PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102918-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SANTOS PASSOS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS QUE DEVE SER ADEQUADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. LEGALIDADE DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS EVIDENCIADA.  TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ. TARIFA DE REGISTRO CONTRATO/GRAVAME, SERVIÇOS DE TERCEIROS E DEMAIS TARIFAS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENCIA DE FIXAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO DA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.     

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para reconhecer abusividade em cláusulas contratuais bancárias, determinar revisão contratual, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e limitar juros remuneratórios e moratórios. O embargante alegou omissões quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, bem como quanto ao índice aplicável.

II. Questão em discussão     
2. Há duas questões em discussão:  
(i) saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação do termo a quo da correção monetária e juros de mora;
(ii) saber se o índice de correção aplicável, diante da omissão, pode ser a taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir           
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.     
4. No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos do julgado acerca dos juros remuneratórios, tarifas contratuais e repetição de indébito, os quais foram devidamente apreciados.     
5. Contudo, assiste razão ao embargante quanto à ausência de fixação do índice de correção monetária e dos juros moratórios. Trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser sanada, sem alteração do resultado.     
6. Aplica-se, portanto, a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024 e precedentes do STJ  

IV. Dispositivo e tese  
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgado, apenas para determinar a aplicação da taxa Selic como índice único de correção e juros.
Tese de julgamento: "A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, conforme o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024.     
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.02.2019; STJ, REsp 2.070.287/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 05.06.2023.


       
 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 8102918-25.2023.8.05.0001, em que figura, como embargante,         BANCO VOTORANTIM S.A e, como embargado, ALEXSANDRO SANTOS PASSOS.  

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em ACOLHER os embargos, sem alteração do resultado do julgado, tão somente para fixar a SELIC como índice de correção dos valores contidos na condenação, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102918-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SANTOS PASSOS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A, contra o acórdão id 78212328 da Primeira Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível n.  8102918-25.2023.8.05.0001 interposta por ALEXSANDRO SANTOS PASSOS, constando do julgado a seguinte ementa: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. TAXA DE JUROS QUE DEVE SER ADEQUADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. LEGALIDADE DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS EVIDENCIADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ. TARIFA DE REGISTRO CONTRATO/GRAVAME, SERVIÇOS DE TERCEIROS E DEMAIS TARIFAS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. FXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 10%  EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” 

 

Nos embargos, o recorrente (id 79093170) sustentou, em síntese, que o acórdão merece reforma, a fim de extirpar as contradições e omissões constantes no acórdão referentes à cobrança das Tarifas de Avaliação e de Registro e do contrato, defendendo sua legalidade nos termos do REsp repetitivo 1.578.553/SP e pugnando pelo afastamento da condenação à sua devolução, bem como sustenta que o julgado foi omisso quanto à validade da contratação autônoma do seguro, inexistindo venda casada, sendo cabível, portanto, sua cobrança, embasada no REsp 1.639.259/SP. 

Assevera, ainda, haver omissão quanto à possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios pactuados, na medida em que a taxa contratual está abaixo do limite jurisprudencial, nos termos da jurisprudencia do STJ e requer o reconhecimento da possibilidade de incidência de juros de mora superiores a 1% ao mês, com base na Lei 10.931/04.

Por fim, requer sejam supridas as omissões quanto à devolução simples dos valores diante da ausência de má fé e que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo desembolso, acaso não seja acolhido o pleito de aplicação da SELIC. Prequestiona a matéria. 

Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que os vícios apontados sejas sanados, com a reforma do Acordão para correção dos vícios apontados e utilização da SELIC com índice único de atualização da correção dos valores. 

Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 80258614. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, 26 de junho de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                   Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102918-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SANTOS PASSOS
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.  

 

É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:  

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, seja quanto à taxa de juros remuneratórios, que restou adequada à taxa média de mercado no Acórdão, seja quanto à impossibilidade de cobrança do seguro e das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, valores que devem ser devolvidos em dobro, independente da existência ou não de má fé, nos termos dos precedentes do STJ,  sendo, portanto, matérias expressamente apreciadas no Acordão, almejando, em verdade, novo julgamento da demanda.

 

Ademais, quanto aos juros moratórios, reduzidos de 6% ao mês para o percentual de 1% ao mês, almeja o embargante, também, a rediscussão de tal ponto, o que não é cabível em sede de aclaratórios.

 

Cite-se, assim, para aclarar, trecho do julgado que versa especificamente sobre os temas embargados:

 

“Das informações dos autos, constata-se que a taxa de juros aplicada no contrato de id. 68055448, é de 2,57% a.m e 35,52% a.a, encontrando-se em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação, qual seja, 2.15% a.m. e 29,05% a.a. 

 

Assim, o percentual dos juros remuneratórios deve ser limitado à taxa média de mercado, merecendo reforma a sentença a quo para determinar a revisão do contrato neste ponto.

 

(...)

Entretanto, da análise do contrato em apreço, observa-se que inexiste a previsão de contratação formal da comissão de permanência e, diante disso, não há qualquer ilegalidade neste sentido, entretanto, com relação aos encargos moratórios previstos no item F do contrato id 68055448, verifico que os juros de mora merecem ser revistos, eis que fixados no percentual exorbitante de 6% ao mês, razão pela qual devem ser ajustados para o percentual de 1% ao mês, estando a multa por atraso, estipulada em 2%, em percentual em consonância com a legislação da matéria, merecendo ser mantida.

 

Lado outro, a respeito das tarifas cobradas pelo banco/apelado no contrato, Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 299,00), Tarifa de registro de contrato(R$ 485,03) e Seguros (R$ 573,43)), merece parcial amparo o pleito autoral.

 

Assim, é possível concluir-se ser permitida a revisão contratual para extirpar do pacto as cláusulas manifestamente abusivas e a respeito do requerimento de devolução dos valores cobrados a título de tarifas administrativas, deve se observar que a matéria já foi objeto de manifestação do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, sendo permitida a cobrança das tarifas expressamente tipificadas pela autoridade monetária, como a TAC, restando vedadas, entretanto, as que são cobradas sob a rubrica “despesas”, “serviços de terceiro/despachante” e o seguro, por se tratar de venda casada e coibida pela legislação consumerista.

(...)

ssim, observando que o contrato celebrado foi pactuado após 30/04/2008, deve, portanto, ser reconhecida a legalidade da cobrança TAC (Tarifa de Cadastro), que foi dispensada na hipotese dos autos (isento) e reformada parcialmente a sentença para extirpar as tarifas sob a rubrica “tarifa de avaliação do bem e Tarifa de Registro de Contrato”, além de restar afastada a cobrança do seguro, por se tratar de venda casada, coibida pela legislação consumerista.

 

 Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, devendo essa se dar na forma dobrada, conforme precedentes do STJ.

 

 Quanto a repetição de indébito, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado. (...) ”

 

 

 

 

Neste sentido, inexistem vícios na decisão colegiada a serem sanados quanto a tais temas.

 

Lado outro, assiste razão ao embargante quanto à ausência de delimitação do termo a quo dos juros e correção monetária, bem como quanto ao índice aplicável, SELIC ou outro cabível, e, assim, por se tratar de tema de ordem pública deve, portanto, o Acórdão ser complementado, sem alteração do resultado do julgado, para delimitá-los.

 

Neste sentido, é possível a fixação, in casu, da SELIC, sem a cumulação com outros índices de correção, até o efetivo pagamento, em conformidade com os precedentes e art, 406 do CC, nos termos da Lei 14.905 /2024.

Neste sentido:

“ Embargos de declaração. Omissão quanto a atualização do valor devido. Aplicação da taxa Selic. Modificação trazida pela Lei nº 14 .505/2024 e jurisprudência do STJ. Omissão reconhecida quanto à aplicação da taxa Selic. Embargos acolhidos com efeito integrativo. I . Caso em exame 1. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora, conforme estabelece o artigo 406 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.111 .117/PR, REsp 1.111.118/PR e REsp 1.102 .552/CE). 2. Busca a recorrente que a omissão seja sanada para que se reconheça a aplicação da taxa Selic, que compreende tanto correção monetária quanto juros moratórios, sobre os valores devidos. II . Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic na atualização dos valores devidos, conforme determina a legislação e a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4 . A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para valores devidos em processos judiciais. 5. Antes mesmo da nova legislação, a aplicação da SELIC já era reconhecida pela jurisprudência consolidada, com base em recurso repetitivo (REsp 1 .795.982/SP e REsp 2.070.287/SP) . 6. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem a cumulação com outros índices de correção, até o efetivo pagamento, em conformidade com os precedentes e a nova legislação. IV. Dispositivo e tese 7 . Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo, sem modificação do resultado. Tese de julgamento: "A taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis, conforme o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.505/2024 e o entendimento consolidado pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art . 406; Lei nº 14.505/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795 .982/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22 .02.2019; STJ, REsp 2.070.287/SP, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11 .2020; REsp 1.111.117/PR; REsp 1.111 .118/PR; REsp 1.102.552/CE. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10132143220238260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 08/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024).

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA . TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" ( AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019) . 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).

 

É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

 

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 .

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.  RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

"Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova".

 

Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412).

 

Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior.

 

Nessa toada, merece parcial amparo o pleito do banco/embargante tão somente para que seja fixada a SELIC como índice de correção único dos valores da condenação, nos termos do art. 406 CC, de maneira a sanar o erro material apontado.

 

Ante os fundamentos acima explanados, ACOLHE-SE PARCIALMENTE o presente recurso de Embargos de Declaração entretanto, sem alteração do resultado do julgado, apenas para fazer constar a SELIC como índice aplicável ao montante a ser pago com a condenação, restando  o Acórdão mantido em seus demais termos e fundamentos.

 

Sala de Sessões,    de       de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça