta que “No presente feito, o Executado não fora intimado por desídia desta Exequente, mas sim por ineficiência das medidas de intimação utilizadas pelo Poder Judiciário. Em comarcas do interior a intimação por carta com aviso de recebimento pelos Correios é em sua maioria infrutífera, já que os prepostos dos Correios não efetuam todas as diligências necessárias à efetivação e, por tal fato, o Exequente requereu expressamente que a intimação fosse feita por Oficial de Justiça”. Aduz que “em momento algum foi intimado para informar novo endereço ou meios para que houvesse a citação com melhor eficiência” e que não indicou bens à penhora primando pela oportunização ao executado de saldar a dívida voluntariamente. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja a apelação provida, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Ausente o preparo. O Apelante é pessoa jurídica de direito público interno, isenta das custas processuais. Ausente contrarrazões uma vez que não houve a triangularização processual. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000796-59.2011.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA - BA
Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: VALDIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, execução fiscal ajuizada pelo apelante, MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, em 28/09/2011, para cobrar do Apelado o valor de R$ 1.168,91 (um mil e cento e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), referente a créditos tributários oriundos de IPTU. A análise dos autos evidencia que o despacho de citação foi assinado em novembro/2011, juntado aos autos em julho/2019 (id. 85202709) e cuja expedição ocorreu em 12/2019 (id. 85202710). Sem nenhuma movimentação processual durante 03 (três) anos, em janeiro/2022 o Município exequente e apelante se manifesta nos autos, vide ids. 85202711 ao 85202714, requerendo a habilitação de novos patronos, com juntando procuração e documentos de representação, sem nada falar sobre o executado, nem sobre sua citação ou bens efetivamente penhoráveis. Em maio/2022 é proferido despacho intimando o Município exequente para manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito (id. 85202715), o qual, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 31/03/2023 (id. 85202717), de modo que, em abril/2023 a Municipalidade peticiona nos autos vide ids. 85203718 ao 85203720, pugnando pelo regular prosseguimento da execução, com citação do executado por Oficial de Justiça, ausente sem quaisquer outras manifestações nos autos ou movimentação útil do processo, sobrevindo em abril/2024, a sentença hostilizada, fundada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor da ação executiva, configurada a ausência de interesse processual. Destaque-se que a decisão id. 85203733, proferida após a interposição da apelação, da qual o Apelante foi intimado, fundamenta sobre a inutilidade da citação por Oficial de Justiça no caso em comento. Consabido que o atual entendimento sedimentado pelo STF, observa a eficiência administrativa quanto a cobrança de créditos tributários, objetivando não somente evitar o abarrotamento do judiciário com ações que após ajuizadas, seguem paradas por anos, mas principalmente, desonerar a máquina pública. Sobre a matéria em comento, o Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF, observe-se: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” Precedentes: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e restando o ente público ciente da falta de bens do executado para cobrir o débito, sem movimentação útil do processo por mais de um ano, tendo apenas o exequente feito pedidos genéricos de penhora de bens do executado, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente. (TJ-MG - Apelação Cível: 0126506-89.2017.8.13.0324 1.0000.24.001309-4/001, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024)” Nessa linha de intelecção, no caso de ações de execução fiscal que apresentem valor inferior aos custos que o judiciário terá para processá-las, mostra-se mais adequada e menos onerosa, a utilização de medidas autocompositivas e extrajudiciais para reaver o crédito exequendo. Observe-se o preconizado nos artigos 2º e 3º da Resolução supramencionada: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." [..] "Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." No caso em comento, os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer tentativa de solução administrativa ou extrajudicial, uma vez que, quando do ajuizamento foram juntados apenas a inicial (id. 85202706) e a Certidão da Dívida Ativa – CDA (id. 85202708). Observa-se ainda que o processo permaneceu parado antes da sentença por um ano, e que o executado sequer foi efetivamente citado. Acrescente-se a isso, que em nenhuma de suas manifestações o exequente, ora Apelante, informou medidas que fossem capazes de viabilizar a efetividade da execução, deixando inclusive de indicar bens a penhora, como poderia tê-lo feito desde o início, nos termos do artigo 3º, III da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Outrossim, há Acordo de Cooperação Técnica, de nº 024/2023, firmado entre CNJ, o TJBA, o TCM da Bahia e o Município de Salvador, que tem por objeto "o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos e a colaboração mútua em ações voltadas à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa." Em tempo, forçosa a observância de que a sentença em questão fundamentou a extinção sem mérito, por falta de interesse de agir, não havendo que se falar, no caso concreto, em abandono de causa, motivo pelo qual não se conhece das razões do Apelante no tocante a esse ponto. Cumpre ainda salientar, que a extinção sem mérito apenas extingue a ação, e não o crédito tributário em testilha, restando clara a possibilidade do Município Apelante buscar a satisfação de seu crédito por meios menos onerosos, e sendo possível, autocompositivos, na medida em que, não se mostra minimamente razoável, observada as peculiaridades do caso em testilha, manter uma ação que está em tramitação desde o ano de 2011, sem nenhuma medida de fato efetiva à sua resolução. Assim, constata-se que a sentença vergastada não comporta reforma, eis que prolatada de forma escorreita e atenta a norma jurídica de regência sobre a matéria discutida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000796-59.2011.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA - BA
Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: VALDIR OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
VOTO