PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CCSL17 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não constituindo meio de rediscussão do mérito da causa. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada aborda expressamente todos os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando adequadamente o julgamento com base na legislação aplicável e jurisprudência pertinente. 3. A adequação da via do mandado de segurança resta configurada quando os documentos apresentados demonstram de forma pré-constituída os fatos necessários ao julgamento, dispensando dilação probatória. 4. A competência tributária para cobrança do ISSQN deve ser determinada com base no local de efetiva prestação do serviço, quando comprovada a existência de unidade econômica no município contratante, conforme artigos 3º e 4º da LC nº 116/2003 e Tema 355 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8063180-69.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Embargada, a COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 09 de julho de 2025 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PELAÇÃO CÍVEL n. 8063180-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAUDE
Advogado(s):ALEXANDER SHORT ANDRADE, YURI FONSECA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 78412005) interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID. 77159759) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que concedeu a segurança requerida pela COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAÚDE. O embargante alega, com arrimo no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando: 1. Omissão e contradição quanto à impossibilidade de julgamento sem dilação probatória pericial: Argumenta que a configuração de unidades econômicas em outros municípios não poderia ser aferida apenas pelos contratos apresentados, demandando necessariamente perícia sobre elementos operacionais e financeiros como RAIS, folhas de pagamento, funcionamento dos estabelecimentos, relatórios médicos, declarações de imposto de renda, balanços e movimentações bancárias. 2. Inadequação temporal dos documentos: Sustenta que os contratos e documentos apresentados referem-se ao exercício de 2018, sendo imprestáveis para comprovar a competência tributária relativa aos serviços prestados entre 2019 e 2020. 3. Prequestionamento: Requer o enfrentamento expresso dos dispositivos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, art. 373, I, do CPC e arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003. Em contrarrazões (ID. 79008828), a COOFEMED defendeu a rejeição dos embargos, argumentando que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a matéria foi adequadamente enfrentada com base na documentação pré-constituída que comprova a existência de unidades administrativas estruturadas nos municípios contratantes. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador (BA), 09 de julho de 2025 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8063180-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAUDE
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, YURI FONSECA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CCSL17 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não constituem meio de rediscussão do mérito da causa ou de reforma do julgado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.126.307/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/06/2024). Consoante entendimento consolidado: "Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria" (STJ, AgInt no REsp 1.813.583/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/02/2020). Quanto à alegada necessidade de prova pericial O embargante sustenta que seria impossível julgar a configuração de unidades econômicas sem dilação probatória pericial, argumentando que elementos como RAIS, folhas de pagamento, funcionamento dos estabelecimentos e relatórios médicos seriam essenciais para a análise. Todavia, não há omissão no acórdão embargado quanto a este ponto. A decisão expressamente consignou que "o rito do Mandado de Segurança foi considerado adequado, pois os documentos apresentados pela impetrante demonstraram de forma pré-constituída os fatos necessários ao julgamento". A jurisprudência consolidada estabelece que o mandado de segurança é cabível quando a prova dos fatos é exclusivamente documental, dispensando dilação probatória: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, AgInt no MS 29.924/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 04/06/2024). Conforme entendimento do STJ: "O mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porquanto não comporta, mercê de seu rito especial, dilação probatória" (Jurisprudência consolidada do STJ). No caso concreto, como detalhadamente exposto no acórdão embargado, a impetrante apresentou documentação robusta que comprova a existência de unidades administrativas estruturadas, incluindo: Contratos de locação de imóveis não residenciais nos municípios onde os serviços foram prestados; Declarações de retenção na fonte pelos municípios contratantes; Relatórios financeiros detalhando a produtividade e gestão autônoma das unidades; Comprovantes de pagamento de aluguéis das unidades locadas; Registros de licitações e contratos públicos ativos. Esta documentação é suficiente para caracterizar a existência de unidades econômicas, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 4º da LC nº 116/2003 e pelo Tema 355 do STJ. Quanto à adequação temporal dos documentos O embargante alega que os documentos referem-se ao exercício de 2018, sendo inadequados para comprovar a situação em 2019-2020. Esta alegação não procede. O acórdão embargado examinou detidamente a documentação apresentada, que demonstra a continuidade e regularidade da manutenção das unidades administrativas, evidenciada pelos "pagamentos periódicos" que "corroboram a efetividade do uso dos espaços locados como base operacional". Ademais, os contratos de locação e registros de licitações apresentados possuem natureza continuada, demonstrando a manutenção das estruturas organizacionais no período em discussão. Quanto ao prequestionamento O acórdão embargado enfrentou expressamente os dispositivos legais invocados: • Art. 3º da LC nº 116/2003: A decisão consignou que "a interpretação do art. 3º da LC nº 116/2003, corroborada pelo Tema 355 do STJ, fixa como critério a presença de unidade econômica com autonomia suficiente para caracterizar o estabelecimento prestador do serviço no local". • Art. 4º da LC nº 116/2003: O julgado fundamentou que "os elementos juntados comprovam a existência de estrutura organizacional suficiente nos municípios contratantes, apta a deslocar a competência tributária do ISSQN para aquelas localidades, em conformidade com o artigo 4º da Lei Complementar nº 116/2003". • Lei nº 12.016/2009: A adequação da via eleita foi expressamente analisada, concluindo-se pela "adequação da via eleita para a elucidação da matéria". A competência tributária para cobrança do ISSQN segue a regra estabelecida no art. 3º da LC nº 116/2003, segundo a qual "o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador". O art. 4º da mesma lei complementar define que "considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 355 (REsp 1.060.210/SC), pacificou o entendimento de que "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, fundamentando-se na legislação aplicável e jurisprudência consolidada, sendo desnecessárias maiores especificações probatórias quando os documentos pré-constituídos são suficientes para a solução da lide. Mantenho integralmente o acórdão embargado. Sem honorários, conforme entendimento do STJ. É como voto. Salvador (BA), 09 de julho de 2025 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8063180-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: COOFEMED COOPERATIVA DE TRABALHO DA SAUDE
Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE, YURI FONSECA ARAUJO
VOTO