PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-73.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: NEIDE FERREIRA LIMA
Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração, por considerá-los inadmissíveis diante da inovação recursal e da preclusão consumativa. O Município agravante pretende discutir o marco inicial da exigibilidade do piso nacional do magistério à luz da modulação de efeitos da ADI 4167/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a oposição de embargos de declaração sucessivos com fundamento diverso daquele apresentado nos primeiros aclaratórios, especialmente quando não demonstrada a existência de vício novo na decisão embargada.

III. Razões de decidir

3.A decisão agravada não deixou de apreciar o precedente vinculante invocado, mas rejeitou a via processual eleita por ser inadequada e por configurar inovação recursal vedada.

4.A tese baseada na ADI 4167/DF não foi suscitada nos primeiros embargos, oportunidade na qual o Município restringiu-se a alegações de pagamento parcial, incorrendo em preclusão consumativa ao inovar na segunda tentativa recursal.
5. O agravante não demonstrou qualquer omissão ou novo vício surgido da decisão que julgou os primeiros embargos, tampouco trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6.Embargos sucessivos com fundamentos novos, que poderiam ter sido apresentados anteriormente, são inadmissíveis, mesmo diante de precedente vinculante, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8000541-73.2015.8.05.0027, sendo agravante Município Serra do Ramalho, e agravado Neide Ferreira Lima.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-73.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: NEIDE FERREIRA LIMA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Serra do Ramalho contra decisão monocrática lançada no ID 84934939, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Retroativas Originadas do Piso Nacional dos Professores, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Neide Ferreira Lima.

 

Em suas razões recursais (ID 87873820), o Município agravante aduz que a demanda originária versa sobre cobrança de diferenças salariais devidas à autora, servidora pública municipal exercente do magistério, em razão da suposta inobservância da Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF.

 

Argumenta que a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e condenou a municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre 19/08/2010 e a data da efetiva implementação do piso, observada a jornada de 20 horas semanais, com atualização segundo os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

 

Ressalta que interpôs apelação (ID 72205799), reiterando a tese de perda superveniente de objeto, ante a edição da Lei Municipal nº 372/2015, que reestruturou a carreira e previu o pagamento das diferenças retroativas a partir de janeiro de 2015.

 

Advoga que o acórdão prolatado negou provimento à apelação e manteve a condenação imposta na sentença, fundamentando que a servidora fazia jus ao piso proporcional à sua jornada e reconhecendo expressamente a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, com base no julgamento da ADI 4167/DF, que modulou os efeitos da decisão a partir de 27/04/2011.

 

Alega o que, apesar de tal marco temporal, o acórdão manteve a condenação retroativa a 19/08/2010, violando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

Informa que opôs embargos de declaração (ID 78484539), os quais foram rejeitados (ID 81802622), sob o fundamento de que inexistia omissão, obscuridade ou contradição.

 

Diante disso, interpôs novos embargos (ID 83449659), pleiteando o reconhecimento do termo inicial da obrigação como sendo 27/04/2011, nos termos da modulação fixada na ADI 4167/DF, bem como o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Relata que tais embargos foram rejeitados monocraticamente sob o fundamento de que a matéria não havia sido arguida nos primeiros embargos.

 

Aponta, todavia, que a questão da modulação de efeitos é de ordem pública e, portanto, não se sujeita à preclusão, sendo exigível a sua análise de ofício pelo julgador, sob pena de violação aos arts. 927, III, do CPC e 102, § 2º, da Constituição Federal.

 

Ao final, requer o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que se reconheça o marco inicial da exigibilidade do piso nacional em 27/04/2011, em conformidade com a modulação de efeitos fixada na ADI 4167/DF, bem como a realização do juízo de retratação pelo relator.

 

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no ID 84096734, requerendo a manutenção da decisão impugnada.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR26

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-73.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: NEIDE FERREIRA LIMA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Em síntese, insurge-se o Município agravante contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por ele opostos, ao fundamento de que a tese então apresentada, relativa ao termo inicial da exigibilidade do piso nacional do magistério, com base na modulação de efeitos da ADI 4167/DF, não fora ventilada nos primeiros embargos, configurando inovação recursal vedada e preclusão consumativa, proferida nos seguintes termos:

“Em que pese a argumentação esposada, o presente recurso é inadmissível. A pretensão recursal consiste, nesta oportunidade, em apontar suposta omissão quanto à definição do termo inicial da exigibilidade das diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, invocando, para tanto, os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167/DF.

Ocorre que tal questão não foi sequer mencionada nos embargos de declaração anteriormente opostos.

Naquela ocasião, a parte embargante restringiu-se a alegar que as diferenças salariais já teriam sido quitadas por força da Lei Municipal nº 372/2015, limitando sua insurgência à existência de pagamento parcial das verbas.

Destarte, verifico não haver qualquer justificativa plausível para a invocação da matéria somente neste momento processual.

A parte, portanto, incorre em preclusão consumativa ao tentar inovar nas razões dos embargos declaratórios, em evidente tentativa de rediscutir os efeitos da condenação com fundamento que poderia e deveria ter sido apresentado anteriormente.

Cumpre destacar que somente é adequada a oposição de embargos de declaração contra decisão que julga anteriores embargos quando o vício alegado nos primeiros embargos persiste, sem ter sido corrigido, ou quando do julgado que aprecia os anteriores embargos surgem novos defeitos. Não se verificando nenhuma dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos, com base no princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

A conduta processual adotada viola os princípios da boa-fé e da economia processual, ao fracionar a insurgência contra o acórdão em sucessivas peças recursais, sem que se configure qualquer novo vício oriundo do julgamento dos embargos anteriores. Trata-se, portanto, de utilização indevida e abusiva de embargos de declaração sucessivos, prática rechaçada pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Nessas circunstâncias, restam manifestamente inadmissíveis os embargos de declaração.

Conclusão:

Diante do exposto não conheço dos embargos de declaração, com fulcro no art. 932, III, CPC, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado.”



Contudo, não vislumbro hipótese de reconsideração.



Como se observa dos fundamentos adotados na decisão agravada, não se trata de negativa de apreciação do precedente vinculante invocado pelo Município, mas sim da constatação de que a via processual escolhida é inadequada e de que houve indevida inovação recursal.



A parte, quando da oposição dos primeiros embargos de declaração, teve plena oportunidade de trazer aos autos todas as teses que reputava relevantes, inclusive acerca do marco temporal decorrente da ADI 4167/DF, mas optou por restringir-se a alegações relacionadas ao pagamento parcial pelo ente municipal.



A posterior tentativa de ampliar o objeto recursal, mediante embargos sucessivos, afronta o princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa.

Ademais, não trouxe o recorrente, no presente recurso interno, qualquer argumento apto a infirmar a conclusão a que chegou o Relator quando deixou de conhecer dos embargos de declaração, tampouco demonstrou que o acórdão que julgou os primeiros embargos teria gerado novo vício que pudesse justificar o manejo de aclaratórios subsequentes. A insurgência limita-se à reiteração de fundamentos de mérito que não podem ser analisados pela via estreita dos embargos declaratórios sucessivos.

Ressalte-se que, ainda que se trate de precedente vinculante, a obrigatoriedade de observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza o fracionamento da insurgência recursal nem permite que a parte utilize os embargos de declaração como sucedâneo de recurso próprio.



O regime jurídico do art. 1.022 do CPC não se presta à rediscussão de matéria que poderia ter sido arguida oportunamente, como também reconhece a jurisprudência dos tribunais superiores ao vedar o manejo de embargos sucessivos desprovidos de vício novo.



Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.



Conclusão

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR26